Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nas situações em que o juízo de admissibilidade primeiro não procede à análise de tópicos articulados no Recurso de Revista, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, conforme prevê a IN n.º 40 TST. Não o fazendo, opera-se a preclusão, razão pela qual não se pode cogitar o acolhimento do Agravo de Instrumento, no ponto. HORAS EXTRAS. EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA DE EMPRESA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 62, II, DA CLT. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO. Consignado nos autos o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 62, II, da CLT, conclusão diversa, como pretende o reclamante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n.º 126 do TST. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém, por fundamentos diversos. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 20345-22.2017.5.04.0012, em que é Agravante SERGIO MARION PERES e Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO.
R E L A T Ó R I O
Por decisão monocrática, foi denegado seguimento aos Agravos de Instrumento de ambas as partes.
Inconformado, o reclamante interpõe Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, demandada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - HORAS EXTRAS - EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA DE EMPRESA PÚBLICA - ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 62, II, DA CLT - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO Eis os fundamentos da decisão monocrática agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento do autor:
"DECISÃO
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
' Recurso de: SERGIO MARION PERES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Não admito o Recurso de Revista no item.
Não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e a Súmula apontada. Por pertinente, registro que a admissibilidade do Recurso de Revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
Considero que, de qualquer forma, não há como admitir o Recurso, sejapor violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados, seja por contrariedade à Súmula.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS FUNÇÃO GRATIFICADA" e "INFRAPREV VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.'
[...]
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.
Inconformado o reclamante interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Afirma que foi realizado no necessário cotejo analítico, conforme estabelece o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT e que não incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, considerando que todos os fatos estão consignado no acórdão regional. No mérito, insiste que foi indevidamente enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, sob o fundamento de que não há nos autos prova efetiva dos poderes de mando e gestão. Argumenta que a presunção de legalidade não se aplica à Recorrida por sua natureza jurídica de direito privado e por expressa disposição constitucional (art. 173, §1.º, II, da Carta Magna). Afirma que a reclamada exercia o controle de jornada pelos cartões de ponto, o que demonstraria a falta de uma fidúcia especial em relação aos demais empregados; Insiste, também, na violação dos arts. 818, I, CLT e 373, I e II, do CPC, em razão da inversão do ônus da prova do direito às horas extras promovida pelo Regional ao imputar ao reclamante a necessidade de comprovar não ter poder de mando e gestão. Tece, ainda, considerações sobre a contrariedade á Súmula n.º 338, III, do TST, decorrente do registro britânico dos cartões de ponto no período de exercício do cargo de gestão. Por fim, sustenta a violação do art. 114, I e IX, da CF pelo reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão relativa às contribuições devidas à INFRAPREV, sob o fundamento de que são meros reflexos decorrentes do acolhimento de pretensão principal. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos, como a seguir exposto. Inicialmente, observo que nas razões de Agravo Interno, reiterando argumentos deduzidos no Agravo de Instrumento, o reclamante manifesta insurgência contra o entendimento encampado pelo acórdão regional em relação à competência da justiça do trabalho para examinar a pretensão de condenação da empregadora ao pagamento de diferenças a título de contribuições para fins de complementação de aposentadoria. Noto, todavia, que tal matéria não chegou a ser analisada no exame realizado pelo juízo de admissibilidade primeiro do Recurso de Revista, não tendo havido a necessária interposição de Embargos de Declaração como previsto na Instrução Normativa n.º 40 do TST, tratando-se, portanto, de tema já precluso na ocasião em que proferida a decisão monocrática ora impugnada pela via do Agravo Interno.
Quanto ao tópico remanescente, afeto ao enquadramento do obreiro na regra do art. 62, II, da CLT, (único apto ao exame nesta oportunidade), consta no acórdão regional:
"1. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO
O Julgador da origem entendeu que o reclamante não era detentor de função de confiança, afastou a incidência do art. 62, inc. II, da CLT e condenou a reclamada ao adimplemento de horas extras, intervalos e adicional noturno.
A reclamada não se conforma com a decisão. Alega, em síntese, que o autor está inserido na exceção do art. 62 da CLT, pois há robusta prova do desempenho de função de confiança. Afirma que, de acordo com o art. 37 da CF, os cargos de assessoramento/coordenação na administração pública são de confiança. Fala do significado da função e da ciência do reclamante, dada no termo de opção, e da remuneração mais vantajosa (função gratificada e remuneração global). Cita lição doutrinária e entendimento jurisprudencial. Argumenta que era do reclamante o ônus da prova acerca do não desempenho de função de confiança e requer a reforma da decisão, com a absolvição do pagamento de horas extras, intervalos e demais verbas decorrentes.
Examino.
O reclamante foi admitido em 15/10/2007, conforme a Ficha de Registro de Empregados - FRE (Id d560498 - Pág. 1) e contrato individual de trabalho (Id 6dd427d - Pág. 1) para o desempenho do cargo de "profissional de serviços aeroportuários - PSA". Não há notícias acerca do término do vínculo de emprego.
Também de acordo com a FRE (Id d560498 - Pág. 2) foi designado para exercer a função de "coordenador de superintendência regional" pelo período de 01/12/2010 a 07/07/2013, responsável pela coordenação de cadastramento, gestão e pagamentos de contratos - SCSU-3, retomando função operacional algum tempo depois. A prova documental produzida evidencia que, no período em que designado para a função de "coordenador de superintendência regional" (de 01/12/2010 a 07/07/2013), o reclamante era remunerado com salário superior ao dos demais empregados do setor. Veja-se a Ficha Financeira do ano 2012 (Id 2f17c81 - Pág. 14) em que o valor mensal percebido pelo reclamante alcançou R$ 7.250,08 no mês de janeiro, exemplificativamente, sob a rubrica "remuneração global". Tanto também está retratado na Ficha Financeira do ano 2013 (Id 2f17c81 - Pág. 18) em que o valor mensal percebido pelo trabalhador atingiu R$ 7.714,81 no mês de junho, por exemplo. Depois da destituição, em janeiro/2014, exemplificativamente, o reclamante percebeu R$ 1.507,30 (Ficha Financeira, Id 2f17c81 - Pág. 23) sob a rubrica "salário-base". Pois bem, para que se cogite da aplicação da exceção prevista no inc. II do art. 62 da CLT, não basta que o empregado exerça função de confiança assim denominada pelo empregador, como gerente, diretor, coordenador, supervisor, sendo necessária a prova de que, de fato, há o efetivo poder de gestão para administrar o empreendimento e/ou de representação com a prática de atos próprios da esfera do empregador envolvendo a autonomia na tomada das decisões.
No caso dos autos, a reclamada, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, nomeou o reclamante para o cargo em comissão de "coordenador de superintendência regional", a partir de 01/12/2010, de acordo com o Ato Administrativo n.º 1041/SRSU/2010, no Id ae29540. No documento de Id ae29540 (termo de opção) o trabalhador optou por receber a remuneração do cargo em comissão (remuneração global), ao invés do salário base da categoria acrescido de gratificação de função. O autor foi dispensado do referido cargo a partir de 07/07/2013, conforme Ato Administrativo n.º 783/SRSU/2013 (Id ae29540). Como já referido, a remuneração do reclamante foi elevada significativamente se comparada aos demais empregados do setor, de acordo com o retratado na Ficha Financeira do ano 2013 (Id 2f17c81 - Pág. 18) em que o valor mensal percebido atingiu R$ 7.714,81 no mês de junho, fato que já leva à presunção do desempenho de cargo de confiança.
Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado da origem, tenho que o ato administrativo de nomeação para cargo de confiança goza de presunção de legalidade, e, portanto, a prova de que as tarefas desempenhadas não se revestiam de fidúcia diferenciada incumbia ao reclamante, da qual, registro, não se desonerou. Acresça-se que o conteúdo ocupacional do reclamante envolvia tarefas de coordenação, sendo responsável pela fiscalização de contratos, o que o distinguia dos demais empregados. Além disso, estão presentes registros de horário de trabalho do reclamante no período (Id 541elf0 - Pág. 1 e seguintes), capazes de confirmar a autonomia com que desempenhadas as funções. Os registros de horário do período (Id 541eifO - Págs. 1-10) não contemplam o tempo de labor, tudo a confirmar que ele era o auto-gestor de suas tarefas e, inclusive, do tempo destinado ao trabalho, detendo fidúcia especial. Diante da presunção favorável ao ato de nomeação, entendo que é devida a aplicação, por analogia, do art. 62, II, da CLT, já que as funções do reclamante eram análogas às de gerente, ou mesmo de exercente de cargo de gestão, não estando sujeito, assim, a controle de jornada. Portanto, enquanto exercente da função de Coordenador de Superintendência Regional, ou seja, do período imprescrito até 07/07/2013, o reclamante estava corretamente enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos não usufruídos. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalos não fruídos no período não prescrito até 07/07/2013."
Verifica-se que o Regional concluiu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, considerando o incremento salarial no período do exercício do cargo para o qual foi nomeado e o conteúdo ocupacional do cargo para o qual o reclamante foi nomeado, que envolvia tarefas de coordenação, sendo responsável pela fiscalização de contratos. Registrou, inclusive, expressamente, que no período em que exerceu o cargo de coordenador para o qual foi nomeado por ato administrativo, não houve registro de ponto ", tudo a confirmar que ele era o auto-gestor de suas tarefas e, inclusive, do tempo destinado ao trabalho, detendo fidúcia especial". Em outros termos, a conclusão de estarem presentes os requisitos para o enquadramento do obreiro na regra do art. 62, II, da CLT remanesceu da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso exigiria, necessariamente, nova análise do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado no atual estágio do processo, como orientada a Súmula n.º 126 do TST. Acrescento que, ao adotar o entendimento de que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade (em outros dizeres, de veracidade) que para ser afastada exige produção de prova a cargo de quem se propõe a contradizê-los, o Regional não incorreu em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC visto que, de fato, em se tratando de ato emanado do poder público, tal presunção prevalece, apenas podendo ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o administrado. E, todo modo, como já examinado, no caso em exame o colegiado do segundo grau adentrou o cerne da prova, não tendo dispensado solução ao caso a partir da mera aplicação objetiva das regras de ônus da prova. Acrescente-se, ainda, a falta de demonstração de contrariedade à Súmula n.º 338, III, do TST, em razão da desnecessidade de exame dos cartões de ponto, bem como dos argumentos apresentados em relação ao tipo de anotação, considerando o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, e a consequente inaplicabilidade de todo o capítulo da CLT que trata da duração da jornada de trabalho. Dessa forma, de fato, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator