Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/tcm/msr/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido articulado o capítulo recursal "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" no Recurso de Revista, é manifesta a inovação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo não conhecido, no tópico. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, verifica-se que a parte Recorrente, quando da elaboração do Recurso de Revista, não observou os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que procedeu à indicação genérica de afronta ao art. 5.º da Constituição Federal apenas no título do capítulo recursal, sem efetuar o devido confronto analítico. Ademais, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 11059-46.2014.5.15.0003, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado VANDERSON DE OLIVEIRA.
R E L A T Ó R I O
Inconformado com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, o Banco reclamado interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado.
Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONHECIMENTO
Em relação à "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", afigura-se manifesta a inovação recursal, visto que, do exame das razões do Recurso de Revista apresentado pelo Banco reclamado não foi, em momento algum, veiculada a aludida questão. Não conheço do Agravo, no tópico.
ADMISSIBILIDADE
Em relação ao outro capítulo recursal, encontram-se satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual dele conheço.
MÉRITO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS No tópico, a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)
DA PLR APÓS APOSENTADORIA
No tocante ao reconhecimento do direito do reclamante à participação nos lucros e resultados após a aposentadoria, cumpre destacar que a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, restando consonante, também, com a Súmula 51 do C. TST. Nessa hipótese, por não se lastrear o v. julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
O agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Em seguida, pugna pela reforma da decisão monocrática quanto à extensão da PLR aos aposentados.
Ao exame.
A decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
De fato, do exame mais acurado das razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente fez mera indicação genérica de afronta ao art. 5.º da Constituição Federal apenas no título do capítulo recursal, sem proceder ao devido confronto analítico, o que não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT. A propósito:
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT 1 - Em que pese o reclamante ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do Recurso de Revista. A parte, em suas razões de Recurso de Revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei n.º 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10716-38.2020.5.15.0133, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/3/2023.)
Cabe relembrar, por oportuno, as lições do Ministro João Oreste Dalazen, no artigo "Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista", in verbis:
"(...), no caso de o Recurso de Revista fundar-se em violação literal de lei ou em contrariedade a uma súmula ou orientação jurisprudencial, incumbe à parte, além de indicar o dispositivo que repute violado, demonstrar analiticamente a vulneração de cada dispositivo legal que repute violado.
A parte tem o ônus processual de expor o porquê de o acórdão regional haver infringido o dispositivo X ou Y, desenvolvendo argumentação pertinente tendente a convencer. Cabe ao recorrente o ônus processual de explicitar os motivos pelos quais, sob sua ótica, houve ofensa à lei.
Não basta, para tanto, a simples referência a dispositivo legal e a alegação de que foi violado, vulnerado ou ferido, desacompanhada de maiores razões.
(...).
Não basta mais, portanto, descrever-se a decisão regional e apontar em bloco a violação dos dispositivos tais e tais. Recurso de Revista desse jaez estará desfundamentado e, por isso, não ensejará conhecimento." (DALAZEN, J. O. Apontamentos sobre a Lei n.º 13.015/2014 e impactos no sistema recursal trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, Ano 80, v. 4, p. 215, 2014.) (Destaquei.)
Ademais, impende ressaltar que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível que o recorrente faça o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados, em conformidade com o art. 896, § 1.º-A, III, da CLT: Ag-AIRR-52-24.2016.5.02.0076, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 18/8/2020; Ag-RR-20318-12.2015.5.04.0561, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 28/8/2020; ARR-2225-65.2014.5.05.0251, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 21/2/2020; AIRR-21686-81.2016.5.04.0024, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT 31/7/2020; Ag-AIRR-20162-58.2016.5.04.0021, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 28/8/2020; AIRR-1877-02.2016.5.17.0006, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 26/6/2020; RR-939-42.2015.5.08.0119, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 14/8/2020; AIRR-451-24.2013.5.04.0231, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 11/9/2017.
Ademais, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se a aplicação da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015, conforme requerido em contrarrazões ao presente apelo.
Nego provimento ao Agravo Interno, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando o agravante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11059-46.2014.5.15.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 13:32
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 14:21
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 14:46
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 08:25
Recebimento
19/08/2024, 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação