Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista, logo não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 1001227-92.2016.5.02.0316, em que é Agravante WELLINGTON RODRIGUES DE ARAUJO e são Agravados AMERICAN AIRLINES INC., HOTEL E ADMINISTRADORA DE BENS STARKE LTDA. - ME, MASSA FALIDA de VIT SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA. e SELC-SOCIEDADE EDIFICADORA DO LITORAL CATARINENSE LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT
O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/08/2024 - Id5fbf5f3; recurso apresentado em 12/08/2024 - Id 2957ce6).
Regular a representação processual (Id 25e2ce8).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPOECONÔMICO
Tratando-se de decisão proferida na fase processual de execução, somente se concebe Recurso de Revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis,portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei ordinária.
Como a discussão acerca da existência de grupo econômicoreside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventualafronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto,seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art.896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR ÀLEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃODIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DACLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O Recurso de Revista só temcabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, 'a', 'b' e 'c',da CLT (conhecimento, observado o seu § 9.º), respeitados oslimites ainda mais rigorosos do § 2.º do citado artigo (execuçãode sentença). Nesse quadro lógico de veiculaçãonecessariamente restrita do apelo, não há como realizar seudestrancamento, pelo Agravo de Instrumento, se não ficoudemonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide emapreço, a decisão regional funda-se na interpretação dalegislação infraconstitucional (art. 2.º, § 2.º, da CLT), nãoautorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dosdispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula266 do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art. 557, caput, doCPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido"(Ag-RR-64500-45.2005.5.02.0026, 3.ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 1.º-A, incisos e § 2.º da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão.
Verifica-se que a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista não observou os pressupostos de admissibilidade recursal contidos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que transcreveu todo o acórdão regional no início das razões recursais e não indicou especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma, Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023). Ademais, conforme o disposto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, é inadmissível o Recurso quanto às alegações apresentadas pela parte em quadro comparativo, pois esse não serve para estabelecer o necessário cotejo analítico relativamente aos fundamentos da decisão Recorrida.
Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator