Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos para concluir serem indevidas as indenizações pleiteadas sob a alegação de doença ocupacional, visto que não foi constatado nexo de causalidade entre o labor e a doença identificada (Súmula n.º 126 do TST). Decisão denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-20581-83.2017.5.04.0202, em que é Agravante DERLI BORGES PADILHA e Agravada MAXIFORJA COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA.
R E L A T Ó R I O
Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, visto que não foi reconhecida a transcendência da causa, mantendo-se os óbices apontados na decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
O reclamante interpõe Agravo Interno, pretendendo a reforma da decisão.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Contrato de trabalho vigente de 10/4/97 a 13/4/2017.
A parte agravada se manifestou (fls. 810/818).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA ERGONÔMICA - DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA Insurge-se o reclamante contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, afirmando que a matéria possui transcendência. Insiste em que mesmo após a oposição de Embargos de Declaração o Regional manteve-se omisso: a) em relação às condições ergonômicas do labor no período de 2001 a 2016, no qual teria ocorrido o agravamento da doença e b) no tocante à caracterização da despedida discriminatória, considerando que a reclamada estava ciente da doença do autor e de que o mesmo se encontrava em tratamento quando da despedida. Sem razão.
Consta no acórdão regional:
"CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ERGONÔMICA E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. [...] Verifico que, apresentado o laudo pericial médico (fls. 180-202), o reclamante, ao final da sua impugnação à conclusão do especialista Médico do Trabalho, requereu a realização de uma perícia ergonômica e de nova perícia ortopédica, ou a complementação do laudo pericial ortopédico, para respostas a quesitos complementares (fls. 219-220). A Julgadora de origem deferiu a realização da perícia ergonômica (fl. 248), a cargo de um Fisioterapeuta do Trabalho, tendo sido apresentado o laudo respectivo às fls. 267-283.
Efetivamente, o laudo ergonômico se restringiu à análise das condições de trabalho no setor de Forjaria II ('corte'), no qual o reclamante trabalhou no período de setembro de 1998 a março de 2001, justamente quando, segundo relato do autor, se iniciaram as manifestações dolorosas na região da coluna lombar. O Fisioterapeuta que elaborou o laudo em questão, instado, em quesito complementar do reclamante, a avaliar as condições ergonômicas de cada uma das funções exercidas pelo reclamante em prol da reclamada, inclusive após março de 2001, respondeu: 'Não é objetivo do laudo técnico ergonômico uma vez que este tem por finalidade a avaliação/ verificação das condições de trabalho em que o reclamante laborou até o momento em que iniciaram as alterações morfológicas e/ou sintomatologia dolorosa, com isso as atividades realizadas após este período não contemplam o objetivo final do laudo técnico pericial. A finalidade do laudo é identificar a origem, o agravamento apenas existirá caso houver o fator desencadeador, o que neste caso não fora identificado devido a ausência de fatores que pudessem levar ao desencadeamento da patologia alegada' (fl. 336). Ao se manifestar sobre as conclusões do laudo ergonômico complementar, o reclamante arguiu a nulidade do laudo pelas razões já expostas.
O Juízo de origem efetivamente determinou a remessa dos autos ao perito técnico para que este respondesse ao quesito complementar (do reclamante) acima destacado (fl. 361). O especialista reproduziu a mesma resposta (acima transcrita), tendo ainda referido que foi alcançado o objetivo pretendido com a perícia designada, que foi o 'único e exclusivo de verificação das condições de trabalho do reclamante no período em que laborou para a reclamada, com a finalidade de identificação da ocorrência de fatores que possam ter levado o reclamante ao desencadeamento das alterações morfológicas apresentadas, o que neste caso foi realizado perfeitamente dentro dos padrões exigidos pelo tribunal de justiça do trabalho isto é, de forma conclusa e objetiva, conforme demonstra o item 1 do laudo técnico pericial (Id 0c9639d)' (fl. 366). E ratificou suas conclusões, relativamente às quais o reclamante renovou sua impugnação, inclusive com requerimento de substituição do perito designado e realização de nova perícia ergonômica (fls. 374 e seguintes e ata da audiência de prosseguimento, fls. 390). Na audiência de prosseguimento, o reclamante também requereu a produção de prova oral para comprovar as condições ergonômicas do trabalho desempenhado ao longo da contratualidade, o que foi rejeitado (fl. 390). Ocorre que em nenhuma das duas situações verifico a hipótese de cerceamento de defesa. O laudo ergonômico se ateve ao que interessa ao deslinde da controvérsia, e há de ser examinado em conjunto com o laudo pericial médico. Tenho por suficientemente esclarecidos os fatos, nada mais havendo a ser acrescido. Trata-se de prerrogativa do Magistrado indeferir quaisquer provas (inclusive complementações delas) que considere desnecessárias, quando já convencido da verdade dos fatos (art. 130 do CPC). Destaco que, a teor do disposto nos arts. 765 da CLT e 125, II, e 371, estes do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na direção do processo, em consonância com o livre convencimento motivado, e atento ao princípio da celeridade processual. Ademais, a perícia ergonômica confirmou o contido no laudo pericial médico no sentido de que o problema de saúde do reclamante não tem relação com o trabalho. Diante disso, por entender inexistente o cerceamento de defesa, nego provimento ao recurso do reclamante, no tópico.' [...] DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA [...] Alegando ter sido dispensado enquanto estava doente (em razão do que obteve benefício previdenciário por incapacidade, do qual a ré estava ciente), o reclamante aduz ilegal a sua despedida, porquanto discriminatória, uma vez que concedido o benefício dentro do período do aviso prévio. Insurge-se contra a determinação de suspensão do contrato de trabalho pelo período do gozo do benefício previdenciário, tendo em vista o disposto no art. 4.º da Lei n.º 9.029/95. Busca a sua reintegração no emprego. Analiso. Inicialmente, considerando-se o teor do art. 4.º da Lei n.º 9.029/95 e da Súmula n.º 443 do TST invocados pelo reclamante, não se trata de hipótese de despedida discriminatória. O fato de a despedida ter ocorrido durante o período de vigência do aviso prévio, e as implicações disso, foram bem examinadas na origem, valendo reproduzir a sentença, no tocante, como razões de decidir: Verifico, todavia, que - tendo em vista que o período do aviso prévio, ainda que indenizado, conta como tempo de serviço para todos os efeitos legais - o autor foi despedido enquanto suspenso o contrato de trabalho, já que passou a usufruir benefício previdenciário de auxílio-doença em 05-04-2017 (fl. 23), sendo que o contrato de trabalho somente estaria extinto em 13-04-2017 (conforme constou na CTPS do autor). Tal circunstância foi objeto de ressalva no termo rescisório homologado pelo sindicato representativo da categoria profissional do autor (fl. 42). (...) Logo, tendo em vista que o contrato de trabalho estava efetivamente suspenso quando da despedida do autor, susto os efeitos da dispensa imotivada até que expire o benefício previdenciário que permanece sendo alcançado ao autor (conforme demonstrado à fls. 389) e determino, ante a vigência do pacto laboral que se encontra suspenso, o imediato restabelecimento do plano de saúde ao reclamante, nas mesmas condições vigentes antes da rescisão contratual.
Assim, sendo foram sustados os efeitos da dispensa imotivada e não houve dispensa discriminatória, até pelo fato de que o ingresso no benefício previdenciário deu-se no curso do aviso prévio. Nego provimento.' INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECORRÊNCIA DA DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. Considerando-se o entendimento adotado no item acima, de que não se tratou de despedida discriminatória, resta prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais dali decorrente. Nada a reformar."
Ora, de fato, em que pesem as alegações do reclamante, constata-se que não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. O indeferimento do pedido para realização de nova perícia ergonômica para avaliação das condições do trabalho no período de 2001 a 2016 foi devidamente fundamentado no acórdão. Com efeito, o Regional explicitamente indeferiu o pedido, acolhendo as razões do laudo técnico que consignou o alcance do objetivo pretendido com a perícia designada, que foi o "único e exclusivo de verificação das condições de trabalho do reclamante no período em que laborou para a reclamada, com a finalidade de identificação da ocorrência de fatores que possam ter levado o reclamante ao desencadeamento das alterações morfológicas apresentadas". Na oportunidade ressaltou também que o objetivo da referida perícia é "identificar a origem, o agravamento apenas existirá caso houver o fator desencadeador, o que neste caso não fora identificado devido a ausência de fatores que pudessem levar ao desencadeamento da patologia alegada". Portanto, incólumes os arts. 93, X da CF e 489, § 1.º, I e III, do CPC, além do art. 832 da CLT. O mesmo ocorreu em relação ao segundo questionamento pontuado pelo reclamante, tendo o Regional fundamentado suficientemente o indeferimento da reintegração ao emprego e da indenização pleiteada. In casu, impertinente a alegação de contrariedade à Súmula n.º 443 do TST, visto que o caso não se enquadra como despedida discriminatória, mas apenas despedida no curso do aviso prévio e as consequências advindas disso já foram devidamente aplicadas pela instâncias originárias e estão, à propósito, em conformidade com a Súmula n.º 271 do TST. Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional não padece de nenhum vício passível de determinar a decretação de sua nulidade. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas ou equivocadas poderiam ensejar, no máximo, a caracterização de error in judicando, mas não de error in procedendo. Nego provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL No mérito, o agravante afirma que o tema possui transcendência e renova suas alegações no sentido de que está configurada doença ocupacional, impondo-se o deferimento das indenizações advindas dessa condição. Renova alegação de violação dos arts. 927, 949 e 950 do CCB, bem como, dos artigos 7.º, XXVIII, e 5.º, V e X, da CRFB. Também não assiste razão ao reclamante. Consta no acórdão regional:
"NEXO CAUSAL. CONCAUSA. AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS ORTOPÉDICAS EM RAZÃO DAS ATIVIDADES LABORAIS. ESTABILIDADE NO EMPREGO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
O reclamante insiste na alegação de existência de nexo causal, a despeito das conclusões dos laudos periciais médico e ergonômico, que assevera terem sido impugnados. Atenta para o fato de não terem sido avaliadas as condições de trabalho dos últimos 15 anos do contrato. Afirma que foi justamente o agravamento das lesões que levou à sua incapacidade para o trabalho. Em face do exposto, renova os pedidos de condenação da reclamada nas indenizações por danos morais e materiais, bem como do direito à estabilidade provisória no emprego.
Aprecio.
São escorreitas as conclusões dos laudos periciais médico e ergonômico. Segundo aquele, não há relato de acidente do trabalho sofrido pelo reclamante, portador de espondilite anquilosante, a despeito da redução da capacidade laboral decorrente de tal enfermidade (constatada, ainda, restrição moderada da flexão, extensão, lateralização e rotação da coluina lombo-sacra), 'Não existe nexo técnico estabelecido entre a lesão apresentada pelo periciado e as atividades desenvolvidas na Reclamada' (fl. 200). E o laudo ergonômico, em harmonia com essa conclusão, após avaliação do modo operatório e da avaliação biométrica do ambiente de trabalho do reclamante, no setor em que trabalhava durante o período em que surgiram as dores relatadas na região lombar, consigna que as tarefas realizadas 'possuem um padrão operatório diversificado no que diz respeito a biomecânica da região de coluna lombar, onde permanece na postura em pé contudo não em posição estática' (fl. 274). Refere ainda o especialista que, no período em questão, 'foi possível comprovar que não há exposição a fatores de riscos ergonômicos que pudessem levar ao desencadeamento das manifestações apresentadas, uma vez que o reclamante não estava exposto a movimentos biomecânicos inadequados associados a sobrecargas musculares/articulares estáticas e/ou dinâmicas, nem mesmo a movimentação de cargas acima da constante de carga com frequência elevada, no qual a peça mais pesada manuseada era os espaçadores (17 kg) que apenas era movimentada quando realizado o Setup, que pode ser considerado na condição mias exagerada 04 vezes por dia conforme relata o reclamante, ou seja, a cada mais de 02 horas. Eis que também identificado que por mais que o reclamante deva flexionar a coluna para organização das peças cortadas nas peças maiores, este processo se realiza com 30% de frequência de produção, desta forma não caracterizando sobrecarga muscular/articular' (fl. 274). Releva transcrever os esclarecimentos do Fisioterapeuta sobre a doença do autor, cuja causa é 'desconhecida':
A espondilite anquilosante tende a ocorrer em famílias, afeta três vezes mais os homens do que as mulheres e surge normalmente entre os 20 e 40 anos. Cerca de 20% dos indivíduos com HLA-B27 terão espondilite anquilosante, embora a maioria nunca será diagnosticada como tendo a doença, pois ela se apresentará de forma branda. Como o HLA-B27 está presente em 7% a 10% da população, pouco mais de um em cem indivíduos apresentará a doença. Cabe ressaltar que os traumas cumulativos associado a atividades de trabalho, se dão por exposição a sobrecargas musculares/articulares contínuas, caso este não detectado nas atividades executadas pelo reclamante. Conforme aponta e conclui a perícia médica do reclamante, o mesmo é portador de Espondilite Anquilosante no qual as considerações demonstram que este tipo de afecção resulta-se de origem desconhecida, porém havendo como grande facilitador o fator genético, bem como fatores de risco que correspondem ao perfil do reclamante, ou seja, caucasiano, sexo masculino, idade entre 20 a 40 anos (fls. 275-276). E a conclusão do laudo ergonômico, reforçando todo o ora referido, é de que:
NÃO FORAM IDENTIFICADOS FATORES DE RISCOS ERGONÔMICOS ESPECÍFICOS que pudessem sustentar o desencadeamento das alterações morfológicas apresentadas, uma vez que o reclamante possuía atividade de alternagem de peso em ambos membros inferiores, não movimentava cargas manualmente com frequências/ pesos acima dos limites recomendados, não executava movimentos de flexão/ rotação/inclinação dos seguimentos da coluna lombar em caráter repetitivo e/ou estático, assim eliminando os fatores de sobrecargas, biomecânica inadequada e/ou excesso de esforço/estresse de forma contínua para as regiões afetadas durante a jornada de trabalho (fl. 276). Registro, por fim, que embora o reclamante tenha impugnado ambos os laudos e suas complementações, não logrou infirmar as respectivas conclusões. Por todo exposto, não tendo sido demonstrada a existência de nexo causal entre a enfermidade do reclamante (nem sequer de agravamento desta) e o trabalho prestado para a reclamada, impõe-se negar provimento ao recurso do reclamante, no particular."
A Corte de origem, com lastro nas provas, expressamente consignou que não há nexo causal entre a doença do autor e o labor exercido na reclamada. Portanto, de fato, ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da doença ocupacional, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Na realidade, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível entender pela existência de nexo causal e culpa da reclamada, o que, todavia, é vedado pela orientação da súmula n.º 126 do TST. Nessa senda, deve ser mantida a decisão agravada que, diante do aludido óbice processual, reputou ausentes quaisquer dos indicadores da transcendência da causa.
Nego provimento ao Agravo Interno.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO A reclamada pugna pela condenação do reclamante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015.
Sem razão.
Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que o autor apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator