Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. A hipótese é de recurso de Agravo interposto contra decisão colegiada desta 1.ª Turma. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, o Agravo Interno é cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado. Precedentes do TST. Diante do caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100800-17.2004.5.02.0066, em que é Agravante(s) IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA. e são Agravado(s)S CALIL SAUAIA, EDUARDO ASMAR, GILBERTO ASMAR, GISLAINE APARECIDA AMARAL, HIPERPLAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA., MARCELO ASMAR e SILVANA DE ARAUJO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra Acórdão da 1.ª Turma que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e negou-lhes provimento, com apoio nas Súmulas n.os 126 e 266 do TST.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Esta 1.ª Turma, através do acórdão de fls. 3368-3370, conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento da reclamada e negou-lhes provimento, com apoio nas Súmulas n.os 126 e 266 do TST.
O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da constatação de que a executada não infirmou o óbice divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista (art. 896 § 1.º-A, I, da CLT), não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO T S T. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que a executada não demonstrou a incorreção da avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Nessa senda, para se chegar à conclusão de que a avaliação apresentada não reflete o verdadeiro valor do imóvel penhorado seria necessário o revolvimento de fatos e provas e a interpretação de dispositivos infraconstitucionais, procedimentos vedados nesta etapa processual, ante a incidência das Súmulas n.os 126 e n.º 266, do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema."
A hipótese é de recurso de Agravo interposto contra decisão colegiada desta 1.ª Turma. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, o Agravo Interno é cabível exclusivamente para impugnar decisão monocrática, sendo incabível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado.
Com efeito, é cediço que a insurgência contra a decisão colegiada ora impugnada somente seria viável com a interposição de Embargos de Declaração, de Embargos ou de Recurso Extraordinário.
Portanto, tem-se como "erro grosseiro" a interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, porquanto não se verifica fundada dúvida sobre o apelo correto, consoante à orientação jurisprudencial acima citada.
No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte Superior:
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão proferida por ente Colegiado, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. 2. Considerando a manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (RRAg-0010417-37.2022.5.03.0097, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/03/2026)."
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. Nos termos dos artigos 1.021 do CPC/2015 e 265 do RITST, o agravo interno é cabível apenas em face de decisões monocráticas. Assim, reputa-se incabível o recurso interposto pelo agravante em detrimento de julgado proferido por Órgão Colegiado desta Corte. Ressalte-se a impossibilidade de incidência do princípio da fungibilidade recursal diante do caracterizado erro grosseiro, conforme já definido na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo interno não conhecido (AIRR-1002100-13.2024.5.02.0381, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/04/2026)."
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI N.º 13.467/2017 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro que não dá ensejo à aplicação da fungibilidade recursal, nos termos da OJ 412 da SBDI-1 do TST. 2. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista nos artigos 1.021, §4.º, do CPC e 266, §5.º, do RITST, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, a ser revertido em favor da parte reclamante, devidamente atualizado. Agravo não conhecido" (Ag-RR-122-82.2017.5.12.0058, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA -INADEQUAÇÃO -ERRO GROSSEIRO -NÃO CONHECIMENTO. Conforme o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 desta Corte Superior, é incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado. Inaplicável o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido. (Ag-Ag-RRAg-11708-23.2016.5.18.0014, 4.ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025)."
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1 do TST, " é incabível Agravo Interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1.º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro ". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Agravo não conhecido. (AIRR-0002446-82.2010.5.02.0021, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 31/03/2026)." "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. A Sexta Turma, em decisão colegiada, negou provimento ao agravo da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo contra acórdão da Sexta Turma, o que não é cabível nos termos da legislação processual. O Agravo Interno (arts. 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) visa apenas impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, sendo incabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Ag-Ag-AIRR-46500-26.2008.5.04.0029, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/03/2026)."
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRA AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INCABÍVEL. OJ N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro e inescusável. Agravo não conhecido, por incabível. (Ag-AIRR-6700-02.2008.5.01.0020, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 31/03/2026)".
"AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC. (Ag-Ag-AIRR-11592-83.2014.5.01.0006, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/03/2026)".
De fato, o art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 prevê que se o Agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa de até 5% sobre o valor atualizado da causa. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, ilustrada nos seguintes julgados (Ag-E-Ag-RR-20027-78.2016.5.04.0851, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 16/09/2022; ARE 1262539 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/05/2021, Processo eletrônico, DJe-089, divulgado em 10/5/2021 e publicado em 11/5/2021 e RE 1123275 AgR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/09/2018, Processo Eletrônico DJe-242, divulgado em 14/11/2018 e publicado em 16/11/2018).
Diante do caráter manifestamente inadmissível do apelo, impõe-se o seu não conhecimento, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, a qual fixo em 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada.
Logo, não conheço do Agravo Interno, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplicar à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária. Brasília, 20 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator