Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA HORAS EXTRAS. EMPREGADO COMISSIONISTA. A discussão sobre a interpretação de cláusula de convenção coletiva demanda a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela parte Recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1598-13.2016.5.09.0661, em que é Agravante NORIVAL DAGUES e Agravado HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
HORAS EXTRAS - EMPREGADO COMISSIONISTA - RETENÇÃO DA CTPS - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
" (...)
Duração do Trabalho/ Horas Extras/ Comissionista.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
O autor insurge-se contra a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras. Sustenta que "a norma coletiva prevê que o cálculo de horas extras, bem como os percentuais adotados e fixados, são calculados de forma equânime, tanto para os empregados que recebem salários fixos, como os comissionistas". Pede que se observe a hora normal acrescida do adicional de trabalho extraordinário.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) considerando que o autor era comissionista, correta a aplicação da Súmula 340 do TST, determinada na sentença (...)".
Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração:
"(...) O embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou o 'pedido de condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 4.ª diária aos sábados, nos estritos termos da cláusula 29.ª, caput, das CCT's' (...). Aduz, ainda que 'norma coletiva prevê que o cálculo de horas extras, bem como os percentuais adotados e fixados, são calculados de forma equânime, tanto para os empregados que recebem salários fixos, como os comissionistas puros, que é exatamente o caso do reclamante. Logo, quando esta Turma aplica o entendimento da Súmula 340 do TST, em detrimento do que restou negociado coletivamente (aplicação a todos os empregados da mesma forma de cálculo de horas extras), aparentemente viola a literalidade do artigo 7.º, XXVI, da CF/88, o qual assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho' (...). O Autor, nas razões de Recurso Ordinário, pleiteou a reforma da sentença, com o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas aos sábados, após a quarta (...), pedido que, de fato, não foi apreciado na r. decisão embargada.
Da mesma forma, deixou de ser enfrentado o argumento de que a cláusula 29, §5.º da CCT estende aos comissionistas, dentre eles o autor, o direito ao recebimento de horas extras integrais (valor da hora mais o adicional extraordinário).
Assim, com escusas às partes, passo a sanar a omissão, registrando, de início, que, por equívoco, analisou-se o parágrafo 6.º da cláusula 29 - e não o 5.º, que foi o dispositivo especificamente mencionado pelo autor, nas razões de recurso.
Quanto à matéria efetivamente trazida pelo recorrente, observo que a previsão de pagamento de horas extras pelo labor além da quarta hora, aos sábados, está expressa na cláusula 29.º, §2.º, da CCT 2014-2015, repetida na CCT 2015-2016:
As horas excedentes à oitava hora diária de segunda à sexta-feira e da quarta hora ao sábado serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem as 40 (quarenta) mensais'(...).
Quanto à manutenção da aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 340 do TST, esta E. Turma concluiu que o autor se enquadra no referido verbete, por ser comissionista puro.
Como acréscimo à fundamentação, registro o entendimento de que a cláusula normativa invocada pelo embargante (29.ª, §5.º) remete de forma genérica aos empregados comissionistas, não mencionando expressamente os comissionistas puros, caso do autor. Pondero, a esse respeito, que, nos termos do que dispõe o art. 114 do Código Civil Brasileiro, aplicável supletivamente à CLT, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Dito de outra forma, se as partes pretendessem estender a aplicação da cláusula ao comissionista puro, teriam incluído menção expressa a essa peculiar categoria de empregados, máxime o comissionista puro que, como se sabe, recebem apenas o adicional de horas extras em razão de que a ampliação da jornada já é capaz de acarretar aumento da remuneração, pelas comissões incidentes sobre as vendas. Trata-se de situação distinta da que vivencia o empregado cujas horas ordinárias de trabalho são remuneradas pelo salário mensal, sem que as horas trabalhadas além do pactuado representem alguma espécie de acréscimo salarial.
Ainda, entendo, com todo o respeito, que o teor da cláusula também permite interpretação no sentido de que as condições nela previstas se estendem a todos os comissionistas, inclusive o puro, porém, não para os efeitos pretendidos pelo embargante - pagamento da hora acrescida do adicional extraordinário - e sim para assegurar o pagamento pelo trabalho extraordinário, observado o escalonamento de adicionais nela previsto ('As horas excedentes à oitava hora diária de segunda à sexta-feira e da quarta hora ao sábado serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem as 40 (quarenta) mensais').
Diante do exposto, dou parcial provimento para sanar a omissão acerca das horas extras e, no mérito, imprimindo aos embargos efeito modificativo do acórdão, condenar a ré ao pagamento de horas extras a partir da quarta hora laborada aos sábados, calculadas conforme critérios e com reflexos nos moldes já estabelecidos para as demais horas extras (...)".
Das razões de decidir (a cláusula normativa (...) remete de forma genérica aos empregados comissionistas, não mencionando expressamente os comissionistas puros, caso do autor; se as partes pretendessem estender a aplicação da cláusula ao comissionista puro, teriam incluído menção expressa a essa peculiar categoria de empregados; as condições nela previstas se estendem a todos os comissionistas, inclusive o puro, (...) para assegurar o pagamento pelo trabalho extraordinário, observado o escalonamento de adicionais nela previsto) não é possível extrair ofensa direta e literal ao preceito constitucional invocado.
Denego.
Responsabilidade Civil do Empregador/ Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Oautor pede indenizaçãopor danos morais decorrentes de atraso na devolução de CTPS. Alega que "não teve seu documento profissional devolvido na data fixada pela CCT".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"(...) Na petição inicial, o autor afirmou que a ré reteve 'indevidamente a CTPS do reclamante por quase 90 dias, procedendo a homologação do termo rescisório a destempo e efetivamente não procedendo, até a presente data, do efetivo e integral pagamento das verbas rescisórias, apenas fornecendo depois de 90 dias a documentação hábil para a movimentação do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, colocando, assim, em risco a subsistência do reclamante e de sua família durante este período' (...).
Em defesa, a ré afirmou que o autor não comprovou a alegação da inicial.
O art. 29 da CLT é do seguinte teor:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Entendo que caberia ao autor a prova da retenção da CTPS, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Nos termos do artigo acima transcrito, deveria o autor exigir a apresentação de recibo pela ré, no qual constasse a data de devolução de sua CTPS. (...)
Assim, competia ao autor comprovar o atraso na entrega da CTPS, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC/2015.
Ausente prova do ato ilícito da ré, com todo respeito ao juízo 'a quo', entendo inviável a condenação pretendida pelo autor, razão pela qual reformo a sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais (...)".
A controvérsia acerca da comprovação ou não do alegado fato ensejador de danos morais é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do TST.
Prevalecendo a moldura fática delineada pela Turma (caberia ao autor a prova da retenção da CTPS,(...) ônus do qual não se desincumbiu; deveria o autor exigir a apresentação de recibo pela ré, no qual constasse a data de devolução de sua CTPS; competia ao autor comprovar o atraso na entrega da CTPS, ônus do qual não se desincumbiu; ausente prova do ato ilícito da ré), não se vislumbra possível ofensa literal aos dispositivoslegais mencionados.
O Recurso de Revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos paradigmas partem de premissas fáticas não registradas no acórdão recorrido (descumprimento desses direitos adquiridos; retenção injustificada). Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
(...)"
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática quanto aos temas em epígrafe.
Sem razão, no entanto.
Quanto ao tema "Horas Extras - Empregado Comissionista", o reclamante transcreveu o seguinte trecho da decisão (fls. 533/534):
"HORAS EXTRAS
O embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou o 'pedido de condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 4.ª diária aos sábados, nos estritos termos da cláusula 29.ª, caput, das CCT's' (fl. 513). Aduz, ainda que 'norma coletiva prevê que o cálculo de horas extras, bem como os percentuais adotados e fixados, são calculados de forma equânime, tanto para os empregados que recebem salários fixos, como os comissionistas puros, que é exatamente o caso do reclamante. Logo, quando esta Turma aplica o entendimento da Súmula 340 do TST, em detrimento do que restou negociado coletivamente (aplicação a todos os empregados da mesma forma de cálculo de horas extras), aparentemente viola a literalidade do artigo 7.º, XXVI, da CF/88, o qual assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho' (fl. 513).
Analiso.
O Autor, nas razões de Recurso Ordinário, pleiteou a reforma da sentença, com o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas aos sábados, após a quarta (fl. 445), pedido que, de fato, não foi apreciado na r. decisão Embargada.
Da mesma forma, deixou de ser enfrentado o argumento de que a cláusula 29, §5.º da CCT estende aos comissionistas, dentre eles o autor, o direito ao recebimento de horas extras integrais (valor da hora mais o adicional extraordinário).
Assim, com escusas às partes, passo a sanar a omissão, registrando, de início, que, por equívoco, analisou-se o parágrafo 6.º da cláusula 29 - e não o 5.º, que foi o dispositivo especificamente mencionado pelo autor, nas razões de recurso.
Quanto à matéria efetivamente trazida pelo recorrente, observo que a previsão de pagamento de horas extras pelo labor além da quarta hora, aos sábados, está expressa na cláusula 29.º, §2.º, da CCT 2014-2015, repetida na CCT 2015-2016:
"As horas excedentes à oitava hora diária de segunda à sexta-feira e da quarta hora ao sábado serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65* (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85* (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100* (cem por cento) para as que ultrapassarem as 40 (quarenta) mensais" (fl. 128 - destaque acrescido).
Quanto à manutenção da aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 340 do TST, esta E. Turma concluiu que o autor se enquadra no referido verbete, por ser comissionista puro.
Como acréscimo à fundamentação, registro o entendimento de que a cláusula normativa invocada pelo embargante (29.ª, §5.º) remete de forma genérica aos empregados comissionistas, não mencionando expressamente os comissionistas puros, caso do autor. Pondero, a esse respeito, que, nos termos do que dispõe o art. 114 do Código Civil Brasileiro, aplicável supletivamente à CLT, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Dito de outra forma, se as partes pretendessem estender a aplicação da cláusula ao comissionista puro, teriam incluído menção expressa a essa peculiar categoria de empregados, máxime o comissionista puro que, como se sabe, recebem apenas o adicional de horas extras em razão de que a ampliação da jornada já é capaz de acarretar aumento da remuneração, pelas comissões incidentes sobre as vendas. Trata-se de situação distinta da que vivencia o empregado cujas horas ordinárias de trabalho são remuneradas pelo salário mensal, sem que as horas trabalhadas além do pactuado representem alguma espécie de acréscimo salarial.
Ainda, entendo, com todo o respeito, que o teor da cláusula também permite interpretação no sentido de que as condições nela previstas se estendem a todos os comissionistas, inclusive o puro, porém, não para os efeitos pretendidos pelo embargante - pagamento da hora acrescida do adicional extraordinário - e sim para assegurar o pagamento pelo trabalho extraordinário, observado o escalonamento de adicionais nela previsto ("As horas excedentes à oitava hora diária de segunda à sexta-feira e da quarta hora ao sábado serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem as 40 (quarenta) mensais;").
Diante do exposto, dou parcial provimento para sanar a omissão acerca das horas extras e, no mérito, imprimindo aos embargos efeito modificativo do acórdão, condenar a ré ao pagamento de horas extras a partir da quarta hora laborada aos sábados, calculadas conforme critérios e com reflexos nos moldes já estabelecidos para as demais horas extras."
O reclamante sustenta que a cláusula 29 da CCT deve ser interpretada no sentido de assegurar a todos os empregados comissionistas, puros ou mistos, o cálculo das horas extras na forma prevista na aludida cláusula. Aponta violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal (fls. 529/535).
Observados os termos do acórdão regional, verifica-se que a Corte a quo procedeu à interpretação do teor normativo da cláusula posta em discussão e adotou tese no seguinte sentido:
"(...) a cláusula normativa invocada pelo embargante (29.ª, §5.º) remete de forma genérica aos empregados comissionistas, não mencionando expressamente os comissionistas puros, caso do autor. Pondero, a esse respeito, que, nos termos do que dispõe o art. 114 do Código Civil Brasileiro, aplicável supletivamente à CLT, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. Dito de outra forma, se as partes pretendessem estender a aplicação da cláusula ao comissionista puro, teriam incluído menção expressa a essa peculiar categoria de empregados, máxime o comissionista puro que, como se sabe, recebem apenas o adicional de horas extras em razão de que a ampliação da jornada já é capaz de acarretar aumento da remuneração, pelas comissões incidentes sobre as vendas. Trata-se de situação distinta da que vivencia o empregado cujas horas ordinárias de trabalho são remuneradas pelo salário mensal, sem que as horas trabalhadas além do pactuado representem alguma espécie de acréscimo salarial.
Ainda, entendo, com todo o respeito, que o teor da cláusula também permite interpretação no sentido de que as condições nela previstas se estendem a todos os comissionistas, inclusive o puro, porém, não para os efeitos pretendidos pelo Embargante - pagamento da hora acrescida do adicional extraordinário - e sim para assegurar o pagamento pelo trabalho extraordinário, observado o escalonamento de adicionais nela previsto ("As horas excedentes à oitava hora diária de segunda à sexta-feira e da quarta hora ao sábado serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem as 40 (quarenta) mensais;").
Sendo essa a situação, não se mostra possível configurar ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88. O trânsito da Revista exigiria a demonstração de divergência jurisprudencial acerca da interpretação da cláusula coletiva examinada, na forma prevista no art. 896, "b", da CLT, o que não se verificou.
Constata-se, dessa forma, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, ainda que por fundamento diverso.
No que se refere ao tema "Dano Moral - Retenção da CTPS", o reclamante transcreveu o seguinte trecho da decisão recorrida (fls. 536/537):
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A sentença é do seguinte teor:
'Uma vez não comprovada a devolução da CTPS do reclamante no prazo legal, tenho por configurado o ato ilícito, mormente em função do que ordinariamente acontece, a exemplo da impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho, saque do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego, acolho a pretensão para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo no importe de R$5.000,00 (Cinco mil reais)' (fl. 432).
A Ré requer a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Assevera que "o Recorrido nem sequer comprovou que a Empresa teria retido sua CTPS indevidamente. Além disso, tampouco comprovou que teria sofrido algum prejuízo neste suposto interim, ônus estes que evidentemente lhe incumbia" (sic - fls. 476).
Analiso.
Na petição inicial, o autor afirmou que a ré reteve "indevidamente a CTPS do reclamante por quase 90 dias, procedendo a homologação do termo rescisório a destempo e efetivamente não procedendo, até a presente data, do efetivo e integral pagamento das verbas rescisórias, apenas fornecendo depois de 90 dias a documentação hábil para a movimentação do FGTS e habilitação ao Seguro Desemprego, colocando, assim, em risco a subsistência do reclamante e de sua família durante este período" (fl. 34).
Em defesa, a ré afirmou que o autor não comprovou a alegação da inicial.
O art. 29 da CLT é do seguinte teor:
'A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho'.
Entendo que caberia ao autor a prova da retenção da CTPS, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do artigo acima transcrito, deveria o autor exigir a apresentação de recibo pela ré, no qual constasse a data de devolução de sua CTPS. Nesse sentido, destaco Precedente do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RETENÇÃO DA CTPS - MULTA DIÁRIA - ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova não representa um fim em si mesmo, sendo útil ao julgador quando não há prova adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia. Se há prova demonstrando determinado fato ou relação jurídica, como na hipótese, prevalece o princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC, segundo o qual ao julgador cabe eleger a prova que lhe parecer mais convincente. Logo, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser apresentada obrigatoriamente contra recibo ao empregador, nos termos do art. 29 da CLT, tem-se que somente por meio de prova documental (a exibição do recibo) poderia ser comprovada a sua não devolução ao empregado, não tendo o reclamante, in casu, se desincumbido de tal ônus, pois a mencionada prova precede a qualquer outra, inclusive a existência do boletim de ocorrência policial juntado aos autos pelo autor. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 10078-25.2013.5.03.0055, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/08/2015, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015 - destaque acrescido) Assim, competia ao autor comprovar o atraso na entrega da CTPS, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC/2015.
Ausente prova do ato ilícito da ré, com todo respeito ao juízo "a quo", entendo inviável a condenação pretendida pelo autor, razão pela qual reformo a sentença, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais." (Destaques efetuados pelo recorrente.)
No Recurso de Revista o reclamante sustentou que "restou demonstrado na peça vestibular que a reclamada deixou de entregar a CTPS obreira dentro do prazo fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho" (fls. 537). Alegou estarem presentes todos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por dano moral. Aponta violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Colaciona arestos. No presente Agravo o reclamante se insurge contra a incidência da Súmula n.º 126 do TST e argumenta ser incontroversa "nos autos a anotação a destempo do contrato de trabalho, e a retenção ilegal do documento do trabalhador" (fls. 604).
Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
E, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito.
Com efeito, tendo o Tribunal Regional asseverado que o reclamante não se desincumbiu de provar a retenção da CTPS, qualquer ilação em sentido contrário, no sentido de existir nos autos aludida prova ou de ser fato incontroverso, demanda, em última análise, a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
Constata-se, dessa forma, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito.
Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1598-13.2016.5.09.0661 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2024, 15:18
Conclusão (para julgamento)
20/10/2022, 17:25
Expedida/certificada
29/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
28/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
28/09/2022, 12:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/08/2022, 11:47
Publicação
23/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
22/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2022, 10:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)