Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. HORAS EXTRAS PLEITEADAS SOB O ARGUMENTO DA NULIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. RETIFICAÇÃO DO PPP. SÚMULA N.º 126 DO TST. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão unipessoal que considerou acerto o despasso do Regional, que não admitiu o Recurso de Revista por ter constado que o acórdão proferido se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST) para indeferir o adicional de insalubridade e, consequentemente afastar a alegação de nulidade do acordo de compensação pelo labor em ambiente insalubre, assim como as multas convencionais e a retificação do PPP. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-11727-98.2017.5.03.0147, em que é Agravante GRACIMAR DE JESUS FREIRE LEITAO e Agravada MANGELS INDUSTRIAL S.A.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, a reclamante interpõe Agravo Interno.
A reclamada apresentou contraminuta.
Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DEMONSTRADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - MULTA CONVENCIONAL - SÚMULA N.º 126 DO TST Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consignado o acerto da tese adotada pelo Regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista. A decisão foi assim proferida:
"DECISÃO
JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em29/10/2018; Recurso de Revista interposto em12/11/2108), considerando o não funcionamento da Justiça do Trabalho nos dias 1.º e 2 de novembro de 2018, em virtude dos feriados - Dia de Todos os Santos e Finados - Resolução Administrativa n. 131/2017, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6o. da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Ressalto que a arguição de inconstitucionalidade de lei (art. 896-A da CLT) não é afeta ao Recurso de Revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do C. TST), em relação ao tema adicional de insalubridade e seus reflexos/prova pericial apresentada pela reclamante. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Obrigação de Fazer/Não Fazer.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Compensação em Atividade Insalubre. Sentença Normativa/Convenção e acordo coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
A Turma julgadora rejeitou a preliminar de nulidade da sentença/cerceamento de defesa,levando em consideração a prova produzida nos autos, inclusive no que tange à prova emprestada juntada pela reclamante, concluindo que '(...) não existindo nos autos elementos hábeis a demonstrar a imprestabilidade do laudo técnico a fim de ensejar a nulidade da sentença com a designação de nova perícia, rejeitou-se a preliminar suscitada pela reclamante. Outrossim, inexistindo nos autos prova suficientemente contrária à prova técnica produzida, manteve-se a sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade por exposição ao calor. (...) Indeferido o adicional de insalubridade, pela neutralização da insalubridade, inaplicável o art. 60 da CLT, pois resta afastada a insalubridade da atividade, não havendo, assim, que se falar em invalidade do acordo de compensação de horas extras, porquanto ausentes os requisitos para nulidade do negócio jurídico (arts. 166 e 169 do CC)'. (...) não houve reconhecimento de que a reclamante laborava submetida a condições de insalubridade, não há falar-se em retificação do PPP. No caso, as garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à Recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir a matéria, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta a alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5.º da CR.
É de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho.
O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC).
O acórdão recorrido está lastreado em provas, inclusive quanto ao indeferimento da multa convencional. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST. A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
A agravante se insurge sustentado a existência de transcendência social da causa, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.º 126 do TST e insistindo nas mesmas razões já examinadas, quais sejam, de que houve negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que o Regional deixou de se manifestar sobre a prova pericial emprestada trazida pelo empregado e sobre o inteiro teor da prova oral; de que houve cerceamento do seu direito de defesa pelo indeferimento de realização de nova perícia técnica, considerando a ausência de medições dos níveis de exposição ao agente físico calor; de que lhe é devido o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente físico calor na cabine de lixamento pó; consequentemente, reconhecido o labor em condições insalubres, que deve ser declarada a nulidade do acordo de compensação firmados nos ACT's da categoria pela ausência de autorização do MTE e deferidas as horas extras pleiteadas, bem como a retificação do PPP e as multas convencionais. O apelo não merece prosperar.
Consta no acórdão regional que examinou os Embargos de Declaração opostos pela reclamante:
"Aduz a reclamante que há omissão na correta apreciação da prova documental constante nos autos, implicando em flagrante prejuízo à obreira. Sustenta, em síntese, que 'se há laudo(s) conclusivo(s) realizado(s) em um dos ambientes de trabalho demonstrando a presença do agente nocivo calor, por óbvio que o laudo pericial em que se baseou a i. Turma para proferir seu julgamento se mostra imprestável para o fim a que se destina, visto que a ilustre perita não realizou as medições in loco acerca da exposição aos níveis de calor' (ID 1d6012b, p. 8). [...]
Constam expressamente consignados no acórdão os fundamentos de fato e de direito pelos quais esta Turma rejeitou a preliminar suscitada pela reclamante, que pretendia a declaração de nulidade da sentença com a designação de nova perícia técnica, e negou provimento ao recurso da reclamante, neste particular, mantendo-se a sentença que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao calor. Vejamos: '[...] a i. perita esclareceu que não realizou a medição de calor nos postos de trabalho por não haver fonte de calor significativa em tais locais. A fim de corroborar as suas conclusões, colacionou aos autos o laudo pericial produzido nos autos n.º 0010849-76.2017.5.03.0147 (ID f3d20b1), onde houve medição de calor nos setores de preparação (no qual se retirava a rebarba das rodas com lixadeira orbital), 'acabamento pintura' (no qual as rodas eram pintadas com pistola pressurizada e tinta em pó) e 'acabamento IMF' (onde se utilizava lixadeira orbital e fazia a limpeza dos produtos com ar comprimido). Ao contrário do afirmado pela reclamante, embora esta tenha exercido atividades inerentes aos setores de preparação e 'acabamento IMF', foi constatada a insalubridade pelo agente físico calor apenas no setor de 'acabamento pintura', área na qual a autora não trabalhou. Nesse sentido, cumpre salientar que em resposta ao quesito n.º 4, formulado pela reclamante, a i. perita informou que 'não ocorreu 'exposição ou manuseio' ao agente químico tintas nas atividades realizadas pela reclamante' (ID 55f162d). Dessa forma, tenho que o laudo pericial produzido nos presentes autos foi corroborado pela prova emprestada juntada pela i. perita neste particular, mantendo-se íntegro.' (ID 24b6a42, p. 4) Como se vê, não foi realizada medição de calor nos postos de trabalho da reclamante porquanto a i. expert não verificou fonte de calor significativa em tais locais. Ademais, a fim de corroborar as suas conclusões, a i. perita juntou aos autos laudo técnico produzido em outros autos, no qual se constatou, por meio de medições de calor, que não havia insalubridade causada por este agente físico nos postos em que a ora embargante laborou. Registre-se, ainda, que no que tange à prova emprestada juntada pela reclamante restou consignado que:
'Conquanto afirme que laborou junto à reclamante-paradigma, no mesmo setor, a autora não colacionou aos autos quaisquer provas nesse sentido, não tendo a paradigma nem sequer sido arrolada como testemunha, a fim de comprovar tal alegação. Lado outro, cumpre registrar que a reclamante ocupava o cargo de preparadora de superfícies, enquanto a paradigma era ajudante de produção (ID 99ae5a0, p. 4), gerando estranheza a alegação de trabalharem juntas, exercendo as mesmas atividades no mesmo setor. Outrossim, não parece crível que a i. expert nomeada nos presentes autos tenha ignorado a presença de 'fornos contidos no galpão de produção' quando da diligência realizada na reclamada, porquanto ela reiteradas vezes afirmou nos esclarecimentos periciais que não verificou a presença de fontes significativas de calor próximas aos postos de trabalho da reclamante. [...]
Dessarte, e considerando que existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão, comungo do entendimento do MM. Juízo de origem no sentido de que 'ao reportar-se a uma outra inspeção ambiental, a autora não apresentou elementos que pudessem ser descontextualizados da controvérsia em função da qual se caracterizou o risco ocupacional no processo citado, para que o mesmo resultado fosse aqui aplicado sem risco de levar a comparações indevidas de realidades singulares' (ID b556e1b, p. 2).' (ID 24b6a42, p. 8 e 9).
Assim, não existindo nos autos elementos hábeis a demonstrar a imprestabilidade do laudo técnico a fim de ensejar a nulidade da sentença com a designação de nova perícia, rejeitou-se a preliminar suscitada pela reclamante. Outrossim, inexistindo nos autos prova suficientemente contrária à prova técnica produzida, manteve-se a sentença que indeferiu o pleito de adicional de insalubridade por exposição ao calor. Incólumes, portanto, os arts. 5.º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, e o art. 489, §1.º, IV, do CPC/2015, uma vez que houve expresso enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não havendo de se falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As razões dos Embargos de Declaração opostos deixam evidente o inconformismo com a sentença proferida, pretendendo a ora embargante, na realidade, o reexame da matéria já decidida, fora das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Se a Embargante pretende a reforma do julgado, deve utilizar-se da medida processual adequada para tal finalidade.
Nada a prover."
Ora, constata-se que, de fato, "a matéria devolvida à apreciação no Recurso Ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional". Dessa forma, conclui-se que o acórdão regional não padece de nenhum vício passível de determinar a decretação de sua nulidade. As questões postas em exame foram merecedoras de análise e de pronunciamento expresso, estando as razões de decidir consignadas de forma clara, expressa e coerente. A circunstância de terem sido alcançadas conclusões em sentido contrário ao pretendido pela parte e/ou por ela consideradas inadequadas ou equivocadas poderiam ensejar, no máximo, a caracterização de error in judicando, mas não de error in procedendo. Sobre as questões de mérito, também não assiste razão à agravante. Realizando um cotejo entre as alegações recursais e o contexto fático delimitado no acórdão regional em sentido contrário, verifico que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária consoante o referido Enunciado.
Registre-se, por oportuno, não demonstradas as violações legais apontadas, considerando o contexto fático delineado pelo Regional.
Ademais, mantido o indeferimento do adicional de insalubridade, fica prejudicado o exame dos temas "nulidade do acordo de compensação firmados pelos ACT's", "multas convencionais" e "retificação do PPP".
Assim, tal como consignado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista não merece trânsito, estando ausente a transcendência.
Nesse contexto, mantêm-se os fundamentos dispostos na decisão agravada, visto que a decisão regional foi proferida em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, nos exatos termos do Verbete Sumular n.º 126 desta Corte Superior. Dessa forma, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Não havendo reparos a fazer na decisão agravada, nego provimento ao Agravo.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, ARGUIDO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO A reclamada pugna pela condenação da reclamante ao pagamento de multa prevista no art. 266, § 5.º, do RITST, in verbis:
"constatado o caráter manifestamente inadmissível do Agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º, do CPC/2015"
Sem razão.
Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, "quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". In casu, o que se constata é que a autora apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator