Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ART. 897-A DA CLT. OMISSÃO CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALORES JÁ LIBERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração quando evidenciada omissão no julgado. No caso, constata-se que, conquanto o acórdão turmário tenha adequado o acórdão regional à decisão firmada pelo STF, quando do julgamento da ADC 58 e 59, não deixou expressamente consignada a necessidade de observância do item 1 dos efeitos modulatórios, que ressalva a impossibilidade de rediscussão dos critérios de atualização monetária em relação aos valores já levantados pela parte. Assim, a fim de se evitar posterior discussão sobre a extensão do provimento do Recurso de Revista obreiro, devem ser providos os presentes Declaratórios. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-RRAg - 1001051-80.2017.5.02.0445, em que é Embargante RENATO FRANCISCO ZAIA e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
R E L A T Ó R I O
O reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado. Instada a se manifestar, a parte embargada quedou-se silente (doc. seq. 69).
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O embargante afirma que o acórdão padece do vício de omissão, porquanto ausente manifestação quanto aos seguintes aspectos: a) impossibilidade de rediscussão dos critérios de atualização monetária em relação aos valores já levantados pelo trabalhador; b) configuração da negativa de prestação jurisdicional, visto que manifesta a omissão perpetrada pela Corte de origem, no tocante ao exame do depoimento testemunhal que comprova o início do exercício da função de "gerente de plataforma" a partir de 1999 e não de junho/2007. Com parcial razão.
Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão ao embargante. No tópico, eis os termos do acórdão embargado:
"(...)
Já quanto à equiparação salarial, o Colegiado de origem deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamado, in verbis (fls. 1.492):
'O réu acostou aos autos os históricos profissionais do autor e de seu paradigma (ID's 95c0ea8 e 728f60c). Verifica-se que o paradigma ingressou no Banco já no cargo de gerente de plataforma, em 20/05/1997, enquanto o reclamante somente assumiu tal função em 01/06/2007, não cumprindo um dos requisitos presentes no art. 461 da CLT - diferença de tempo na função não superior a 02 anos. A 1.ª testemunha do reclamado confirma que o paradigma já ingressou no Banco no cargo de gerente de plataforma (ID a22b32f). Sendo assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças por equiparação salarial e reflexos e, consequentemente, da multa por obrigação de fazer consistente na retificação da CPTS quanto ao salário.'
Do acima transcrito, destacam-se as seguintes premissas fáticas:
- o reclamado se desincumbiu a contento do ônus de demonstrar que o autor poderia atuar em nome do banco;
- o obreiro recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário base e desempenhava funções com grau de fidúcia especial e amplos poderes;
- apenas nas sedes com endereços na capital paulista foram constatadas condições periculosas (presença de tanques de armazenamento de combustível em desconformidade com a legislação pertinente);
- o reclamado fornecia ao reclamante um cartão com crédito limitado para gastos com combustível;
- a diferença de tempo na função entre o obreiro e o paradigma era superior a 2 anos.
Partindo-se da indissociável moldura fática delineada pelo Regional, verifica-se que a decisão a quo está de acordo com os arts. 62, II, 193, I, 195, 461, § 1.º, e com as Súmulas n.os 6, II, 367, I, e OJ n.º 385 da SBDI-1, todas do TST. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice das Súmulas n.os 126 e 333 do TST.
Ainda considerando as premissas fáticas acima descritas, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Sem questionar o acerto/desacerto da decisão do Regional, houve manifestação expressa sobre as omissões/contradições apontadas, quanto à equiparação salarial, ao enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT e quanto à adoção da TR.
Eis o teor da decisão proferida em Embargos de Declaração (fls. 1.597):
"Em relação à equiparação salarial, constou expressamente do acórdão que o conjunto probatório demonstrou ter o paradigma ingressado no Banco já no cargo de gerente de plataforma, em 20/08/1997, enquanto que o reclamante somente assumiu tal função em 01/06/2007, não cumprindo requisito essencial para o deferimento da equiparação salarial, qual seja: diferença de tempo na função não superior a 02 anos (art. 461 da CLT). Quanto ao exercício de função de confiança, o julgado salientou que o próprio reclamante confessou ter poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo no art. 62, II da CLT, visto que coordenava carteiras de clientes com altas rendas, além de ter equipe subordinada a ele, integrada por gerentes de contas e assistentes. Ademais consta dos autos procuração em que o obreiro poderia atuar em nome do banco, além de demonstrativo de autorização de ressarcimentos e estornos em contas dos clientes.
No que concerne ao índice de correção monetária, o acórdão foi claro fundamentando que enquanto não houver lei ou decisão judicial com efeito erga omnes disciplinando a matéria, a TR continua sendo o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, não havendo de se falar em utilização de índice diverso, como o IPCA-E, entendendo não violada a norma constitucional (art. 5.º, II e XXXVI).
Por fim, com relação ao adicional de periculosidade, o julgado de forma robusta, salientou que a instalação dos tanques nos endereços da capital paulista (Avenidas Paulista e das Nações Unidas) descumpriram as normas das NR's 16 e 20 do MTE, conforme laudo pericial, tornando toda a área interna da construção vertical uma área de risco, nos termos da OJ n.º 385 da SDI-1 do C. TST. Sendo assim, correto o deferimento do referido adicional." (Grifos no original.)
(...)."
No caso, tendo havido expressa manifestação da Corte de origem quanto ao momento no qual o reclamante e o paradigma começaram a desempenhar a função de "gerente de plataforma", não há falar-se em omissão, sendo certo que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Consigne-se, ainda, que o entendimento contrário aos anseios da parte Recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A propósito:
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula n.º 459, destaco que o Recurso de Revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as indicações de divergência jurisprudencial, afronta direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal e de violação literal do artigo 535, II, do CPC. Na hipótese, a egr. Corte Regional apreciou, fundamentadamente, a questão atinente ao pedido de acúmulo de funções da parte reclamante, a qual não concorda com a negativa de provimento e pretende, na verdade, a revaloração da prova testemunhal na qual se fundamentou o acórdão recorrido. Neste contexto, tem-se que o acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-404-91.2010.5.01.0246, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 2/9/2016.)
Todavia, no que tange à aplicação dos efeitos modulatórios estabelecidos pelo STF, quando do julgamento da ADC 58 e 59, assiste razão ao embargante. No caso, constata-se que, conquanto o acórdão turmário tenha adequado o acórdão regional à decisão firmada pelo STF, quando do julgamento da ADC 58 e 59, não deixou expressamente consignada a necessidade de observância do item 1 dos efeitos modulatórios, que ressalva a impossibilidade de rediscussão dos critérios de atualização monetária em relação aos valores já levantados pela parte.
Assim, a fim de que evitar posterior discussão sobre a extensão do provimento do Recurso de Revista obreiro, devem ser providos os presentes Declaratórios.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de esclarecer que, caso já liberados valores à parte autora, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão quanto aos critérios de atualização monetária, conforme o item 1 dos efeitos modulatórios da ADC 58 e 59.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, a fim de esclarecer que, caso já liberados valores à parte autora, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão quanto aos critérios de atualização monetária, conforme o item 1 dos efeitos modulatórios da ADC 58 e 59. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator