Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que o Recurso de Revista do executado não preencheu o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 233400-23.1997.5.02.0009, em que é Agravante ROBERTO GUIDONI SOBRINHO e são Agravados AILTON DOS SANTOS, ALBERTO GOMES DA SILVA E OUTROS, CARLOS ZWEIBIL NETO, FERNANDO MARQUES SOBRINHO, MASSA FALIDA de MASTERBUS TRANSPORTES LTDA., ROBERTO MELEGA BURIN, SERGIO AUGUSTO SA DE ALMEIDA e W. WASHINGTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Regional que denegou seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
EXECUÇÃO - PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista em razão da aplicação do art. 896, § 2.º da CLT. Eis a decisão agravada:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS
Nos exatos termos do § 2.º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula n.º 266, do TST).
Após a vigência do CPC/2015, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2.º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3.º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62- 42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E- RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03 /2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2.ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804- 58.2015.5.18.0104, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6.ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441- 65.2018.5.03.0013, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.
Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte impugna a decisão e renova as razões de mérito do apelo principal. Ainda que por fundamento diverso, a Revista não merece trânsito.
Examinando detidamente o apelo revisional (revista de fls. 209/215-e), verifica-se que o executado não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, ínsito ao apelo de natureza extraordinária.
Isso porque o agravante limitou-se a transcrever o teor do acórdão regional nas razões recursais sem fazer o necessário cotejo analítico de teses com o artigo indicado como violado - art. 1.º, III, da CF.
E nem se alegue que o vício detectado é passível de superação, à luz do art. 896, § 11, da CLT. Não se trata de mero defeito formal, mas da ausência de cumprimento de pressuposto de admissibilidade intrínseco, e, portanto, vinculado ao mérito do Recurso de Revista.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Verificado que a parte Agravante não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido, sem delimitar a tese que contém o prequestionamento da matéria, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-11734-42.2021.5.15.0042, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 2/9/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do Recurso de Revista, praticamente o inteiro teor do capítulo da fundamentação, apenas com os destaques originais do Tribunal Regional, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do Recurso de Revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10252-80.2016.5.03.0038, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/8/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, I, DA CLT. O artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o Recurso de Revista apresenta a transcrição do inteiro teor do acórdão regional, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade à súmula ou do cotejo de teses. Assim, o Recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Julgados. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1609-66.2017.5.07.0013, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 4/10/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO PEDIDO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRALDO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do Recurso de Revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o Recurso de Revista. No caso dos autos, o recorrente não cuidou de indicar ou transcrever os trechos da decisão que demonstram o prequestionamento das questões devolvidas em seu recurso, limitando-se a reproduzir integralmente o teor do capítulo recorrido no acórdão do TRT sem destaques específicos quanto aos tópicos objeto de insurgência, procedimento que não é acolhido pela jurisprudência desta Corte. Reitere-se: não se desconhece que o recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão do TRT. No entanto, nos termos da jurisprudência do TST, a transcrição do capítulo do acordão regional na íntegra, sem qualquer destaque que demonstre o prequestionamento da tese, não atende à exigência legal de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Assim, a decisão Agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-10903-70.2018.5.03.0094, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 4/10/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. Constata-se que o Recurso de Revista não atendeu ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto transcrito, nas razões recursais, o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-163-75.2022.5.12.0025, 2.ª Turma, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/9/2024.)
"[...] MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1.º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. O artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a indicação do trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a Recorrente apresenta em seu Recurso de Revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no Recurso de Revista, e, por esse motivo, o referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o Recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (RRAg-11430-87.2014.5.18.0015, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/6/2024.)
Assim, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator