Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/hhs/cer
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001281-45.2022.5.02.0317, em que é Agravante(s) MARIA DE CASSIA MARTINS SERVINO e são Agravado(s)S MERCADINHO BARBOSA VILA BARROS LTDA e SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante, por ausência de transcendência da causa.
Contra tal decisão, a reclamante interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada.apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Consignou a Turma que os controles de frequência do período contratual contêm a devida assinalação do período de intervalo intrajornada, sendo da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras, encargo do qual, à luz dos elementos de convicção colhidos nos autos, ela não se desincumbiu, mormente diante da existência de prova dividida (id. a7cec9c, p. 2; fls. 853).
Nesse contexto, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão regional e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido:
"[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência.
Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA
Insurge-se a reclamante contra a r. sentença, alegando ter sido comprovada a ausência do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Sem razão, entretanto.
Os controles de frequência do período contratual contém a assinalação do período de intervalo intrajornada, sendo da autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito ao pagamento de horas extras, mister do qual não se desincumbiu, haja vista a existência de prova dividida.
Com efeito, enquanto a testemunha da autora afirmou que não havia a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora, a testemunha das reclamadas alegaram que havia a concessão de 1 hora a título de intervalo.
Além disso, as declarações da testemunha ouvida a rogo da reclamante carecem de credibilidade, eis que revelam a ausência de isenção de ânimo para depor.
A declaração da testemunha das reclamadas de que "(...) quando faz balanço contando mercadoria de noite algumas vezes não consegue fazer o intervalo; que nesses dias faz intervalo de cerca de 40 a 45 minutos" (fls. 795) não prova que a reclamante não usufruía intervalo para refeição e descanso de 1 hora, em especial porque não há prova de que a reclamante realizasse a mesma atividade que a testemunha.
Nesse contexto, mantenho a r. sentença.
Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No recurso de revista, a parte sustentou a invalidade dos cartões de ponto, por ilegíveis. Alega incorreções nas anotações dos controles de jornada.
Afirma que "os cartões de pontos juntados defensivamente foram infirmados pela prova oral, portanto, devem ser rechaçados com o acolhimento da jornada de labor indicada na vestibular". Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, em contrariedade à Súmula nº 85, IV do TST e em violação dos arts. 5º, LV da Constituição Federal, 818 da CLT, 373, I do CPC.
Vejamos.
No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a parte autora não logrou êxito em infirmar os controles de frequência com período de intervalo intrajornada pré-assinalados.
Diante dos termos do acórdão recorrido, eventual reforma do julgado, nos moldes pretendidos pela parte recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta sede recursal, a teor da Súmula 126/TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator