Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na instância extraordinária, a fundamentação explícita e detalhada torna-se imperiosa, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do Recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 126 e 297 do TST). Assim, a persistência na omissão, obscuridade ou contradição pelo julgador, mesmo após a oposição dos oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. In casu, constatado que o Juízo a quo permaneceu omisso no exame de questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito, torna-se imperioso o acolhimento da preliminar de nulidade, ora suscitada. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 733-39.2011.5.15.0130, em que é Recorrente(s) FARMACIA MEDICAMENTA LTDA e é Recorrido(s) SINDICATO DOS PRÁTICOS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE FARMÁCIA, E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS, HOMEOPÁTICOS, ALOPATICOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, ESSÊNCIAS, PRODUTOS NATURAIS E SIMILARES DE AMERICANA E REGIÃO - SINPRAFARMA.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, a ré interpõe Agravo Interno, visando à modificação do julgado.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto ao tópico em epígrafe, o Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da ré, por entender que não ficou demonstrado vício no julgado.
Inconformada, a ré renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional não enfrentou todas as questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde do feito.
Com razão.
A prestação jurisdicional é garantia inserida expressamente no texto da Constituição Federal e no ordenamento jurídico processual ordinário. A necessidade de que haja o adequado prequestionamento das matérias suscitadas pelas partes, mediante a adoção de tese explícita a respeito, como forma de viabilizar, ainda que em tese, o acesso à instância extraordinária, é afirmada reiteradamente pelos Tribunais Superiores pátrios. No âmbito deste TST, tal exigência encontra-se consagrada na Súmula n.º 297. Logo, vislumbrando-se possível vício no julgado, pela insuficiência da prestação jurisdicional, autoriza-se o reconhecimento de transcendência da causa, na sua acepção política. Nessa senda, com fundamento do no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão Agravada, prosseguindo no exame do Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista patronal, denegou seguimento ao apelo, nos seguintes termos:
"Quanto a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou—se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional."
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo de Instrumento, asseverando que o Recurso de Revista tem condição de prosperar, na medida em que efetivamente demonstrado que o Regional deixou de apreciar alguns pontos relevantes da lide, atinente às provas produzidas, notadamente o conteúdo da RAIS e, ainda, o correto enquadramento dos empregados da categoria dos farmacêuticos. Renova, dentre outras, violação do art. 93, IX, da CF/88.
Ao exame.
Nos termos em que consignado, os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. In casu, cotejando o teor dos Embargos de Declaração com o pedido de complementação da prestação jurisdicional é de se vislumbrar possível distanciamento, pela decisão recorrida, dos preceitos de ordem legal e constitucional, acima elencados. Assim, visando prevenir possível violação de norma constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O recorrente argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo instado via Embargos de Declaração, o Regional permaneceu omisso no exame de questões relevantes para o deslinde do feito. São esses os aspectos suscitados: a) diferentemente do que consigna o Regional, a RAIS traz a informação de quais funcionários são farmacêuticos, com base no CBO indicado; b) a fixação de tese explícita, no sentido de que o empregado na função de farmacêutico integra categoria diferenciada e, por tanto, não está representado pelo sindicato autor; c) a existência de documentação - instrumento coletivo -, a qual comprova que o farmacêutico integra categoria distinta; d) fundamento jurídico para afastar o enquadramento dos empregados farmacêuticos da categoria à que ordinariamente pertence; e) existência de previsão no título exequendo de extensão da condenação para abarcar funcionários de categoria diferenciada; f) fundamento jurídico para a necessidade de comprovar que CBO 2234-05 representa a função de farmacêutico, considerando que referida categorização é código oficial emitido pela Classificação Brasileira de Ocupações; g) demonstração de que a "contribuição sindical do funcionário farmacêutico está atrelada ao CNPJ do sindicato dos farmacêuticos", o que afasta, de pronto, a sua representação pelo sindicato autor; h) especificação se, no presente feito, houve a discussão acerca de enquadramento sindical, para legitimar, assim, o reenquadramento conferido pelo julgador na fase de execução; i) prequestionamento da afronta aos arts. 5.º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7.º, XXVI e 8.º, III, da CF/88; j) chamamento ao feito do sindicato dos farmacêuticos do Estado de São Paulo; l) qual o fundamento jurídico para a imputação de multa, considerando que a RAIS foi juntada aos autos e foi devidamente utilizada na fase de liquidação, não havendo, portanto, descumprimento do comando judicial e, nem mesmo, "prejuízo decorrente e nos autos". Requer o prequestionamento da controvérsia à luz das disposições contidas nos arts. 412 e 413 do CC. Pois bem. Para melhor elucidação do caso, cumpre transcrever o teor do acórdão regional, no exame do Agravo de Petição:
"Primeiramente, vale destacar que cabia a ré comprovar que os 12 empregados citados em suas razões de agravo de petição exerceram a função de farmacêuticos, e que não eram representados pelo sindicato autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015.
Ademais, pela análise das RAIS's colacionadas aos autos, constata-se que não há nenhuma informação de que os referidos funcionários exerciam a função de farmacêuticos.
Por fim, conforme se extrai das próprias razões do apelo da ré, consigne-se que, no rol de representação do sindicato autor, enquadram—se os empregados em geral com vínculo empregatício no comércio varejista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, o que inclui, por si só, os funcionários farmacêuticos.
Diante do exposto, imperiosa a manutenção da decisão monocrática.
(...).
Conforme bem alegado pela origem, "Em sede de acórdão foi determinado que a reclamada entregasse ao Sindicato autor, 'mediante recibo, cópia da RAIS relativas aos períodos abrangidos pelas normas coletivas. A obrigação deverá ser cumprida pela requerida, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e após intimada para tanto, sob pena de multa desde já fixada em R$ 100,00 por dia de atraso, com fundamento no artigo 461, % 5.º, do CPC'. Considerando que a reclamada descumpriu o aludido comando, assim como a decisão do Juízo que reiterou a ordem, reconhecendo o perito a ausência de apuração da multa, acolho o pedido da embargante, homologando-se os cálculos já readequados pelo perito às fls. 787 e seguintes neste ponto".
Diante do exposto, tendo em vista que as RAIS foram juntadas após o prazo, mantém-se irreparável a decisão guerreada."
No julgamento dos Embargos de Declaração, o Regional assim dispôs (fragmento devidamente indicado no Recurso de Revista, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT):
"Com efeito, a simples leitura das razões de embargos evidencia que a embargante almeja promover a reapreciação de matéria que já foi expressamente analisada no acórdão Embargado.
Observa-se que não há qualquer omissão ou contradição na decisão Recorrida, pois foram expostas as razões de decidir com a devida clareza, mediante posição explícita e coerência entre a fundamentação e o dispositivo, após análise das provas contidas nos autos e dos argumentos ventilados pelas partes.
Entretanto, por amor ao debate, consigne-se que o v. acórdão foi claro ao expor que a Embargante não comprovou que os empregados eram farmacêuticos, tendo em vista que não restou demonstrado que o CBO 223405, de fato, pertence ao farmacêutico, razão pela qual também não procede o pedido de intimação do sindicato desta categoria profissional. Por fim, ressalte-se que o v. acórdão, de forma clara e precisa, manteve a multa pela não entrega das RAIS ao sindicato autor, tendo em vista que foram juntadas após o prazo fixado pelo acórdão transitado em julgado.
Ressalte-se, por fim, que o Relator não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a citar todos os dispositivos legais ventilados no recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não infringe diplomas legais nem a Carta Constitucional em vigência, tampouco viola entendimento oriundo de Tribunais Superiores.
Diante do exposto, inexistindo omissão ou contradição, rejeitam-se os embargos opostos, neste particular."
Ao exame.
Conforme se verifica da síntese acima, a ré pretende ver esclarecidas questões fático-jurídicas que entende relevantes para o deslinde da matéria debatida nos autos.
E, cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de complementação da prestação jurisdicional, verifica-se que a recorrente tem razão nos aspectos suscitados. Isso porque, o acórdão regional foi extremamente sucinto, mesmo considerando a complexidade que envolve a questão em debate, notadamente em razão da alegada ampliação indevida do enquadramento sindical dos empregados que laboram para a ré. Verifica-se, também, ser incongruente a recusa no exame das informações contidas na RAIS, sob a alegação de que a parte não comprovou que determinado código oficial se refere à determinada categoria.
Partindo-se, tão somente, dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo não é possível adentrar no exame de nenhum dos fundamentos jurídicos apresentados pela ré, para fins de modificação do julgado. Conforme enfatizado, os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao Magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na instância extraordinária, repise-se, a fundamentação explícita e detalhada torna-se imperiosa, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do Recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 126 e 297 do TST). Assim, repiso, a persistência na omissão, obscuridade ou contradição pelo julgador, mesmo após a oposição dos oportunos Embargos de Declaração, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Nesta senda, uma vez constatado que a Recorrente tem razão quanto à sua insurgência recursal, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie todos os questionamentos suscitados pela parte - devidamente elencados no presente decisum. E, com base no esclarecimento dos referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da decisão complementar, proferida no exame dos Embargos de Declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie todos os questionamentos suscitados pela parte - devidamente elencados no presente decisum. E, com base no esclarecimento dos referidos elementos fático-jurídicos, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator