Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 19:20
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 16:46
Expedida/certificada
17/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/11/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 19:20
Petição (Contra-razões)
31/07/2025, 16:46
Expedida/certificada
17/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/07/2025, 09:56
Petição (Recurso extraordinário)
27/06/2025, 19:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/06/2025, 16:45
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 190400-22.2006.5.02.0311, em que é Embargante ENGEFAZ ENGENHARIA S/C LTDA. e são Embargados BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., CINDUMEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e SANTO FRANCISCO MACHADO.
R E L A T Ó R I O
A executada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte embargante afirma que o acórdão turmário padece do vício de omissão, pois ausente manifestação quanto aos seguintes aspectos: a) ao fato de que "a executada tentou, a qualquer custo, que a obrigação fosse primeiramente cumprida pela AACD, conforme constou do título executivo", razão pela qual não haveria falar-se em inércia em cumprir a obrigação constante na decisão exequenda; b) "se apenas no curso do processo no TRT-2 é que se definiu que a obrigação poderia ser cumprida por uma empresa terceira, diversa da AACD, apenas a partir deste momento é que, havendo descumprimento da obrigação, é que poderia incidir a vultosa multa cobrada pelo autor, a qual ultrapassa 1 milhão de reais, obrigação acessória que supera o valor da própria prótese"; c) "se a obrigação pudesse ser satisfeita por terceiro que não a AACD, seria lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfizesse à custa dos executados, conforme expressamente previsto no artigo 817 do CPC. Mas isso, repita-se, não foi postulado nem requerido oportunamente pelo autor (nem sequer houve Embargos de Declaração contra a R. Sentença), o que implica preclusão, um motivo à mais para se reconhecer pelo não cabimento da vultosa multa"; d) "a determinação do V. Acórdão para que um terceiro substitua a AACD no cumprimento da obrigação (mantendo-se a vultosa astreintes) viola tanto a coisa julgada, como o devido processo legal e o tratamento isonômico entre as partes"; e) em relação às astreintes, "se se aplica ou não a tese de que o acessório não pode ser maior do que o principal, bem como, se o juiz pode ou não rever o valor da astreintes quando constatar que se tornou excessiva, posicionando-se frente à aplicação ou não dos artigos 412, 413 e 884 do CC e artigos 536, § 1.º, e 537, § 1.º, I, do CCP, e da OJ 54 da SDI-1 do TST, e, por conseguinte, se houve ou não ofensa ao devido processo legal"; f) necessidade de prévia intimação do executado para o cumprimento da obrigação de fazer, à luz da Súmula n.º 410 do STJ. Sem razão.
Esta Turma negou provimento ao Agravo Interno da executada, sob os seguintes fundamentos:
"A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos:
'2.1.1. Da obrigação de fazer. Exequibilidade (...)
Com efeito, a sentença originária, ao apreciar o pedido de indenização por danos materiais (prótese), assim decidiu:
'Restando evidenciada a perda da capacidade laborativa do autor e que a prótese funcionante poderá trazer-lhe algum benefício, não sendo justo e razoável que eventual demora do processo acarrete perda de qualidade de vida, deverá a ré, independentemente do trânsito em julgado, proceda ao fornecimento de prótese funcionante para a mão direita do autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, a partir da data da publicação da presente sentença. A sobredita prótese deverá ser adquirida na AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, localizada na av. Professor Ascendino Reis,724, lbirapuera, SP, por tratar-se, como cediço, de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que fabrica produtos de primeira linha.'
Inconformadas, as rés interpuseram Recurso Ordinário e como se vê pelo Acórdão desta Turma (Id. 6c12188) - fls. 764/772 dos autos físicos e 916/932 do PDF, assim foi julgada a matéria relativa à prótese e à astreinte:
'3.3. Prótese. Sentença ultra ou extra petita
Não vislumbro julgamento extra ou ultra petita, visto que a tutela jurisdicional concedida pelo magistrado de primeiro grau (pagamento de prótese funcionante para a mão direita do autor) equivale àquela pretendida pelo reclamante na inicial ('indenização por danos materiais, o valor da prótese(...)'.
No mais, reputo correta a decisão de origem que determinou a entrega da prótese independentemente do trânsito em julgado, já que vai ao encontro dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho. Por fim, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada pela origem, não é desproporcional nem desarrazoada.
Sentença mantida.'
E o TST manteve tal decisão, pois, no julgamento do PROCESSO N.º TST-AIRR-190400-22.2006.5.02.0311, a Corte Superior assim entendeu:
'(...) A pretensão recursal não se sustenta, uma vez que, para que fique caracterizado o julgamento fora dos limites da lide, é necessário que a parte não formule determinado pedido e o julgador o defira ou, então, defira mais do que o pleiteado (artigos 128 e 460 de Código de Processo Civil de 1973), não sendo este o caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante requereu indenização por danos materiais consistente no valor da prótese (R$ 3.500,00), que deve ser trocada a cada biênio [fl. 11 dos autos físicos (p. 13 do eSIJ)], em razão da lesão provocada pelo acidente sofrido.
A decisão mantida pela Corte de origem deferiu ao reclamante o fornecimento de prótese funcionante para a mão direita, que, conforme salientou o magistrado de primeiro grau, deverá ser adquirida na AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que fabrica produtos de primeira linha, sob pena de multa diária.
Verifica-se, assim, a estrita observância dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita do pedido deduzido na petição inicial, limitando-se ao deferimento do fornecimento da prótese funcionante a partir do que fora pedido.
Por outro lado, a imposição de multa diária à reclamada independe de pedido formulado pelo reclamante, nos termos do artigo 461, § 4.º, do CPC de 1973 (artigo 536, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015), não havendo se falar, assim, em julgamento fora dos limites da lide quanto à fixação da astreinte.
Por fim, tem-se que o valor da multa fixada pelo juiz no caso dos autos e em razão do bem da vida em questão - saúde e qualidade de vida do autor após acidente do trabalho sofrido na empresa - atende o fim a que se destina e não destoa do princípio da razoabilidade, não sendo, portanto, o caso de reduzir seu valor a patamares que desestimule o cumprimento da obrigação.
Resta evidenciada, daí, a não ocorrência da alegada violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.'
Interposto agravo regimental, não tendo havido interposição de recurso contra a decisão nele proferida, em 26.05.2017 ocorreu o trânsito em julgado (fl. 1184 do PDF).
Diante de todo o exposto, vedado é ao Juízo a quo, sponte propria, alterar questões já decididas no processo, a cujo respeito já se operou a preclusão.
Por outro lado, cumpre examinar o ponto fulcral da controvérsia ora posta, em razão do contido na decisão agravada, que a obrigação principal de fazer é inexequível, e por esse fundamento foi declarada nula a astreinte imposta às executadas.
Examinemos de início a questão da declarada inexequibilidade.
Merece reforma a decisão atacada.
Isso porque, como se ilustra, constam dos autos os seguintes orçamentos:
- de fls. 2075/2076 do PDF - orçamento de 07/05/2020 efetuado pela Conforpés (NOLÉ E CIA. LTDA.) no valor de R$ 177.000,00, com a descrição: 'Prótese ortopédica convencional Bebionic mioeletrica, para amputação transradial, confeccionada em fibra de carbono e Surlyn flexível, com eletrodos de captação de sinal cerebral embutidos, antebraço confeccionado em fibra de carbono (...) (garantia da cosmética por 06 meses)'.
- e de fls. 2077 do PDF, orçamento de R$ 165.500,00, efetuado pela empresa COTEC, com a seguinte descrição: 'Prótese ortopédica convencional Bebionic mioeletrica, para amputação transradial, confeccionada em fibra de carbono e Surlyn flexível, com eletrodos de captação de sinal cerebral embutidos, antebraço confeccionado em fibra de carbono (...) (garantia da cosmética por 06 meses)'.
Nesse sentido, ao contrário do contido na decisão atacada, a obrigação de fazer é exequível, pois existem empresas no mercado especializadas na confecção de próteses ortopédicas, como comprovam os orçamentos acostados aos autos, sendo mister declarar a exequibilidade da obrigação de fazer, ainda que não exatamente da forma contida no comando da sentença originária. Isso porque o cerne da questão, no que tange à prótese para a mão direita do demandante, é o seu fornecimento ao obreiro, e não qual empresa ou instituição deveria confeccioná-la, ponto este que se converteu em principal, demandando maior tempo e esforços mútuos, sem propiciar solução da controvérsia e sem satisfazer o credor. Nessa esteira, declarada que a prestação é possível, para que se torne concreta, é preciso que a execução tenha seguimento, com a juntada aos autos pelo exequente, de orçamento da prótese indicada pelo reclamante.
2.1.2. Da validade da astreinte A decisão agravada declarou a nulidade da astreinte imposta aos executados, sob o fundamento de que a obrigação principal de fazer era inexequível.
Demonstrada a exequibilidade da obrigação de fazer, cai por terra tal fundamento e em decorrência não há falar-se em nulidade da astreinte. No entanto, com todas as idas e vindas ocorridas no presente feito, não se considera justo determinar que ambas as rés arquem com as multas diárias calculadas durante todo esse lapso, desde 20/08/2009 (data da publicação da sentença originária, marco que o exequente pleiteia seja adotado), até a satisfação da obrigação.
Observe-se que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer desde 20/08/2009 havia sido calculada em R$ 1.681.338,10, atualizada até 01/03/2018.
Cumpre então estabelecer qual o marco inicial para o cômputo de astreintes: deverão ser computadas a partir da publicação da sentença originária, 20/08/2009, até 26/03/2019 quando o Juízo de origem determinou sua sustação (Id. 8e34bea - fls. 1699 do PDF), quando haverá um interregno na sua cobrança.
A partir da publicação deste Julgado, o reclamante terá até 15 (quinze) dias úteis de prazo para apresentar o orçamento de prótese ortopédica mais adequada, escolhido dentre os 02 (dois) já acostados aos autos, com a identificação da empresa fabricante, com prazo determinado para a confecção e entrega da prótese, e em caso de descumprimento da obrigação de fazer não reputado ao exequente e/ou à empresa fabricante, dar-se-á início ao cômputo da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixado.
Isto posto, dou provimento parcial ao agravo de petição do autor, para: a) declarar que a obrigação de fazer é exequível; b) determinar que a execução tenha seguimento, com a juntada aos autos pelo exequente de orçamento atualizado da prótese, que venha a suprir as adequadas necessidades funcionais e estéticas, orçamento este escolhido dentre os 02 (dois) acostados aos autos; c) declarar que a astreinte é válida e não está limitada ao valor da obrigação principal, visto que não se trata de cláusula penal; d) estabelecer que o marco inicial para o cômputo de astreintes será a partir da publicação da sentença originária, 20/08/2009, até 26/03/2019 quando o Juízo de origem determinou sua sustação (Id. 8e34bea - fls. 1699 do PDF), quando haverá um interregno na sua cobrança.
A partir da publicação deste Julgado, o reclamante terá até 15 (quinze) dias úteis de prazo para apresentar o orçamento de prótese ortopédica mais adequada, escolhido dentre os 02 (dois) já acostados aos autos, com a identificação da empresa fabricante, com prazo determinado para a confecção e entrega da prótese, e em caso de descumprimento da obrigação de fazer não reputado ao exequente e/ou à empresa fabricante, dar-se-á início ao cômputo da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixado." (grifos nossos.)
Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelas executadas, a Corte de origem teceu as seguintes considerações:
"Os Embargos Declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos Embargos de Declaração.
Como consta do Acórdão embargado, que ora se reitera o quanto consta de fls. 2551 do Julgado:
'(...) Nesse sentido, ao contrário do contido na decisão atacada, a obrigação de fazer é exequível, pois existem empresas no mercado especializadas na confecção de próteses ortopédicas, como comprovam os orçamentos acostados aos autos, sendo mister declarar a exequibilidade da obrigação de fazer, ainda que não exatamente da forma contida no comando da sentença originária.
Isso porque o cerne da questão, no que tange à prótese para a mão direita do demandante, é o seu fornecimento ao obreiro, e não qual empresa ou instituição deveria confeccioná-la, ponto este que se converteu em principal, demandando maior tempo e esforços mútuos, sem propiciar solução da controvérsia e sem satisfazer o credor.
Nessa esteira, declarada que a prestação é possível, para que se torne concreta, é preciso que a execução tenha seguimento, com a juntada aos autos pelo exequente, de orçamento da prótese indicada pelo reclamante. (...)' (grifos nossos).
Ao contrário do que pretendem as reclamadas, não existem omissões ou contradições a serem sanadas.
O contido no Acórdão embargado é de clareza solar.
Insta salientar, como é de conhecimento das partes, que o reclamante sofreu acidente de trabalho nas instalações da primeira reclamada, que mutilou o obreiro conforme descreve à fls. 41 do PDF, sinistro ocorrido no longínquo ano de 2002 e até o momento, passados 20 anos, as rés renitentemente insistem em ponto que na prática obstaculiza o direito do demandante, como o que se diz popularmente 'ganhar mas não levar'. É certo que os princípios legais e processuais devem ser respeitados, mas o direito não é algo somente teórico, é instrumento que deve atingir seus fins sociais.
No caso vertente, a sentença foi publicada em 20.08.2009 e como se constata pelas razões de Embargos de Declaração de ambas as demandadas, as questões de mérito continuam a ser revolvidas na execução, de maneira infindável, o que leva esta Relatora a concluir que as embargantes buscam protelar de forma injustificada o trâmite processual, inviabilizando o alcance do bem a que o obreiro acidentado faz jus. Em que pese não haver omissões ou contradições no julgado, cumpre destacar a título de esclarecimento que o próprio despacho (ID e08732d)- fls. 2041/2043 do PDF havia registrado que a AACD informou que uma prótese funcionante não seria adequada ao autor e mais, que a prótese adequada (meramente estética) não é fabricada pela AACD.
Nesse sentido, reitere-se, o principal que transita em julgado não é qual é o fabricante da prótese e sim o fornecimento da prótese sem si. Cumpre destacar que o fato de o obreiro indicar o orçamento conforme Id. 63fdbe1 não inviabiliza a execução, ao revés. A escolha da prótese adequada e da indicação do fabricante possibilita a sua aquisição, sendo que, por óbvio, quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor. Todos os comandos contidos no Aresto embargado estão claros.
As embargantes pretendem, na verdade, rediscutir matérias já apreciadas, demonstrando inconformismo com o Julgado e buscando sua reforma, o que não é possível na fase processual de Embargos de Declaração.
A configuração dos Embargos de Declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Por fim, insta salientar que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, conforme a OJ 118 da SDI-1 do TST." (grifos nossos.)
Do exame das razões do acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve expressa indicação das razões pelas quais a Corte de origem entendeu não configurada a afronta à coisa julgada, à alegada ausência de pedido de cumprimento da obrigação de outra forma e à limitação das astreintes.
No que tange à alegada ausência de intimação prévia do devedor para fins de incidência da multa por obrigação de fazer, igualmente não se evidencia qualquer omissão, pois, diante dos próprios termos da decisão exequenda, as empresas reclamadas já tinham ciência de que deveriam cumprir a obrigação que lhes foi imposta, sob pena de multa diária a "partir da publicação da sentença".
Assim, não há como se alegar desconhecimento quanto ao momento do adimplemento da obrigação e, por conseguinte, do termo inicial da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em relação à delimitação dos orçamentos, foi enfática a Corte de origem em afirmar que, "quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor".
Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Ileso, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Melhor sorte não assiste à agravante, no tocante à afronta à coisa julgada. De fato, conquanto a sentença exequenda tenha determinado que a obrigação de fazer - confecção de prótese - fosse cumprida pela AACD (terceiro), na impossibilidade de cumprimento da obrigação pela referida entidade, não há falar-se em obrigação inexequível, visto que há plena possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, o que, no caso, se materializa com o pagamento de montante equivalente para que outra empresa faça a prótese a ser utilizada pelo trabalhador, tal como determinado pela Corte a quo, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou ao devido processo legal.
Cabe enfatizar, por oportuno, que o referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, consoante se infere dos seguintes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.os 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.
5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica.
6. Recurso especial parcialmente provido." (REsp n. 1.760.195/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que 'a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos' (REsp. 1.324.152/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 15/6/2016).
3. A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte. Precedentes do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 698.725/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
Ademais, cabe enfatizar que a título de afronta à coisa julgada, que, diga-se, é manifestamente impertinente, as reclamadas postergam o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta por quase 20 anos, o que demonstra a total pretensão de descumprir e esvaziar o comando judicial que lhes desfavorável.
No que tange à alegada ausência de intimação prévia do devedor para fins de incidência da multa por obrigação de fazer, não se evidencia afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, diante dos próprios termos da decisão exequenda, as empresas reclamadas já tinham ciência de que deveriam cumprir a obrigação que lhes foi imposta, sob pena de multa diária a "partir da publicação da sentença". Assim, não há como se alegar desconhecimento quanto ao momento do adimplemento da obrigação e, por conseguinte, do termo inicial da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em relação à limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 266 do TST. Com efeito, estando a questão relativa à fixação e cumprimento das astreintes regulada em legislação infraconstitucional, não há falar-se em afronta direta e literal do art. 5.º, II e LIV, da Carta Magna, visto que a discussão demandaria, necessariamente, o exame e interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria.
A propósito:
"(...) EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTES'. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A questão relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer 'astreintes' tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de Recurso de Revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. (...)" (AIRR-81900-21.2008.5.01.0018, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1.º/3/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do Recurso de Revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, a controvérsia - redução da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer- está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (artigo 5.º, II e V, da CF). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-487-38.2019.5.08.0007, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/8/2024.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 896, §2.º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A insurgência da reclamada quanto aos cálculos está preclusa. Como bem apontado no acórdão de Agravo de Instrumento, ao suscitar a aplicação do art. 916 do CPC, a executada anuiu aos cálculos apresentados pelo exequente e renunciou ao direito de opor embargos à execução. Significa dizer que sobre tais valores operou-se a coisa julgada. No que tange à pretensa limitação das astreintes e à respectiva alegação de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à Recorrente. O julgador regional enfrentou explicitamente a questão apontando que o título exequendo foi claro aos estabelecer a limitação das astreintes ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Não há negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o teor da decisão de Embargos Declaratórios. A seu turno, também improcede o pedido de limitação em si. Seja porque a questão transitou em julgado, nos termos do título efetivo, como acima referido, seja porque a matéria não tem tratamento a nível constitucional, o que inviabiliza sua discussão em Recurso de Revista em processo de execução de sentença. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa do § 4.º do art. 1.021 do CPC, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-2330-25.2011.5.18.0012, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/6/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. A insurgência da parte Agravante se circunscreve à possibilidade de limitação ou de redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), o que envolve a análise de norma infraconstitucional disciplinadora da matéria (artigo 537, § 1.º, do CPC/2015). Assim, o apelo não se impulsiona pela indicação de afronta ao artigo 5.º, V, da Constituição Federal, porquanto referido dispositivo não aborda de forma específica a questão ora vergastada, a qual tem contornos nitidamente infraconstitucionais. Incidência do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-2780-12.2012.5.02.0421, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/4/2019.)
No tocante à impossibilidade de alteração do orçamento da prótese, não há como se divisar afronta ao art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. De fato, seja porque o valor da prótese não ficou expressamente fixado na decisão exequenda, seja porque, consoante expressamente consignado pela instância de origem, "a escolha da prótese adequada e da indicação do fabricante possibilita a sua aquisição, sendo que, por óbvio, quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor", não há como se tornar imutável o valor, visto que somente quando houver a efetiva entrega da prótese ao trabalhador é que estará cumprida a obrigação por parte do empregador.
Por fim, cabe enfatizar que, diante do juízo de valor exercido por esta Turma, não se evidencia hipótese de cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, sendo, portanto, indevida a imposição de multa como requerido pela parte Agravada em contrarrazões.
Nego provimento aos Agravos Internos."
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante apenas demonstra mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.
A princípio, cabe novamente registrar que, diante dos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissão do Recurso de Revista na fase de execução demanda a comprovação de violação direta e literal da Constituição Federal. Assim, consoante expressamente mencionado no acórdão embargado, não cabe o exame de afronta a legislação infraconstitucional e de contrariedade a Orientação Jurisprudencial desta Corte, sendo, portanto, inviável a apreciação da indigitada violação dos arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, 536, § 1.º, 537, § 1.º, I, e 817 do CPC e da contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-1 do TST.
De outra parte, verifica-se que todas as omissões ora alegadas foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, seja no que tange à não configuração de afronta à coisa julgada, à exequibilidade da decisão exequenda, à desnecessidade de intimação pessoal do devedor e à mora das executadas em cumprir a obrigação que lhes foi imposta - fornecimento de prótese ortopédica - em decisão proferida no ano de 2009.
Diante de tal contexto, verifica-se o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decisum e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Advirta-se à parte embargante que a veiculação reiterada de Embargos de Declaração sem o devido enquadramento nas hipóteses legais, pode configurar conduta procrastinatória passível de imposição de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 190400-22.2006.5.02.0311 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 18:19
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 17:43
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 10:41
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 18:30
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/nrf/msr/ls
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA ENGEFAZ ENGENHARIA S/C LTDA. e CINDUMEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. Não há falar-se em afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, diante dos próprios termos da decisão exequenda, as empresas reclamadas já tinham ciência de que deveriam cumprir a obrigação que lhes foi imposta, sob pena de multa diária a partir da publicação da sentença, que se deu em 20/8/2009. Assim, não há como se alegar desconhecimento quanto ao momento do adimplemento da obrigação e, por conseguinte, do termo inicial da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. ACIDENTE DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO EMPREGADOR PELA DECISÃO EXEQUENDA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. AFRONTA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Cinge-se a questão controvertida a examinar a ocorrência de afronta à coisa julgada em virtude da determinação de pagamento da prótese por instituição diversa da AACD. No caso, conquanto a sentença exequenda tenha determinado que a obrigação de fazer - confecção de prótese - fosse cumprida pela AACD (terceiro), tem-se que, na impossibilidade de cumprimento da obrigação pela referida entidade, não há falar-se em obrigação inexequível, visto que há plena possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, o que, no caso, se materializa com o pagamento de montante equivalente para que outra empresa faça a prótese a ser utilizada pelo trabalhador, tal como determinado pela Corte a quo, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou ao devido processo legal. O referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (REsp n.º 1.760.195/DF, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3.ª Turma, DJe de 10/12/2018.). Ademais, cabe enfatizar que a título de afronta à coisa julgada, que, diga-se, é manifestamente impertinente, as reclamadas postergam o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta por quase 20 anos, o que demonstra a total pretensão de descumprir e esvaziar o comando judicial que lhes é desfavorável. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. AFRONTA AO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 266 DO TST. ART. 896, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. De fato, estando o presente feito em fase de execução, a admissão do Recurso de Revista demanda a comprovação da violação direta e literal de dispositivo de natureza constitucional, o que não ocorreu na hipótese. Aplicação do disposto no art. 896, § 2.º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. Precedentes. IMUTABILIDADE DO VALOR DO ORÇAMENTO DA PRÓTESE. A Corte de origem, ao negar a pretensão de tornar imutável o valor do orçamento da prótese apresentado pelo exequente, não afrontou a literalidade do art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; isso porque, além de o valor da prótese não ter sido expressamente fixado na decisão exequenda, consoante expressamente consignado pela instância de origem, a escolha da prótese adequada e da indicação do fabricante possibilita a sua aquisição, sendo que, por óbvio, quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor, sendo certo que somente quando houver a efetiva entrega da prótese ao trabalhador é que estará cumprida a obrigação por parte do empregador. Agravos conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-190400-22.2006.5.02.0311, em que são Agravantes e Agravadas ENGEFAZ ENGENHARIA S/C LTDA. e CINDUMEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. e são Agravados SANTO FRANCISCO MACHADO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
R E L A T Ó R I O
Inconformadas com a decisão monocrática (doc. seq. 45), pela qual foi denegado seguimento aos seus Agravos de Instrumento, por ausência de transcendência, as executadas interpõem os presentes Agravos Internos, com vistas à reforma do julgado (docs. seqs. 50 e 52). Devidamente intimada a parte agravada, apenas o exequente apresentou contrarrazões (doc. seq. 55). É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO DA ENGEFAZ ENGENHARIA S/C LTDA. E DA CINDUMEL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. - ANÁLISE CONJUNTA
ADMISSIBILIDADE
Diante da identidade parcial dos objetos dos Agravos Internos das executadas, far-se-á o seu exame conjunto.
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos.
MÉRITO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - AFRONTA À COISA JULGADA - ASTREINTES - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DO ORÇAMENTO A decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:
'Recurso de: ENGEFAZ ENGENHARIA LTDA
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
De início, cumpre salientar que somente será apreciada a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, ante a restrição contida no art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 459, do TST.
Não há de se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, visto que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólume o art. 93, IX, da CF.
Ressalte-se que eventual omissão em torno de questões de cunho estritamente jurídico não viabiliza o conhecimento da revista quanto à nulidade em apreço, porquanto a simples oposição de Embargos de Declaração induz o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada, conforme o disposto art. 794 da CLT (E-ED-RR-744833-66.2001.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/10/2014)
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2.º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA
DEVIDO PROCESSO LEGAL E TRATAMENTO ISONÔMICO
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR
ASTREINTES - LIMITAÇÃO
VALOR DO ORÇAMENTO APRESENTADO
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2.º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Nos exatos termos do § 2.º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula n.º 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do Recurso de Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Recurso de: CINDUMEL CIA. INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Multa Cominatória / Astreintes.
Nos exatos termos do § 2.º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula n.º 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do Recurso de Revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.
As agravantes defendem, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugnam pela reforma in totum da decisão agravada. Ao exame.
De início, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, matéria arguida pela ENGEFAZ ENGENHARIA S/C LTDA., não prospera a insurgência recursal. A ENGEFAZ ENGENHARIA S/C LTDA. afirma que o acórdão regional padece do vício de nulidade, pois a Corte de origem, mesmo instada por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou quanto aos seguintes aspectos: a) afronta à coisa julgada, visto que decisão exequenda determinou que o cumprimento da obrigação - confecção de prótese - fosse feita exclusivamente pela AACD e não por outras empresas; b) violação do devido processo legal, uma vez que o o autor nunca formulou nenhum pedido para que a obrigação fosse cumprida por terceiro, incidindo em preclusão; c) contrariedade à Súmula n.º 410 do STJ, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para fins de cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer; d) penalidade manifestamente excessiva e desproporcional, em nítida violação dos artigos 412, 413 e 884 CCB, além da divergência com a OJ 54 SDI-01; e) delimitação dos dois orçamentos a serem objeto de escolha pelo autor, com posicionamento de que, uma vez escolhido um deles, não mais poderá haver modificação do seu conteúdo, ficando-se o percentual de responsabilidade de cada empresa, fixando marco temporal e modo de cumprimento da obrigação. A Corte de origem deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos:
2.1.1. Da obrigação de fazer. Exequibilidade (...) Com efeito, a sentença originária, ao apreciar o pedido de indenização por danos materiais (prótese), assim decidiu:
'Restando evidenciada a perda da capacidade laborativa do autor e que a prótese funcionante poderá trazer-lhe algum benefício, não sendo justo e razoável que eventual demora do processo acarrete perda de qualidade de vida, deverá a ré, independentemente do trânsito em julgado, proceda ao fornecimento de prótese funcionante para a mão direita do autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00, a partir da data da publicação da presente sentença. A sobredita prótese deverá ser adquirida na AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, localizada na av. Professor Ascendino Reis,724, lbirapuera, SP, por tratar-se, como cediço, de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que fabrica produtos de primeira linha.'
Inconformadas, as rés interpuseram recurso ordinário e como se vê pelo Acórdão desta Turma (Id. 6c12188) - fls. 764/772 dos autos físicos e 916/932 do PDF, assim foi julgada a matéria relativa à prótese e à astreinte:
'3.3. Prótese. Sentença ultra ou extra petita Não vislumbro julgamento extra ou ultra petita, tendo em vista que a tutela jurisdicional concedida pelo magistrado de primeiro grau (pagamento de prótese funcionante para a mão direita do autor) equivale àquela pretendida pelo reclamante na inicial ('indenização por danos materiais, o valor da prótese(...)'. No mais, reputo correta a decisão de origem que determinou a entrega da prótese independentemente do trânsito em julgado, já que vai ao encontro dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho.
Por fim, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada pela origem, não é desproporcional e nem desarrazoada.
Sentença mantida.'
E o Colendo TST manteve tal decisão, pois, no julgamento do PROCESSO N.º TST-AIRR-190400-22.2006.5.02.0311, a Corte Superior assim entendeu:
'(...) A pretensão recursal não se sustenta, uma vez que, para que fique caracterizado o julgamento fora dos limites da lide, é necessário que a parte não formule determinado pedido e o julgador o defira ou, então, defira mais do que o pleiteado (artigos 128 e 460 de Código de Processo Civil de 1973), não sendo este o caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante requereu indenização por danos materiais consistente no valor da prótese (R$ 3.500,00), que deve ser trocada a cada biênio [fl. 11 dos autos físicos (p. 13 do eSIJ)], em razão da lesão provocada pelo acidente sofrido.
A decisão mantida pela Corte de origem deferiu ao reclamante o fornecimento de prótese funcionante para a mão direita, que, conforme salientou o magistrado de primeiro grau, deverá ser adquirida na AACD - Associação de Assistência à Criança Deficiente, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que fabrica produtos de primeira linha, sob pena de multa diária.
Verifica-se, assim, a estrita observância dos limites da lide. O provimento jurisdicional não exorbita do pedido deduzido na petição inicial, limitando-se ao deferimento do fornecimento da prótese funcionante a partir do que fora pedido.
Por outro lado, a imposição de multa diária à reclamada independe de pedido formulado pelo reclamante, nos termos do artigo 461, § 4.º, do CPC de 1973 (artigo 536, § 1.º, do Código de Processo Civil de 2015), não havendo se falar, assim, em julgamento fora dos limites da lide quanto à fixação da astreinte.
Por fim, tem-se que o valor da multa fixada pelo juiz no caso dos autos e em razão do bem da vida em questão - saúde e qualidade de vida do autor após acidente do trabalho sofrido na empresa - atende o fim a que se destina e não destoa do princípio da razoabilidade, não sendo, portanto, o caso de reduzir seu valor a patamares que desestimule o cumprimento da obrigação.
Resta evidenciada, daí, a não ocorrência da alegada violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.'
Interposto agravo regimental, não tendo havido interposição de recurso contra a decisão nele proferida, em 26.05.2017 ocorreu o trânsito em julgado (fl. 1184 do PDF).
Diante de todo o exposto, vedado é ao Juízo a quo, sponte propria, alterar questões já decididas no processo, a cujo respeito já se operou a preclusão. Por outro lado, cumpre examinar o ponto fulcral da controvérsia ora posta, em razão do contido na decisão agravada, que a obrigação principal de fazer é inexequível, e por esse fundamento foi declarada nula a astreinte imposta às executadas.
Examinemos de início a questão da declarada inexequibilidade.
Merece reforma a decisão atacada.
Isto porque, como se ilustra, constam dos autos os seguintes orçamentos:
- às fls. 2075/2076 do PDF - orçamento de 07/05/2020 efetuado pela Conforpés (NOLÉ E CIA. LTDA.) no valor de R$ 177.000,00, com a descrição: 'Prótese ortopédica convencional Bebionic mioeletrica, para amputação transradial, confeccionada em fibra de carbono e Surlyn flexível, com eletrodos de captação de sinal cerebral embutidos, antebraço confeccionado em fibra de carbono (...) (garantia da cosmética por 06 meses)'. - e às fls. 2077 do PDF, orçamento de R$ 165.500,00, efetuado pela empresa COTEC, com a seguinte descrição: 'Prótese ortopédica convencional Bebionic mioeletrica, para amputação transradial, confeccionada em fibra de carbono e Surlyn flexível, com eletrodos de captação de sinal cerebral embutidos, antebraço confeccionado em fibra de carbono (...) (garantia da cosmética por 06 meses)'. Nesse sentido, ao contrário do contido na decisão atacada, a obrigação de fazer é exequível, pois existem empresas no mercado especializadas na confecção de próteses ortopédicas, como comprovam os orçamentos acostados aos autos, sendo mister declarar a exequibilidade da obrigação de fazer, ainda que não exatamente da forma contida no comando da sentença originária. Isto porque o cerne da questão, no que tange à prótese para a mão direita do demandante, é o seu fornecimento ao obreiro, e não qual empresa ou instituição deveria confeccioná-la, ponto este que se converteu em principal, demandando maior tempo e esforços mútuos, sem propiciar solução da controvérsia e sem satisfazer o credor. Nessa esteira, declarada que a prestação é possível, para que se torne concreta, é preciso que a execução tenha seguimento, com a juntada aos autos pelo exequente, de orçamento da prótese indicada pelo reclamante.
2.1.2. Da validade da astreinte
A decisão agravada declarou a nulidade da astreinte imposta aos executados, sob o fundamento de que a obrigação principal de fazer era inexequível.
Demonstrada a exequibilidade da obrigação de fazer, cai por terra tal fundamento e em decorrência não há que se falar em nulidade da astreinte.
No entanto, com todas as idas e vindas ocorridas no presente feito, não se considera justo determinar que ambas as rés arquem com as multas diárias calculadas durante todo esse lapso, desde 20/08/2009 (data da publicação da sentença originária, marco que o exequente pleiteia seja adotado), até a satisfação da obrigação.
Observe-se que o valor da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer desde 20/08/2009 havia sido calculada em R$ 1.681.338,10, atualizada até 01/03/2018.
Cumpre então estabelecer qual o marco inicial para o cômputo de astreintes: deverão ser computadas a partir da publicação da sentença originária, 20/08/2009, até 26/03/2019 quando o Juízo de origem determinou sua sustação (Id. 8e34bea - fls. 1699 do PDF), quando haverá um interregno na sua cobrança.
A partir da publicação deste Julgado, o reclamante terá até 15 (quinze) dias úteis de prazo para apresentar o orçamento de prótese ortopédica mais adequada, escolhido dentre os 02 (dois) já acostados aos autos, com a identificação da empresa fabricante, com prazo determinado para a confecção e entrega da prótese, e em caso de descumprimento da obrigação de fazer não reputado ao exequente e/ou à empresa fabricante, dar-se-á início ao cômputo da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixado.
Isto posto, dou provimento parcial ao agravo de petição do autor, para: a) declarar que a obrigação de fazer é exequível; b) determinar que a execução tenha seguimento, com a juntada aos autos pelo exequente de orçamento atualizado da prótese, que venha a suprir as adequadas necessidades funcionais e estéticas, orçamento este escolhido dentre os 02 (dois) acostados aos autos; c) declarar que a astreinte é válida e não está limitada ao valor da obrigação principal, eis que não se trata de cláusula penal; d) estabelecer que o marco inicial para o cômputo de astreintes será a partir da publicação da sentença originária, 20/08/2009, até 26/03/2019 quando o Juízo de origem determinou sua sustação (Id. 8e34bea - fls. 1699 do PDF), quando haverá um interregno na sua cobrança.
A partir da publicação deste Julgado, o reclamante terá até 15 (quinze) dias úteis de prazo para apresentar o orçamento de prótese ortopédica mais adequada, escolhido dentre os 02 (dois) já acostados aos autos, com a identificação da empresa fabricante, com prazo determinado para a confecção e entrega da prótese, e em caso de descumprimento da obrigação de fazer não reputado ao exequente e/ou à empresa fabricante, dar-se-á início ao cômputo da multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já fixado. (grifos nossos.)
Ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelas executadas, a Corte de origem teceu as seguintes considerações:
Os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
Não vislumbro a ocorrência das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração.
Como consta do Acórdão embargado, que ora se reitera o quanto consta de fls. 2551 do Julgado:
'(...) Nesse sentido, ao contrário do contido na decisão atacada, a obrigação de fazer é exequível, pois existem empresas no mercado especializadas na confecção de próteses ortopédicas, como comprovam os orçamentos acostados aos autos, sendo mister declarar a exequibilidade da obrigação de fazer, ainda que não exatamente da forma contida no comando da sentença originária.
Isto porque o cerne da questão, no que tange à prótese para a mão direita do demandante, é o seu fornecimento ao obreiro, e não qual empresa ou instituição deveria confeccioná-la, ponto este que se converteu em principal, demandando maior tempo e esforços mútuos, sem propiciar solução da controvérsia e sem satisfazer o credor.
Nessa esteira, declarada que a prestação é possível, para que se torne concreta, é preciso que a execução tenha seguimento, com a juntada aos autos pelo exequente, de orçamento da prótese indicada pelo reclamante. (...)' (grifos nossos).
Ao contrário do que pretendem as reclamadas, não existem omissões ou contradições a serem sanadas.
O contido no Acórdão embargado é de clareza solar.
Insta salientar, como é de conhecimento das partes, que o reclamante sofreu acidente de trabalho nas instalações da primeira reclamada, que mutilou o obreiro conforme descreve à fls. 41 do PDF, sinistro ocorrido no longínquo ano de 2002 e até o momento, passados 20 anos, as rés renitentemente insistem em ponto que na prática obstaculiza o direito do demandante, como o que se diz popularmente 'ganhar mas não levar'. É certo que os princípios legais e processuais devem ser respeitados, mas o direito não é algo somente teórico, é instrumento que deve atingir seus fins sociais.
No caso vertente, a sentença foi publicada em 20.08.2009 e como se constata pelas razões de embargos de declaração de ambas as demandadas, as questões de mérito continuam a ser revolvidas na execução, de maneira infindável, o que leva esta Relatora a concluir que as embargantes buscam protelar de forma injustificada o trâmite processual, inviabilizando o alcance do bem a que o obreiro acidentado faz jus.
Em que pese não haver omissões ou contradições no julgado, cumpre destacar a título de esclarecimento que o próprio despacho (ID e08732d)- fls. 2041/2043 do PDF havia registrado que a AACD informou que uma prótese funcionante não seria adequada ao autor e mais, que a prótese adequada (meramente estética) não é fabricada pela AACD.
Nesse sentido, reitere-se, o principal que transita em julgado não é qual é o fabricante da prótese e sim o fornecimento da prótese sem si.
Cumpre destacar que o fato de o obreiro indicar o orçamento conforme Id. 63fdbe1 não inviabiliza a execução, ao revés.
A escolha da prótese adequada e da indicação do fabricante possibilita a sua aquisição, sendo que, por óbvio, quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor.
Todos os comandos contidos no Aresto embargado estão claros.
As embargantes pretendem, na verdade, rediscutir matérias já apreciadas, demonstrando inconformismo com o Julgado e buscando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
A configuração dos embargos de declaração como protelatórios pode redundar na aplicação da multa a que alude o § 2.º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Por fim, insta salientar que já houve emissão de tese explícita no decisum embargado, encontrando-se as matérias, portanto, já prequestionadas, a teor da OJ 118 da SDI-1 do TST. (grifos nossos.)
Do exame das razões do acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo de forma contrária aos interesses da parte, houve expressa indicação das razões pelas quais a Corte de origem entendeu não configurada a afronta à coisa julgada, à alegada ausência de pedido de cumprimento da obrigação de outra forma e à limitação das astreintes. No que tange à alegada ausência de intimação prévia do devedor para fins de incidência da multa por obrigação de fazer, igualmente não se evidencia qualquer omissão, pois, diante dos próprios termos da decisão exequenda, as empresas reclamadas já tinham ciência de que deveriam cumprir a obrigação que lhes foi imposta, sob pena de multa diária a partir da publicação da sentença.
Assim, não há como se alegar desconhecimento quanto ao momento do adimplemento da obrigação e, por conseguinte, do termo inicial da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Em relação à delimitação dos orçamentos, foi enfática a Corte de origem em afirmar que, quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Ileso, assim, o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Melhor sorte não assiste à agravante, no tocante à afronta à coisa julgada. De fato, conquanto a sentença exequenda tenha determinado que a obrigação de fazer - confecção de prótese - fosse cumprida pela AACD (terceiro), na impossibilidade de cumprimento da obrigação pela referida entidade, não há falar-se em obrigação inexequível, visto que há plena possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos, o que, no caso, se materializa com o pagamento de montante equivalente para que outra empresa faça a prótese a ser utilizada pelo trabalhador, tal como determinado pela Corte a quo, sem que isso implique afronta à coisa julgada ou ao devido processo legal. Cabe enfatizar, por oportuno, que o referido entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, consoante se infere dos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n.os 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação.
5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica.
6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.760.195/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil revogado quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir vício algum ao acórdão somente porque decidiu em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo, firmou o entendimento de que 'a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos' (REsp. 1.324.152/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 15/6/2016).
3. A conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão, pois é lícito ao julgador valer-se das disposições do art. 461, § 1.º, do Código de Processo Civil de 1973 para determinar a conversão da obrigação em obrigação pecuniária quando aquela não pode ser executada, no todo ou em parte. Precedentes do STJ. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 698.725/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
Ademais, cabe enfatizar que a título de afronta à coisa julgada, que, diga-se, é manifestamente impertinente, as reclamadas postergam o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta por quase 20 anos, o que demonstra a total pretensão de descumprir e esvaziar o comando judicial que lhes desfavorável. No que tange à alegada ausência de intimação prévia do devedor para fins de incidência da multa por obrigação de fazer, não se evidencia afronta ao art. 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois, diante dos próprios termos da decisão exequenda, as empresas reclamadas já tinham ciência de que deveriam cumprir a obrigação que lhes foi imposta, sob pena de multa diária a partir da publicação da sentença. Assim, não há como se alegar desconhecimento quanto ao momento do adimplemento da obrigação e, por conseguinte, do termo inicial da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em relação à limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, não há como se afastar a incidência da Súmula n.º 266 do TST. Com efeito, estando a questão relativa à fixação e cumprimento das astreintes regulada em legislação infraconstitucional, não há falar-se em afronta direta e literal do art. 5.º, II e LIV, da Carta Magna, visto que a discussão demandaria, necessariamente, o exame e interpretação das normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria.
A propósito:
"(...) EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTES'. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A questão relativa à multa por descumprimento de obrigação de fazer 'astreintes' tem regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução consoante, disciplinam o artigo 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. (...)" (AIRR-81900-21.2008.5.01.0018, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1.º/3/2024.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA MULTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, a controvérsia - redução da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer- está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (artigo 5.º, II e V, da CF). Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que as astreintes têm natureza processual, de forma que a sua fixação não se limita ao valor da obrigação principal. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-487-38.2019.5.08.0007, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/8/2024.)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. ART. 896, §2.º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. A insurgência da reclamada quanto aos cálculos está preclusa. Como bem apontado no acórdão de agravo de instrumento, ao suscitar a aplicação do art. 916 do CPC, a executada anuiu aos cálculos apresentados pelo exequente e renunciou ao direito de opor embargos à execução. Significa dizer que sobre tais valores operou-se a coisa julgada. No que tange à pretensa limitação das astreintes e à respectiva alegação de negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente. O julgador regional enfrentou explicitamente a questão apontando que o título exequendo foi claro aos estabelecer a limitação das astreintes ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Não há negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo com o teor da decisão de embargos declaratórios. A seu turno, também improcede o pedido de limitação em si. Seja porque a questão transitou em julgado, nos termos do título efetivo, como acima referido, seja porque a matéria não tem tratamento a nível constitucional, o que inviabiliza sua discussão em recurso de revista em processo de execução de sentença. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência da multa do § 4.º do art. 1.021 do CPC, ante os esclarecimentos prestados." (Ag-AIRR-2330-25.2011.5.18.0012, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/6/2024.)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT E SÚMULA N.º 266 DO TST. A insurgência da parte agravante se circunscreve à possibilidade de limitação ou de redução da multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes), o que envolve a análise de norma infraconstitucional disciplinadora da matéria (artigo 537, § 1.º, do CPC/2015). Assim, o apelo não se impulsiona pela indicação de afronta ao artigo 5.º, V, da Constituição Federal, porquanto referido dispositivo não aborda de forma específica a questão ora vergastada, a qual tem contornos nitidamente infraconstitucionais. Incidência do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte Superior como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-2780-12.2012.5.02.0421, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/4/2019.)
No tocante à impossibilidade de alteração do orçamento da prótese, não há como se divisar afronta ao art. 5.º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. De fato, seja porque o valor da prótese não ficou expressamente fixado na decisão exequenda, seja porque, consoante expressamente consignado pela instância de origem, a escolha da prótese adequada e da indicação do fabricante possibilita a sua aquisição, sendo que, por óbvio, quanto mais o tempo passa, a tendência é haver encarecimento do bem a ser fornecido ao autor, não há como se tornar imutável o valor, visto que somente quando houver a efetiva entrega da prótese ao trabalhador é que estará cumprida a obrigação por parte do empregador. Por fim, cabe enfatizar que, diante do juízo de valor exercido por esta Turma, não se evidencia hipótese de cabimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, sendo, portanto, indevida a imposição de multa como requerido pela parte agravada em contrarrazões.
Nego provimento aos Agravos Internos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 190400-22.2006.5.02.0311 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 18:29
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 18:31
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 14:32
Expedida/certificada
25/05/2023, 07:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/05/2023, 16:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2023, 13:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2023, 17:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2023, 12:46
Publicação
18/04/2023, 07:00
Negação de Seguimento
17/04/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/04/2023, 10:03
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 10:14
Distribuição (sorteio)
10/04/2023, 10:11
Recebimento
13/03/2023, 09:31
Baixa Definitiva
30/05/2017, 14:47
Trânsito em julgado
30/05/2017, 14:47
Decurso de Prazo
05/05/2017, 07:01
Publicação
05/05/2017, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
27/04/2017, 09:00
Inclusão em pauta
20/04/2017, 07:00
Publicação
19/04/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2017, 16:52
Conclusão (para julgamento)
06/04/2017, 12:33
Distribuição (sorteio)
06/04/2017, 12:05
Remessa (outros motivos)
05/04/2017, 15:57
Petição (Impugnação aos embargos)
30/03/2017, 14:10
Petição (Contra-razões)
30/03/2017, 14:09
Expedida/certificada
23/03/2017, 07:00
Expedida/certificada
22/03/2017, 19:00
Mudança de Classe Processual
21/03/2017, 13:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2017, 12:06
Publicação
14/03/2017, 07:00
Recurso
13/03/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2017, 18:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2017, 12:20
Mudança de Classe Processual
08/02/2017, 12:00
Petição (Embargos)
12/12/2016, 10:59
Publicação
02/12/2016, 07:00
Não-Provimento
30/11/2016, 14:00
Inclusão em pauta
23/11/2016, 07:00
Publicação
22/11/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/11/2016, 14:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)