CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
Reu
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR COELHO SPERB
OAB/PE 30227·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRAZ DA SILVA
OAB/BA 25998·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO MOISÉS SPERB
OAB/PE 284·CPF·Representa: Autor
GILIANE AGUINEL DE SOUSA
OAB/RJ 143816·CPF·Representa: Autor
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
OAB/PE 815·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700343600900000169584803?instancia=3
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700343600900000169584803?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 14:10
Petição (Recurso extraordinário)
26/06/2025, 15:01
Publicação
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, a embargante requer manifestação acerca da subordinação jurídica direta e, ainda, pronunciamento sobre possível modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Ocorre que referidas questões foram expressamente examinadas no voto embargado, razão pela qual não há falar-se em vício no julgado, mas, tão somente, em descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à pretensão deduzida em juízo. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-AIRR - 466-10.2014.5.06.0002, em que é Embargante LETÍCIA BERNARDO e são Embargados CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
A reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado. Registra que o exame da questão debatida se faz necessário para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante, ora embargante, argui omissão no julgado, sob o argumento de que não foi devidamente apreciada a questão referente à existência da subordinação jurídica em sua modalidade estrutural. Pugna, ainda, para que haja manifestação acerca de possível modulação do entendimento fixado pelo STF, quando do julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Aduz, ainda, que a aplicação da tese firmada pelo STF configura decisão surpresa vedada pelos arts. 7.º, 9.º e 10 do CPC. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"Discute-se nos autos a licitude da terceirização de parte das atividades da entidade bancária.
A primeira consideração a ser traçada é a de que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, expressamente registrou que não houve subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Logo, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está alicerçado apenas no exame das atividades exercidas pela reclamante (operadora de telemarketing).
A questão sempre gerou amplos debates, na medida em que afeta a estrutura organizacional das empresas, as quais, visando à otimização da atividade desenvolvida, transfere parte de suas atribuições a empresas intermediárias. E, como consequência desse processo de descentralização das atividades, o que se vê é uma gradativa mutação da relação empregatícia.
Na busca de um equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos que norteiam nossa República Federativa e abarcam seguimentos que se contrapõem em diversos aspectos, esta Corte Superior vinha interpretando a licitude da terceirização com base nas atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços, se relacionadas à atividade-fim ou atividade-meio do tomador dos serviços.
Ocorre que a questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725), quando foi firmada, por maioria, a seguinte tese:
'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.'
Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente:
'1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.'
Ademais, cabe enfatizar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 958.252, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese vinculante, nos seguintes termos:
"Ementa: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o Enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1.º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração providos em parte, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado." (RE 958252 ED-terceiros, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) (grifos nossos.)
Assim, como ainda se encontrava pendente de julgamento o presente feito, não há falar-se em inaplicabilidade da tese fixada pela Suprema Corte. Por tal razão, igualmente não se evidencia a alegada decisão surpresa, visto que a Corte de origem, ao dar provimento do apelo patronal, apenas observou a tese vinculante fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF. Ultrapassada a questão relativa à licitude da terceirização, cabe analisar a pretensão relativa à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços.
A referida questão já não comporta mais discussão, visto que apreciada a matéria pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383), no qual foi firmada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."
Assim, conclui-se que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. A propósito:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF n.º 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n.º 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE n.º 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas'. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pela inaplicabilidade da OJ 383 da SBDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a matéria. Assim, irretocável o acórdão embargado, proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não havendo falar em aplicação da OJ 383 da SBDI-1 ao caso concreto ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-ARR-11120-05.2016.5.03.0185, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023.)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que o Recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão Agravada (ausência de prequestionamento - óbice da Súmula 297 do TST), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1 nesse particular. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725 E 739). ISONOMIA SALARIAL. DESCABIMENTO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2.º, DA CLT. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que ' é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada '. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que ' é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei n.º 6.019/1974, prevista na OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST, e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas '. Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento. Inviável, assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. Da mesma forma, no tocante à divergência jurisprudencial, vale ressaltar que os arestos estão superados pela tese vinculante firmada pelo e. STF quanto ao Tema 383, isso porque a nova redação do art. 894, §2.º, da CLT determina que ' a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho '. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-1464-74.2012.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022.)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: ' A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas '. 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/9/2023.)
Estando o acórdão regional em consonância com as teses fixadas pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 383 e 725 de repercussão geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, não há como se admitir o trânsito do apelo obreiro, não havendo falar-se em afronta aos dispositivos legais e constitucionais reputados vulnerados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante." (grifos nossos.)
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, conforme se denota da transcrição acima, todas as questões pontuadas nos presentes Embargos de Declaração foram objeto de análise pela Turma. Ante o exposto, não padecendo a decisão Recorrida do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. In casu, a embargante requer manifestação acerca da subordinação jurídica direta e, ainda, pronunciamento sobre possível modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Ocorre que referidas questões foram expressamente examinadas no voto embargado, razão pela qual não há falar-se em vício no julgado, mas, tão somente, em descontentamento da parte com a adoção de tese jurídica contrária à pretensão deduzida em juízo. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-AIRR - 466-10.2014.5.06.0002, em que é Embargante LETÍCIA BERNARDO e são Embargados CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO.
R E L A T Ó R I O
A reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado. Registra que o exame da questão debatida se faz necessário para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante, ora embargante, argui omissão no julgado, sob o argumento de que não foi devidamente apreciada a questão referente à existência da subordinação jurídica em sua modalidade estrutural. Pugna, ainda, para que haja manifestação acerca de possível modulação do entendimento fixado pelo STF, quando do julgamento da ADPF n.º 324 e Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Aduz, ainda, que a aplicação da tese firmada pelo STF configura decisão surpresa vedada pelos arts. 7.º, 9.º e 10 do CPC. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Esta Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante, sob os seguintes fundamentos:
"Discute-se nos autos a licitude da terceirização de parte das atividades da entidade bancária.
A primeira consideração a ser traçada é a de que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, expressamente registrou que não houve subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Logo, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está alicerçado apenas no exame das atividades exercidas pela reclamante (operadora de telemarketing).
A questão sempre gerou amplos debates, na medida em que afeta a estrutura organizacional das empresas, as quais, visando à otimização da atividade desenvolvida, transfere parte de suas atribuições a empresas intermediárias. E, como consequência desse processo de descentralização das atividades, o que se vê é uma gradativa mutação da relação empregatícia.
Na busca de um equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos que norteiam nossa República Federativa e abarcam seguimentos que se contrapõem em diversos aspectos, esta Corte Superior vinha interpretando a licitude da terceirização com base nas atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços, se relacionadas à atividade-fim ou atividade-meio do tomador dos serviços.
Ocorre que a questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725), quando foi firmada, por maioria, a seguinte tese:
'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.'
Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente:
'1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.'
Ademais, cabe enfatizar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 958.252, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese vinculante, nos seguintes termos:
"Ementa: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o Enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1.º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração providos em parte, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado." (RE 958252 ED-terceiros, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) (grifos nossos.)
Assim, como ainda se encontrava pendente de julgamento o presente feito, não há falar-se em inaplicabilidade da tese fixada pela Suprema Corte. Por tal razão, igualmente não se evidencia a alegada decisão surpresa, visto que a Corte de origem, ao dar provimento do apelo patronal, apenas observou a tese vinculante fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF. Ultrapassada a questão relativa à licitude da terceirização, cabe analisar a pretensão relativa à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços.
A referida questão já não comporta mais discussão, visto que apreciada a matéria pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383), no qual foi firmada a seguinte tese:
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."
Assim, conclui-se que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. A propósito:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF n.º 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n.º 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE n.º 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas'. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pela inaplicabilidade da OJ 383 da SBDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a matéria. Assim, irretocável o acórdão embargado, proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não havendo falar em aplicação da OJ 383 da SBDI-1 ao caso concreto ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-ED-ARR-11120-05.2016.5.03.0185, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023.)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que o Recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão Agravada (ausência de prequestionamento - óbice da Súmula 297 do TST), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1 nesse particular. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725 E 739). ISONOMIA SALARIAL. DESCABIMENTO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2.º, DA CLT. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que ' é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada '. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que ' é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei n.º 6.019/1974, prevista na OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST, e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas '. Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento. Inviável, assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. Da mesma forma, no tocante à divergência jurisprudencial, vale ressaltar que os arestos estão superados pela tese vinculante firmada pelo e. STF quanto ao Tema 383, isso porque a nova redação do art. 894, §2.º, da CLT determina que ' a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho '. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-RR-1464-74.2012.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022.)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: ' A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas '. 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/9/2023.)
Estando o acórdão regional em consonância com as teses fixadas pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 383 e 725 de repercussão geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, não há como se admitir o trânsito do apelo obreiro, não havendo falar-se em afronta aos dispositivos legais e constitucionais reputados vulnerados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante." (grifos nossos.)
Como se vê, as alegações da parte embargante configuram mero descontentamento com o entendimento adotado. Isso porque, conforme se denota da transcrição acima, todas as questões pontuadas nos presentes Embargos de Declaração foram objeto de análise pela Turma. Ante o exposto, não padecendo a decisão Recorrida do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
16/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 466-10.2014.5.06.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:27
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 09:42
Publicação
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/msr/ls
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. Discute-se nos autos a licitude da terceirização de serviços de trabalhador que presta serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Ademais, a Suprema Corte, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 958.252, deu-lhes provimento com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018). No caso, estando o processo ainda pendente de julgamento, não há falar-se na impossibilidade de aplicação da tese de efeito vinculante do STF. De outra parte, diante da tese fixada no Tema 383 de repercussão geral (RE 635.546), de que A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas, deve ser afastada a pretensão de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços. Assim, estando o acórdão regional em consonância com as teses fixadas pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, não há como se admitir o trânsito do apelo obreiro. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.° TST-AIRR-466-10.2014.5.06.0002, em que é Agravante LETÍCIA BERNARDO e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO e CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
R E L A T Ó R I O
Contra a decisão de fls. 105/116-e (doc. seq. 135), pela qual o Regional denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, interpõe a reclamante o presente Agravo de Instrumento.
Os reclamados ofertaram contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Registro que a decisão recorrida foi publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS - LICITUDE - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 - ISONOMIA SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 383
De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, por se tratar de questão examinada pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 383 e 725 de repercussão geral. A reclamante, a fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:
(...) No que se refere à terceirização dos serviços, tanto a doutrina como a jurisprudência definem como atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, trata-se de serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial e, como atividade-fim, aquela que caracteriza o objetivo principal da empresa, a sua destinação, o seu empreendimento, normalmente expresso no contrato social.
Toda essa discussão anteriormente travada acerca do que seria atividade-fim e atividade-meio perde o sentido após recente decisão da lavra do E. Supremo Tribunal Federal, que, após longos debates, julgou procedente a ADPF 324 e deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, para considerar lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, firmando a seguinte tese jurídica: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante', a seguir ementado:
(...) Assim, por questão de disciplina judiciária, compreendo que inexiste ilicitude decorrente da terceirização em atividade-fim da tomadora dos serviços. Desta sorte, perde sentido toda a discussão acerca do conceito doutrinário de subordinação estrutural. Contudo, é cabível a discussão quanto a possibilidade de terceirização quando esta servir de subterfúgio para inobservância de direitos trabalhistas. É que, uma vez caracterizados os elementos da relação empregatícia entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, impõe-se a aplicação da norma constante do art. 9.º, da CLT e o reconhecimento de vínculo de emprego.
Entretanto, quanto a tal aspecto, apesar de na petição inicial a reclamante apontar que havia subordinação direta em relação à tomadora, tenho que não houve prova efetiva dessa alegação. E, incontroverso que a reclamante foi contratada pela prestadora de serviço, tendo laborado em favor do tomador de serviços.
Desse modo, inviável a manutenção do entendimento anteriormente adotado no Acórdão de Id. 8be2cd4.
Rememoro que a decisão do STF na APDF 324 e no RE 958252, com repercussão geral, por expressa disposição constitucional (art. 102, § 2.º), tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, não cabendo a esta Corte regional julgar de modo diverso.
Com efeito, a reclamante exercia suas atividades no 'Call Center', da Contax S.A. A prova emprestada admitida, nos autos (fls. 434/443 e 455/468), aponta que as atividades desempenhadas pelos empregados daquela empresa tida por prestadora de serviços reflete que os empregados da terceirizada estão inseridos na estrutura empresarial e no processo produtivo da contratante. Sobre o assunto, a testemunha trazida pela reclamante, na ata de audiência do processo n.º 0001437-51.2012.5.06.0006, disse o seguinte: (...) Logo, a reclamante desempenhava suas funções de forma perfeitamente coincidente com a atividade principal da sua empregadora, qual seja, prestação de serviços terceirizados ao tomador dos serviços. Terceirizar significa transferir parte da atividade de uma empresa, denominada tomadora do serviço, para outra empresa inserida em sua cadeia produtiva, designada de terceirizada ou de prestadora do serviço.
Não é de se estranhar que questões de ordem prática como eventuais ordens diretas do tomador do serviço ou, pontualidade, férias, informações sobre desempenho sejam tratadas diretamente pelo tomador de mão de obra, pois necessita deste trabalho para continuidade de suas atividades.
Logo, diversamente do alegado pela autora, não se verifica subordinação direta ao Banco por meio dos seus empregados, visto que a comunicação e colaboração com eles era necessária para o desempenho de suas atividades, justificando possíveis trocas de informações com a reclamante. (...) Nada evidencia fraude, pois, em suma, a autora não estava subordinada ao Banco.
(...) Desse modo, em virtude da ausência de prova da existência de subordinação direta do empregado ao banco tomador, não há falar em desvirtuamento do contrato de terceirização ou em intermediação ilegal de mão de obra, devendo ser considerado válido o ajuste firmado entre as empresas, tomadora e prestadora. A subordinação direta deu-se com a prestadora de serviço e o labor era em favor do Banco. E por não constatada fraude, a questão acerca da licitude da terceirização tem amparo no pronunciamento do Excelso STF, nos autos da ADPF n.º 324 e do Recurso Extraordinário n.º 95.8252. Com isso, restou superado o debate quanto à licitude da terceirização voltada ao desempenho de atividades finalísticas da empresa tomadora, que não se reputa, de per si, fraudulenta, à luz do artigo 9.º da CLT.
Diante do conjunto probatório não restaram configurados os elementos autorizadores do reconhecimento da relação empregatícia, sob o enfoque dos artigos 2.º e 3.º da CLT. Logo, não são devidos os benefícios decorrentes das normas coletivas assegurados apenas aos bancários.
Portanto, não há de se cogitar de reconhecimento de vínculo de emprego com o banco reclamado, porquanto não evidenciada a subordinação direta.
Assim, não restou demonstrada ilicitude da terceirização de mão de obra sob o viés da suposta subordinação direta, motivo pelo qual mantém-se a licitude da terceirização e o vínculo empregatício diretamente com a prestadora de serviços.
Por fim, ressalto que, em relação ao princípio da isonomia, entendo inaplicável ao presente caso, pois, para tanto, exige-se que sejam tratados de forma igual aqueles que se situam numa mesma posição fática. Assim, ao declarar a licitude de toda e qualquer terceirização, o STF criou um quadro jurídico novo que é o da possibilidade de o empregador não ser aquele a quem se destina o trabalho. Ou seja, doravante é admissível que o empregador, a empresa contratada, não se confunda com o destinatário da obrigação de fazer, empresa contratante, e só isso já altera por completo a situação da relação de emprego, podendo, assim, a empresa contratante ter empregados que desempenham as mesmas atribuições da empresa contratada com direitos distintos desde que esses não estejam assegurados por outros estatutos jurídicos.
(...). (grifos nossos.)
Discute-se nos autos a licitude da terceirização de parte das atividades da entidade bancária.
A primeira consideração a ser traçada é a de que o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, expressamente registrou que não houve subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços, elemento fático insuscetível de exame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Logo, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está alicerçado apenas no exame das atividades exercidas pela reclamante (operadora de telemarketing). A questão sempre gerou amplos debates, na medida em que afeta a estrutura organizacional das empresas, as quais, visando à otimização da atividade desenvolvida, transfere parte de suas atribuições a empresas intermediárias. E, como consequência desse processo de descentralização das atividades, o que se vê é uma gradativa mutação da relação empregatícia.
Na busca de um equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos que norteiam nossa República Federativa e abarcam seguimentos que se contrapõem em diversos aspectos, esta Corte Superior vinha interpretando a licitude da terceirização com base nas atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços, se relacionadas à atividade-fim ou atividade-meio do tomador dos serviços.
Ocorre que a questão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725), quando foi firmada, por maioria, a seguinte tese:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Na mesma sessão de julgamento (30/8/2018), foi declarada procedente a ADPF 324 e fixado o seguinte precedente:
'1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.
Ademais, cabe enfatizar que, quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 958.252, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese vinculante, nos seguintes termos:
Ementa: TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 725 - CONSTITUCIONALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS NO ENUNCIADO DA TESE JURÍDICA FIXADA E NA PARTE SUBJETIVA DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO QUE REFLETE FIELMENTE A COMPREENSÃO DA CORRENTE MAJORITÁRIA DO COLEGIADO, CONSIDERADOS OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM ANÁLISE. TESE PELA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO QUE CONSTITUÍA ELEMENTO ESSENCIAL DA PRETENSÃO ARTICULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE ORIGEM. ARGUIÇÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA EXCLUSIVAMENTE AOS PROCESSOS EM CURSO NA DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor das irresignação da Embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJe 04/08/2021; RE 855.178 ED, Tribunal Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16/04/2020; RE 718.874 ED, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe 12/09/2018. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado, na medida em que o Enunciado da tese jurídica fixada reflete fielmente a compreensão da corrente majoritária dos Ministros deste Supremo Tribunal Federal acerca da específica questão constitucional controvertida, no sentido da constitucionalidade da terceirização e da existência de liberdade das empresas na definição de estratégias produtivas à luz dos princípios constitucionais da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa (CF, artigos 1.º, IV, e 170). 3. Inexistentes, outrossim, omissões na parte subjetiva do julgado embargado, haja vista ser a tese da inconstitucionalidade da terceirização de atividades-fim da empresa ré elemento essencial e estruturador de toda a pretensão articulada na ação civil pública de origem. 4. Haja vista o longo tempo de vigência da Súmula 331 do TST, impõe-se, em atenção ao postulado da segurança jurídica, a modulação dos efeitos da tese vinculante fixada no presente julgado, de modo a afastar sua aplicação aos processos que já haviam transitado em julgado na dada da conclusão do julgamento do mérito do presente recurso extraordinário, na forma prevista pelo §13 do art. 525 do CPC. 5. Embargos de declaração providos em parte, com o fim de modular os efeitos do julgamento para assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado. (RE 958252 ED-terceiros, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/07/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) (grifos nossos.)
Assim, como ainda se encontrava pendente de julgamento o presente feito, não há falar-se em inaplicabilidade da tese fixada pela Suprema Corte. Por tal razão, igualmente não se evidencia a alegada decisão surpresa, visto que a Corte de origem, ao dar provimento do apelo patronal, apenas observou a tese vinculante fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF. Ultrapassada a questão relativa à licitude da terceirização, cabe analisar a pretensão relativa à isonomia salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora de serviços. A referida questão já não comporta mais discussão, visto que apreciada a matéria pelo STF, quando do julgamento do RE 635.546 (Tema 383), no qual foi firmada a seguinte tese:
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Assim, conclui-se que, diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, se encontra superada a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 desta Corte. A propósito:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 958.252 E 791.932. ISONOMIA ENTRE OS EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA E OS CONTRATADOS DIRETAMENTE PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ARTIGO 894, § 2.º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE n.º 958.252 (Tema n.º 725 da Repercussão Geral), de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF n.º 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula n.º 331 do TST e da Orientação Jurisprudencial n.º383da SBDI-1 do TST, à luz desses precedentes. Nos termos da OJ 383 da SBDI-1 do TST, o reconhecimento do direito dos empregados terceirizados à isonomia salarial com os empregados contratados diretamente pelo tomador de serviços pressupunha a contratação irregular do trabalhador, mediante empresa interposta, ou seja, terceirização ilícita, bem como a identidade de funções. Contudo, o Pretório Excelso, ao apreciar e julgar o Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE n.º 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas'. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado (overruling) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST. No caso dos autos, a Turma julgadora concluiu pela inaplicabilidade da OJ 383 da SBDI-1 do TST, por entender que a referida Orientação Jurisprudencial encontra-se superada, em razão do posicionamento do STF sobre a matéria. Assim, irretocável o acórdão Embargado, proferido em consonância com a jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, não havendo falar em aplicação da OJ 383 da SBDI-1 ao caso concreto ou em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-ARR-11120-05.2016.5.03.0185, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/12/2023.)
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Hipótese em que o Recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (ausência de prequestionamento - óbice da Súmula 297 do TST), tendo a parte se limitado a reiterar as razões apresentadas no recurso de embargos à SDI-1 nesse particular. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão Recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula n.º 422. Agravo não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 725 E 739). ISONOMIA SALARIAL. DESCABIMENTO. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 383 DA SBDI-1 AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA NOS TERMOS DO ART. 894, §2.º, DA CLT. No julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, entendeu que ' é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada '. Na ocasião, a Suprema Corte reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que ' é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante '. Assim, uma vez declarada pelo STF a licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, não há como reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. Com efeito, o pressuposto para aplicação analógica do artigo 12 da Lei n.º 6.019/1974, prevista na OJ n.º 383 da SBDI-1 do TST, e consequente deferimento de tratamento isonômico é a contratação irregular, assim entendida a contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora, entendimento superado pelo STF. Nesse sentido, cumpre registrar que o e. Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento virtual do RE 635.546, em 26.3.2021 (acórdão publicado em 19.5.2021), do qual resultou o Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas '. Portanto, diante da atual interpretação dada pelo STF quanto à Súmula 331 do TST e à OJ 383 da SBDI-1 do TST e não existindo elemento de distinção em relação ao Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se, por disciplina judiciária, a adoção de tal posicionamento. Inviável, assim, o processamento do recurso de embargos sob as alegadas contrariedades. Da mesma forma, no tocante à divergência jurisprudencial, vale ressaltar que os arestos estão superados pela tese vinculante firmada pelo e. STF quanto ao Tema 383, isso porque a nova redação do art. 894, §2.º, da CLT determina que ' a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho '. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-RR-1464-74.2012.5.01.0070, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2022.)
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N.º 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADORA DE SERVIÇOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMA 725. REPERCUSSÃO GERAL 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF n.º 324 e RE n.º 958.252, de repercussão geral, no sentido de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 2. Outrossim, no julgamento da ADC n.º 26/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/95, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público. 3. Da mesma forma, nos autos do RE-635.546 - Tema n.º 383 do Ementário de Repercussão Geral, foi fixada a seguinte tese: ' A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas '. 4. Nesse contexto, porquanto superada a questão da licitude da terceirização tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim, resulta inviável o reconhecimento da isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços, ainda que exerçam as mesmas funções. 5. Logo, em razão das teses fixadas pelo STF, resta inaplicável o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de deferir tratamento isonômico quando da contratação de trabalhadores por empresa interposta para desempenhar funções ligadas à atividade-fim da tomadora. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100600-12.2009.5.06.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/9/2023.)
Estando o acórdão regional em consonância com as teses fixadas pela Suprema Corte, quando do julgamento dos Temas 383 e 725 de repercussão geral, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, não há como se admitir o trânsito do apelo obreiro, não havendo falar-se em afronta aos dispositivos legais e constitucionais reputados vulnerados. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento da reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 466-10.2014.5.06.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.