Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. Discute-se nos autos os parâmetros para o cálculo das horas extras, especificamente a inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. O Regional, interpretando a decisão exequenda, concluiu que "o título executivo determinou apenas a observância do adicional noturno na base de cálculo das horas suprimidas do intervalo intersemanal". O Juízo a quo consignou, ainda, que, conquanto a Súmula n.º 264 do TST disponha acerca da base de cálculo do labor suplementar, não há no título a determinação de observância do mencionado verbete sumular. Diante de tais considerações, o Regional concluiu que o cômputo das horas extras se deu "em consonância com os parâmetros fixados na condenação". Como se vê, a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-585-72.2022.5.12.0050, em que é Agravante ROBERTO BARBOSA DE ALECRIM e Agravada TUPY S.A.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, o reclamante/exequente interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
Foram ofertadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos:
"A parte Recorrente reitera o pedido de retificação dos cálculos de liquidação para inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras.
Consta do acórdão:
'(...) O título executivo determinou apenas a observância do adicional noturno na base de cálculo das horas suprimidas do intervalo intersemanal deferido, nada referindo sobre o adicional de periculosidade.
Destaco do julgado (fl. 975):
'Assim, tem jus o autor ao pagamento da integralidade das horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com acréscimo do adicional convencional, e reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13.º salário e FGTS para o período até 10-11-2017, observado na base de cálculo o adicional noturno. A partir de 11-11-2017 a condenação fica restrita às horas suprimidas do intervalo intersemanal de 35 horas, com acréscimo do adicional de 50%, sem reflexos, ante a nova redação dada ao § 4.º do art. 71 da CLT pela Lei 13.467/2017. Não obstante a Súmula 294 do TST disponha que a base de cálculo da remuneração suplementar engloba todas as parcelas de natureza salarial, no caso em apreço não há essa determinação no título executivo. Dessa forma, os cálculos estão em consonância com os parâmetros fixados na condenação, pelo que devem ser mantidos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, embora por fundamento diverso, nego provimento ao agravo de petição.' Verifica-se a impossibilidade do reconhecimento de afronta direta e literal dos artigos da Constituição federal indicados, porque indispensável a interpretação do dispositivo da sentença exeqüenda para a verificação da ocorrência, ou não, da violação pretendida, e o acórdão assentou que havia a estrita observância da decisão."
Inconformado, o exequente interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Afirma que a Súmula n.º 264 do TST deveria ter sido observada, justamente pela ausência de menção no título executivo de sua aplicabilidade ou não. Entende que o posicionamento adotado pelo Regional viola a coisa julgada. Aponta violação do art. 5.º, II, XXXV e XXXVI, da CF/88 e colaciona arestos. Sem razão, no entanto.
Discute-se nos autos os parâmetros para o cálculo das horas extras, especificamente a inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo.
Conforme se depreende da transcrição supra, o Regional, interpretando a decisão exequenda, concluiu que "o título executivo determinou apenas a observância do adicional noturno na base de cálculo das horas suprimidas do intervalo intersemanal". O Juízo a quo consignou, ainda, que, conquanto a Súmula n.º 264 do TST disponha acerca da base de cálculo do labor suplementar, não há no título a determinação de observância do mencionado verbete sumular. Diante de tais considerações, o Regional concluiu que o cômputo das horas extras se deu "em consonância com os parâmetros fixados na condenação".
Como se vê, a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88.
Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Diante de tais considerações, não se divisa a transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator