Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/csl/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DO ITEM I DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DA ADC 58. O caso concreto atrai a incidência do efeito modulatório conferido pela Suprema Corte à tese fixada no julgamento da ADC 58. Isso porque, nos termos em que pontuado na decisão Recorrida, os critérios dos juros de mora e correção monetária foram expressamente definidos na fase de conhecimento, operando-se, portanto, o trânsito em julgado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 101964-69.2016.5.01.0051, em que é Agravante(s) FAST SHOP S.A. e é Agravado(s) BRUNO DOS SANTOS MARTINS.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, a reclamada/executada interpõe Agravo de Instrumento, com vistas à modificação do julgado.
Não foram ofertadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - PARÂMETROS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO - TRÂNSITO EM JULGADO - INCIDÊNCIA DO ITEM I DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59 O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de que não ficou demonstrada afronta a norma constitucional, nos termos em que determina o art. 896, § 2.º, da CLT - considerando que o presente feito está na fase de execução.
A Agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento, visando à modificação do julgado. Impugna o óbice divisado na decisão de admissibilidade e renova o tema de mérito do apelo revisional.
De plano, reconhece-se a transcendência política, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho.
Cinge-se a questão controvertida a saber qual o índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial.
O Regional deu provimento ao Agravo de Petição do reclamante/exequente, sob o fundamento de que:
"Compulsando os autos verifico que a sentença de id. 22f8e03 não estabeleceu qualquer critério expresso de correção monetária ou juros, cingindo-se a fazer remissão a dispositivos normativos o que, consoante jurisprudência do E. STF.
Contudo, a matéria foi objeto de recurso ordinário, apreciado pelo acórdão de id. 5358af9, em 06/03/2018, e confirmado em 08/05/2018, transitando o capítulo imediatamente após o conhecimento parcial do recurso de revista da ré. Em síntese, ao tempo do trânsito em julgado da decisão proferida nas ADCs 58 e 59, certificado em 02/02/2022, a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E e juros no presente feito já havia transitado em julgado, desde que houvesse previsão expressa no título executivo, como é o caso dos autos, atraindo a incidência do art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Portanto, quisera a executada ver aplicado o entendimento adotado pelo E. STF no bojo de referidas ações de controle concentrado, lhe competia ter ajuizado ação rescisória, no prazo do art. 525, § 15, do CPC, do que não cuidou.
Portanto, dou provimento para determinar que seja observado o IPCA-E e juros, consoante determinado pelo acórdão de id. 5358af9." (Destaquei.)
Na decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, foi firmado o entendimento de que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, foi fixado novo índice de atualização, bem como os critérios de modulação da tese.
Vejam-se os termos da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."
Tal posicionamento foi replicado e sedimentado no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral.
Dessarte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, índices de correção monetária aplicados às condenações cíveis em geral, caso não haja decisão expressa quanto aos índices aplicáveis com trânsito em julgado.
O caso em análise, conforme se verifica da transcrição supra, se amolda ao item 1 dos efeitos modulatórios, qual seja, de inaplicabilidade do índice de atualização fixado pelo STF em razão da existência de decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária e juros.
Diante desse contexto, e em obediência aos ditames estabelecidos pelo STF, não há falar-se em ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator