Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 21032-49.2020.5.04.0511, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado(a) MARISETE ROSALEN BEDIN.
Contra o acórdão desta Primeira Turma, a Reclamada (Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos - ECT) interpõe embargos de declaração. Com amparo no art. 897-A da CLT, reputa haver vício no julgado. Assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade (fls.1005 e 1028) e à regularidade de representação (fls.1025/1027), passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte invoca a incidência do artigo 896, §11, da CLT.
Afirma que "a efetividade da jurisdição deve prevalecer em relação aos aspectos formais dos recursos, de modo que o excesso de formalismo ou a elevada carga de subjetividade na apreciação dos requisitos formais dos recursos acabam por dar a lei processual requintes de óbice ao acesso a jurisdição, afrontando o direito a prestação jurisdicional, nos termos do que preconiza o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." (fl.1032). Acrescenta que "não há que se falar em não cumprimento do inciso I e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, em especial porquanto consta no recurso de revista, bem como no agravo de instrumento a devida indicação da matéria vergastada por esta reclamada." (fl.1033). Em seguida, na questão de mérito, destaca impossibilidade de responsabilização subsidiária, tendo em vista o entendimento firmado pelo STF acerca da matéria.
Vejamos.
Destaco, inicialmente, que predomina, no âmbito deste Tribunal Superior, a compreensão de que a inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não constitui vício processual sanável nos termos do § 11 do artigo 896 da CLT.
Nessa linha, cito julgados:
"INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 2. Resulta inequívoco que a deficiência no cumprimento de pressuposto recursal intrínseco não se inclui na categoria jurídica de erro formal sanável, a que se refere o art. 896, § 11, da CLT. 3. Em razão da existência do óbice processual apontado, que impede a análise da matéria, torna-se inócua, no particular, a manifestação anterior sobre a existência ou não da transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-720-87.2014.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA O ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. VÍCIO FORMAL NÃO SANÁVEL. INAPLICÁVEL O § 11 DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1552-47.2017.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021).
Por outro lado, ultrapassado tal aspecto, observo que, da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, foram expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT).
Consta na decisão embargada o seguinte:
"(...) no caso presente, verifico que a reclamada transcreveu, às fls.922/927, a integralidade da decisão regional quanto ao tema impugnado, com destaques já constantes no original, impossibilitando o indispensável cotejo analítico entre os excertos da decisão recorrida e os dispositivos e arestos indicados, o que não impulsiona o recurso de revista, nos termos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT.
(...)
Esclareço que não se trata de acórdão sucinto ao ponto de inviabilizar a indicação do específico excerto que consubstancia o prequestionamento da matéria." (fls.1002/1003)
Reitero a transcrição da decisão regional no tema "Responsabilidade subsidiária do ente público", desta vez com o destaque, em negrito, do que indicou a reclamada para fins de satisfação do requisito do inciso do §1º-A do artigo 896 da CLT:
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, argumentando que não concorreu com culpa para a prática de qualquer ato ilícito, não sendo omissa na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas pela primeira reclamada. Invoca a aplicação do item V da Súmula n.º 331 do C. TST. Diz que "para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha sido comprovadamente omisso na fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, premissa inexistente nesta reclamatória trabalhista." (id 37cd665 - Pág. 6). Sem razão. A sentença (id 5fae027 - Págs. 7-8) decidiu a questão de acordo com os fundamentos a seguir reproduzidos: "É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as demandadas, durante a vigência de todo o período contratual da autora, o que é corroborado pelo contrato anexado aos autos, bem como pela nota fiscal de ID. f7047f0 - Pág. 1, que evidencia a prorrogação da vigência do contrato firmado entre as rés. A prestação de serviços da autora em proveito da segunda ré durante o contrato de prestação de serviços mantido com a primeira demandada está devidamente comprovada nos autos, conforme ID. 178b087 - Pág. 4. No caso em concreto, resta demonstrado que a fiscalização efetuada pela tomadora não foi diligente e eficaz o suficiente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, permitindo que esta descumprisse obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego havida com a autora - como a concessão de aviso prévio e o respectivo pagamento das verbas rescisórias -, o que acarreta a responsabilização subsidiária do tomador, pois caracterizada a culpa in vigilando. Quanto à responsabilização do ente público, possui aplicabilidade a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sobretudo seus incisos IV e V, que assim dispõem: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;) V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Cabe ainda ressaltar que, embora a reconhecida constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que eventual omissão da Administração Pública na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, verificada no caso concreto pela Justiça do Trabalho, pode acarretar sua responsabilidade. Assim, constatada negligência por parte do ente público na fiscalização do contrato com a primeira ré, não há falar em violação à decisão em ADC 16 e ao RE 760.931/DF. Aliás, neste mesmo sentido, vem decidindo este Regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ART. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Evidenciada a inadimplência do empregador, o tomador de serviços, inclusive quando ente público, possui responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos das Súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal. Hipótese em que não se nega validade ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas se condiciona sua aplicação à observância dos demais requisitos exigidos por essa lei, o que não ocorreu no caso. Recurso do Município reclamado não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020593-06.2018.5.04.0512 (ROT), em 10.04.2019, Desembargadora ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER). EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilização subsidiária do ente público, tomador dos serviços, quando este incorrer, como no caso concreto, em culpa, atraindo a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Adoção do item V da Súmula 331 do TST, em conformidade com a tese de repercussão geral relativa ao tema 246 fixada pelo STF no julgamento do RE 760.931. Recurso ordinário do segundo reclamado desprovido no aspecto. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020450-25.2019.5.04.0401 ROT, em 02/09 /2021, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator) Destarte, não havendo prova de que a segunda ré tenha se desincumbido do dever de fiscalizar efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, reconheço a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS pelos créditos deferidos à autora na presente ação. Por fim, saliento que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas deferidas e, no presente caso, também não há limitação temporal a ser observada, tendo em vista o período de vigência do contrato de prestação de serviços e do contrato de trabalho". A reclamante foi admitida pela primeira reclamada na função de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo desempenhado suas atividades em prol da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as demandadas (id d37fc20 1-13). Em decisão proferida pelo STF, nos autos da ADC nº 16, restou assentado que o mero inadimplemento do contratado não transfere ao ente de direito público a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Diante disso, foi acrescentado o item V da Súmula 331 do TST, com o seguinte teor: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Se bem a regularidade da contratação não seja bastante a eximir o tomador dos serviços da responsabilidade pela dívida trabalhista do prestador - tese expressa na Súmula 11 deste Regional - também é certo que a dívida não lhe é automaticamente transferível. Deve restar evidenciada a sua culpa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente no que diz com a fiscalização das obrigações contratuais da empresa prestadora para com os empregados de cuja mão de obra obteve proveito. A peça inicial relata que após dispensada por telefone, a reclamada não rescindiu o contrato ou deu baixa na CTPS, não pagou as verbas rescisórias, nem liberou FGTS, ou forneceu as Guias do Seguro desemprego como lhe era devido. Nessa linha, a comprovação nos autos, de ajuizamento de ação cautelar de urgência promovida por entidade sindical dos trabalhadores, contra a prestadora de serviços Poderal Service Limpeza e Portaria Ltda para a ECT (proc. nº 0020269-08.2020.5.04.0007), consoante os termos a seguir reproduzidos (ID. 43ec22e - Pág. 1 e seguintes): "Os substituídos foram admitidos pela reclamada, para exercerem sua força de trabalho para o tomador dos serviços EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, mediante contrato de prestação de serviço, e não receberam até a presente data os salários do meses de fevereiro e março de 2020, os depósitos do FGTS, bem como não receberam as verbas rescisórias que já deveriam ter sido pagas, tendo em vista que, na sua maioria, foram demitidos da reclamada na data de 20/02/2020, por ocasião da rescisão do contrato de prestação de serviços da reclamada com a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, conforme declaração dos substituídos em anexo, demonstrando assim a situação de insolvência da reclamada..." (Sem destaques negrito/sublinhado no original) Afora isso, a primeira reclamada, empregadora da reclamante foi declarada revel e confessa pelo fato de não ter atendido ao chamado judicial, sequer contestando a ação. Por fim, releva destacar que no caso a empregadora da reclamante, simplesmente, a entregou à própria sorte sem qualquer formalização da dissolução contratual. Ademais, existem evidências de que deixou de adimplir os salários de fevereiro e março de 2020, segundo se extrai da decisão proferida na ação coletiva acima indicada. Portanto, como reconheceu a sentença, a fiscalização efetuada pela ora recorrente, não foi diligente e eficaz o suficiente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Neste caso, resta provada a fiscalização ineficaz da entidade de direito público, relativamente às obrigações da contratada para com a reclamante. Por decorrência, a sentença deve ser mantida. Nego provimento ao recurso."
Como se observa, a parte transcreveu a integralidade da decisão regional, com sublinhados já constantes no original, sem qualquer realce da tese apresentada pela Corte de origem e que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia relativa a responsabilidade subsidiária.
Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ao assim proceder, restaram inobservados, de fato, os requisitos constantes no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, tal como consignado na decisão embargada.
Registro ainda que o óbice processual apresentado impede o exame das argumentações de mérito, não havendo que se fala em omissão no aspecto.
Na realidade, o teor dos embargos declaratórios somente evidencia o inconformismo da parte com o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita (arts. 897 da CLT e 1.022 do CPC).
Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator