Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte Recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 11385-85.2016.5.09.0008, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e Agravado SADAYO TSUCHIE RUBEL.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada apresentou as contrarrazões de fls. 810/820.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso I do artigo 114; inciso IX do artigo 114; §2.º do artigo 202 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 68 da Lei n.º 109/2001.
A ré afirma que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar o feito, por versar a demanda sobre "previdência complementar privada".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O entendimento que prevalecia nesta E. Segunda Turma era de que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
Contudo, em 20.02.2013, nos autos de REs 586.453 e 583.050, o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, por conseguinte, a decisão passou a ser aplicada a todos os processos idênticos em trâmite nas diversas instâncias do Poder Judiciário. Além disso, decidiu-se por modular os efeitos daquela decisão para fixar que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito proferida até a data de 20.02.2013, ao passo que os demais deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Não obstante, nota-se que no presente caso a reclamatória trabalhista foi movida em face da própria empregadora, não da entidade de previdência privada, visto que no caso concreto, o que se discute é se a parte reclamada se obrigou a pagar determinada parcela aos empregados aposentados, prevista em norma coletiva.
O que pretende a autora é o adimplemento de obrigação que teria sido estabelecida pela empregadora por meio de acordo coletivo de trabalho, não estando em discussão relação jurídica mantida com entidade de previdência complementar. O fato de haver repercussão na complementação de aposentadoria, no particular, é indiferente para o deslinde do feito.
Assim, com espeque no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda.
Mantenho.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão recorrido de que ' O que pretende a autora é o adimplemento de obrigação que teria sido estabelecida pela empregadora por meio de acordo coletivo de trabalho, não estando em discussão relação jurídica mantida com entidade de previdência complementar. O fato de haver repercussão na complementação de aposentadoria, no particular, é indiferente para o deslinde do feito", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da CF e de legislação federal mencionados.
Denego.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula n.º 326 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7.º da Constituição Federal.
A ré alega que a pretensão de recebimento de participação nos lucros e resultados (PLR) nos mesmos moldes do pessoal da ativa encontra-se prescrita.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"No caso em análise não se discute o direito do aposentado (de cujus) em receber vantagens concedidas aos empregados ativos da ré, nem a integração das parcelas em análise para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria.
A questão diz respeito ao alegado direito da parte autora à participação nos lucros, paga nos mesmos moldes aos empregados ativos, e desvinculada da remuneração.
Assim, a toda evidência, a parcela que pretende receber a parte autora é de trato sucessivo, cuja lesão do direito é continuada, renovando-se ano a ano, na data de pagamento da PLR.
O entendimento predominante neste Colegiado é no sentido de que nessas situações a prescrição aplicável é a parcial, não se cogitando, por conseguinte, de incidência da prescrição total disposta na Súmula n.º 294 do TST. A partir de sua aposentadoria, a cada ano em que a autora deixou de receber a PLR, sofreu prejuízo. Incide, pois, a prescrição parcial, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7.º da Constituição Federal.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2017, incide a prescrição unicamente com relação aos direitos anteriores a 22/09/2012, o que não atinge quaisquer dos pleitos deduzidos na petição inicial.
Nesse passo, nada a reparar."
Fundamentos da decisão de Embargos de Declaração:
"Alega a ré que há contradição/erro material no acórdão, pois restou assente que "... Considerando que a a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2017, incide a prescrição unicamente com relação aos direitos anteriores a 22/09/2012".
Sustenta, todavia, que a presente demanda foi aforada em 12/09/2016.
Assim, requer seja a questão esclarecida.
Com razão.
Onde se lê:
"Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 22/09/2017, incide a prescrição unicamente com relação aos direitos anteriores a 22/09/2012, o que não atinge quaisquer dos pleitos deduzidos na petição inicial."
Leia-se:
"Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/09/2016, incide a prescrição unicamente com relação aos direitos anteriores a 12/09/2011, o que não atinge quaisquer dos pleitos deduzidos na petição inicial."
Acolho, para sanar erro material."
Segundo os fundamentos expostos no acórdão recorrido, de que " O entendimento predominante neste Colegiado é no sentido de que nessas situações a prescrição aplicável é a parcial, não se cogitando, por conseguinte, de incidência da prescrição total disposta na Súmula n.º 294 do TST. A partir de sua aposentadoria, a cada ano em que a autora deixou de receber a PLR, sofreu prejuízo. Incide, pois, a prescrição parcial, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 7.º da Constituição Federal" não autorizam cogitar de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal ou texto de Súmula invocados.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Parcelas que Integram a Aposentadoria.
Alegação(ões):
A ré alega que o autor, aposentado admitido antes de 31/12/1982, não tem direito à participação nos lucros e resultados (PLR) concedida aos empregados da ativa. Pede que se afaste a condenação.
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias
A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado.
No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7.ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4.ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5.ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7.ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016.
É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento." (destaca-se)
A parte agravante insurge-se contra os óbices processuais aduzidos na decisão, nada consignando acerca da ausência de transcendência. Sustenta que a técnica de julgamento que remete aos fundamentos da decisão recorrida importa em negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, inicialmente, o Agravo de Instrumento é recurso que tem como objetivo destrancar o Recurso de Revista e uma vez constatado no julgamento do Agravo de Instrumento da reclamante que o Recurso de Revista efetivamente não alcança trânsito, não há qualquer impedimento para que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Não se constata qualquer erro material nesse procedimento.
Ressalte-se que, em caso de inconformidade da parte, caberá a interposição de Agravo Interno.
Por outro lado, o fundamento para a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento da reclamada foi a constatação de que subsistiam os óbices divisados pelo juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal Regional.
Diante disso, concluiu-se que a presença desses óbices contaminava a transcendência da causa.
Cabe destacar que a atual jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização da técnica de julgamento per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido são seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA À SÚMULA N.º 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não se há de falar em contrariedade ao item I da Súmula n.º 422 do TST quando, tendo o Ministro Relator adotado, como razões de decidir, a técnica de motivação per relationem, a parte, no agravo, limita-se a reiterar as alegações anteriormente suscitadas. Na hipótese, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista afastou as violações apontadas porque considerou que a matéria objeto da controvérsia (aplicabilidade da Lei n.º 4.950-A/66) teria caráter interpretativo, somente sendo viável a admissibilidade do apelo mediante demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica. Assim, ao reiterar as mesmas razões adotadas no Recurso de Revista, pretendeu a parte demonstrar a viabilidade do processamento do apelo em razão do permissivo contido na alínea 'c' do artigo 896 da CLT. Correta a decisão agravada, ao concluir pela inexistência de contrariedade ao citado verbete. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MOTIVAÇÃO 'PER RELATIONEM' - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, cujos fundamentos a agravante não conseguiu desconstituir, aplicando multa pela interposição de agravo manifestamente improcedente. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, 1.ª Turma, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/11/2019.)
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados de Turmas desta Casa: Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; TST-AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e TST-Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI n.º 791292-PE, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010), salientando que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE n.º 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o Precedente de repercussão geral AI-QO n.º 791.292-PE, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do Recurso de Revista, integrando-os ao julgamento do Agravo de Instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Quanto à conclusão de falta de transcendência quanto aos temas aduzidos no Agravo de Instrumento da reclamada, o Agravo Interno revela-se desfundamentado.
Nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a decisão agravada acerca da ausência de transcendência, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida."
Nesse sentido, precedentes desta 1.ª Turma:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO QUE NÃO ATACA O ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1.º, DO CPC/2015. Constatado que a parte recorrente, na interposição do Agravo Interno, não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.." (Ag-AIRR-100006-50.2020.5.01.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/6/2023.)
"[...]. II - AGRAVO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DE REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA PAUTADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 422, I, DO TST. A parte não ataca o fundamento constante da decisão agravada, a saber, a ausência de transcendência da causa, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido." (Ag-RRAg-1000031-74.2019.5.02.0254, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/6/2023.)
"AGRAVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de Agravo Interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na ausência de transcendência da causa, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, por não atender o disposto no § 1.º do art. 1.021 do CPC." (Ag-AIRR-1000217-06.2019.5.02.0252, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 8/5/2023.)
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11385-85.2016.5.09.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 16:57
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 17:13
Petição (Contra-razões)
27/09/2022, 12:34
Expedida/certificada
15/09/2022, 07:00
Expedida/certificada
14/09/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/09/2022, 12:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2022, 18:59
Publicação
23/08/2022, 07:00
Negação de Seguimento
22/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/08/2022, 10:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)