Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
10/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. FALTAS AO SERVIÇO ABONADAS. DESCONTOS INDEVIDOS DO PERÍODO DE FÉRIAS. DIFERENÇAS DE VERBAS RECISÓRIAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 285-31.2020.5.10.0020, em que é Agravante MIT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. e Agravada ANTONIA CICERA DA SILVA.
R E L A T Ó R I O
Por meio da decisão monocrática recorrida, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, visto que não foi reconhecida a transcendência da causa.
A parte recorrente interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Agravo tempestivo e regular.
Conheço do presente Agravo Interno.
MÉRITO
Por se tratar, na hipótese dos autos, de reclamatória sujeita ao procedimento sumaríssimo, a controvérsia será analisada nos limites do art. 896, § 9.º, da CLT.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, consignando os seguintes fundamentos:
" JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal.
- violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A recorrente aduz que o acórdão prolatado pela Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, deixou de se pronunciar sobre a ausência de vício de consentimento na realização de acordo, a vontade da reclamante em se desligar da empresa e sobre a legalidade do acordo homologado perante o sindicato.
Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo de se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa.
Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
[...]
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
A parte recorrente sustenta que não houve manifestação sobre: 1) a legalidade do acordo homologado perante o sindicato e a vontade da reclamante em se desligar da empresa apesar da conversão para a modalidade demissão sem justa causa; 2) a ausência de vício de consentimento na realização de acordo e que fazia parte do acordo a conversão do pedido de demissão para demissão sem justa causa, sendo que o termo de ressalva trazido dois meses após o acordo de nada serviria para o deslinde da controvérsia; e 3) o fato de que as horas dos dias das ditas faltas injustificadas voltaram como crédito no banco de horas, para que não fosse aplicado à reclamante dupla penalidade, ou seja, para que não fosse aplicada concomitantemente a falta injustificada e o desconto das horas faltosas, aumentando a sua dívida no banco de horas.
O Tribunal Regional, ao apreciar o Recurso Ordinário, assim se manifestou:
"MÉRITO
MODALIDADE DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DA RECLAMADA.
Eis os fundamentos pelos quais o MM. Juízo originário deferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias:
"[...]
Apura-se do TRCT de fls. 22/23 a dispensa sem justa causa em 19/03/2020, com o pagamento do saldo de salário, da gratificação natalina proporcional, das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do adicional de produtividade. A reclamante afirma que o valor apurado a título de 13.º salário proporcional está correto, vez que observada a última remuneração, no valor de R$ 1.401,04.
Com efeito, o montante de R$ 350,26 representa exatamente 3/12 de R$ 1.401,04, devendo ser este, portanto, o valor da última remuneração para fins de base de cálculo das verbas rescisórias.
A despeito da fundamentação esposada na defesa, houve, sim, expressa ressalva quanto ao valor atribuído às parcelas constantes do TRCT, conforme se verifica do documento de Id. 93103af, à fls. 21, firmado pelo sindicato da categoria profissional, tendo constado também ressalva expressa à fls. 23. Dessarte, não há falar-se em eficácia liberatória sobre tais parcelas, inteligência que se extrai da própria Súmula 330 do TST, invocada pela reclamada. No que tange ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS, não é necessário nem sequer incursionar no campo da legalidade dos instrumentos coletivos anexados à defesa, vez que tais normas ainda não se encontravam vigentes à época da rescisão contratual, conforme se verifica de fls. 124 e 156 dos autos, sendo inaplicáveis à espécie.
Quanto às férias, conquanto a reclamada defenda a validade dos descontos, com base no art. 130, II e III, da CLT, é certo que, em que pese conste das folhas de ponto o registro de faltas injustificadas (fls. 101/123), também consta, ao final de cada registro, que tais faltas foram abonadas, não havendo de se falar, portanto, em desconto nas férias a esse título. Com esses fundamentos, defiro o pagamento:
a) de 19 dias de saldo de salário;
b) de 33 dias de aviso prévio indenizado, com reflexos na gratificação natalina (1/12);
c) das férias integrais de 2019/2020, já computado o aviso prévio, acrescidas do terço constitucional;
d) da diferença de 06 dias de férias + 1/3, referentes ao período aquisitivo de 2018/2019;
e) do adicional de produtividade, na forma do pedido à fls. 07;
f) dos valores não recolhidos ao FGTS durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação de sentença, com base no extrato da conta vinculada da obreira, inclusive o FGTS sobre as parcelas ora deferidas e sobre a gratificação natalina proporcional já paga, na forma da lei;
g) da multa de 40% do FGTS, na forma do art. 18, §1.º, da Lei 8.036/1990 e da OJ n.º 42 da SDI-1 do TST.
Ante a controvérsia instaurada na defesa acerca das verbas rescisórias, indefiro o pedido de cominação das multas dos arts. 467 e 477, § 8.º da CLT, vez que apuradas apenas diferenças a esse título.
Deve ser deduzida da condenação a quantia de R$1.720,84, já quitada sob idêntica rubrica, conforme reportado à fls. 45."
Recorre a reclamada, reiterando suas teses defensivas. Sustenta que "a rescisão da reclamante se deu mediante acordo com a empresa e chancela do Sindicato patronal, no dia 19/03/2020, na sede do Sindicato (SECHOSC). Na dita conciliação, a reclamante assinou ata na qual afirma que pretendia se desligar da empresa, mas que, para não perder muitos direitos, seria demitida e algumas parcelas não seriam pagas" e que "a ressalva no TRCT de nada vale para definir a controversia da demanda, qual seja, validade do pedido de demissão perante o sindicato através de realização de audiência de conciliação".
Ao contrário do que alega a reclamada, o TRCT de fls. 22/23, demonstra que a rescisão contratual ocorreu na modalidade dispensa sem justa causa, pelo empregador, como descrito no campo "22" do aludido documento. Não se configura, pois, a hipótese prevista pelo art. 484-A da CLT, não havendo falar em extinção contratual por acordo. Em tal cenário, como bem observou o juízo de origem, a quitação firmada perante o sindicato, na forma da Súmula n.º 330 do col. TST, ocorre somente quanto aos valores pagos e discriminados no TRCT, estando garantida a possibilidade de o reclamante postular as diferenças que entende devidas, bem como outros direitos inadimplidos durante o vínculo de emprego.
Igualmente, e considerando a vigência do aditivo à CCT 2020/2022, não se aplicam as disposições referentes à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio, na forma decidida pela magistrada inicial.
Com relação às faltas, indevido o desconto promovido pela empresa, uma vez abonadas as ausências injustificadas, conforme se extrai dos controles de ponto acostados aos autos. Por outro lado, no entanto, deve ser deduzido o valor comprovadamente quitado a título de verbas rescisórias, conforme descrito no TRCT de fls. 22/23. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Por fim, mantida a sentença quanto às diferenças de verbas rescisórias, fica prejudicada a análise do recurso adesivo obreiro no tópico, bem como quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de prova.
[...]
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pela reclamada e integralmente do recurso adesivo interposto pela reclamante. No mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação." (g.n)
No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:
"[...]
A reclamada, por sua vez, alega omissão e erro material no julgado, aduzindo que "A rescisão da reclamante se deu mediante acordo com a empresa e chancela do Sindicato obreiro, no dia 19/03/2020, na sede do Sindicato (SECHOSC)" e que "fazia parte do acordo a conversão do pedido de demissão para demissão sem justa causa, sendo certo que o termo de ressalva trazido dois meses após o acordo de nada serve para o deslinde da controvérsia", aspectos não analisados no acórdão.
Sustenta, também, omissão no tópico das férias, alegando que "Resta claro a informação das faltas na folha de ponto e comprovada no holerite da reclamante no sentido de que a falta injustificada é descontada no holerite, mas é abonada no banco de horas para que a reclamante não seja apenada duas vezes".
Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado.
"A omissão que justifica opor Embargos de Declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno, o destaque é deste Relator). A contradição, por sua vez, se dá quando presente uma incoerência interna na decisão, podendo ocorrer na fundamentação, no dispositivo, entre a fundamentação e o dispositivo, bem como entre a ementa e o corpo do acórdão (MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, página 569). Já a obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara a respeito de suas proposições e conclusão.
E o acórdão Embargado é de clareza hialina ao expor os motivos pelos quais considerou que a rescisão contratual ocorreu na modalidade dispensa sem justa causa, pelo empregador, não tendo ocorrido a hipótese prevista pelo art. 484-A da CLT. Ainda, com relação às faltas, constou expressamente que "indevido o desconto promovido pela empresa, uma vez abonadas as ausências injustificadas, conforme se extrai dos controles de ponto acostados aos autos". Por fim, consignou-se que "deve ser deduzido o valor comprovadamente quitado a título de verbas rescisórias, conforme descrito no TRCT de fls. 22/23". Assim, da mera leitura da petição de embargos extrai-se que, na verdade, o que busca o Embargante é uma nova análise da questão, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma do julgado, o que se revela inadmissível pela via eleita.
Destaco que o Juízo não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação válida de sua decisão, o que ocorreu devidamente no caso concreto.
Registro que os Embargos de Declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos Embargos Declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio.
Outrossim, registre-se de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na OJ n.º 118 da SBDI-1: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão Recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este".
Desse modo, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos por ambas as partes e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
É o meu voto."
Não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional, de maneira clara e fundamentada expôs os motivos pelos quais considerou que a rescisão contratual ocorreu na modalidade dispensa sem justa causa, bem como indevido os descontos promovidos pela empresa a título de faltas, uma vez abonadas as ausências injustificadas, conforme se extrai dos controles de ponto acostados aos autos, e ainda determinou a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de verbas rescisórias, conforme descrito no TRCT de fls. 22/23. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito.
Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, no particular.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - FALTAS AO SERVIÇO ABONADAS - DESCONTOS INDEVIDOS DO PERÍODO DE FÉRIAS - DIFERENÇAS DE VERBAS RECISÓRIAS - SÚMULA N.º 126 DO TST - DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e, consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula n.º 126 desta Corte. A decisão foi assim proferida:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
" [...]
Rescisão do Contrato de Trabalho.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT FALTAS
Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 89; Súmula n.º 462 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação ao(s) inciso III do artigo 8.º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A egr. Turma manteve a decisão que deferiu diferenças rescisórias a obreira e deu parcial provimento ao recurso para determinar o pagamento da multa prevista pelo art. 477, §8.º, da CLT.
A reclamada interpõe recurso e revista, aduzindo que a rescisão da reclamante se deu por acordo realizado perante o sindicato obreiro, ente legítimo na defesa dos interesses dos seus sindicalizados (art. 8.º, III, da CF), sendo certo que nenhuma das alegações obreiras iniciais restaram comprovadas. Sustenta, quanto a multa do artigo 477 da CLT, que houve má aplicação do entendimento sufragado pela Súmula 462 do C. TST, visto que no presente caso não se discute o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, mas sim a validade do acordo que põe fim ao contrato de trabalho da autora. E assevera, por fim, que há clara vulneração do entendimento da Súmula 89 do C. TST quando o r. acórdão regional considera como válidos os abonos de faltas injustificadas, quando por certo que a reclamada não os abonou.
Conforme preceitua o artigo 896, § 9.º, da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, inviável a análise de divergência jurisprudencial.
Contudo, a celeuma está adstrita ao contexto fático-probatório dos autos e, portanto, incide a Súmula n.º 126 do TST como óbice ao processamento do apelo.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
O apelo não merece prosperar.
Nos termos registrados no acórdão regional, a prova dos autos revelou que: "o TRCT de fls. 22/23, demonstra que a rescisão contratual ocorreu na modalidade dispensa sem justa causa, pelo empregador, como descrito no campo "22" do aludido documento. Não se configura, pois, a hipótese prevista pelo art. 484-A da CLT, não havendo falar em extinção contratual por acordo"; "houve, sim, expressa ressalva quanto ao valor atribuído às parcelas constantes do TRCT, conforme se verifica do documento de Id. 93103af, à fls. 21, firmado pelo sindicato da categoria profissional, tendo constado também ressalva expressa à fls. 23."; e por fim, "Com relação às faltas, indevido o desconto promovido pela empresa, uma vez abonadas as ausências injustificadas, conforme se extrai dos controles de ponto acostados aos autos". (g.n) Acrescente-se que constatada "a falta de pagamento de todos os valores rescisórios devidos, dentro do prazo legal" (fls. 315), não há como se elidir a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, sendo indevida somente quando o trabalhador der causa à mora, o que não se verifica no caso dos autos. Neste contexto, a modificação da conclusão da Corte Regional e a verificação das alegações recursais demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula n.º 126 do TST. Restando inviabilizada a análise das violações indicadas. Dessa forma, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista.
Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 285-31.2020.5.10.0020 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.