Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Verificado que a parte não se insurgiu, especificadamente, quanto aos motivos da obstaculização do Recurso de Revista, quando da interposição do Agravo de Instrumento, aplica-se o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000132-89.2016.5.02.0263, em que é Agravante ROBERTO DE SOUZA MATOS e Agravada APIS DELTA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT).
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que apenas os temas "Estabilidade - Doença Ocupacional - Reintegração" e "Plano de Saúde" serão analisados, na medida em que os demais temas não foram renovados no presente Agravo Interno.
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
ESTABILIDADE - DOENÇA OCUPACIONAL - REINTEGRAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, pelos próprios fundamentos, a decisão do Regional que não admitiu o Recurso de Revista, nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'(...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva.
Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXII do artigo 7.º; inciso XXVI do artigo 7.º; inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição Federal.
Insurge-se contra a improcedência dos pedidos de estabilidade normativa e garantia provisória de emprego. Alega, em suma, que a E. Turma desconsiderou a prova técnica produzida.
Consta do v. Acórdão: " " A cláusula 40.ª, item a, da CCT 2013/2015, firmada pelo sindicato profissional do reclamante, estabelece garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional adquirida na empresa desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente: "a.1) que apresente redução da capacidade laboral; a.2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo ou equivalente; a.3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença." (id. fdcdb57 - Pág. 10).
Realizada perícia médica a fim de se constatar a existência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, concluiu o i. perito que: "(...)Que na Pericia Medica ao exame físico identificamos limitação em grau leve aos movimentos de dorso flexão em Coluna Lombar com ausência de limitações aos movimentos de lateralização e de rotação do tronco com ausência de contratura muscular região paravertebral.
Que testes específicos de Lasègue e Sinal de Pontas se deram negativos.
Que exames complementares apresentados e disponibilizados de Ressonância Magnética de Coluna Lombar, datados de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 revelam como Impressão Diagnostica quadro de cunho degenerativo associado à Hérnia Discal.
Que na vistoria aos Postos de Trabalho identificou-se nos Setores de Tamboreamento e Rosqueadeira, movimentos de elevação e transporte manual de cargas com frequentes movimentos de dorso flexão que por si só foram fatores de agravamento e progressão de moléstia ora referida. O que não ocorreu no Setor de Forjaria onde Autor não realizava elevação e transporte manual de peso, trabalhava em posição sentada sem sobrecargas biomecânicas em Coluna Lombar, com ausência de posições viciosas e antiergonômicas que pudessem agravar a moléstia ora referida.
Portanto pelos elementos apresentados restou comprovado que houve nexo de concausalidade entre moléstia alegada pelo autor em Coluna Lombar quanto autor ativou-se nos Setores de Injeção e Rosqueadeira de 26/012004 a 31/07/2007, conforme informações do PPP com Prejuízo Patrimonial Físico/Sequelar de 6,25% (seis ponto vinte e cinco por cento) não havendo de se falar em Incapacidade Laborativa, não inabilitando autor a desenvolver suas funções como Forjador. Que o autor ativou-se até a data de seu desligamento, em 20/05/2015, sem restrição ou comprometimento de sua produtividade." (id. ec9babd).
No laudo pericial consignou o i. Perito o seguinte relato sobre o histórico da doença que acometeu o autor: "Autor refere ter apresentado manifestações álgicas em Coluna Lombar a partir de 2006 quando ativava-se no Setor de Injeção abastecendo maquinas Tamboreadoras.
Procurava Médico onde era medicado, realizava fisioterapia, porém sem afastamento.
Com o agravamento das dores em Região Lombar procurou novamente Médico Especialista onde foi solicitado exame de Ressonância Magnética de Coluna Lombar, datado de 29/02/2008, que revelou quadro de Espondilodiscoartrose associado a Protrusões Discais com compressão do Canal Medular em nível de L4/L5.
E Ressonância Magnética em 30/04/2009 e 2010 com o mesmo diagnostico, porém o último associando-se a Hérnia Discal Extrusa comprimindo raiz de L4.
Os mesmos diagnósticos apresentaram-se também em Ressonância Magnética de 2012 e 2013.
Por tal moléstia Autor foi afastado pela Previdência Social de 16/06/2009 a 03/07/2009, em espécie 31.
No retorno permaneceu em Lay-Off retornando para o Setor de Forjaria onde permaneceu até a data de seu desligamento.
Referiu que no Setor de Forjaria já não realizava mais esforços, pois exerceu suas atividades em posição sentada não apresentando sintomas álgicos em Coluna Lombar por ser suas atividades restritas a movimentos de Membros Superiores colocando pequenas peças em Prensa.
Refere que manifestações álgicas se apresentam na mesma intensidade na presente data.
Que faz tratamento pelo SUS, esta em uso de medicação e aguarda para fazer fisioterapia.
Que após interregno do Pacto Laboral solicitou afastamentos para a Previdência Social sendo indeferido pelo Profissional da Autarquia." (id. ec9babd - Pág. 7).
Depreende-se do laudo pericial que o reclamante fora acometido de doença profissional, visto que comprovada a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas pelo autor nos setores de Tamboreamento e Rosqueadeira, no período compreendido entre 26/01/2004 e 31/07/2007. A partir de 1.º/08/2007 até a data da rescisão contratual, o reclamante prestou serviços no setor de Forjaria, local em que a atividade profissional não exigia a realização de esforços físicos, pois "(...) suas atividades em posição sentada não apresentando sintomas álgicos em Coluna Lombar por ser suas atividades restritas a movimentos de Membros Superiores colocando pequenas peças em Prensa" (id. ec9babd - Pág. 7).
O reclamante foi afastado de suas funções pelo órgão previdenciário no período de 16/06/2009 a 03/07/2009, tendo percebido auxílio-doença, espécie 31.
O Perito de confiança do Juízo concluiu, após exame médico do autor e análise da documentação colacionada aos autos, que houve nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as atividades profissionais desempenhadas no período compreendido entre 21/06/2004 e 31/07/2007, com prejuízo patrimonial físico sequelar correspondente a 6,25%. Aduziu, entretanto, que não houve incapacidade laborativa, visto que o reclamante não fora inabilitado a exercer as funções inerentes ao cargo de Forjador, exercido desde 1.º/08/2007.
Constata-se, dessa forma, não ser devida ao reclamante a garantia de emprego prevista na cláusula 40.ª da norma coletiva de sua categoria profissional, visto que não foram implementados os requisitos previstos nos itens a.1 e a.2 da referida cláusula normativa.
A existência de sequela física com prejuízo patrimonial no importe de 6,25%, conforme constatado pelo i. perito na prova técnica, não dá ensejo, por si só, ao reconhecimento de incapacidade laborativa. Isso porque, na presente hipótese, o reclamante não apresentou incapacidade laborativa para as atividades inerentes ao cargo de Forjador, exercido por ele, sem interrupção decorrente de afastamento médico, no período de 04/07/2009 a 20/05/2015.
Quanto à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, melhor sorte não socorre o Recorrente.
A garantia de emprego conforme postulada pelo reclamante, com base no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, pressupõe a ocorrência de acidente de trabalho e o recebimento do auxílio-doença acidentário ou, ainda, o acometimento de doença profissional que guarde relação com a execução do contrato de trabalho, conforme dispõe o entendimento sumulado do C. TST (Súmula n.º 378): "(...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." Embora o Perito de confiança do Juízo tenha concluído que a doença que acometeu o reclamante teve nexo de concausalidade com as atividades desempenhadas nos setores de Tamboreamento e Rosqueadeira, no período de 21/06/2004 a 31/07/2007, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa do autor.
Isso porque a partir de 1.º/08/2007, o reclamante teve seu local de trabalho alterado, passando a prestar serviços no setor de Forjaria, local em que a prestação de serviços não exigia esforço físico, tampouco posições antiergonômicas.
Após 2 anos de trabalho no referido setor, o reclamante foi afastado de suas atividades mediante auxílio-doença, espécie 31, no período de 16/06/2009 a 03/07/2009. Após a alta previdenciária, o reclamante permaneceu prestando serviços no setor de Forjaria até a data de sua dispensa, 20/05/2015, sem qualquer afastamento médico.
Considerando-se que a alta previdenciária do autor ocorreu em 03/07/2009, não há falar em estabilidade provisória, visto que sua dispensa ocorreu após o decurso de mais de 5 anos de seu afastamento previdenciário.
Além disso, conforme conclusão exarada no laudo pericial, não se constatou a existência de incapacidade laborativa, visto que o reclamante não fora inabilitado a exercer as funções inerentes ao cargo de Forjador, desempenhado desde a alta previdenciária até a data da rescisão contratual. Em consequência, considerando-se a ausência de qualquer afastamento médico desde a alta previdenciária ocorrida em 03/07/2009 e a conclusão do i. perito de que não havia incapacidade laborativa, não há falar na constatação de doença profissional após a dispensa.
Dessa forma, considerando-se que a alta médica do reclamante ocorreu em 03/07/2009 e que, desde de tal data, não houve mais nenhum afastamento médico, tampouco incapacidade laborativa para o exercício da função que desempenhava à época da dispensa, indevido o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91.
"" No que concerne ao tema em discussão, conforme se verifica do teor dos acórdãos regionais, os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na fase processual de Recurso de Revista, conforme a Súmula 126 do TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação da disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7.º; inciso XXVIII do artigo 7.º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 950 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o direito ao plano de saúde encontra amparo no artigos 950 do Código Civil e 7.ª da Constituição Federal.
Consta do v. Acórdão: " " Alega o reclamante ser devido o restabelecimento do plano de saúde que era concedido pela reclamada, visto que as moléstias que acometeram o reclamante "(...) serão carregadas pelo mesmo por toda sua vida" (id. 1494809 - Pág. 13).
Sem razão.
Com efeito, constatado que não fora reconhecida a existência de garantia de emprego, tampouco que a dispensa do reclamante fora irregular, indevida a manutenção do plano de saúde que era oferecido pela reclamada.
Acrescente-se que não fora constatada a existência de incapacidade laborativa, sendo importante salientar que após a alta previdenciária ocorrida em 03/07/2009, o reclamante não teve nenhum outro afastamento médico.
Nesse contexto, nego provimento ao recurso.
"" Para se adotar entendimento diverso da decisão regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n.º 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT, por violações.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte interpõe o presente Agravo Interno, alegando que preencheu os requisitos necessários para o conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver processado seu Recurso de Revista. Insurge-se contra a incidência da Súmula 126 do TST e renova a matéria de mérito quanto aos temas em epígrafe. Não merece reforma a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso.
Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não era suficiente para o provimento do apelo, pois o motivo da obstaculização do Recurso de Revista quanto aos temas em destaque (incidência da Súmula n.º 126 do TST) não foi objeto de insurgência nas razões daquele recurso.
Com efeito, no tópico recursal destinado ao tema "Plano de Saúde" (fls. 394), o reclamante nada alega acerca do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Por outro lado, não constitui insurgência contra a incidência da Súmula n.º 126 do TST a argumentação aduzida no Agravo de Instrumento (fls. 385) em trecho no qual o reclamante aparentemente trata do tema "Estabilidade - Doença Ocupacional", porquanto, além de transcrever a fundamentação adotada pelo juízo de admissibilidade quanto ao tema "Plano de Saúde", limita-se a argumentar que se constata "no próprio conjunto fático-probatório do processo" estar "evidente que o agravante já exercia função compatível com seu estado de saúde". Aludida argumentação efetivamente não se traduz em ataque ao óbice da Súmula n.º 126 do TST, que veda exatamente o reexame de fatos e provas do processo, estando esta Corte limitada ao conjunto fático-probatório registrado no acórdão do Regional.
Verifica-se, portanto, que a parte não se insurge especificamente contra o aludido óbice processual divisado no decisum. Dessa forma, forçoso concluir que não se observou o pressuposto da regularidade formal do Agravo de Instrumento, que é um recurso de fundamentação vinculada, no sentido de que a parte agravante terá de dirigir críticas à decisão agravada, insurgindo-se especificamente contra os óbices processuais adotados, indicando os fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma, sob pena de não conhecimento do agravo.
No caso, caberia à parte, na fase processual de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao Recurso de Revista referente ao óbice da Súmula n.º 126 do TST, o que não ocorreu. Desse modo, o Agravo de Instrumento encontra óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso.
Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator