Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT. Constatado que a parte agravante, na interposição do Agravo Interno, não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que determina o art. 1.021, § 1.º, do CPC, incide como óbice ao conhecimento do apelo o teor da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 21043-81.2015.5.04.0017, em que é Agravante FLORENCIA CAMILA LIS SANTANA e Agravada TELEFÔNICA BRASIL S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, ante o óbice do art. 896, § 1.º-A, da CLT e da Súmula n.º 126 do TST.
As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas "cerceamento de defesa", "horas extras - cartões de ponto" e "diferenças de comissões" não serão analisados, na medida em que não foram renovados no presente Agravo Interno.
BANCO DE HORAS INSTITUÍDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA - VALIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO REGIME COMPENSATÓRIO - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1.º, DA CLT As matérias objeto do Recurso de Revista envolvem discussões sobre as quais o STF já se manifestou ao julgar o ARE 1.121.633, com repercussão geral (Tema 1046), e esta Corte, no julgamento do Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas, ante o óbice do art. 896, § 1.º-A, da CLT e da Súmula n.º 126 do TST (fls. 1.231/1.233).
A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa e renova suas alegações quanto aos temas em epígrafe.
Contudo, confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que a parte agravante não rebateu toda a fundamentação erigida, nos termos em que proferida.
A agravante alega que "cumpriu todos os requisitos estabelecidos no disposto artigo 896, § 1.º-A, da CLT, indicando o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei e da Constituição que defende"; que demonstrou ofensa aos arts. 7.º, XXII, da CF/88, 59, § 2.º, e 71, § 4.º, da CLT, e contrariedade à Súmula n.º 437, I, do TST, e a inaplicabilidade do art. 58, § 1.º, da CLT no caso de concessão parcial do intervalo intrajornada; que o regime compensatório "banco de horas" não é válido uma vez que houve prestação habitual de horas extras e trabalho além do limite máximo de dez horas diárias; que a reclamada não está isenta de pagar a remuneração da hora integral do intervalo quando a não concessão ficar dentro da margem de minutos diários estabelecidos no art. 58, § 1.º, da CLT; e que a Súmula n.º 79 do TRT da 4.ª Região foi cancelada, em virtude da tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IRR-1384- 61.2012.5.04.0512 (fls. 1.235/1.245).
Verifica-se das razões recursais apresentadas que a agravante nada menciona sobre o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que "na petição de Agravo Interno, o Recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado. Percebe-se, portanto, que não foi observado o princípio da dialeticidade. Isso porque o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado pela parte agravante. Assim, seu apelo encontra-se obstaculizado pelo art. 1.021, § 1.º, do CPC e pela Súmula n.º 422, I, desta Corte, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca todos os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido já se pronunciou esta Primeira Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. A ré, em Agravo Interno, não impugnou todos os óbices erigidos na decisão de admissibilidade regional, confirmados em decisão unipessoal. O Tribunal Regional, quanto ao adicional de insalubridade, denegou seguimento ao Recurso de Revista, com amparo nos seguintes fundamentos: inobservância do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT e incidência da Súmula n.º 126 do TST. A agravante insurgiu-se apenas contra a aplicação da Súmula n.º 126 do TST, daí por que, com relação à matéria em exame, o agravo carece de indispensável dialeticidade, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, no particular. (...)" (Ag-AIRR-20976-77.2019.5.04.0405, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024).
Diante de exposto, não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator