Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDA DE PAULA SANTOS
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 09:34
Trânsito em julgado
26/08/2025, 09:34
Publicação
30/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verificado que a reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional registrou que "(...) o perito levou em consideração os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, apurando a média de 60 minutos por dia...", concluindo pela condenação da reclamada. Estando, portanto, a decisão em harmonia com atual e notória jurisprudência desta Corte (Súmula n.º 366 do TST) a Revista não merece trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E HORAS FICTAS NOTURNAS NÃO LANÇADAS. VALIDADE DO BANCO DE HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. No aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição de excerto que não abarca todos os fundamentos de convencimento da Corte de origem, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a condenação da reclamada objeto da perícia, remanesce a sucumbência do empregador. Ademais, em relação ao quantum arbitrado à verba honorária, a afronta ao art. 5.º, II, LIV, da Carta Magna, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando prevenir afronta à norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento de horas in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12207-89.2016.5.03.0057, em que é Recorrente(s) AVIVAR ALIMENTOS LTDA. e é Recorrido(s) EDUARDA DE PAULA SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte agravada, devidamente intimada, apresentou razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tema arguido pela reclamada, cotejando o teor da preliminar, suscitada no Recurso de Revista, com o pedido de reforma, o que se verifica é que a reclamada suscitou o vício de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito. Diante de tal constatação, a conclusão inarredável a que se chega é a da impossibilidade de se verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Reitera-se. O relato da decisão proferida e, em seguida, a alegação genérica de omissão, não demonstra qual ponto seria omisso no acórdão regional proferido após Embargos de declaração. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-124000-62.2006.5.02.0202, 7.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 3/5/2019; RR-227700-26.2008.5.12.0034, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/11/2016; Processo: AIRR-55742/2002-900-03-00.0, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, in DJ 25/6/2004. Nego provimento, ante a ausência de transcendência da causa.
MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA Eis o trecho do acórdão regional recorrido:
"Analiso.
No caso, o julgador de origem baseou-se na inspeção judicial anexada ao feito, fixando a condenação do tempo a disposição da seguinte forma:
(...) Tal inspeção corrobora as assertivas autorais quanto ao tempo despendido em procedimentos preparatórios, tanto no início, como no encerramento da jornada de trabalho, sem a devida anotação nos controles de ponto, e que era gasto, por exemplo, com a troca de uniforme e com deslocamento dentro da empresa, além da espera da condução.
Insta salientar que os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, ainda que não assinalados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, conforme preceitua o artigo 4.º da CLT. Devem ser devidamente remunerados, sendo reputados como labor extraordinário, caso excedentes à jornada regulamentar, não se levando em consideração o fato de estar ou não o laborista executando tarefas.
Isto é necessário porque, durante esses minutos excedentes, o empregado já se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado, ainda que o tempo tenha sido despendido em atos preparatórios e de encerramento à efetiva prestação dos serviços (a exemplo do tempo despendido na troca de uniforme e na colocação de EPIs). Incidência da Súmula 366 do TST.
(...) Assim, não há como acolher a insurgência da ré.
No que diz respeito ao apelo da autora, a reclamante insurgiu-se com o tempo fixado, alegando que o laudo pericial produzido no feito e anexado no ID 6ff303eapurou corretamente os minutos residuais, devendo ser utilizado para a fixação do lapso despendido. Analisando o referido trabalho, considero que assiste razão a obreira, pois o expertanalisou de forma individual e detalhada a situação vivenciada pela laborista, chegando a seguinte conclusão: (...)
Como se vê, o perito levou em consideração os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, apurando a média de 60 minutos por dia, de acordo com a realidade da obreira, devendo prevalecer, pois, o laudo confeccionado nos autos.
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao apelo obreiro para majorar a condenação ao pagamento dos minutos residuais 60 minutos extras por dia de efetivo serviço. Mantidos os reflexos e parâmetros fixados na origem."
É cediço que antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, o TST firmou o entendimento no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo gasto pelo empregado, antes e após o registro da jornada, no interior das empresas, como sendo de efetiva atividade desempenhada no interesse do serviço.
É o teor da Súmula n.º 366 do TST:
"Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)".
Na hipótese, o Regional registrou que "(...) o perito levou em consideração os deslocamentos realizados na empresa, o tempo para troca de uniforme e embarque no ônibus, apurando a média de 60 minutos por dia...". Concluindo que pela condenação da reclamada "no pagamento dos minutos residuais 60 minutos extras por dia de efetivo serviço", estando, portanto, a decisão em harmonia com atual e notória jurisprudência desta Corte. Nego provimento, ante a ausência de transcendência da causa.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A agravante se insurge contra a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão do caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Aponta violação dos arts. 5.º, II, LV, LIV LXXVIII da CF.
Sem razão.
Nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, "Quando manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o Embargante a pagar ao Embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Nesse contexto, cabe ao magistrado, diante do caso concreto, analisar tanto o cabimento dos Declaratórios, nos moldes da legislação processual, quanto o seu caráter procrastinatório.
In casu, o Ministro Relator, ao analisar os Embargos de Declaração opostos pelo agravante em face da decisão monocrática, condenou-o ao pagamento da multa, diante da inexistência de qualquer vício a ser sanado, sendo que, na verdade, a sua pretensão era rediscutir a decisão, o que revelou o intuito protelatório dos embargos opostos. Dessa feita, deu-se correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015, não se evidenciado, assim, a violação do mencionado dispositivo.
Nego provimento, ante a ausência de transcendência da causa.
HONORÁRIOS PERICIAIS Assim decidiu o Regional:
"A reclamada pretende a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais. Eventualmente, pugna pela redução do valor fixado na origem (R$ 1.500,00).
No caso, o julgador determinou a realização de duas pericias, uma destinada a apuração do tempo de trajeto e minutos residuais, e outra com o fito de averiguar a presença de condições adversas a saúde.
O trabalho técnico contido no ID 6ff303e concluiu pela ausência da insalubridade, ao passo que aquele apresentado no ID 6ff303eapurou a presença dos requisitos caracterizadores das horas itinerantes, além de minutos a disposição da ré, sem a devida contraprestação. Nesse passo, o julgador condenou a reclamada apenas ao pagamento dos honorários periciais a Fernando Antonio Mendes de Castro, profissional responsável pela segunda perícia acima mencionada:
"Os honorários periciais, devidos ao Dr. Fernando Antonio Mendes de Castro, ficam arbitrados em R$1.500,00 e serão suportados pela reclamada, eis que essa revelou-se sucumbente no objeto do pedido que deu origem à prova técnica." (ID. eae1d0a - Pág 8). Está correto o entendimento sentencial, tendo em vista que, nos termos do artigo 790-B, da CLT, a parte sucumbente no objeto da perícia é que deve arcar com os honorários devidos.
Com relação ao valor arbitrado, R$ 1.500,00, considero que o montante está condizente com o grau de zelo do profissional ao desempenhar o mister, com o tempo despendido na elaboração do laudo, bem como com o valor arbitrado por esta E. Turma em casos semelhantes.
Nada a prover."
Mantida a condenação alusiva aos minutos, remanesce a sucumbência do empregador quanto ao objeto da perícia, razão pela qual não há falar-se em inversão do ônus da sucumbência. Ademais, em relação ao quantum arbitrado à verba honorária, a afronta ao art. 5.º, II e LIV, da Carta Magna, único fundamento do apelo, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa. Nego provimento.
INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS E HORAS FICTAS NOTURNAS NÃO LANÇADAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT In casu, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, bem como proceda ao cotejo da tese jurídica prequestionada com as violações apontadas. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional.
No caso dos autos, verifica-se que a reclamada, em relação ao capítulo recursal transcreveu trecho que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia no início das razões recursais, sem, contudo, fazer o devido cotejo da tese ali consignada com os argumentos apresentados, deixando de demonstrar analiticamente as violações apresentadas, o que não atende ao que dispõem os incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, visto que a indicação do trecho ocorreu de forma insuficiente.
Explico.
A parte recorrente procedeu à transcrição de pequeno excerto do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos que levaram ao convencimento da Corte de origem quanto à referida questão, o que igualmente não atende à diretriz inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Como exemplo - cito a tese decisória da Corte a quo a respeito da norma coletiva. A propósito, trago à colação os seguintes julgados, além daqueles já mencionados na decisão Agravada:
"(...) DESCONSTOS PARA A AMS. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL DE FORMA INTEGRAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DESTAS DISSOCIADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso, a parte agravante transcreveu, no início das razões do Recurso de Revista, os trechos do acórdão regional, de forma integral, dissociado da argumentação posterior, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. R(...)" (AIRR-756-67.2021.5.20.0009, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. JUROS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do Recurso de Revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do Recurso de Revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do Recurso de Revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu Recurso de Revista, visto que transcreveu os trechos referentes aos temas de seu Recurso de Revista no início das razões recursais, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-AIRR-100155-96.2019.5.01.0226, 8.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1.ª RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição dos trechos do acórdão no início do Recurso de Revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(...)" (RRAg-1457-51.2019.5.22.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO ISOLADA DO ACÓRDÃO APENAS NO INÍCIO DAS RAZÕES DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista ". 3. Constatada, no presente caso, a transcrição isolada de trechos do acórdão recorrido e da sentença, correspondentes aos temas objeto da insurgência, apenas no início das razões de Recurso de Revista, de forma dissociada dos argumentos jurídicos e sem a respectiva relação com as razões recursais veiculadas, conclui-se que a recorrente deixou de observar o disposto no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Não atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento" (AIRR-0010912-78.2023.5.18.0081, 3.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/02/2025).
"RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos de fato e de direito, autônomos e suficientes, adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente. 2. No caso, a transcrição apresentada pela recorrente é claramente insuficiente, pois não abrange todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, tampouco constam os elementos fáticos essenciais para o deslinde do feito, de modo que o Recurso de Revista não atende a exigência quanto ao cotejo analítico apto à viabilização do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT). 3. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT impede o exame do mérito recursal e, por consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10007-32.2021.5.15.0015, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMA (SÚMULA 126). (SÚMULA 333 DO TST). (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT) GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A jurisprudência desta Corte entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do Recurso de Revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pela parte reclamada, ora recorrente, não atendem à exigência legal, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-815-95.2022.5.14.0006, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA JORNADA DE TRABALHO. DISPENSA DO REGISTRO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1.º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no Recurso de Revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no Recurso de Revista, não consta os dados fáticos quanto ao exercício de cargo de confiança e à prestação de jornada extraordinário, não contemplando, portanto, todos os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão proferida pelo Tribunal Regional. Assim, em melhor análise, verifica-se que a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20023-21.2019.5.04.0662, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/02/2025).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INSUFICIENTES QUE NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o Recurso de Revista da reclamada não foi conhecido em razão da inobservância do ônus processual de indicar o específico trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, requisito expressamente previsto no inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. E, de fato, a transcrição insuficiente de trecho que não contemplam todos os principais fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT equivale à inobservância do referido pressuposto, acarretando o não conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação " (Ag-RR-1002223-24.2015.5.02.0317, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025).
Ressalta-se, por fim, que o debate acerca da validade das normas coletivas que estipularam o banco de horas não deve prosperar, porquanto a parte não indica violação do art. 7.º XXVI da CF.
Nego provimento ao Agravo.
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, em razão da aplicação dos óbices dos §§ 7.º e 9.º do art. 896 e da Súmula n.º 333, do TST.
A parte agravante, não conformada com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, excluiu as horas in itinere do cômputo da jornada de trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Nessa senda, por ser tratar de matéria que tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT).
E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental, no tema.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL O Regional, ao examinar a validade da norma coletiva que excluiu o pagamento das horas in itinere, assim dispôs:
"O julgador ad quem considerou inválida a cláusula convencional que suprimiu o direito às horas itinerantes e, com base em inspeção judicial realizada, estimou que o ônibus fornecido pela ré percorreria todo o trecho não servido por transporte público em aproximadamente 30 minutos. Assim, deferiu o pagamento de 60 minutos/dia de horas in itinere, realizado no percurso casa/trabalho e vice-versa (ID eae1d0a - Pág. 6). A reclamada insurge-se contra tal decisão, ao argumento de que não está localizada em local de difícil acesso, estando às margens da rodovia AMG-900, a uma distância de aproximadamente 1,5km da cidade de São Sebastião do Oeste/MG, município servido por transporte público regular. Acrescenta que a norma coletiva limita o pagamento de horas de trajeto, não havendo motivos para ser considerada inválida. A reclamante, por sua, vez, discorda do tempo estabelecido em sentença. Alega que a perícia realizada no feito comprovou que o percurso era vencido em tempo superior, devendo a condenação ser majorada. Aduz que a inspeção judicial deveria ser acatada com ressalvas, pois realizada de forma genérica, sem ser observado, para apuração do tempo de trajeto, o número de pontos do ônibus e o tempo para embarque e desembarque de passageiros.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à validade da norma coletiva, não vislumbro possibilidade de modificação do julgado. Ao contrário, conforme bem explicitado pela MM. Juiz de primeiro grau, indisponível a negociação coletiva nesse aspecto, já que se trata, essencialmente, de renúncia de direitos. Registro que as normas coletivas só serão validas no sistema juslaboral se se ampliam garantias ao trabalhador e/ou não transacionam acerca de direitos indisponíveis, quais sejam, direitos e garantias que estão ligadas à Dignidade da Pessoa Humana e valorização do trabalho. Apesar da Constituição da República ter alçado a negociação coletiva como norma constitucional, incentivando a criação de normas autônomas e privilegiando a caráter democrático de tal negociação, certo é que não se pode olvidar do "patamar civilizatório mínimo"presentes na ordem justrabalhista vigente. (...)
Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao apelo obreiro para majorar a condenação ao pagamento das horas in itinere, para: a) período de 03/02/2014 a 30/09/2014: 1hora e 50minutos por dia (considerando ida e volta); b) período de 01/10/2014 a 28/02/2015: 1hora e 25 minutos por dia (considerando ida e volta); c) período de 01/03/2014 a 30 de setembro de 2016: 1hora e 45 minutos por dia (considerando ida e volta). Mantidos os reflexos e parâmetros fixados na origem."
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que estabeleceu a supressão do pagamento de horas in itinere. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ao exame.
Cumpre asseverar, de início, que a Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma constitucional (art. 7.º, XXVI), realizando, ainda, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a redução das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1.º da Constituição Federal. Por outro lado, esta Subseção, no julgamento do Processo n.º E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante do exposto, esta Subseção exerce o Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/ 2015, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-2013-93.2011.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024.)
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Ante as razões apresentadas pela Agravante e o entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Aparente violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do Agravo de Instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo " por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores ", por se tratar de " direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva ". 2. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF com repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame, que limitou o pagamento das horas in itinere. 3. Violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-729-56.2012.5.15.0036, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/04/2024.)
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7.º, XXVI, da CF, processa-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a limitação do pagamento das horas de percurso a uma hora diária, sem integrar os salários, para nenhum efeito contratual, e sem caracterizar jornada extraordinária. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-426-61.2015.5.09.0567, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024.)
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Constatado equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade do Agravo Interno da reclamada, acolhem-se os Embargos de Declaração com efeito modificativoao julgado, para afastar a intempestividade declarada e prosseguir na sua análise. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em relação ao tema "horas in itinere". Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2.º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11672-60.2015.5.15.0026, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da validade da norma coletiva. Mantido o valor da condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da plena validade da norma coletiva. Mantido o valor da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
27/06/2025, 00:00
Provimento
25/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 25/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 12207-89.2016.5.03.0057 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
11/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/06/2025, 15:35
Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 12207-89.2016.5.03.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2025, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)