Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Estando o presente feito em execução, a admissão do Recurso de Revista demanda comprovação de violação direta e literal à norma constitucional (art. 896, § 2.º, da CLT), o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Estando a decisão alinhada à jurisprudência do TST, não há falar-se em violação do art. 5.º, II, LIV e LV, da CF/88. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 81900-13.2005.5.04.0351, em que é Agravante LUIZ ZAMBONI NETO e são Agravados ANDREI BERGAMIN, ARROW PARTICIPACOES LTDA., COOPER AND RIDLEY CORP, FELIPE DE BONI, JURANDIR PEREIRA DA COSTA, MOVEIS MADEPRADO LTDA e ROBERTO NIECKELE E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a parte executada interpõe Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28 DO CDC) - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA A despeito de não haver determinação de suspensão dos feitos, a presente matéria está aguardando julgamento pelo rito de recurso repetitivo - Tema n.º 42. Assim, entendo que a matéria detém transcendência, em sua acepção jurídica, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, IV, da CLT. Pois bem. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, nos seguintes termos:
"A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n. 266 do TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido: (...).
E nas demais Turmas do E. TST: AIRR-62700-06.2006.5.03.0030, 1.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/08/2017; Ag-AIRR-1060008.2018.5.15.0099, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12 /2021; Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; AIRR-2031-16.2014.5.08.0208, 4.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 18/11/2016; AIRR120900-36.2007.5.05.0023, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/12/2020; e Ag-AIRR-1000980-24.2015.5.02.0712, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 24/09/2021.
Assim, nega-se seguimento ao recurso de revista interposto, com base no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n. 266 do E. TST."
Inconformado, o executado interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do decisum. Sem razão, no entanto.
Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor da ementa do acórdão proferido no julgamento do Agravo de Petição, a qual sintetiza a tese adotada pelo Tribunal a quo:
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Conforme a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28 do CDC e artigo 4.º da Lei n.º 9.605/1998, basta o credor demonstrar a insolvência da parte contrária que será possível retirar o véu da pessoa jurídica, com o consequente ataque ao patrimônio dos sócios. Tal teoria objetiva, em razão da hipossuficiência do trabalhador, da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas e de todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, é a que melhor atende aos primados do Direito do Trabalho, devendo ser utilizada enquanto não houver previsão específica nos diplomas trabalhistas. Agravo de petição interposto pelo executado Luiz a que se nega provimento no item."
De início, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só serão analisados os dispositivos constitucionais tidos por vulnerados.
A discussão trazida a debate diz respeito a qual teoria deve ser aplicada no Processo do Trabalho quando da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, se a Teoria Maior, disciplinada no Código Civil, ou a Teoria Menor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se verifica da transcrição supra, a Corte de origem entendeu que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28 do CDC.
E, na esteira da jurisprudência que vem se consolidando nesta Corte, referido dispositivo legal tem plena aplicabilidade na esfera do processo do trabalho. Assim, a adoção da teoria menor, notadamente porque preservam todos os direitos constitucionais e legais, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não enseja o reconhecimento de afronta às normas constitucionais indicadas.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados, oriundos desta Primeira Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu. In casu, entendeu a Corte de origem que, por força dos princípios que regem o processo do trabalho, deve ser aplicada a Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, quando da desconsideração da personalidade jurídica. Correta a decisão regional, não há falar-se, portanto, em violação constitucional. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-100640-90.2021.5.01.0076, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/10/2024.)
"AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, II, LIV, 170, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 5.º, II, XXII E LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10875-25.2013.5.18.0009, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/2/2025.)
"DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Análise conjunta dos agravos de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao Recurso de Revista dos executados. 2. A discussão consiste na validade do direcionamento da execução aos sócios, ante a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. 3. Essa primeira Turma definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, CF). 4. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 5. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravos de instrumento a que se negam provimento." (AIRR-0100561-72.2022.5.01.0013, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/12/2024.)
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator