Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/msr/jfl
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a parte agravante não infirma os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 20439-43.2017.5.04.0020, em que é Agravante JEAN DE JESUS NUNES e são Agravados BEMAVEN S.A. e PAULO RICARDO PALMEIRO ARAUJO JUNIOR.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão do Regional que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe o sócio executado o presente Agravo de Instrumento.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo sócio executado, pelo qual se pretende destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte os referidos dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo sócio executado pelos seguintes fundamentos:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Não admito o Recurso de Revista no item. O cabimento do Recurso de Revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, conforme o disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2.º, da CLT obsta o prosseguimento do Recurso de Revista. Nego seguimento ao recurso, tópico '5.1 DA ILEGITIMIDADE DOS RECORRENTES "JEAN DE JESUS NUNES - ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL'.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, constata-se que a argumentação recursal é insuficiente para a admissão do apelo, pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões do presente recurso.
No caso, a parte agravante limita-se a afirmar que a Justiça do Trabalho "é incompetente para execução de créditos trabalhistas em face dos sócios/titulares de empresa em recuperação judicial, e como já dito, o que dirá dos membros do conselho de administração", argumentação recursal que nem sequer foi veiculada no Recurso de Revista denegado. Assim, a parte agravante, além de não rebater o óbice divisado na decisão Recorrida (desfundamentação do Recurso de Revista à luz do art. 896, § 2.º, da CLT), procede à inovação recursal, o obsta o exame do presente apelo por esta Corte.
Desse modo, o Agravo de Instrumento, encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Diante do referido óbice processual, conclui-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (não se trata de valor da causa irrisório ou exorbitante a justificar novo reexame do feito); transcendência política ou jurídica (a incidência da Súmula n.º 422 do TST, independentemente da questão jurídica que se debate no mérito do Recurso de Revista).
Não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator