Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO SANTOS LIMA
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO SANTOS LIMA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO SANTOS LIMA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO SANTOS LIMA
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL JÁ EM CURSO EM 13/11/2014. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PLR. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, nos temas. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (Tema 1046). Contudo, observa-se das razões de Revista que a parte recorrente transcreveu os trechos da decisão Recorrida para a demonstração do prequestionamento da controvérsia apenas ao realizar o confronto analítico com os arestos indicados para demonstração de divergência jurisprudencial, motivo pelo qual apenas o dissenso de teses será analisado. No caso, não foi observada a parte final do § 8.º do art. 896 da CLT que é clara ao dispor que a parte Recorrente deverá mencionar "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", isto é, especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados, os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Assim, diante da não observância dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou trânsito ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1336-11.2017.5.07.0006, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado CARLOS EDUARDO SANTOS LIMA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
FGTS - PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL JÁ EM CURSO EM 13/11/2014 - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PLR Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias, ante o óbice das Súmulas n.os 126, 333 e 362, II, do TST (fls. 2.711/2.732).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Argumenta que "a questão da prescrição do FGTS foi resolvida pelo STF, ao julgar o ARE 70912, afastando a prescrição trintenária"; que "a prescrição do FGTS, quando a postulação é de incidência sobre as verbas discutidas na ação, segue a sorte das parcelas principais, consoante preceitua a referida Súmula 206 do TST"; que o deferimento de reflexos do auxílio-alimentação na PLR "viola o disposto na Lei 10.101/00, em seu artigo 3.º, caput, o qual dispõe a natureza não remuneratória"; que "a PLR é benefício concedido mediante negociação coletiva, sendo assim, não há como se fixar critério definido em convenção coletiva como parâmetro para cálculo por todo período imprescrito do contrato, sob pena de ofensa ao art. 613, II, da CLT". (fls. 2.734/2.744) Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma ora apresentado, o que se denota é que o reclamado não rebateu, em cada tópico apresentado, os motivos pelos quais não foi reconhecida a transcendência da causa.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação das Súmulas n.os 126, 333 e 362, II, do TST, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte.
Não conheço, nos temas.
Em relação ao capítulo remanescente, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas "preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional", "prescrição - auxílio-alimentação", "ônus da prova", "repercussão do auxílio-alimentação" e "multa por Embargos de Declaração protelatórios" não serão analisados, na medida em que não foram renovados no presente Agravo Interno.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, por envolver debate acerca de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (tema 1046 - "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."). Não obstante o reconhecimento da transcendência, verifica-se das razões de Revista que, no capítulo, não foram atendidas as disposições introduzidas pela Lei n.º 13.015/2014.
Vejamos.
Observa-se do tópico relativo à natureza jurídica do auxílio-alimentação, de fls. 2.395/2.414, que a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, nos moldes do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, tampouco impugnou os fundamentos jurídicos adotados pelo Regional, mediante demonstração analítica de cada dispositivo de constitucional e infraconstitucional indicado (inciso III do referido dispositivo legal).
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Contudo, verifica-se que o reclamado transcreveu o trecho da decisão recorrida apenas com o objetivo de realizar o cotejo de teses com os arestos paradigmas, motivo pelo qual apenas a divergência jurisprudencial será analisada.
Pois bem.
No que se refere à divergência jurisprudencial, de acordo com o art. 896, § 8.º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Logo, não basta, para o conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial, unicamente a transcrição dos arestos paradigmas em tabelas, e que sublinhe os trechos que entende demonstrar a semelhança fática; é necessário, repise-se, que a parte recorrente faça o devido cotejo com cada aresto confrontado: especifique o cenário/evento que iguale ou aproxime os casos analisados (similitude fática), os pontos controvertidos e as conclusões diversas. Não tendo o reclamado observado o que determina o dispositivo legal mencionado, revela-se inviável a pretendida análise do mérito por divergência jurisprudencial.
Ademais, o recorrente deixou de observar que desservem ao confronto arestos que não estão acompanhados da citação de suas fontes de publicação, ou que não enfrentam os mesmos argumentos fáticos delineados pelo Regional, como o aresto oriundo do TRT da 4.ª Região, de fls. 2.400, que trata do auxílio cesta-alimentação, e do TRT da 22.ª Região, de fls. 2.412, ao consignar que "o nascedouro do benefício tem natureza indenizatória".
Observa-se, in casu, o inexorável óbice processual que impede a análise de mérito do Recurso de Revista. Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST.
Rejeito.
Portanto, diante da impossibilidade de se avançar no exame do Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência, na forma do art. 896-A, caput, e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1336-11.2017.5.07.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.