Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/jm/dzc/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, revela-se irrelevante a apreciação das regras de distribuição do ônus da prova, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Todavia, no presente caso o Tribunal Regional fundamentou sua decisão na prova testemunhal. Não se cogita, portanto, de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Qualquer ilação em sentido contrário, para aferição da indicada ausência de prova inequívoca, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). PRESCRIÇÃO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a prescrição incidente sobre o pedido de indenização por danos materiais em face do alego prejuízo no valor da aposentadoria percebida. In casu, não há dados no trecho da decisão do Regional, transcrito pela parte recorrente, que permitam concluir pela existência da alteração contratual a que se refere a Súmula n.º 294 do TST, razão por que se mostra inviável a configuração de contrariedade ao aludido verbete. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez constatado que a recorrente, ora agravante, deixou de observar os termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT - notadamente quanto ao cotejo analítico de teses - mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Partindo-se das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 desta Corte), a reclamante não tinha poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão por que não se cogita de ofensa a esse dispositivo. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, constata-se que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito, ainda que por fundamento diverso, uma vez que a reclamada não cumpriu o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu a decisão regional referente à matéria controvertida, sendo, portanto, a hipótese de ausência de transcrição do acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-20157-82.2015.5.04.0211, em que é Agravante DIEMENTZ COMÉRCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA. e Agravada ZILMA DE LIMA FERNANDES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: "Da Indenização Por Dano Material - Inexistência De Prejuízo No Valor Da Aposentadoria - Possibilidade De Revisão Do Benefício Previdenciário". Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno.
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMISSÕES - DANO MATERIAL - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA - FGTS - PRESCRIÇÃO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não possui transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração.
Responsabilidade Civil do Empregador.
Prescrição / FGTS.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Não admito o Recurso de Revista noitem.
Conforme o art. 896, § 1.º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe Recurso de Revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos legais invocados. Tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e Súmulas trazidos à apreciação.
Por pertinente, registro que a admissibilidade do Recurso de Revista relativamente a controvérsias decididas com base nos elementos de prova contidos nos autos, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista, restando prejudicada a análise das alegações atinentes às matérias.
De todo modo, considero que não há como admitir o Recurso por violação dos dispositivos de lei mencionados, por contrariedade à Súmula, ou mesmo por divergência jurisprudencial.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens 01. DO RECONHECIMENTO DE COMISSÕES EXTRA-FOLHA, 02. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR PREJUÍZO NO VALOR DA APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, 03. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO VALOR DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, 04. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DA CONDENAÇÃO EXTRA E/OU ULTRA PETITA - AFRONTA A DISPOSITIVOS LEGAIS, 05. DO FGTS - PRESCRIÇÃO, 06. DAS HORAS EXTRAS - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA e 06. DO DANO MORAL - INDENIZAÇÃO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão Agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento".
A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto aos temas em epígrafe.
Quanto ao tema "Comissões Extra-folha", a reclamada transcreve o seguinte trecho da decisão do Regional (fls. 1.711/1.712):
"A recorrente insurge-se contra o reconhecimento de existência de comissões extra folha no período de 12/2002 a 06/2006. Assevera que a recorrida foi contratada com salário fixo, não havendo falar em pagamento de comissões no período reclamado.
Resta incontroverso que, a contar de 1.º/08/2007 (ID 6e57eb7), a reclamante passou a receber salário à base de comissões, no importe de 0,83% sobre a receita da filial da qual era Gerente, ou seja, passou ser 'comissionista puro'.
Releva o depoimento prestado pela testemunha Leandro (ID e5dee06):
[...] que a função de gerente tinha salário base e comissão sobre a receita da loja; que o percentual era em torno de 1%, dependendo de cada gerente, não sabendo precisar o percentual da autora; que esse percentual não aparecia no contracheque; que depois de algum tempo a comissão passou a integrar o contracheque, nos últimos 5 anos em que o depoente trabalhou na reclamada; [...] que o valor da comissão vinha em envelope da matriz pelo malote ou pelo supervisor da empresa; que esse valor era sempre pago depois do pagamento do salário fixo; [...] (grifei) Depreende-se que, de fato, havia o pagamento de comissões, cujos valores incontroversamente não eram consignados nos recibos de pagamento.
Assim, nego provimento ao apelo, no aspecto."
A reclamada sustenta que houve inversão indevida do ônus da prova, uma vez que foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças de salário "por fora", a despeito da inexistência de prova inequívoca. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Colaciona arestos.
Sem razão, no entanto.
Revela-se irrelevante a apreciação das regras de distribuição do ônus da prova, visto que tal procedimento somente se justifica na ausência de provas. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão na prova testemunhal. Não se cogita, portanto, de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Qualquer ilação em sentido contrário, para aferição da indicada ausência de prova inequívoca, demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 do TST).
Por outro lado, sobre o dissenso de teses, verifica-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição com destaques de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não fazendo uma menção genérica de que evidenciado o dissenso jurisprudencial, limitando-se a reproduzir a tese consignada nos arestos colacionados, sem compará-la com o fundamento adotado na decisão recorrida.
No que se refere ao tema "Prescrição - Dano Material", a reclamada transcreve o seguinte trecho da decisão do Regional (fls. 1.716/1.717):
"Quanto à prescrição total, a recorrente ressalta que as parcelas discutidas, conforme já reconhecido em sentença, estão prescritas, ou seja, não geram efeitos pecuniários, não havendo possibilidade legal de, em estando totalmente prescrita a parcela, essa ser tomada com base de cálculo para fins de apuração de valores a título de dano material em período posterior. Também se verifica que a recorrida já tinha se aposentado há mais de três anos quando ingressou com a presente ação, pois se aposentou em 28/07/12 (ID a48580f pag. 1), e ajuizou a demanda em 01/07/15, estando prescrita qualquer dano material decorrente da concessão da aposentadoria.
Menciona, ainda, que o Juízo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 01/07/2010, estando ai incluídas as alegadas comissões extra folha. No caso em tela, afirma que a recorrida não recebia comissões extra folha no período de 12/2002 até 06/2006, pois recebia salário fixo, e sobre este foi corretamente recolhido o FGTS incidente. Frisa que tal distinção é essencial, eis que, uma vez reconhecida a prescrição total das parcelas anteriores a 01/07/2010, e reconhecido através de sentença judicial pagamento de comissões extra folha em período já prescrito, é o caso da aplicação da Sumula 206 do TST.
A contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data da extinção contratual, isto é, 18 de fevereiro de 2015. Noto que as diferenças devidas ocorreram no curso do contrato de trabalho, de modo que ajuizada a presente ação em 01 de julho de 2015, não há falar em prescrição total.
Nada a modificar."
A reclamada sustenta que, "ao admitir o direito da reclamante à reparação de Danos Materiais, por supostos prejuízos em sua aposentadoria, o E. TRT deveria ter considerado que a pretensão vindicada teve nascimento de ato já abrangido pela prescrição" (fls. 1.718). Indica contrariedade à Súmula n.º 294 do TST.
Não há dados no trecho acima transcrito que permitam concluir pela existência da alteração contratual a que se refere a Súmula n.º 294 do TST, razão por que se mostra inviável a configuração de contrariedade ao aludido verbete.
Quanto ao tema "Indenização por Dano Material - Julgamento Extra/Ultra Petita", eis o trecho da decisão transcrito pela reclamada no Recurso de Revista (fls. 1.723):
"No tocante ao alegado julgamento extra ou ultra petita, a recorrente insurge-se contra os critérios definidos na sentença.
Na petição inicial, a reclamante postula o pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada a partir das diferenças resultantes entre os valores pagos pelo INSS a título de aposentadoria e aqueles que seriam percebidos caso a reclamada tivesse realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as comissões percebidas, desde a concessão da aposentadoria até a efetiva adequação do valor do benefício pela Previdência Social.
Entendo corretos os critérios a serem observados, na medida em que a indenização deferida reclama o estabelecimento para fins de apuração.
Nego provimento."
A reclamada sustenta que a parte reclamante não postulou a parcela indenizatória deferida. Aponta violação dos arts. 141 e 492 do CPC.
Consoante se verifica do trecho acima transcrito, o Tribunal Regional concluiu que não se tratava de julgamento extra ou ultra petita, mas de necessária definição dos critérios para apuração da indenização a que foi condenada a reclamada. Do quanto restou consignado na decisão, não é possível se concluir pela ofensa direta e literal dos arts. 141 e 492 do CPC. Ressalte-se que, ao julgar os Embargos de Declaração da reclamada quanto ao tema, o Tribunal Regional transcreveu trecho da decisão embargada em que nega se tratar o pedido da reclamante de revisão de benefício previdenciário, bem como registrou os critérios adotados pela Vara do Trabalho quanto à indenização por dano material (fls. 1.705). Todavia, a reclamada não cuidou de transcrever esses trechos da decisão no seu Recurso de Revista, o que demonstra a não observância dos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto não foram transcritos todos os trechos da decisão que consubstanciavam o prequestionamento da controvérsia, não permitindo fazer o necessário cotejo analítico.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida: Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 27/8/2021; Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/5/2021; Ag-ARR65000-27.2005.5.02.0054, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 17/2/2021; AIRR-1001206-55.2016.5.02.0013, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021; Ag-AIRR533-90.2010.5.04.0221, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; AIRR-11410-02.2014.5.18.0014, 6.ª Turma, Relator: Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 20/8/2021.
Quanto ao tema "FGTS - Prescrição", eis o trecho da decisão transcrito pela reclamada no Recurso de Revista (fls. 1.723):
"Menciona, ainda, que o Juízo reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 01/07/2010, estando ai incluídas as alegadas comissões extra folha. No caso em tela, afirma que a recorrida não recebia comissões extra folha no período de 12/2002 até 06/2006, pois recebia salário fixo, e sobre este foi corretamente recolhido o FGTS incidente. Frisa que tal distinção é essencial, eis que, uma vez reconhecida a prescrição total das parcelas anteriores a 01/07/2010, e reconhecido através de sentença judicial pagamento de comissões extra folha em período já prescrito, é o caso da aplicação da Sumula 206 do TST. A contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data da extinção contratual, isto é, 18 de fevereiro de 2015. Noto que as diferenças devidas ocorreram no curso do contrato de trabalho, de modo que ajuizada a presente ação em 01 de julho de 2015, não há falar em prescrição total." (destaque efetuados pela recorrente)
A reclamada sustenta que a presente ação resta prescrita, incidindo a prescrição quinquenal. Aponta contrariedade às Súmulas n.os 206 e 362, I, do TST.
Verifica-se que a parte reclamada efetivamente deixou de observar os termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT quanto à indicada contrariedade à Súmula n.º 206 do TST, na medida em que não procedeu ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na contrariedade apontada. Isso porque a recorrente deixou de realizar a comparação entre o teor da Súmula n.º 206 do TST e da decisão recorrida, não indicando os motivos por que a decisão teria contrariado a aludida Súmula (fls. 1.725/1.726).
Por outro lado, constata-se que, no trecho da decisão transcrito, o Regional limita-se a asseverar que "a contagem do prazo prescricional ocorre a partir da data da extinção contratual, isto é, 18 de fevereiro de 2015. Noto que as diferenças devidas ocorreram no curso do contrato de trabalho, de modo que ajuizada a presente ação em 01 de julho de 2015, não há falar em prescrição total". A Corte a quo, portanto, apreciou a prescrição apenas no enfoque da extinção do contrato de trabalho e da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, nem sequer houve manifestação específica no aludido trecho sobre a controvérsia quanto à prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, razão por que não há dados para se aferir a indicada contrariedade à Súmula n.º 362, I, do TST. Quanto ao tema "Horas Extras - Cargo de Confiança", a reclamada transcreveu o seguinte trecho da decisão do Regional:
"Especificamente à condição pretendida da incidência da norma prevista no art. 62, II, da CLT, adoto os fundamentos postos na sentença:
[...] No caso da autora, em que pese tivesse autonomia para efetivar empregados, representar a empresa judicialmente, conceder descontos, distribuir brindes, aprovar crédito, entre outros, tenho que tal autonomia é relativa, pois, como ordinariamente acontece - e não seria diverso no caso da ré, grande rede de lojas de eletroeletrônicos -, as empresas possuem regulamentos e diretrizes para todas estas atividades, ou seja, fixam a margem de negociação, os critérios de concessão de crédito, entre outros, de modo que, no plano fático, os gerentes nada mais são do que coordenadores, na medida em que tudo passa pelo sistema, de modo que nada que esteja fora dos padrões impostos pelo referido sistema pode ser feito pelo gerente, sendo que todos os casos especiais devem ser submetidos à aprovação da matriz. E os gerentes trabalham muito, embora com jornada mais flexível no que diz respeito à fiscalização.
Saliento que, conforme entendimento jurisprudencial vigente no Regional, contido na Tese Jurídica Prevalecente n.º 1, nem sequer Gerente-Geral de agência bancária enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Muito menor autonomia tem um gerente de loja de eletroeletrônicos.
Por tais fundamentos, imperioso reconhecer que a autora estava submetida ao regime geral da duração do trabalho em todo o período contratual. Saliento que, conforme entendimento jurisprudencial vigente no Regional, contido na Tese Jurídica Prevalecente n.º 1, nem sequer Gerente-Geral de agência bancária enquadra-se na exceção do art. 62, II, da CLT. Muito menor autonomia tem um gerente de loja de eletroeletrônicos. [...]"
A reclamada sustenta que "o embasamento central para negar provimento do recurso patronal está no fato de que a autora não possuía procuração lhe conferindo poderes de representação frente a terceiros" (fls. 1.728). Alega que o aludido instrumento não é indispensável para a configuração do cargo de confiança. Argumenta, ainda, que estão configurados os poderes de mando e gestão. Aponta violação do art. 62, II, da CLT. Colaciona arestos.
Sobre o dissenso de teses (1.731/1.733), verifica-se que não foi observado o disposto no art. 896, § 8.º, da CLT, pois não basta a transcrição com destaques de partes do aresto para a configuração da divergência jurisprudencial; é necessário que a parte recorrente mencione, "em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", procedendo ao cotejo analítico de teses, caso a caso, e não fazendo uma menção genérica de que evidenciado o dissenso jurisprudencial, limitando-se a reproduzir a tese consignada nos arestos colacionados, sem compará-la com o fundamento adotado na decisão recorrida.
Por outro lado, a argumentação da reclamada de que "o embasamento central para negar provimento do recurso patronal está no fato de que a autora não possuía procuração lhe conferindo poderes de representação frente a terceiros" (fls. 1.728) revela-se dissociada da realidade dos autos, uma vez que, consoante se verifica do trecho acima transcrito, esse não foi o fundamento adotado pela Vara do Trabalho e mantido pelo Tribunal Regional, mas a falta de autonomia da reclamante.
De acordo com o quadro fático-probatório registrado pelo Tribunal Regional, insuscetível de alteração no âmbito recursal de natureza extraordinária (Súmula n.º 126 desta Corte), a reclamante não tinha poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, razão por que não se cogita de ofensa a esse dispositivo.
No que tange à "Indenização por Dano Moral", constata-se que o Recurso de Revista (fls. 1.734/1.738) efetivamente não alcançava trânsito, ainda que por fundamento diverso, uma vez que a reclamada não cumpriu o requisito processual previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a recorrente não transcreveu a decisão regional referente à matéria controvertida, sendo a hipótese de ausência de transcrição da decisão regional. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator