Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS DE MORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PROCESSO Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 84100-45.2009.5.15.0157, em que é Agravante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Agravados CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, FUNDAÇÃO CESP e JOSE DOMINGOS EUGELMI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que o tema "dedução da contribuição previdenciária" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo Interno.
JUROS DE MORA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias, ante a aplicação do óbice do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (fls. 3.057/3.066).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Alega que foi negada vigência ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, o que viola o disposto no art. 97 da CF/88 e contraria a previsão contida na Súmula Vinculante n.º 10; e que a não aplicação dos juros a 0,5%, uma vez que o custeio do benefício deferido é oriundo do poder público estatal, viola o art. 5.º, II, da CF/88 (fls. 3.068/3.080).
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma ora apresentado, o que se denota é que a executada não rebateu o motivo pelo qual não foi reconhecida a transcendência da causa.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o Recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que o agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou os motivos de fato e de direito pelos quais entendeu desacertada a aplicação do inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual seu apelo encontra-se obstaculizado pela Súmula n.º 422, I, desta Corte.
Não conheço, no tema.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PROCESSO A decisão agravada está assim fundamentada:
"Quanto ao tema 'ilegitimidade passiva - chamamento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo', o acórdão regional está assim fundamentado:
'Com efeito, todas as questões levantadas já tinham sido apreciadas na Origem, de forma claramente fundamentada, não se constatando qualquer tipo de omissão, ao contrário do quanto defendido, não se justificando o manejo dos aclaratórios.
A tese de incompetência material e chamamento ao processo também foi amplamente debatida, sendo rejeitada tanto em sentença como no julgamento do Recurso Ordinário, transitando em julgado. Ainda que se considere se tratar de nulidade absoluta, confirmo o quanto decidido, por seus acurados fundamentos, que abaixo transcrevo, de fls. 793 e 800: 'A incompetência em razão da matéria decorre da natureza jurídica da questão controvertida, a qual, por sua vez, é fixada pela causa de pedir e pedido. Invocadas, na petição inicial, diferenças de complementação de aposentadoria, a qual por sua vez é oriunda da relação de emprego havida entre o ex empregado e sua empregadora, a lide é de natureza trabalhista, da competência exclusiva desta Justiça Especializada, por força do artio 114, da Constituição Federal de 1988..
rejeita-se, pois a denunciação da lide à Fazenda Pública do estado de São Paulo visto que a obrigação decorre da relação de emprego mantida entre os ex empregados e aquelas empresas, não se podendo assim transferir a responsabilidade destas, em observância ao princípio da intangibilidade do contrato de trabalho (artigos 10 e 468, da CLT'.' (fls. 2.932/2.937)
A agravante alega a possibilidade de discutir a sua ilegitimidade passiva a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública; e que a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios é da FESP. Renova a alegação de ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88 (fls. 2.997/3.008).
No caso, verifica-se que os temas 'ilegitimidade passiva' e 'chamamento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao processo' foram examinados na fase de conhecimento. Portanto, havendo pronunciamento judicial transitado em julgado, mesmo na hipótese de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão, não cabendo ao juízo da execução alterar o conteúdo do título exequendo, sob pena de inobservância ao art. 879, § 1.º, da CLT. Ileso o art. 5.º, II, da CF/88.
(...)
Portanto, diante da impossibilidade de se avançar no exame do Recurso de Revista, conclui-se pela ausência de transcendência, na forma do artigo 896-A, caput, e § 1.º, da CLT, o que implica ausência de transcendência política. Não se constata, ainda, tese jurídica inédita no âmbito desta Corte Superior (transcendência jurídica); tampouco eventual condenação exorbitante ou insignificante (transcendência econômica); ou transcendência social." (fls. 3.057/3.066)
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renova a alegação de ilegitimidade passiva ao argumento de que "única e exclusiva responsável pelo pagamento dos benefícios oriundos da Lei Estadual 4.819/58 é e sempre foi a Fazenda Pública do Estado de São Paulo"; que no "julgamento do Tema 1.092 do STF deixou claro que a relação do benefício requerido pela parte Autora é de natureza jurídico-administrativa, pois a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é a fonte pagadora"; que "a natureza-jurídica do crédito discutido na demanda, não decorre do contrato de trabalho, assim não há falar-se em responsabilidade da CTEEP, tornando-se inexigível o pagamento". (fls. 3.068/3.080)
Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma ora apresentado, o que se denota é que a executada não rebateu o fundamento adotado para afastar a alegada ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, qual seja, a existência de pronunciamento judicial transitado em julgado, quanto à alegada ilegitimidade passiva e a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo para responder pelas diferenças na complementação de aposentadoria, com base na Lei n.º 4.819/1958, não cabendo ao juízo da execução alterar o conteúdo do título exequendo, sob pena de inobservância ao art. 879, § 1.º, da CLT, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão.
Logo, não tendo a agravante impugnado o fundamento delineado na decisão agravada - preclusão -, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST.
Por fim, quanto à matéria arguida em contrarrazões - aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 -, tem-se que: "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
In casu, o que se constata é que a parte apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Rejeito.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator