Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/lcpc/csl/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. EXCLUSIVIDADE. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES. A reclamada, ora agravante, pretende ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, sob o argumento de que não ficou comprovado que o autor prestou serviços exclusivos à empresa. Ocorre que, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, sobretudo com base nos depoimentos orais, que o autor comprovou que prestava serviços com exclusividade para a 2.ª ré. Assim, para adoção de tese jurídica em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a pretensão de reforma vem calcada apenas em contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, verbete sumular que nem sequer consigna tese jurídica de responsabilidade limitada à exclusividade na prestação de serviços. Assim, seja pela impossibilidade de se modificar o quadro fático descrito pelo Regional, seja pela não demonstração de afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-ED-AIRR-11623-28.2015.5.01.0052, em que é Agravante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são Agravados RAFAEL DA SILVA SANTOS e MAP MOTO BOY LTDA. - ME.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno, interposto pela reclamada RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTE S.A., contra decisão unipessoal que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA N.º 331, IV, DO TST - EXCLUSIVIDADE - FATOS E PROVAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA A NORMA LEGAL E/OU CONSTITUCIONAL OU DISSENSO DE TESES
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que o recurso está desfundamentado. Isso porque cabe à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, insurgir-se contra os fundamentos da decisão denegatória, devolver o exame das matérias e respectivos argumentos suscitados no Recurso de Revista, conforme preceituam os princípios da devolutividade e da delimitação recursal (arts. 524, II, do CPC/1973 e 1.016, III, do CPC/2015). No caso, a parte Recorrente não renovou a violação/contrariedade/divergência do Recurso de Revista no presente apelo. Registre-se que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que não foi aplicada corretamente a Súmula 331, sem especificar o inciso supostamente contrariado.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do decisum. Ao exame.
De fato, após o julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, pelo Pleno, superou-se nesta Corte Superior o entendimento sobre a necessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, da tese jurídica suscitada no Recurso de Revista, notadamente as violações legais indicadas. Eis a ementa do julgado:
RECURSO DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PELA TURMA DE ORIGEM COM FULCRO EM VIOLAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL ARGUIDA NO RECURSO DE REVISTA E NÃO RENOVADA NAS RAZÕES DE AGRAVO - DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA VIOLAÇÃO INDICADA NO RECURSO DE REVISTA (ART. 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) QUANTO AO TEMA DE FUNDO QUANDO A PARTE AGRAVANTE COMBATE O ÓBICE PROCESSUAL LANÇADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA (SÚMULA N.º 126 DO TST) - PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM AS NORMAS QUE PRESTIGIAM O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E COM O ENTENDIMENTO DE ABALIZADA DOUTRINA. 1. Discute-se a necessidade ou não de renovação, no Agravo de Instrumento, das alegações relativas aos pressupostos intrínsecos de cabimento do Recurso de Revista elencados no art. 896 da CLT - violação e divergência jurisprudencial -, quando a decisão denegatória do Recurso de Revista invoca óbice processual para inadmiti-lo - no caso, a incidência da Súmula n.º 126 do TST. 2. A Turma de origem do TST deu provimento ao Agravo de Instrumento por violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, embora essa disposição constitucional não tenha sido invocada pela então agravante, que se limitou a combater o óbice processual da Súmula n.º 126 do TST lançado pela Corte regional para denegar seguimento ao Recurso de Revista. 3. Mostra-se desnecessário exigir que a parte, no Agravo de Instrumento, renove a alegação dos pressupostos intrínsecos de cabimento do Recurso de Revista - no caso, violação do art. 7.º, XIII, da Magna Carta -, quando na decisão agravada não há manifestação sobre a matéria, uma vez que impôs óbice processual ao conhecimento da matéria de fundo - Súmula n.º 126 do TST. 4. De acordo com o art. 897, 'b', da CLT e com os princípios da dialeticidade, instrumentalidade das formas e cooperação, é suficiente que o Agravo de Instrumento procure infirmar apenas o óbice processual que norteou a decisão agravada (Súmula n.º 126 do TST), que impede a revisão da prova dos autos, a fim de acessar a violação ou a divergência jurisprudencial apontada no Recurso de Revista. 5. A jurisprudência defensiva caminha na contramão dos princípios e das normas fundamentais do Processo Civil, que se dirigem no sentido de prestigiar e ter sempre como meta o enfrentamento do mérito da demanda. 6. Com o advento do novo Código de Processo Civil, estabeleceu-se um processo cooperativo, centrado na boa-fé dos seus atores, mais finalístico e menos formal e rigoroso, sempre buscando entregar aos litigantes uma resposta sobre a sua controvérsia, a fim de distribuir a justiça com eficiência e alcançar seu propósito maior de pacificar os conflitos sociais. 7. A prática de criar obstáculos formais ao exame do conflito trazido a juízo está em descompasso com os princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação, da simplicidade, do acesso à jurisdição, dentre outros. 8. Não se ignora a realidade dos Tribunais Superiores, que estão assoberbados de processos, mas a solução para esse problema não passa pela supressão do direito constitucional das partes em verem solucionadas suas contendas, assegurado pelo princípio do acesso à jurisdição, notadamente quando a formalidade exigida não encontra respaldo na literalidade da norma que rege o Recurso em questão. 9. Nesse sentido, a mais alta Corte da Justiça do Trabalho tem a missão institucional de primar pelo respeito a esses princípios e normas e ter sempre como meta o enfrentamento do mérito da demanda, prescindindo dessa prática tão nociva à credibilidade do Poder Judiciário. 10. Dessa forma, em respeito a esses princípios, cabia à Turma de origem, superado o obstáculo processual imposto à admissibilidade do Recurso de Revista, analisar suas razões na integralidade e verificar a presença ou não dos pressupostos do art. 896 da CLT, o que efetivamente foi realizado. 11. Nesse sentido, o reconhecimento da violação do art. 7.º, XIII, da Constituição Federal pela Turma de origem, ainda que não invocado expressamente no Agravo de Instrumento, não contraria a Súmula n.º 422 do TST, pois o único óbice apontado pela decisão denegatória do Recurso de Revista, relativo à Súmula n.º 126 do TST, foi impugnado pelo Agravo de Instrumento, segundo entendimento que prevaleceu neste julgamento, e superado pela Turma de origem. 12. A SBDI-1, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Correa da Veiga, já se manifestou sobre a desnecessidade de renovação das violações trazidas no Recurso de Revista, quando há renovação da matéria objeto da decisão agravada - hipótese semelhante ao presente caso (E-ED-RR-655-74.2013.5.02.0441, SBDI-1, DEJT de 29/1/2016). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, Tribunal Pleno, Redator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021.)
Todavia, no presente caso, verifica-se que a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A reclamada, ora agravante, pretende ver afastada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação, sob o argumento de que não ficou comprovado que o autor prestou serviços exclusivos à empresa.
Ocorre que, o Regional, soberano no exame dos fatos e provas, concluiu, sobretudo com base nos depoimentos orais, que o autor comprovou que prestava serviços com exclusividade para a 2.ª ré.
Assim, para adoção de tese jurídica em sentido contrário, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, o que não se admite nesta fase recursal. Exegese da Súmula n.º 126 do TST.
Ademais, a pretensão de reforma vem calcada apenas em contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, verbete sumular que nem sequer consigna tese jurídica de responsabilidade limitada à exclusividade na prestação de serviços.
Assim, seja pela impossibilidade de se modificar o quadro fático descrito pelo Regional, seja pela não demonstração de afronta a norma legal e/ou constitucional ou dissenso de teses, deve ser mantida a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator