Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO DE OLIVEIRA LIMA SILVESTRE
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARA
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 218 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme o disposto na Súmula n.º 218 desta Corte, é incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão do Regional proferida em Agravo de Instrumento e em Agravo Regimental. Assim, diante do não cabimento do Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 348-69.2023.5.08.0129, em que é Agravante SINTRARSUL - SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS INTERESTADUAIS, URBANO, CARGAS, LOCADORAS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO SUL E SUDESTE DO PARÁ e são Agravados GRAMADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., INDÚSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA., MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA., MOTO NOVA LTDA, NASSON-TUR TURISMO LTDA., O. S - PARTICIPACOES S/A, ODILON SANTOS ADMINISTRACAO COMPARTILHADA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OSCOMIN PARTICIPAÇÕES LTDA., OSINOVA PARTICIPACOES LTDA, POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA., PONTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, SORVETERIA CREME MEL S.A., TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA., TRANSPORTES COLETIVOS DE ANÁPOLIS LTDA. e UNIDAS PARTICIPACOES LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, deste Relator, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL - NÃO CABIMENTO - INTERPOSIÇÃO - RECURSO DE REVISTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 218 DO TST Por decisão monocrática foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5.º; inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal.
Recorre ao exequente do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de petição interposto para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito para declarar a ausência de interesse processual do exequente.
Alega afronta ao art. 8.º, III, da CF, porque "Não subsiste a conclusão adotada pelo Tribunal Regional de que falta à exequente interesse processual para promover a execução individual, porquanto, segundo dicção dos artigos 97 e 98 do CDC (Lei n.º 8.078/90), tanto o sindicato profissional como o empregado substituído, individualmente, podem promover a execução do título executivo formado em ação coletiva".
Aponta afronta ao art. 5.º, XXXV, da CF, porque "a lei não excluirá pontuando que "da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", Não se pode conceber que, por um lado, o sindicato tenha a reconhecida legitimidade para postular os direitos trabalhistas em nome da categoria, mas, por outro lado, a sua presença do polo ativo da lide venha a configurar um obstáculo à execução da sentença da forma mais célere e efetiva para os trabalhadores".
Cita decisões como reforço à tese.
Transcreve o seguinte trecho da decisão Recorrida:
"Na presente ação, o Sindicato autor pleiteia a execução provisória da sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 0000277-11.2020.5.08.0117, que assim decidiu:
"(...) A execução da presente ação deve observar o disposto na Súmula n.º 35 deste E. TRT8 (classe cumprimento de sentença)".
(...)
(...) considerando que o Sindicato autor ingressou com a presente execução provisória em nome próprio, pretendendo substituir os interessados listados na petição inicial (total de dez), de forma coletiva, portanto, não é essa a via adequada, conforme restou estabelecido no título exequendo.
Com efeito, o sindicato apenas fracionou a execução coletiva em grupos de dez trabalhadores, continuando, assim, coletivas as execuções, o que vai de encontro à razão de decidir contida no entendimento sumulado deste E. Regional (precedente vinculante).
(...)
A decisão determinou que a execução da sentença coletiva deve ser promovida de forma individual pelos interessados.
Assim, o uso de substituição processual não atinge tal finalidade, pois aqui o titular da ação é o sindicato, não os eventuais credores, também aqui não se trata de litisconsórcio ativo e muito menos de assistência sindical.
(...)
A tese de que o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença, na forma ora pretendida pelo sindicato exequente, trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL PLÚRIMA (com 10 empregados substituídos em cada execução), é pura inovação recursal.
É inovatório, porque há inovação na causa de pedir, não podendo ser julgada a questão por vez primeira neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, bem como de ofensa ao contraditório e à ampla defesa".
Examino.
O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia.
Por essas razões,.nego seguimento à revista
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
A parte agravante insiste no processamento de seu Recurso de Revista. Defende a transcendência da causa. Ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. A Súmula n.º 218 do TST estabelece que é incabível a interposição de Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em julgamento de Agravo Regimental.
No mesmo sentido é a jurisprudência dessa Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que a parte interpôs Recurso de Revista em face de acórdão proferido no julgamento de agravo regimental. O artigo 896 da CLT dispõe que o Recurso de Revista somente é cabível das decisões em que se julga Recurso Ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de Recurso de Revista contra decisão proferida na fase processual de agravo de regimental. Óbice da Súmula 218 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1032-92.2020.5.06.0019, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA N.º 218 DO TST. É incabível Recurso de Revista contra acórdão regional proferido em Agravo de Instrumento, conforme a Súmula/TST n.º 218. Cabe referir que, na presente hipótese, o agravo regimental interposto pela parte autora apenas viabilizou o pronunciamento turmário da Corte Regional quanto ao pleito também constante na fase processual de Agravo de Instrumento, o que não desafia Recurso de Revista, conforme a literalidade do art. 896, caput, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-ED-AIRR-100373-50.2019.5.01.0283, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/04/2024.)
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N.º 218 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do não cabimento do recurso de revista (Súmula n.º 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo. 2 - A parte diz que o recurso de revista foi interposto contra agravo regimental, sendo perfeitamente cabível. 3 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - No caso, mediante decisão monocrática foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça feito pela empresa e julgado deserto o recurso ordinário do reclamado. A parte apresentou agravo de instrumento, no qual, mediante decisão monocrática, foi novamente indeferido o pedido e concedido prazo para realização do preparo. No prazo concedido, a parte não comprovou o preparo e apresentou agravo regimental, o qual foi negado provimento pelo TRT. 5 - O caput do art. 896 da CLT dispõe que " cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho ". 6 - Daí se infere que o cabimento do recurso de revista não se limita à impugnação de acórdão em recurso ordinário, mas, sim, refere-se à insurgência contra acórdão proferido em grau de recurso ordinário - o que guarda correspondência com o § 2.º, o qual cita as decisões colegiadas da Corte regional na fase de execução, quando se examina no segundo grau de jurisdição o agravo de petição. 7 - A lei não tem palavras inúteis, pelo que essa distinção é de fundamental importância para análise da matéria. Quando se diz acórdão proferido em grau de recurso ordinário, entenda-se aí: acórdão em recurso ordinário, acórdão em agravo de petição e acórdão em agravo regimental ou em agravo (nos quais se examina decisão monocrática de desembargador relator que decide recurso ordinário ou agravo de petição). 8 - No caso concreto, a reclamada interpôs recurso de revista contra acórdão proferido em sede de agravo regimental em agravo de instrumento, por meio do qual o TRT manteve a decisão monocrática de desembargador relator que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 9 - Desse modo, considerando que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental não foi proferido "em grau de recurso ordinário", é incabível a interposição de recurso de revista para o TST. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-16105-76.2020.5.16.0003, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTE. É incabível recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, a teor da Súmula/TST n.º 218. Cabe referir que, na presente hipótese, o agravo regimental apenas viabilizou o pronunciamento turmário da Corte Regional quanto ao pleito também constante em sede de agravo de instrumento, o que não desafia recurso de revista, na esteira da literalidade do art. 896, caput, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira do precedente oriundo desta e. 7.ª Turma do TST. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-1051-24.2018.5.09.0007, 7.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão a quo, proferido em sede de agravo regimental, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte. No entanto, a peculiaridade que ressai dos presentes autos é a de que a reclamada visou, em última análise, o exame de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos declaratórios opostos em face da decisão de admissibilidade proferida na Vara de origem. Diante desse contexto, resta indubitável a aplicação da Súmula n.º 218 do TST, segundo a qual não cabe recurso de revista de decisão proferida em agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-869-23.2017.5.12.0061, 8.ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019.)
Assim, diante do não cabimento do Recurso de Revista, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 348-69.2023.5.08.0129 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.