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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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- MARGARETE DE CASSIA FREITAS BERTO
- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
- BERTO SERVICOS AGRICOLAS LTDA
- JOSE BERTO E OUTRO
08/06/2026, 00:00
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
22/05/2026, 00:00
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- TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
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- JOSE BERTO E OUTRO
22/05/2026, 00:00
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- JOSE BERTO E OUTRO
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
16/01/2026, 00:00
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28/11/2025, 00:00
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
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28/11/2025, 00:00
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
28/11/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
24/10/2025, 00:00
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- ROGELIO JOSE DOS SANTOS
11/09/2025, 00:00
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- JOSE BERTO E OUTRO
11/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
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Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/vmn
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: i) incidência da Súmula nº 126 do TST em relação ao tema "acidente de trabalho. indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos"; ii) óbice das Súmulas nº 126, nº 333 e nº 437, I e III, do TST no tema referente ao intervalo intrajornada; iii) incidência da Súmula nº 297 do TST quanto ao tema "princípio da preservação da empresa". 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, nos temas.
COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.
2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na análise do substrato fático-probatório dos autos, manteve a responsabilidade subsidiária imposta à quarta ré. Consignou que, "A quarta reclamada, por sua vez, em defesa, não impugnou a prestação de serviços alegada pelo obreiro, limitando-se a refutar a existência de vínculo de emprego com o trabalhador. Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira, segunda e terceira rés e laborou em benefício da quarta demandada durante a vigência do pacto laboral em virtude da celebração do contrato de prestação de serviços entre as demandadas (...). Ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a primeira, segunda e terceira reclamadas, ficou evidenciada a prestação de serviços à recorrente, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do E. TST". 2. Dos elementos registrados no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, forçoso reconhecer que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
3. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10088-64.2019.5.15.0107, em que é Agravante(s) TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. e são Agravado(s)S BERTO SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME, JOSE BERTO E OUTRO, MARGARETE DE CASSIA FREITAS BERTO e ROGELIO JOSE DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interposto pela quarta ré contra decisão unipessoal do Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
1.1. "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS"; "INTERVALO INTRAJORNADA. BIS IN IDEM". "PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA"
O agravo interno, em relação ao temas "acidente de trabalho. indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos"; "intervalo intrajornada. bis in idem" e "princípio da preservação da empresa", não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. E, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de "princípio da dialeticidade", que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Na hipótese, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam, i) a incidência da Súmula nº 126 do TST, no tema "acidente de trabalho. indenizações por danos extrapatrimoniais, materiais e estéticos"); ii) óbice das Súmulas nº 126, nº 333 e nº 437, I e III, do TST no tópico "intervalo intrajornada. bis in idem"); e incidência da Súmula nº 297 do TST no tema "princípio da preservação da empresa"). A parte limita-se a afirmar que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos previstos no arts. 896, "a", "b" e "c" e 896-A, embora a decisão impugnada não tenha oposto este último óbice ao acesso à via extraordinária.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis: assim, não se conhece do agravo, por não atendido o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, diante da total desconexão entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão impugnada, incide o óbice da Súmula n° 422, I, do TST verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, adotando, quanto à matéria impugnada remanescente, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
[...]
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, a parte ré sustenta, inicialmente, a nulidade e inconstitucionalidade da decisão agravada, alegando ofensa aos princípio da colegialidade, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Renova a insurgência quanto ao tema de mérito recursal alusivo à responsabilidade subsidiária.
O agravo não prospera.
Quanto à arguição de nulidade da decisão agravada, sinale-se, de início, que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. No julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência, mas sim que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo Relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista". 3. Logo, não se excluiu do Ministro Relator a possibilidade de denegar seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, mas apenas foi afastada a irrecorribilidade de decisão monocrática que considere ausente a transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10521-33.2021.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR PARA EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A negativa de seguimento a recurso, por decisão monocrática do Ministro Relator, encontra fundamento de validade no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, inexistindo, nesse ato, negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa à garantia da ampla defesa, ante a possibilidade de impugnação pela via do agravo. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-3152-31.2015.5.02.0202, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 20/11/2019). AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVISÃO LEGAL. Por meio da decisão monocrática, exarada com fulcro no artigo 932 do CPC, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantidos os mesmos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, quando da negativa de seguimento do recurso de revista. Os arts. 896, § 14, da CLT c/c 932 do CPC/15 e 118, X, do Regimento Interno do TST conferem expressa competência ao Relator do recurso de revista para o juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, em casos como o dos autos, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional. [...] (Ag-ED-AIRR-1024-33.2015.5.17.0004, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 18/10/2019). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR PARA PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA - ARGUIÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Consoante dispõe o item X do art. 118 do Regimento Interno do TST, compete ao relator decidir monocraticamente ou denegar seguimento ao recurso. Ao contrário do que alega a ora agravante, o relator pode decidir de forma monocrática, verificando a presença, ou não, dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. 2. In casu, a decisão monocrática ora agravada está de acordo com o disposto no art. 932 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos da Súmula nº 435 do TST. Não há ofensa ao devido processo legal. [...] (Ag-RR-2019-33.2011.5.02.0221, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 14/02/2020).
Lado outro, impende ressaltar que no julgamento do Proc. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho não declarou a inconstitucionalidade do pressuposto recursal da transcendência, mas sim que "é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista".
Portanto, a partir da conclusão do julgamento do referido processo pelo Tribunal Pleno do TST, revela-se cabível a interposição de recurso interno à decisão do Relator que nega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da matéria deduzida em recurso. Tanto o é, que este agravo foi conhecido.
NEGO PROVIMENTO. No que se refere à responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional do Trabalho, valorando fatos e provas, adotou o seguinte entendimento, verbis:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A quarta reclamada se insurge contra a sua condenação subsidiária pelas verbas deferidas nessa ação.
Sustenta, em síntese, que firmou com a empregadora do autor contrato de prestação de serviços de corte, carregamento e transporte de cana de açúcar e que o autor nunca se ativou na sede da empresa recorrente, limitando-se a realizar serviços específicos em benefício da primeira, segunda e terceira rés.
Por fim, defende a validade da terceirização, com fundamento na Lei n.13429/17, e ressalta que a primeira reclamada se responsabilizou contratualmente pelo pagamento integral dos encargos trabalhistas, tributários e previdenciários.
Na inicial, o reclamante asseverou à fl.06 que, durante todo o período contratual, prestou serviços de forma indistinta aos empregadores e para a mesma tomadora de serviços (quarta reclamada).
A quarta reclamada, por sua vez, em defesa, não impugnou a prestação de serviços alegada pelo obreiro, limitando-se a refutar a existência de vínculo de emprego com o trabalhador.
Ficou comprovado nos autos que o reclamante foi admitido pela primeira, segunda e terceira rés e laborou em benefício da quarta demandada durante a vigência do pacto laboral em virtude da celebração do contrato de prestação de serviços entre as demandadas (fls.172-187). Ainda que o vínculo de emprego do autor tenha se formado com a primeira, segunda e terceira reclamadas, ficou evidenciada a prestação de serviços à recorrente, devendo ela responder subsidiariamente pelas verbas sonegadas no curso do contrato de trabalho, por força do que dispõe a Súmula n. 331, IV, do E. TST. Ressalte-se que a diretriz estampada na referida Súmula contempla hipótese de terceirização de mão de obra, sufragando o entendimento de que o tomador de serviço é responsável subsidiariamente, em razão da culpa "in elegendo" e "in vigilando", pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços.
Sendo assim, e considerando que não há nos autos elementos que permitam concluir por uma efetiva fiscalização junto à prestadora dos serviços quanto ao correto adimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador, deve a recorrente responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, pois a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida "in totum" ao tomador, no caso, devedor subsidiário.
Dessa forma, a extensão da condenação subsidiária da recorrente ao pagamento de todas as parcelas deferidas nessa ação, inclusive, FGTS com 40%, multas e recolhimentos fiscais e previdenciários, encontra amparo no disposto na Súmula n.331, VI, do E.TST.
Saliente-se que a responsabilidade subsidiária pressupõe o benefício de ordem, porém não é necessário esgotar todas as possibilidades de se alcançar o patrimônio da primeira reclamada e de seus sócios, com a desconsideração da personalidade jurídica, bastando que a primeira ré esteja em lugar incerto e não sabido ou que seja demonstrada a sua insuficiência financeira para o adimplemento das parcelas para que a execução volte-se contra a responsável subsidiária, já que a execução é feita no interesse do credor e não do devedor (art. 797 do CPC/15).
Nego provimento ao recurso.
Diante do quadro delineado, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, constata-se que a decisão recorrida guarda consonância com os termos da Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Note-se, ainda, que, tratando-se de relação entre empresas privadas, prevalece o entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, de que, "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte demanda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10088-64.2019.5.15.0107 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:20
Conclusão (para julgamento)
28/03/2025, 16:14
Petição (Contra-razões)
21/03/2025, 10:17
Expedida/certificada
13/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
07/03/2025, 09:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:24
Publicação
11/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
10/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ SARINHO MARIZ DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: CARLA FERNANDA BORGES HERNANDES Agravado(s): BERTO SERVICOS AGRICOLAS LTDA - ME ADVOGADO: EUCLIDES RODRIGUES JUNIOR Agravado(s): JOSE BERTO E OUTRO ADVOGADO: EUCLIDES RODRIGUES JUNIOR Agravado(s): MARGARETE DE CASSIA FREITAS BERTO ADVOGADO: EUCLIDES RODRIGUES JUNIOR Agravado(s): ROGELIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ ZANINI WAHBE GMARPJ/vmn D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético. DOS VALORES ARBITRADOS DAS INDENIZAÇÕES O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Ao manter a r. sentença quanto ao intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. "BIS IN IDEM" O C. TST firmou entendimento de que não configura "bis in idem" a condenação em horas extras pelo elastecimento da jornada e pelo intervalo intrajornada ou interjornadas reduzido ou suprimido, já que as condenações possuem fatos geradores distintos, pois inconfundíveis o labor prestado e o descanso não usufruído. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-50400-46.2005.5.15.0116, 2ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-171600-98.2003.5.15.0048, 3ª Turma, DEJT-27/08/10, RR-415700-62.2000.5.09.0005, 4ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-168300-24.2007.5.15.0005, 5ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-131100-60.2008.5.09.0022, 6ª Turma, DEJT-20/08/10, RR-126500-28.2008.5.01.0051, 7ª Turma, DEJT-13/08/10, E-RR-2211-1999-061-02-00, SDI-1, DJ-28/03/08, E-ED-RR-52636-2002-900-04-00, SDI-1, DEJT-21/11/08 e E-RR-82900-78.2005.5.03.0059, SDI-1, DEJT-28/06/10). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. LEI 13.467/17 A decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017. DA APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA" O v. julgado não se manifestou a respeito de tal matéria, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator