Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/csl/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR-11002-84.2018.5.15.0036, em que é Embargante AGROTERENAS S.A. - CANA e Embargado ALEX HENRIQUE LOPES.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Esta Primeira Turma conheceu e negou provimento ao Agravo Interno da reclamada, por verificar, com base nos elementos fáticos descritos no acórdão regional - insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) -, que o reclamante efetuava, ainda que em algumas ocasiões, o abastecimento do veículo, o que enseja, de fato, o deferimento do adicional de periculosidade vindicado.
A parte embargante argui omissão no julgado, sob o argumento de que a prova que ensejou a manutenção da condenação é bastante frágil. Afirma que, justamente pela fragilidade da prova produzida, opôs Embargos de Declaração para esclarecimentos e, ato contínuo, suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A embargante traça, ainda, diversas considerações acerca das provas produzidas nos autos.
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Conforme enfatizado, a controvérsia foi solucionada com base nos elementos fáticos delineados pelo Regional, os quais são insuscetíveis de revisão nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Assim, repita-se, partindo-se da conclusão de que o autor realizava, em determinados momentos, o abastecimento do veículo, o deferimento do adicional vindicado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Registre-se, ainda, que não consta do Agravo Interno menção alguma acerca de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que denota que o argumento ora arguido é inovatório.
Assim, uma vez constatado que não há vício algum no julgado, mas, tão somente, o descontentamento da parte embargante com o desfecho jurídico conferido no decisum, não há falar-se no provimento dos presentes Embargos de Declaração, notadamente em face do que dispõem os mencionados arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator