Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rb
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Potencializada a violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20272-51.2019.5.04.0571, em que é Recorrente(s) CPFL TRANSMISSÃO S.A. e são Recorrido(s)S FORTE SUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI e LUIZ CARLOS DA CUNHA.
Trata-se de agravo de instrumento, em fase de execução, interposto pela executada contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. O autor apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
Sem razão. O cálculo homologado (ID. 06eddc5) aplicou o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, na fase judicial, a taxa SELIC/Receita Federal. Quanto aos juros de mora na fase pré-processual, registra-se que o STF, na Reclamação nº 50107/RS, julgada procedente em 25-10-2021, assim estabeleceu: A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Portanto, seguindo a linha do entendimento expresso na decisão supratranscrita são devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E, conforme já determinado na origem. Portanto, devem ser apurados os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, no particular. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Ainda, aplicando o comando da decisão proferida na ADC n. 58 pelo E. STF, a SEEX deste Regional determina a incidência de juros de mora na fase pré-judicial. E nesse ponto está em conformidade com a interpretação dada pelo próprio STF acerca da matéria, como se observa nas inúmeras reclamações constitucionais que vêm sendo julgadas:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (...). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (Rcl 52842 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05-2022 PUBLIC 19-05-2022). No mesmo sentido, em decisões monocráticas: Rcl 47929 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, DJe 01/07/2021); Rcl 49740 (Relator(a): Min. ROSA WEBER; DJe 07/10/2021); Rcl 50117 (Relator(a): Min. NUNES MARQUES; DJe 19/04/2022); Rcl 49.508 (Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; DJe 1º.10.2021); Rcl n. 49.310 (Relator(a): Min. GILMAR MENDES, DJe 19.10.2021); Rcl 50189 (Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; DJe 03/11/2021); Rcl 50107 (Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; DJe 26/10/2021).
Esse também tem sido o entendimento do E. TST:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ( "compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ( "contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11390-67.2016.5.15.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/02/2022). E todas as demais Turmas do E. TST adotam esse entendimento: Ag-RR-39500-14.2008.5.04.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/06/2022; RR-12507-30.2016.5.15.0053, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/06/2022; ED-RR-114200-65.2004.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022; Ag-RRAg-11730-52.2017.5.15.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/06/2022; RR-10271-97.2019.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022; RR-100080-60.2016.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022; ED-ED-RR-2-12.2016.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2022.
Assim, a tese recorrente que busca excluir os juros de mora na fase pré-judicial não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, c/c art. 926 e 927, I, ambos do CPC e, ainda do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do E. TST.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -AFRONTA AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: ARTIGOS 5º, 2º, II, 22, 100, 102 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 489, III, DO CPC".
CONCLUSÃO Nego seguimento.
Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, reconheço a transcendência política da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, II, da CLT; e, para o exame da matéria controvertida - correção monetária -, por potencial violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para convertê-lo em recurso de revista. Reautue-se. Procedo, em continuidade, ao exame do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.
O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis:
1. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. A executada não concorda com a adoção do IPCA-E na fase pré-processual e juros de mora, nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Diz que a decisão no STF é no sentido aplicar o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), tanto para a condenação, quanto para os depósitos realizados pela reclamada. Busca a reforma. A sentença agravada rejeitou a pretensão da executada, mantendo a aplicação do IPCA-E e de juros legais equivalentes à TRD, previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, na fase judicial, a taxa SELIC (ID. bd23b2a). Sem razão.
O cálculo homologado (ID. 06eddc5) aplicou o IPCA-E e juros legais equivalentes à TRD, previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, na fase judicial, a taxa SELIC/Receita Federal. Quanto aos juros de mora na fase pré-processual, registra-se que o STF, na Reclamação nº 50107/RS, julgada procedente em 25-10-2021, assim estabeleceu:
A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Portanto, seguindo a linha do entendimento expresso na decisão supratranscrita são devidos os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E, conforme já determinado na origem. Portanto, devem ser apurados os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual, concomitante com a adoção do IPCA-E. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, no particular.
A recorrente não concorda com os critérios de atualização monetária utilizados nos cálculos trabalhistas. Indica, dentre outros dispositivos, violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Reconhecida a transcendência política da matéria, na forma prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tem-se que o recurso de revista alcança conhecimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021).
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Nessa linha, destacam-se os recentes precedentes proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo réu, em estrita observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-437-77.2018.5.07.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A executada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fins de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. [...] (Ag-RRAg-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-51.2014.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022).
Na fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, no qual se debate a constitucionalidade de uma determinada lei ou ato normativo em tese, independentemente da análise de uma situação concreta. Nesse diapasão, a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei nº 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Assim, em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o julgamento do recurso de revista; II - CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator