Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE MALTA DE AGUIAR DOS SANTOS - ME
30/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que o Agravante, ao interpor o apelo, não observou o requisito estabelecido no inciso III, do art. 896, § 1.º-A, da CLT a Revista, de fato, não merece trânsito. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 10418-25.2017.5.15.0077, em que é Agravante PEDRO LUIS DE SOUSA e são Agravados DANIELE MALTA DE AGUIAR DOS SANTOS, DANIELE MALTA DE AGUIAR DOS SANTOS - ME e STENIO ANDERSON FIRMINO DOS SANTOS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
As partes foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
EXECUÇÃO - RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão da aplicação do art. 896, § 2.ºda CLT. A parte impugna a decisão e renova as razões de mérito do apelo principal. Ainda que por fundamento diverso, a Revista não merece trânsito.
Dentre os requisitos para a admissão do Recurso de Revista estão a demonstração do prequestionamento da tese jurídica que a parte Recorrente pretende ver discutida e a impugnação dos fundamentos jurídicos "mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT).
Examinando o apelo revisional, depreende-se que não houve observância do disposto no inciso III, do parágrafo 1.º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a parte agravante, apesar de transcrever o trecho (sucinto) do acórdão regional, deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o fragmento indicado e as suposta violação apontada. Ou seja: não explicitou os fundamentos de fato e de direito que demonstrariam a alegada violação do dispositivo legal, o que, por conseguinte, impede a análise do mérito recursal.
Uma vez não observado o requisito do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, não há falar-se em transcendência em quaisquer de suas vertentes.
Nego provimento, no tema.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10418-25.2017.5.15.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 17:56
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:32
Distribuição (sorteio)
05/11/2024, 16:31
Recebimento
24/09/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LUIS DE SOUSA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE MALTA DE AGUIAR DOS SANTOS