Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ILEGITIMIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ARRESTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que os executados não infirmaram os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos temas. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. No caso, verifica-se que não foi observada a regra inserta no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que apenas houve a indicação da ofensa a preceitos constitucionais e legais, não tendo sido devidamente efetuado o cotejo analítico. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 135500-74.2007.5.02.0434, em que é Agravante ROBERTO ROCHA E OUTROS e são Agravados CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA., SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE SANTO ANDRÉ - SEMASA e VITAL ELIZIO NONATO.
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 440/445-e, pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõem os executados o presente Agravo de Instrumento.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo seguimento do feito.
Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
ILEGITIMIDADE - ARRESTO CAUTELAR - CONHECIMENTO - JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Nos tópicos, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos executados, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
DA ILEGITIMIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS DAS EMPRESAS SÓCIAS - SANTO AMARO PARTICIPAÇÕES E SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES
Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.
(...)
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO NO CNIB
ARRESTO CAUTELAR
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.
Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1.º-A, incs. I a III, do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte Recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, constata-se que a argumentação recursal é insuficiente para a admissão do apelo, pois os motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto de insurgência nas razões do presente recurso. No caso, os executados limitaram a afirmar que foram comprovadas a afronta aos dispositivos constitucionais e legais, sem rebater o óbice divisado na decisão recorrida (não observância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT).
Assim, nos tópicos, a admissão do Agravo de Instrumento encontra o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Não conheço.
ADMISSIBILIDADE
Em relação aos outros capítulos recursais, foram satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço do apelo.
MÉRITO
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO Em relação ao capítulo recursal em epígrafe, o Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelos executados, sob os seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Extinção da Execução.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA OS REPRESENTANTES LEGAIS DAS SÓCIAS EXECUTADAS - INCOMPETÊNCIA DESTA ESPECIALIZADA
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA ORIGINÁRIA, POR MEIO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - NÃO HÁ INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA EMPRESA MOMENTO FINAL DA COMPETÊNCIA TRABALHISTA - JUIZO UNIVERSAL
Como as discussões acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante residem na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 do TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 do TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 17/12/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2.º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (Ag-AIRR-1024-32.2013.5.15.0045, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 26/11/2021) De outra parte, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios.
Nesse sentido: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1.ª Turma, DEJT 31/3/2017; RR-178-36.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 28/08/2020; RR-217100-26.2001.5.02.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 08/11/2019; AIRR-271800-03.2002.5.02.0019, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 19/8/2016; RR-244-73.2013.5.06.0003, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 24/04/2020; ARR-167600-60.2007.5.02.0021, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-735-43.2015.5.03.0052, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 19/5/2017; AIRR-1801-87.2013.5.02.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 05/06/2020.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2.º, da CLT. DENEGO seguimento."
Os executados, não se conformando com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõem o presente apelo, visando à modificação do julgado.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado na decisão denegatória, conforme os fundamentos a seguir expostos.
Pois bem.
Em relação ao debate verifica-se que não foi atendida a exigência do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, visto que os executados, nas razões de Revista, recorrente limitou-se a indicar afronta aos arts.. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LV e 102, § 2.º, da CF. Não se preocuparam, no entanto, em estabelecer a necessária correlação de seus fundamentos de reforma com a tese jurídica adotada pelo Regional, demonstrando, assim, a plausibilidade da sua insurgência e, ainda, o prequestionamento da tese impugnada.
Relembro, por oportuno, as lições do Ministro João Oreste Dalazen, no artigo "Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista", in verbis:
"(...), no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado.
A parte tem o ônus processual de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei.
Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada de maiores razões.
(...).
Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará conhecimento." (DALAZEN, J. O. Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014.) (Destaquei.)
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível que o Recorrente faça o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados, em conformidade com o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT: Ag-AIRR-52-24.2016.5.02.0076, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 18/8/2020; Ag-RR-20318-12.2015.5.04.0561, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-2225-65.2014.5.05.0251, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 21/2/2020; AIRR-21686-81.2016.5.04.0024, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 31/7/2020; Ag-AIRR-20162-58.2016.5.04.0021, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-1877-02.2016.5.17.0006, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 26/6/2020; RR-939-42.2015.5.08.0119, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 14/8/2020; AIRR-451-24.2013.5.04.0231, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 11/9/2017.
Vê-se, ademais, que a indicação de afronta a legislação infraconstitucional não atende a exigência do art. 896 § 2.º da CLT.
Diante do referido óbice processual, conclui-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica (não se trata de valor da causa irrisório ou exorbitante a justificar novo reexame do feito); transcendência política ou jurídica (a incidência da Súmula n.º 422 do TST, independentemente da questão jurídica que se debate no mérito do Recurso de Revista).
Nego provimento ao Agravo de Instrumento, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 135500-74.2007.5.02.0434 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
13/09/2023, 13:15
Trânsito em julgado
13/09/2023, 13:15
Publicação
27/06/2023, 07:00
Negação de Seguimento
26/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2023, 09:29
Conclusão (para julgamento)
22/06/2023, 04:20
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 10:26
Distribuição (sorteio)
13/06/2023, 10:24
Recebimento
03/05/2023, 09:23
Baixa Definitiva
15/09/2021, 09:40
Trânsito em julgado
15/09/2021, 09:40
Publicação
15/06/2021, 07:00
Negação de Seguimento
14/06/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2021, 08:29
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 12:20
Distribuição (sorteio)
24/05/2021, 12:18
Recebimento
29/01/2021, 18:56
Baixa Definitiva
13/06/2019, 12:16
Trânsito em julgado
13/06/2019, 12:16
Publicação
26/04/2019, 07:00
Provimento
24/04/2019, 09:00
Mudança de Classe Processual
11/04/2019, 14:24
Publicação
11/04/2019, 07:00
Provimento
10/04/2019, 09:00
Inclusão em pauta
25/03/2019, 07:00
Publicação
22/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2019, 14:32
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 14:01
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/12/2018, 13:25
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 11:35
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 14:07
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2018, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 10:54
Conclusão (para julgamento)
01/03/2018, 15:01
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/03/2018, 13:56
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 13:47
Conclusão (para julgamento)
26/06/2017, 12:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/06/2017, 15:27
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 14:22
Conclusão (para julgamento)
17/06/2015, 18:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/06/2015, 16:16
Remessa (outros motivos)
16/06/2015, 00:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)