Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DISTINGUEM AS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR DAQUELAS EXERCIDAS PELO BANCÁRIO COMUM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor.
2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou comprovado que os ocupantes do cargo de supervisor de centralizadora/filial possuíam fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.
3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "a prova testemunhal comprovou que os ocupantes do cargo de "supervisor de centralizadora/filial" possuíam fidúcia diferenciada. Nesse sentido, relatou a única testemunha ouvida na audiência de Id. 489207d: trabalha para a ré desde maio de 1989, atualmente como gerente de filial; já foi supervisor de centralizadora/filial de 2000 a 2008, no prédio onde estão situadas as unidades administrativas da CEF em Florianópolis; basicamente as funções desse supervisor no período em que exerceu essa função e atualmente são as mesmas; esse supervisor tem subordinados, controla a jornada de seus subordinados, aplica advertências verbais e as escritas normalmente são encaminhadas pelo supervisor a um colegiado; o supervisor está subordinado a um coordenador; a ascensão colegiado; a este cargo é por meio de processo seletivo; o supervisor participa das reuniões de colegiado e possui alçada para dispensa de juros de mora, multa, juros remuneratórios; a senha desse supervisor é igual a de todos que trabalham na unidade; esse supervisor participa das reuniões do comitê de avaliação de negócios e renegociação, mas o técnico bancário, sem função, delas não participa; o supervisor participa de bancas de PSI; o supervisor e o coordenador decidem quanto às férias dos subordinados, por delegação do gerente; acrescentando que o colegiado decide as regras gerais e o que o supervisor e o coordenador decidirem é definitivo; não sabe se o supervisor tem assinatura autorizada; o supervisor tem acesso à conta correte dos clientes e tem registro de ponto". 5. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 6. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de supervisor de centralizadora/filial não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Assim, deve ser provido o agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Potencializada a violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando conjunto fático-probatório, consignou que, "no presente caso, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/85 e do CDC para fins de isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, uma vez que a CLT possui regramento próprio, sem qualquer tipo de exceção para os casos de ação trabalhista em que o ente sindical atua como substituto processual". 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes. 3. Na hipótese, tratando-se de Ação Civil Pública proposta por Sindicato na defesa de direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, deve ser declarado isento do recolhimento das custas processuais e afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1616-80.2018.5.12.0014, em que é Recorrente(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE FLORIANOPOLIS E REGIAO e é Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o Sindicato autor interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Sindicato autor, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 102, I, do Tribunal Superior doTrabalho.
- violação dos artigos 9º, 224,caput e§2º, 444, 468, da CLT; - divergência jurisprudencial.
O sindicato requer sejam deferidas as 7ª e 8ª horas diárias aossubstituídos que exerceram o cargo de "supervisores centralizadora/filial".
Consta do acórdão: "() Nos estabelecimentos bancários, épossível distinguir duas espécies de gerentes:o titular, ou principal, da agência bancária - ogerente geral - com mais poderes derepresentação e de decisão, e vários outros desegundo nível que prestam conta e submissãoao gerente titular.
A CLT acolhe o primeiro no inc. II do art. 62; osdemais, verdadeiros subgerentes, apesar delhes ser atribuída outra denominação, estãoinseridos em outros cargos de confiança desegundo nível, no § 2º do art. 224, também daCLT.
Como já sedimentado o entendimento queemana da Súmula nº 102 do TST, ascaracterísticas do bancário exercente defunção de confiança nos termos do art. 224, §2º, da CLT não exigem amplos poderes demando ou representação, mas especial fidúciaconferida pelo empregador, a diferenciar otrabalhador do bancário que exerce atividadecomum.
Realmente, o § 2º do art. 224 da CLT retira daincidência da jornada excepcional de 6 horasos empregados que exercem funções deespecial fidúcia ou confiança, diferenciando,assim, os empregados que exercem atividadede mero processamento bancário.
No presente caso, a prova testemunhalcomprovou que os ocupantes do cargo de "supervisor de centralizadora/filial" possuíam fidúcia diferenciada.
Nesse sentido, relatou a única testemunha ouvida na audiência de Id. 489207d:() Assim, tratam-se de atribuições que exigem especial fidúcia a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.
Nego provimento ao recurso.
Estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Por corolário, acresço que a discussão em torno da configuração do exercício de cargo de confiança não permite o processamento do recurso, consoante dispõe a Súmula nº 102, item I, do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(os): - violação dos artes. 87 do CDC, 18 da Lei Nº 7.347/85.
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente postula a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção do pagamento de honorários advocatícios.
Consta do acórdão: "() No entanto, quanto ao presente tópico recursal, a douta maioria do colegiado entendeu de maneira diversa. Seguem os fundamentos exarados pelo desembargador ROBERTO LUIZGUGLIELMETTO:() No presente caso, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/85 e do Cocara fins de isenção do pagamento de custas ide honorários advocatícios, uma vez que a CL possui regramento próprio, sem qualquer tipo de exceção para os casos de ação trabalhista em que o ente sindical atua como substituto processual, a exemplo da presente hipótese. Apresente demanda não se trata de ação civil pública, como previsto na Lei nº 7.347/1985, já que a defesa dos direitos individuais homogêneos por ela tutelados são aqueles compreendidos em sua dimensão coletiva, ou seja, com a preexistência de relevância quanto ao interesse para a sociedade civil. Pensamento em contrário resultaria em indevida extensão do manejo desse tipo delação para além do que essencialmente se destina (defesa de interesses públicos e sociais- art. 129, III, da CF/88). Nessa mesma linha, é inaplicável o CDC nas ações em que o ente sindical, como substituto processual, pleiteia direitos individuais homogêneos para fins de isenção de honorários advocatícios. Aplicação analógica do CDC neste particular não pode ser efetivada, seja porque o ente sindical, no processo do trabalho, não detém mesmo status de que gozam os entes legitimados extraordinariamente para defender os interesses dos consumidores, seja porque a natureza do dissídio trabalhista em que o ente sindical atua como substituto da categoria para pleitear direitos individuais homogêneos difere substancialmente das ações coletivas que visam à proteção do consumidor. Logo, inaplicáveis a Lei nº 7.347/85 e o CDC, o benefício da justiça gratuita e pagamento de honorários sucumbenciais ficam sujeitos às regras gerais das ações trabalhistas típicas. O § 4º do art. 790 da CLT,admite a concessão da justiça gratuita espesso-as jurídicas, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursosfinanceiros. Lembro que, nos termos do item Ida Súmula nº 463 do TST, deve existir prova cabal da hipossuficiência econômica suscitada. Os entes sindicais, como lhes competiam, nãotrouxeram provas suficientes para demonstrara sua hipossuficiência econômica, o que inviabiliza o alcance do benefício da justiça gratuita concedido em primeira instância. Lembro que, conforme a jurisprudência consolidada do TST, o fato de o ente sindicalatuar como substituto processual tampouco modifica esse entendimento, na esteira do julgado abaixo:() Logo, não demonstrada, deforma cabal, a insuficiência econômica, modificação da decisão recorrida que deferiu-o benefício é medida que se impõe. Consequentemente, por força do art. 791-A dali, tem a ré direito ao pagamento de honorários sucumbenciais, aqui fixados em10% sobre o valor dado à causa, respondendo cada um dos autores pela metade da parcela.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, só faz jus à gratuidade defendida quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, cito julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. GRATUIDADE DEJUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA.REQUERIMENTO RENOVADO NO RECURSOORDINÁRIO. NECESSIDADE DE PROVAINEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIAECONÔMICA. SÚMULA 463 II/TST. AUSÊNCIADE TRANSCENDÊNCIA. 1. No entender desta Relatora, em se tratando de ação ajuizada pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual e abordando direitos individuais homogêneos, aplicam-se as disposições contidas nos artes. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, não sendo devidas as custas. 2. Contudo, predomina no âmbito desta 8ª Turma o entendimento de que concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo aplicável microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos artes. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990. 3. Ressalva desentendimento da Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-71-46.2022.5.05.0493, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT20/05/2024).
"() SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇAGRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DEHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O TRT, ao indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, sob fundamento de que o sindicato não comprovou a sua insuficiência econômica, decidiu em conformidade com ajurisprudência desta Corte. Nos termos daSúmula 463, II, do TST, "no caso de pessoajurídica, não basta a mera declaração: énecessária a demonstração cabal deimpossibilidade de a parte arcar com asdespesas do processo". Assim, para esta CorteSuperior, com ressalva de entendimento destaRelatora, a concessão dos benefícios da justiçagratuita a entidade sindical, ainda que nacondição de substituta processual, depende deprova da insuficiência econômica, o que nãoficou comprovado nos autos. Nesse quadro,não havendo demonstração quanto àimpossibilidade de pagamento das despesasprocessuais pelo sindicato, não há falar emconcessão do benefício da justiça gratuita.Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e doart. 896, § 7. º, da CLT. Agravo de instrumentoa que se nega provimento" (AIRR-100440-92.2020.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃOCOLETIVA. SINDICATO ATUANDO COMOSUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DASCUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos dajurisprudência desta Corte, a isenção de custasprocessuais ao sindicato, pessoa jurídica dedireito privado e que atua como substitutoprocessual em ação coletiva, somente épossível se houver a comprovação dahipossuficiência econômica da parte,prevalecendo a incidência da Súmula nº 463, II,do TST, razão pela qual não há cogitaraplicação das Leis da Ação Civil Pública e doCódigo de Defesa do Consumidor e, comoconsequência, dos arts. 18 da Lei 7347/1985 e87 da Lei nº 8078/1990. Precedentes da SbDI-1e de Turmas desta Corte. 2. No caso, oTribunal Regional consignou premissa de quenão houve comprovação da insuficiênciafinanceira do sindicato autor, sequer tendosido trazida a declaração de miserabilidadeeconômica dos substituídos. Diante dessecontexto, a conclusão do Tribunal Regionalquanto à deserção do recurso ordinário dosindicato autor, por ausência de recolhimentodas custas processuais, além defundamentada no exame dos fatos e dasprovas, está em consonância com ajurisprudência desta Corte. Incidência dasSúmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (AIRR-530-53.2021.5.10.0005, 8.ª Turma, RedatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 7/6/2023) SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTOPROCESSUAL. REQUERIMENTO DEASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIADE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DERECURSOS. (...) A concessão de assistênciajudiciária a sindicato encontra óbviasrestrições no ordenamento jurídico:dependeria, na melhor das hipóteses, dedemonstração de franca impossibilidade dearcar com a responsabilidade legal. Ausente arobusta comprovação de insuficiência derecursos, é desmerecida a gratuidade dejustiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST.Recurso de revista não conhecido. (ARR-592-21.2016.5.10.0021, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020) AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DEREVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014.CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DOTST. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. Oentendimento desta Corte Superior é o de queos benefícios da Justiça Gratuita e a isenção decustas processuais somente são deferidos aoSindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar comas despesas do processo, o que não é o casodos autos. Agravo conhecido e não provido.(Ag-RR-561-57.2015.5.23.0026, 7ª Turma,Relator Ministro Claudio MascarenhasBrandao, DEJT 23/10/2020).
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. O e. Regionaldeferiu ao Sindicato o benefício da JustiçaGratuita, mesmo sem comprovação dehipossuficiência econômica. Na decisãoagravada, decidiu-se dar provimento dorecurso de revista da reclamada, para excluir obenefício da Justiça Gratuita do Sindicato, porausência da comprovação nos autos dahipossuficiência econômica da partereclamante. Sobre o tema, esta Corte temfirme jurisprudência no sentido de que aconcessão do benefício da justiça gratuita aosindicato tem como requisito a comprovaçãoda sua insuficiência de recursos, não sendosuficiente a mera declaração de pobreza.Precedentes. Agravo não provido. (Ag-ARR-20978-72.2015.5.04.0733, 5ª Turma, RelatorMinistro Breno Medeiros, DEJT 23/10/2020) (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.SINDICATO COMO AUTOR DA DEMANDA. Ajurisprudência desta Corte (Súmula n.º 463, II)sedimentou-se no sentido de que é possível aconcessão do benefício da justiça gratuita àpessoa jurídica, desde que demonstrada aimpossibilidade de arcar com as despesas doprocesso, o que não ficou comprovado nocaso em estudo. Recurso não conhecido. (...)(RR-139200-91.2008.5.05.0029, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT17/05/2019).
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAINSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃOCONHECIMENTO. 1. Este colendo TribunalSuperior possui o entendimento de que não écabível o deferimento dos benefícios da justiçagratuita a sindicato, pessoa jurídica de direitoprivado, a menos que o seu estado dedificuldade financeira seja demonstrado deforma efetiva, sendo insuficiente meradeclaração neste sentido. Assim, suaprecariedade econômica há que ser provada, oque não ocorreu na hipótese, tornando-seinviável a concessão do benefício da justiçagratuita para fins de isenção das custasprocessuais. Precedentes desta egrégia SBDI-1e das Turmas. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade coma atual e iterativa jurisprudência desta Corte, oconhecimento do recurso de embargosencontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3.Recurso de embargos de que não se conhece.(E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos,DEJT 03/03/2017) Na hipótese dos autos, o Colegiado, soberano na análise doconjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST), registrou que o sindicato não logroucomprovar a insuficiência de recursos.
Dessarte, o acórdão recorrido está em sintonia com a iterativajurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, ante oóbice da Súmula 333 da Corte Superior.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aorecurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte recorrente insurge-se quanto aos temas cargo de confiança e custas/honorários sucumbenciais.
No tocante ao tema cargo de confiança, a parte agravante sustenta que "o reclamante logrou demonstrar violação ao artigo 224 da CLT, já que a prova produzida nos autos, depoimento da testemunha, inclusive materializada no acórdão regional, dá conta de que os empregados não exerciam cargo de confiança, de modo que seriam devidas as horas extras almejadas". Alega que "é de se notar, do exame do depoimento da testemunha, que não há nenhum elemento fático para entender que os substituídos exerceram cargo de confiança com rastros de poderes de mando, gestão ou fiscalização dentro dos quadros do reclamado. Assim, o acórdão regional ofendeu o artigo 224 da CLT e a súmula 102 do C. TST". Sem razão.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que restou comprovado que os ocupantes do cargo de "supervisor de centralizadora/filial" possuíam fidúcia especial a justificar o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.
Consignou a Corte que:
(...) Como já sedimentado o entendimento que emana da Súmula nº 102 do TST, as características do bancário exercente de função de confiança nos termos do art. 224, § 2º, da CLT não exigem amplos poderes de mando ou representação, mas especial fidúcia conferida pelo empregador, a diferenciar o trabalhador do bancário que exerce atividade comum.
Realmente, o § 2º do art. 224 da CLT retira da incidência da jornada excepcional de 6 horas os empregados que exercem funções de especial fidúcia ou confiança, diferenciando, assim, os empregados que exercem atividade de mero processamento bancário.
No presente caso, a prova testemunhal comprovou que os ocupantes do cargo de "supervisor de centralizadora/filial" possuíam fidúcia diferenciada.
Nesse sentido, relatou a única testemunha ouvida na audiência de Id. 489207d:
trabalha para a ré desde maio de 1989, atualmente como gerente de filial; já foi supervisor de centralizadora/filial de 2000 a 2008, no prédio onde estão situadas as unidades administrativas da CEF em Florianópolis; basicamente as funções desse supervisor no período em que exerceu essa função e atualmente são as mesmas; esse supervisor tem subordinados, controla a jornada de seus subordinados, aplica advertências verbais e as escritas normalmente são encaminhadas pelo supervisor a um colegiado; o supervisor está subordinado a um coordenador; a ascensão colegiado; a este cargo é por meio de processo seletivo; o supervisor participa das reuniões de colegiado e possui alçada para dispensa de juros de mora, multa, juros remuneratórios; a senha desse supervisor é igual a de todos que trabalham na unidade; esse supervisor participa das reuniões do comitê de avaliação de negócios e renegociação, mas o técnico bancário, sem função, delas não participa; o supervisor participa de bancas de PSI; o supervisor e o coordenador decidem quanto às férias dos subordinados, por delegação do gerente; acrescentando que o colegiado decide as regras gerais e o que o supervisor e o coordenador decidirem é definitivo; não sabe se o supervisor tem assinatura autorizada; o supervisor tem acesso à conta correte dos clientes e tem registro de ponto. Nada mais".
(...)
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum.
Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de supervisor de centralizadora/filial não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Nessa linha, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 102, I E Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a configuração do cargo de confiança bancária pressupõe o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum, não se exigindo amplos poderes de mando, representação e gestão, características que identificam o empregado enquadrado no art. 62, II, da CLT. (...) 3. A aferição das teses recursais contrárias no sentido de demonstrar que as atividades referidas no acórdão não caracterizam fidúcia especial e afastar o enquadramento dos substituídos na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT demandaria indispensável reexame do conjunto fático-probatório. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST, em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1110-85.2018.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). (...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 224, § 2º, DA CLT (...) 1. O § 2° do artigo 224 da CLT não exige que o exercente da função possua amplos poderes de mando e gestão para a caracterização do cargo de confiança, mas requer que a função desempenhada demande poderes mínimos que o diferencie dos demais empregados (...). (...) (RR-810-70.2012.5.01.0011, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022). (...) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1 - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o enquadramento nas disposições do art. 224, §2º, da CLT, conquanto reclame uma fidúcia diferenciada e peculiar, em comparação com os demais trabalhadores bancários, não exige amplos poderes de mando em gestão (próprios dos empregados enquadrados no art. 62, II, da CLT), sendo aplicável a todo aquele que desempenhar uma atividade com essa configuração. 3.2 - No caso, o Tribunal Regional, com fulcro nas atividades desempenhadas pelo supervisor administrativo, consignou que as respectivas atribuições e responsabilidades se sobrepõem à do simples bancário, estando o cargo acima dos caixas e escriturários, tendo considerado, para tanto, dentre outras, as seguintes atividades: funções contábeis, abastecimento de caixa eletrônico, envio dos cheques provenientes de outro banco para compensação, emissão de TED, assinatura em cheque administrativo, manter contato com carros-fortes, realizar o planejamento financeiro diário da agência, substituir o gerente administrativo, cuidar da tesouraria, fechamento bancário da agência (F.LOG); assinatura autorizada; alçada de R$ 20.000,00; acesso ao cofre; possuir senha para operacionalizar o caixa eletrônico, o que motivou a conclusão de que os supervisores administrativos estão excluídos das disposições gerais previstas no art. 224, conforme o seu §2º. 3.3 - Depreende-se do quadro fático estabelecido pela Corte de origem que o cargo de supervisor administrativo se insere no comando do art. 224, §2º, da CLT, exigindo uma fidúcia especial para o seu desempenho, sendo certo ainda que para se chegar a entendimento diverso acerca da caracterização do cargo de confiança, far-se-ia necessário reexaminar os fatos e provas dos autos, a fim de determinar as reais atribuições do cargo em tela, providência, contudo, que esbarra no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1129-81.2014.5.19.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/04/2022). (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no artigo 224, § 2.º, da CLT, de fato, não exige amplos poderes de mando e gestão, diferentemente do artigo 62, inciso II, da CLT. Há de se configurar, no plano fático, a presença da fidúcia especial a justificar a exceção prevista na lei. Portanto, para que se caracterize o exercício de cargo de confiança bancária, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, necessária se faz a verificação de tratar-se de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. (...) (ARR-1936-90.2011.5.01.0432, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 31/03/2017). (...) RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: o autor, como gerente de relacionamento, participava da reunião do comitê de crédito e podia votar contra a concessão do crédito ou contra o gerente geral, além de deter poderes para representar o banco reclamado em Juízo e outros poderes especiais, como firmar contratos de adesão a produtos e serviços, bem como assinar contratos de empréstimos de financiamentos e de leasing. 3. Portanto, é possível verificar que o banco depositava maior fidúcia ao Reclamante, que o diferenciava dos outros bancários, de forma a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Nesse cenário, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10260-72.2017.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023). (...) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. 1- De início, registre-se que a atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que são desnecessários amplos poderes de mando e gestão para o enquadramento do empregado bancário no disposto no art. 224, §2º, da CLT, bastando que se configure uma fidúcia especial que o distinga dos demais trabalhadores. 2- No caso em comento, o Tribunal Regional consignou que "no caso em tela, inegável que a reclamante exercia um cargo de confiança bancária. Exercia maiores responsabilidades, e recebia gratificação maior que um terço de sua remuneração. Por outro lado, a prova oral, tomada em conjunto, não se revela capaz de elidir a veracidade dos controles de frequência. Embora as testemunhas discrepem pontualmente, a conclusão geral é que o registro de ponto era correto, de modo que não há alteração a efetuar no convencimento". 3 - A parte agravante, por sua vez, nas razões do recurso de revista, sustenta que a reclamante não exercia cargo de confiança e que "a fase probatória foi encerrada com a prevalência dos depoimentos no sentido de que a reclamante não tinha poderes de fiscalização e de mando". 4- Nesse contexto, com base no acervo probatório dos autos, a Corte de origem chegou ao entendimento que a reclamante exercia cargo de confiança enquadrado no art. 224, §2º, da CLT. Assim, concluiu que a jornada reduzida de seis horas não se aplica a ela, sendo indevido o pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 5- Fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-1001206- 45.2018.5.02.0511, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/09/2022). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA (PARTE NÃO ADMITIDA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que "o exercício do cargo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, ficou demonstrado em razão das peculiaridades da função e da maior responsabilidade assumida pelo autor, cujas circunstâncias o enquadraram no rol dos outros cargos de confiança". A propósito, destaco que, nessa hipótese, não se exige a existência de subordinados ou de amplos poderes de gestão, administração ou representação para caracterizar a fidúcia diferenciada" (pág. 1583). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Correto, portanto o despacho agravado ao registrar que "a matéria de insurgência exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária" (pág. 1619). Ante o exposto, não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa destrancá-lo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (RRAg-ARR-191- 46.2017.5.12.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/06/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou da existência de subordinados. Suficiente será a configuração de fidúcia especial por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais, bem como a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso em exame, o Tribunal Regional, mediante a avaliação das provas dos autos, concluiu que além da percepção da gratificação de função, o reclamante tinha poderes suficientes para enquadrá-lo na exceção estabelecida na regra do artigo 224, § 2º, da CLT, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-1418-12.2016.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022).
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No que tange ao tema custas e honorários sucumbenciais, a parte agravante sustenta que "o fundamento principal invocado pelo Sindicato para a isenção de custas e demais despesas processuais é sua condição de associação, e a aplicabilidade do contido no CDC e na Lei nº 7.347/85 à presente demanda". Alega que "não tendo havido o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Sindicato-autor, não são cabíveis o pagamento de custas nem a condenação no pagamento de honorários, ou quaisquer outras despesas processuais". Com razão.
Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18).
Impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao tema custas e honorários sucumbenciais.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - custas e honorários sucumbenciais -, por potencial por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, decidiu, nos seguintes termos:
(...) No entanto, quanto ao presente tópico recursal, a douta maioria do colegiado entendeu de maneira diversa. Seguem os fundamentos exarados pelo desembargador ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO:
Divergência parcial
RO DA RÉ 2.4. AJG e Honorários: DOU PROVIMENTO para afastar o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e condená-los ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, respondendo cada um deles pela metade da parcela. No presente caso, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/85 e do CDC para fins de isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, uma vez que a CLT possui regramento próprio, sem qualquer tipo de exceção para os casos de ação trabalhista em que o ente sindical atua como substituto processual, a exemplo da presente hipótese. A presente demanda não se trata de ação civil pública, como previsto na Lei nº 7.347/1985, já que a defesa dos direitos individuais homogêneos por ela tutelados são aqueles compreendidos em sua dimensão coletiva, ou seja, com a preexistência de relevância quanto ao interesse para a sociedade civil. Pensamento em contrário resultaria em indevida extensão do manejo desse tipo de ação para além do que essencialmente se destina (defesa de interesses públicos e sociais - art. 129, III, da CF/88). Nessa mesma linha, é inaplicável o CDC nas ações em que o ente sindical, como substituto processual, pleiteia direitos individuais homogêneos para fins de isenção de honorários advocatícios. A aplicação analógica do CDC neste particular não pode ser efetivada, seja porque o ente sindical, no processo do trabalho, não detém o mesmo status de que gozam os entes legitimados extraordinariamente para defender os interesses dos consumidores, seja porque a natureza do dissídio trabalhista em que o ente sindical atua como substituto da categoria para pleitear direitos individuais homogêneos difere substancialmente das ações coletivas que visam à proteção do consumidor. Logo, inaplicáveis a Lei nº 7.347/85 e o CDC, o benefício da justiça gratuita e o pagamento de honorários sucumbenciais ficam sujeitos às regras gerais das ações trabalhistas típicas. O § 4º do art. 790 da CLT, admite a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que devidamente comprovada a insuficiência de recursos financeiros. Lembro que, nos termos do item II da Súmula nº 463 do TST, deve existir prova cabal da hipossuficiência econômica suscitada. Os entes sindicais, como lhes competiam, não trouxeram provas suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, o que inviabiliza o alcance do benefício da justiça gratuita concedido em primeira instância. Lembro que, conforme a jurisprudência consolidada do TST, o fato de o ente sindical atuar como substituto processual tampouco modifica esse entendimento, na esteira do julgado abaixo:
[...] RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO QUE ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. Nesse caso, entende-se que a concessão do benefício em questão depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência dos substituídos. Faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira da pessoa jurídica, o que não se verifica nos autos. Precedentes. Incidência do artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9756/98). Recurso de revista não conhecido. [...] (RR - 743-94.2010.5.05.0551, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016). [grifei].
Logo, não demonstrada, de forma cabal, a insuficiência econômica, a modificação da decisão recorrida que deferiu o benefício é medida que se impõe. Consequentemente, por força do art. 791-A da CLT, tem a ré direito ao pagamento de honorários sucumbenciais, aqui fixados em 10% sobre o valor dado à causa, respondendo cada um dos autores pela metade da parcela. (...)
A parte recorrente sustenta que "tanto a Lei da Ação Civil Pública, quanto o CDC são aplicáveis à demanda promovida por Sindicato em defesa dos interesses da categoria que representa". Alega que "não tendo havido o reconhecimento da litigância de má-fé por parte do Sindicato-autor, não são cabíveis o pagamento de custas nem a condenação no pagamento de honorários". Indica, dentre outros fundamentos, violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
O recurso alcança conhecimento.
O Tribunal Regional, analisando conjunto fático-probatório, consignou que, "no presente caso, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/85 e do CDC para fins de isenção do pagamento de custas e de honorários advocatícios, uma vez que a CLT possui regramento próprio, sem qualquer tipo de exceção para os casos de ação trabalhista em que o ente sindical atua como substituto processual". É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé (o que não é o caso), é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18).
Ilustram esse entendimento os recentes precedentes oriundos da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e desta Primeira Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 - O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; (...) Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim, passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública - LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese. Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar omissão, com efeito modificativo (EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/08/2024). EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZA PELO SINDICATO. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 7.437/1985. ART. 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. No caso dos autos, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para condenar o sindicato autor em honorários advocatícios sucumbenciais, por violação do art. 791- A, § 1º, da CLT, ao argumento de que, conquanto o art. 87 da nº Lei 8.078/90 preveja a isenção de custas e honorários sucumbenciais para a defesa de direitos individuais homogêneos, sua incidência é limitada ao âmbito consumerista, não abarcando o processo do trabalho, que tem regramento específico. Destacou, ainda, que o art. 18 da nº Lei 7.347/85 não alcança a tutela de direitos individuais homogêneos, como é o caso dos autos, mas somente de direitos difusos e coletivos. II. Já o aresto paradigma, proferido pela c. 8ª Turma, engendra inquestionável contorno dialético ao propugnar antítese no sentido de que, em se tratando de demanda coletiva, o autor da ação" só será condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé", por aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública. Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema. III. Quanto ao mérito, esta SBDI-1/TST firmou o entendimento de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, inclusive quanto aos honorários advocatícios. IV. Nesse contexto, a despeito de sucumbente no objeto da ação, o sindicato autor somente será condenado em honorários advocatícios no caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência do art. 87 da lei nº 8.078/1990 e do art. 18 da lei nº 7.374/1985. V. Assim, no presente caso, atuando o sindicato na qualidade de substituto processual e não estando evidenciada a presença da má-fé, impõe-se o conhecimento e provimento dos embargos de divergência a fim de excluir da condenação do autor o pagamento de honorários sucumbenciais. VI. Embargos conhecidos e providos (E-RR-142-46.2020.5.12.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/03/2024). RECURSO DE REVISTA. FEDERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS COLETIVOS. DESPESAS PROCESSUAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, contudo, trata-se de ação coletiva, na qual a federação-demandante, ante a falta de elementos aptos a imputar-lhe má-fé, foi deferida a isenção quanto ao pagamento de custas e demais despesas processuais. 2. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atuar como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece (RR-1117-13.2014.5.03.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/10/2024).
Na hipótese, tratando-se de Ação Civil Pública proposta por Sindicato na defesa de direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, deve ser declarado isento do recolhimento das custas processuais e afastada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90.
2 - MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso de revista por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, DOU-LHE PROVIMENTO para isentar o sindicato autor do recolhimento das custas processuais e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema custas e honorários sucumbenciais; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do recolhimento das custas processuais e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator