Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, quanto aos requisitos para a formação do grupo econômico, e, diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da CF, acolhe-se o Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.4672017. Os termos em que proferido o acórdão regional deixam evidente que a presença de grupo econômico foi reconhecida a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas, sem que em nenhum momento do julgado tenha sido aventado haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais. Cumpre ressaltar que relação empregatícia ocorreu integralmente em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que, em tal contexto, deve prevalecer a exegese do art. 2.º, 2.º, da CLT em sua redação original, no sentido de que a mera relação de coordenação entre as empresas não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de relação hierárquica entre elas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11121-70.2015.5.03.0105, em que é Recorrente(s) CERVAM CERVEJARIA DO AMAZONAS S.A e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS FABRICANTES INDEPENDENTES DE REFRIGERANTES, BELO HORIZONTE REFRIGERANTES LTDA., BRIGHT INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, DISFRUT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUCOS LTDA., DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TATUM LTDA., DISTRIBUIDORA PEQUI LTDA., DRINK HOUSE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., EMBAHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANNA LTDA., INCA INDUSTRIA DE CONCENTRADOS DE BEBIDAS DA AMAZONIA LTDA, LOCAR S/A LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, MAXDRINK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME, ON TIME FACTORING E FOMENTO MERCANTIL S.A., ORGNET - ORGANIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, RASANLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA., RECOMS COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., REIZINHO CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., REIZINHO REFRIGERANTES INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, RIBEIRÃO DAS NEVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA., RV PARTICIPAÇÕES LTDA., UNIBEV COMÉRCIO DE BEBIDAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e WANDERLEY CARDOSO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em fase de execução em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte os referidos dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 30/07/2019; Recurso de Revista interposto em 09/08/2019), inexigível o preparo por se tratar de grupo econômico, sendo regular a representação processual (ID 55e3298).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6.º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Trata-se de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR como exige o preceito supra.
Não existe a ofensa constitucional apontada, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (CLT). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação do texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do Recurso de Revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-1 do C. TST.
Assim, registro que é imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Ademais, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
Examinando as razões de Agravo de Instrumento, tem-se que a argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, em se tratando de Recurso de Revista contra decisão proferida em execução de sentença, é ônus da parte agravante demonstrar violação direta de dispositivo constitucional, o que não se verifica no caso dos autos.
A SBDI-1 desta Corte, no processo E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472 (DEJT de 15/8/2014), adotou o entendimento de que "não basta a mera situação de coordenação entre as empresas", sendo "necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras" ou "de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária". No caso, o Regional consignou ter sido comprovado o grupo econômico, registrando que "o Srs. Rogério Luiz Bicalho e Marcelo Miranda Ferreira são sócios administradores das empresas incluídas, sendo que o primeiro é tido, em ação própria promovida pelo Ministério Público, como efetivo proprietário da marca 'Refrigerantes Del Rey' (fls. 415/416)"; que "nos termos da ficha cadastral coligada (fl. 1100), verifica-se que o objeto social da embargante é o comércio varejista e atacadista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, donde se concluiu a identidade no ramo de atuação com a 1.º executada"; e que "o reconhecimento da existência de grupo econômico pautou-se na relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, sendo que, no presente caso, o objeto social de produção e comercialização de refrigerantes e outras bebidas comum entre as empresas endossou a evidência dessa comunhão de interesses" (fls. 1.256). Diante desse contexto fático em que reconhecida a administração em comum das empresas e a comunhão de interesses, insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST), observa-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica, transcendência política (a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte), transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista) ou transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Assim, o Recurso de Revista denegado não sugere transcendência, em nenhum de seus indicadores, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Recurso de Revista não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, razão pela qual, com fundamento no art. 118, X, do RITST, denego seguimento ao Agravo de Instrumento. Advirta-se a parte agravante para a penalidade estabelecida no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015."
A parte recorrente impugna a decisão recorrida alegando a existência de transcendência sob o fundamento de que a decisão vai de encontro com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, visto que o reconhecimento do grupo econômico teria se dado apenas pela mera identidade de sócios. Renova alegação de violação do art. 5.º, II, da CF/88.
Ao exame.
Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a agravante tem razão no aspecto suscitado, na medida em que, do exame do acórdão regional, constata-se que todos os elementos essenciais ao exame da questão referente à formação do grupo econômico encontram-se nele delineados, não sendo o caso de incidência da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, verifica-se que a decisão regional reconhece o grupo econômico alicerçado na mera relação de coordenação. Nesta senda, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, é de se reconhecer o trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática. Logo, dou provimento ao Agravo Interno, para reexaminar as razões expostas no Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 Nas suas razões de Agravo de Instrumento a demandada defende, resumidamente, que a decisão regional não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se tratando de hipótese de aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Conforme defendido, ao revés, a tese posta nas razões de Revista é que está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Argumenta que os requisitos para configuração do grupo econômico trazidos ao mundo jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam à hipótese dos autos porque a relação empregatícia teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma. Defende que a caracterização do grupo econômico deve ser feita com base na redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, sob pena de violação do art. 5.º, II, da CF/88.
Com razão.
Consoante mencionado alhures, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de reconhecer o grupo econômico com base na mera relação de coordenação, e, considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter contrariado o entendimento deste Tribunal, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Cumpre ressaltar que a relação jurídica trabalhista transcorreu antes da entrada em vigor da lei n.º 13.467/2017 e que a empresa agravante, em suas razões de Revista - que atendem às exigências do art. 896, § 1.º-A, da CLT - logra evidenciar a existência de possível ofensa ao princípio da legalidade, conforme entendimento atualmente sedimentado neste TST. Assim, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental, visando, com isso, prevenir possível violação de norma constitucional.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
CONHECIMENTO
GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte recorrente transcreveu os seguintes trechos do acórdão regional:
"GRUPO ECONÔMICO:
A embargante sustentou não pertencer ao grupo econômico formado com as demais executadas, sob o argumento de possuir objeto social e quadro societário diverso, bem como de inexistir relação de hierarquia entre as empresas, em desrespeito ao disposto no art. 2.º § 2.º da CLT. Sem razão. Da análise dos documentos coligados pelo exequente (fls. 409/465), constato que, de fato, o Srs. Rogério Luiz Bicalho e Marcelo Miranda Ferreira são sócios administradores das empresas incluídas, sendo que o primeiro é tido, em ação própria promovida pelo Ministério Público, como efetivo proprietário da marca "Refrigerantes Del Rey"'(fis. 415/416). Ademais, nos termos da ficha cadastral coligada (fl. 1100), verifica-se que o objeto social da embargante é o comércio varejista e atacadista de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, donde se concluiu a identidade no ramo de atuação com a 1.º executada. Ressalte-se, ainda, que a mencionada decisão (fl. 499) na qual se reconheceu a existência de grupo econômico entre a 1.º executada e as demais empresas incluídas no polo passivo da demanda não se embasou exclusivamente na mera identidade de sócios. O reconhecimento da existência de grupo econômico pautou-se na relação de coordenação entre as empresas, com interesse social integrado, sendo que, no presente caso, o objeto social de produção e comercialização de refrigerantes e outras bebidas comum entre as empresas endossou a evidência dessa comunhão de interesses. Nesse sentido, em conformidade com o preceituado no art. 2.º da CLT, não se faz necessária a hierarquia entre as empresas para configuração de grupo econômico, bastando, como nos presentes autos, que se configure a comunhão de interesses e a atuação conjunta, mesmo guardando cada uma sua autonomia. A Embargante fica mantida no polo passivo. (...)"
A reclamada defende que os requisitos para configuração do grupo econômico trazidos ao mundo jurídico pela Lei n.º 13.467/2017 não se aplicam à hipótese dos autos porque a relação empregatícia teve início e fim antes da entrada em vigor da referida norma. Defende que a caracterização do grupo econômico deve ser feita com base na redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT, sob pena de violação do art. 5.º, II, da CF/88. Explica que "caracteriza grupo econômico quando uma empresa estiver sob controle ou administração de outra, ou seja, quando existir liame hierárquico entre elas". O apelo merece conhecimento.
Com efeito, os termos em que proferido o acórdão regional deixam evidente que a presença de grupo econômico foi reconhecida a partir da consideração de haver relação de coordenação entre as empresas demandadas, sem que em nenhum momento do julgado tenha sido aventado haver hierarquia de qualquer uma delas sobre as demais.
E estando assim delineados os contornos da controvérsia, há de ser dada razão à recorrente.
Isso porque, como consta do acórdão Recorrido, a relação empregatícia ocorreu integralmente em período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 e o entendimento sedimentado nesta Corte Superior é no sentido de que, em tal contexto, deve prevalecer a exegese do art. 2.º, 2.º, da CLT em sua redação original, no sentido de que a mera relação de coordenação entre as empresas não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, sendo imprescindível a existência de relação hierárquica entre elas.
Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
"[...]II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. art. 2.º, § 2.º, da CLT, em sua redação anterior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A recorrente pretende que seja afastada a configuração do grupo econômico nos termos em que reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em relação aos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. [...] 4. No caso dos autos, não obstante o vínculo empregatício tenha sido extinto anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre as empresas. Registrou que 'A caracterização do grupo econômico, segundo entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, não depende da administração, controle ou fiscalização por uma empresa líder. Basta, para efeitos de aplicação da legislação trabalhista, que seja evidenciada a relação de coordenação entre as empresas que atuam de forma integrada e com objetivos comuns, com a presença dos elementos consubstanciados no art. 2.º, § 2.º da CLT.' (...) Já a prova testemunhal produzida pelo acionante demonstrou que o autor, após ser admitido aos serviços da segunda ré, Radio Petrópolis, continuou atuando nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho." (...) Assim, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado a quo, havia evidente atuação conjunta das rés, sendo inequívoca a comunhão de interesses para fins de prestação dos serviços de radiodifusão: atuavam no mesmo local, utilizando-se do mesmo equipamento e mão de obra. Não há dúvidas, portanto, da existência de integração inter-empresarial, apta a configurar grupo econômico na forma do art. 2.º, § 2.º da CLT.' 4. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite depreender a existência de relação hierárquica entre as empresas, demonstrando tão somente a existência de uma relação de coordenação, o que não é suficiente para caracterizar o grupo econômico e ensejar a responsabilidade solidária. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-101195-51.2016.5.01.0022, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2025).
"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FORMAÇÃO HORIZONTAL, POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPRESCINDÍVEL A RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. ART. 5.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos contratos de trabalho extintos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos, é firme quanto ao entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Na hipótese, a Corte Regional confirmou a sentença, na qual foi mantida a inclusão da recorrente na polaridade passiva como responsável solidário, por entender ser 'desnecessária, para configuração de grupo econômico, que uma empresa tenha dominação sobre outra, controle ou hierarquia, sendo possível a sua caracterização na forma horizontal, por coordenação'. 3. O reconhecimento da formação de grupo econômico, com a consequente atribuição de responsabilidade solidária, sem a demonstração de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais impõe obrigação não prevista em lei, o que configura ofensa direta e literal ao art. 5.º, inciso II, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-833-45.2011.5.23.0041, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO ENTRE EMPRESAS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na forma do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, a exigência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, ou ao menos a demonstração de laços de direção, para efeito de configurar o grupo econômico, só se aplica às situações iniciadas e encerradas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Na vigência da lei mencionada, é possível configurá-lo quando verificada a existência de coordenação entre as empresas, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da CLT o qual prevê, para tanto, ser necessário 'a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes'. [...]." (AIRR-0000005-66.2022.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO- CONFIGURAÇÃO.[...] A responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, exigia, segundo o art. 2.º, § 2.º, da CLT, relação hierárquica entre as empresas. No caso, do que se depreende do acórdão regional, há provas sobre a existência hierarquia entre as empresas. Além disso, verifica-se que o contrato de trabalho findou-se após a Lei n.º 13.467/17, o que, segundo jurisprudência desta 2.ª Turma, importa na aplicação do requisito da coordenação para todo o pacto laboral. Em outras palavras, iniciado o contrato antes e encerrado em período posterior à reforma trabalhista, basta a mera coordenação entre as empresas para ficar configurado o grupo econômico. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10440-13.2019.5.15.0110, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 24/04/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE HIERAQUIA DEMONSTRADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Incontroverso tratar-se de contrato de trabalho iniciado e encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 (de 1.º/12/2000 a 16/11/2001). Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, ao interpretar o art. 2.º, § 2.º, da CLT, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento de grupo econômico, para fins de responsabilidade pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, depende da comprovação de relação de hierarquia entre as empresas. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, após a ampliação do conceito de grupo econômico promovida pela alteração no § 2.º e a inclusão do § 3.º no art. 2.º da CLT, passa-se também a admitir a hipótese de formação de grupo econômico por coordenação. [...] Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-293500-23.2001.5.02.0002, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/06/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão Embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2.º, da CLT). Embargos não conhecidos." (E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022).
No caso presente, como já mencionado, o Regional expressamente consignou que a configuração do grupo econômico decorreu da constatação de relação de coordenação entre as empresas, sem que tenha sido mencionado ou descrito, em momento algum, a existência de hierarquia entre elas.
Logo, e considerando tratar-se de contrato de trabalho integramente transcorrido em período anterior à Lei n.º 13.467/2017, deve-se reconhecer ter havido ofensa ao art. 2.º, § 2.º, da CLT em sua redação primitiva e, consequentemente ao art. 5.º, II, da CF/88.
Conheço, portanto, do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88.
MÉRITO
GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM MOMENTO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade da recorrente (BRASBEV Indústria de Bebidas LTDA.).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico, e, por conseguinte, a responsabilidade da Recorrente (BRASBEV Indústria de Bebidas LTDA.)
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator