Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 1297-56.2017.5.05.0010, em que são Embargantes PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS e é Embargado REGINALDO SANTOS DE MELO.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamada alega omissão no julgado, ao argumento de que esta Turma não observou que "a matéria discutida na presente ação, isto é, validade da norma coletiva que prevê a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional, está fundamentada, na realidade, ao quanto previsto pelo art. 71, §5.º, da CLT, atualizado quando da vigência da Lei 13.103/2015"; que "único condicionante existente no referido dispositivo é a previsão expressa em norma coletiva, o que foi comprovado nos autos e é fato incontroverso"; que "até a vigência da Lei 13.467/2017 não havia nenhuma previsão legal que indicasse a necessidade de se limitar a redução do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva desde que garantido 30 minutos, conforme previsão do art. 611-A, III, da CLT"; que "o julgamento do STF na ADI 5322 não pode ser invocado no caso em tela, seja porque proferido quase 6 anos após o encerramento do contrato de trabalho, seja porque os efeitos da vigência desta decisão foram fixados de forma a garantir que não retroajam, justamente atento à segurança jurídica e econômica"; e que "a alteração da CLT trazida pela Lei 13.467/2017 declara, de forma expressa, que as regras relativas aos intervalos não constituem normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que, data máxima vênia, não foi observado por esta C. Turma." (fls. 1.064/1.067)
Sem razão a embargante.
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno do reclamado, sob os seguintes fundamentos:
"Infere-se da transcrição acima que está consignada a premissa fática de que há norma coletiva que prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, contudo foi reconhecida sua invalidade, no caso concreto, ante a realização de horas extras habituais.
A controvérsia, como se observa, está centrada na validade ou não da autorização prevista em norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a tese fixada:
'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.'
No caso, a disposição da norma coletiva refere-se ao intervalo intrajornada, matéria não classificada como direito indisponível, estando, a princípio, autorizada disposição mediante acordo ou convenção coletiva.
O Regional, como consignado, não reconheceu a validade da negociação coletiva, no tópico, ante a realização de horas extras habituais.
Sob esse aspecto, cabe pontuar que esta e. Turma vinha decidindo que, mesmo considerando válida a norma, a constatação do seu descumprimento pela empregadora (como a submissão do empregado a sobrejornada habitual) ensejaria na descaracterização do pactuado.
Todavia, julgando Recurso Extraordinário n.º 1.476.596, interposto contra decisão desta e. Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou a conclusão diversa, proferindo decisão nos seguintes termos:
'Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.' (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
O que se depreende desse julgado é que, ainda que descumprida a norma, a apuração de eventuais diferenças a título de horas extras deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente.
Assim, partindo-se da ratio adotada pela Suprema Corte, a realização de horas extras habituais, na hipótese dos autos, por si só, não torna a norma coletiva inválida. Contudo, outra premissa deve ser considerada: a redução do intervalo da categoria para vinte minutos.
A partir da tese firmada pelo STF, os acordos e convenções coletivas podem tratar de parcelas de indisponibilidade relativa, assegurando-se as 'garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores'.
Cito excerto extraído da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 que exemplificam 'as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta':
'as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.' Infere-se da decisão proferida pelo STF que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam 'a um patamar civilizatório mínimo'.
O intervalo intrajornada, apesar de não estar previsto no capítulo relativo às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V do Título II), é considerado pela Justiça Trabalhista medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988).
Esse é o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n.º 437, in verbis: 'I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.'
Por outro lado, o intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, num primeiro momento, seria passível de ser ajustado por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão ou redução a limites irrisórios deixa de assegurar 'um patamar mínimo' de proteção ao empregado.
A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, adotando o seguinte posicionamento:
'Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;'
Portanto, possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total, ou, como já asseverado, sua redução a limites ínfimos.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 5322, conforme se verifica dos seguintes excertos:
'(...) Na presente hipótese, entretanto, entendo que não procede a alegação da inconstitucionalidade da norma que possibilita, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais sob a justificativa de impactar negativamente na saúde física e mental desses trabalhadores.
A norma impugnada remeteu ao domínio da negociação coletiva a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no caput do art. 71 da CLT. Como visto, a Constituição Federal reconheceu expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos sociais aptos a reger as condições de trabalho de determinada categoria profissional. E ninguém melhor do que os próprios envolvidos na atividade econômica para adequar direitos e deveres conforme a necessidade do labor, desde que respeitados os limites impostos pela lei. Parece-me excesso de paternalismo julgar inconstitucional uma norma legal que remete ao campo da autonomia privada coletiva a fixação das condições de trabalho e emprego de determinada categoria profissional, como no caso do dispositivo impugnado.
Oportuno transcrever os ensinamentos do Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO (TST) sobre o tema: 'Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que ocorreu, por exemplo, com os intervalos intrajornadas dos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, por força do novo § 5.º do art. 71 da CLT, inserido pela Lei dos Motoristas Profissionais de 2012 (n. 12.619/2012) e, menos de três anos após, alterado pela nova Lei dos Motoristas Profissionais (n. 13.103/2015)'. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126) Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5.º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7.º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador.
(...) Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126). Por fim, não há de prevalecer o argumento, ad terrorem, de que a norma estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, sem um limite mínimo. Como se sabe, o direito deve ser compreendido como um sistema completo e, embora o § 5.º do art. 71 da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, o art. 611-A do mesmo código dispõe o seguinte: 'Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: () III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas' Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5.º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho.' (STF-ADI 5322, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 30/08/2023.) Assim, consignado que a norma coletiva reduziu para vinte minutos o intervalo intrajornada, conclui-se que não está incluída na possibilidade de 'autorregulação coletiva', porque não respeita o limite mínimo de 30 minutos. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos arts. 7.º, XXVI, da CF/88, 71, § 5.º, e 611-A da CLT." (fls. 1.050/1.062)
No caso em exame, diferentemente do que consigna o embargante, não há omissão que justifique a modificação do decisum. Conforme esclarecido, foi reconhecida a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por meio de instrumento coletivo, conforme as disposições do § 5.º do art. 71 da CLT, contudo a negociação deve observar "um patamar civilizatório mínimo", pois se destina efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, o que não se verificou na hipótese de redução do intervalo para 20 minutos.
Consta ainda, do acórdão embargado, a referência acerca da inaplicabilidade da Lei n.º 13.467/2017 à hipótese dos autos, e a citação da ratio firmada no julgamento da ADI 5322 pelo STF, como reforço de tese, ao concluir pela possibilidade de "redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total, ou, como já asseverado, sua redução a limites ínfimos". No caso em análise, o que se depreende é, tão somente, o descontentamento da reclamada com a tese jurídica adotada no decisum, razão pela qual deve valer-se do remédio apropriado. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS. PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. Verificado que o debate envolve matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento do AIRE 1.121.633 (Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral), é prudente o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Contudo, a decisão proferida pelo STF no referido julgamento, adotou o entendimento de que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo. O intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, a princípio, seria passível de ajuste por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão ou redução a limites ínfimos deixa de assegurar um patamar mínimo de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, reconhecendo a indisponibilidade do direito ao limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, inteligência, inclusive, adotada no julgamento da ADI 5322. Portanto, apesar de ser possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, sua redução para 20 minutos diários desrespeita o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal propósito. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-1297-56.2017.5.05.0010, em que é Agravante PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A E OUTROS e Agravado REGINALDO SANTOS DE MELO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que os temas repouso semanal remunerado - diferenças e tempo destinado ao check list não serão analisados, na medida em que não foram renovados no presente Agravo Interno.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por não verificar o alegado vício no julgado (fls. 1.024/1.033).
Inconformadas, as reclamadas renovam a preliminar em questão apenas quanto à alegada omissão acerca das provas produzidas nos autos, dos termos da Lei n.º 13.103/2015 e das normas coletivas que autorizam a redução do intervalo a partir de março de 2015 (fls. 1.035/1.042).
Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, as questões suscitadas pelas reclamadas foram satisfatoriamente analisadas pelo Regional.
Consta do acórdão regional:
As recorrentes atacam a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que 'há expressa previsão legal e em normas coletivas, para a redução do intervalo para 20 minutos, a partir de 2015, o que levará à necessária reforma da sentença de primeiro grau'. Vejamos.
O intervalo intrajornada, o qual se destina ao descanso e alimentação do trabalhador, é estabelecido por norma de ordem pública. É a norma celetista em comento:
'Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas' (grifos nossos).
Até mesmo aos sindicatos, por meio de normas coletivas, é defeso suprimir intervalo intrajornada, somente se permitindo a redução deste, nos estreitos limites do parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, bem como da Portaria n.º 42/207 do Ministério do Trabalho.
Tais textos legais estabelecem, para que seja autorizada a redução do intervalo para alimentação e descanso, entre outras coisas, que o empregador não sujeite os seus empregados à jornada extraordinária e, ainda, que mantenha em estabelecimento refeitório organizado e higiênico, atendendo as normas próprias do Ministério do Trabalho sobre o tema.
Isso porque, o prestígio conferido pela Constituição Federal aos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho não chega a lhes conceder força bastante para negarem aplicação a princípios e preceitos estabelecidos na própria Constituição e nas leis imperativas, direcionados à proteção, à saúde e à integridade física e mental do trabalhador.
Em outras palavras, o Direito do Trabalho impõe limites à autonomia da vontade, ainda que essa seja coletiva, isto é, de entidades sindicais. Este limite se materializa na autorização ao processo negocial de derrogar e/ou flexibilizar matérias disciplinadas em leis cogentes como a estabelecida no artigo 71, caput, da CLT. Afinal, o intervalo intrajornada é uma norma que visa a proteção da saúde do trabalhador, garantindo-lhe, através do descanso e alimentação, com duração mínima de uma hora, a sua recuperação e, por conseguinte, sua integridade física e mental.
Assim, com fundamento no entendimento até aqui exposto, o Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu em 22/06/2004, por meio de sua Seção de Dissídios Individuais 1, a Orientação Jurisprudencial n.º 342, cuja redação, até então, era a seguinte:
'OJ 342: INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 do CLT e art. 7.º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.' Ocorre, entretanto, que o Tribunal Superior do Trabalho alterou a OJ n.º 342 da SBDI-1, estabelecendo, no item II, uma exceção à regra acima exposta, qual seja:
'OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) - Res. 159/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.' Da leitura do novo entendimento sumulado infere-se que, em se tratando de rodoviário, é permitida a diminuição do intervalo intrajornada, mediante negociação coletiva, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem qualquer prorrogação. Não pode, portanto, haver labor em sobrejornada para que se possa dar aplicabilidade ao disposto no inciso II da OJ n.º 342 SBDI-1 do TST. No caso em exame, foi constatado o labor habitual em horas extraordinárias. Conclui-se então que a vedação de prorrogação da jornada estabelecida no inciso II da Súmula n.º 342 do TST, como condição para a redução do intervalo intrajornada, não foi observada. Desse modo, não se adota, no caso em exame, o novel entendimento. (fls. 713/722)
Portanto o Regional adotou tese expressa sobre as questões relevantes à tese jurídica discutida/os questionamentos da parte agravante, visto que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, o que não é a hipótese dos autos, pois consignados os aspectos fáticos relevantes para o devido enquadramento jurídico.
Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Ileso o art. 93, IX, da CF/88.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento.
COBRADOR - INTERVALO INTRAJORNADA - FRACIONAMENTO E REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA PARA VINTE MINUTOS - PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046
O Ministro Relator, por decisão unipessoal, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do § 7.º do art. 896 da CLT (fls. 1.024/1.033).
As agravantes interpõem o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirmam estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alegam que não há falar-se em pagamento de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada de uma hora não usufruído integralmente, uma vez que a Lei n.º 13.103/2015 e as normas coletivas autorizam o fracionamento e a redução. Renovam a alegação de ofensa aos arts, 7.º, XXVI, da CF/88. 71, § 5.º, e 611-A da CLT (fls. 1.035/1.042).
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, sob os seguintes fundamentos:
As Recorrentes atacam a sentença de primeiro grau sob o fundamento de que 'há expressa previsão legal e em normas coletivas, para a redução do intervalo para 20 minutos, a partir de 2015, o que levará à necessária reforma da sentença de primeiro grau'. (...)
Da leitura do novo entendimento sumulado infere-se que, em se tratando de rodoviário, é permitida a diminuição do intervalo intrajornada, mediante negociação coletiva, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem qualquer prorrogação. Não pode, portanto, haver labor em sobrejornada para que se possa dar aplicabilidade ao disposto no inciso II da OJ n.º 342 SBDI-1 do TST.
No caso em exame, foi constatado o labor habitual em horas extraordinárias. Conclui-se então que a vedação de prorrogação da jornada estabelecida no inciso II da Súmula n.º 342 do TST, como condição para a redução do intervalo intrajornada, não foi observada. Desse modo, não se adota, no caso em exame, o novel entendimento.
Infere-se da transcrição acima que está consignada a premissa fática de que há norma coletiva que prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, contudo foi reconhecida sua invalidade, no caso concreto, ante a realização de horas extras habituais.
A controvérsia, como se observa, está centrada na validade ou não da autorização prevista em norma coletiva para a redução do intervalo intrajornada, o que impõe a análise das implicações, na hipótese concreta, do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, cujo leading case foi o ARE 1.121.633-GO, que teve como relator o Ministro Gilmar Mendes (trânsito em julgado certificado em 9/5/2023). Eis a tese fixada:
São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
No caso, a disposição da norma coletiva refere-se ao intervalo intrajornada, matéria não classificada como direito indisponível, estando, a princípio, autorizada disposição mediante acordo ou convenção coletiva.
O Regional, como consignado, não reconheceu a validade da negociação coletiva, no tópico, ante a realização de horas extras habituais.
Sob esse aspecto, cabe pontuar que esta e. Turma vinha decidindo que, mesmo considerando válida a norma, a constatação do seu descumprimento pela empregadora (como a submissão do empregado a sobrejornada habitual) ensejaria na descaracterização do pactuado.
Todavia, julgando Recurso Extraordinário n.º 1.476.596, interposto contra decisão desta e. Turma (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028), o Plenário do Supremo Tribunal chegou a conclusão diversa, proferindo decisão nos seguintes termos:
Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.
I. O caso em exame
1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1.º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.
II. A questão jurídica em discussão
2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG).
III. Solução do problema
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo
4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG. (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
O que se depreende desse julgado é que, ainda que descumprida a norma, a apuração de eventuais diferenças a título de horas extras deverá ser realizada considerando válida a jornada ajustada coletivamente.
Assim, partindo-se da ratio adotada pela Suprema Corte, a realização de horas extras habituais, na hipótese dos autos, por si só, não torna a norma coletiva inválida. Contudo, outra premissa deve ser considerada: a redução do intervalo da categoria para vinte minutos.
A partir da tese firmada pelo STF, os acordos e convenções coletivas podem tratar de parcelas de indisponibilidade relativa, assegurando-se as garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Cito excerto extraído da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1121633 que exemplificam as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta:
as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas.
Infere-se da decisão proferida pelo STF que a atuação dos sindicatos está limitada à renúncia de direitos não previstos no Texto Constitucional, bem como devem ser preservados os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo. O intervalo intrajornada, apesar de não estar previsto no capítulo relativo às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho (Capítulo V do Título II), é considerado pela Justiça Trabalhista medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988).
Esse é o entendimento consubstanciado no item II da Súmula n.º 437, in verbis:
I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Por outro lado, o intervalo intrajornada, apesar de previsto no Capítulo II do Título II da CLT, referente à duração do trabalho, que, num primeiro momento, seria passível de ser ajustado por negociação coletiva, destina-se efetivamente à proteção da saúde do trabalhador, razão pela qual sua total supressão ou redução a limites irrisórios deixa de assegurar um patamar mínimo de proteção ao empregado. A própria CLT, após a alteração promovida pela Lei n.º 13.467/2017 (apesar de não ser aplicável ao caso), ao se referir à prevalência da convenção coletiva sobre a lei, dispôs acerca do intervalo intrajornada, adotando o seguinte posicionamento:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Portanto, possível a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva, mas não sua supressão total, ou, como já asseverado, sua redução a limites ínfimos.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 5322, conforme se verifica dos seguintes excertos:
(...) Na presente hipótese, entretanto, entendo que não procede a alegação da inconstitucionalidade da norma que possibilita, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, a redução do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais sob a justificativa de impactar negativamente na saúde física e mental desses trabalhadores.
A norma impugnada remeteu ao domínio da negociação coletiva a possibilidade de redução do intervalo intrajornada previsto no caput do art. 71 da CLT. Como visto, a Constituição Federal reconheceu expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos sociais aptos a reger as condições de trabalho de determinada categoria profissional. E ninguém melhor do que os próprios envolvidos na atividade econômica para adequar direitos e deveres conforme a necessidade do labor, desde que respeitados os limites impostos pela lei. Parece-me excesso de paternalismo julgar inconstitucional uma norma legal que remete ao campo da autonomia privada coletiva a fixação das condições de trabalho e emprego de determinada categoria profissional, como no caso do dispositivo impugnado.
Oportuno transcrever os ensinamentos do Ministro MAURICIO GODINHO DELGADO (TST) sobre o tema:
'Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal há de prevalecer. É o que ocorreu, por exemplo, com os intervalos intrajornadas dos motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, por força do novo § 5.º do art. 71 da CLT, inserido pela Lei dos Motoristas Profissionais de 2012 (n. 12.619/2012) e, menos de três anos após, alterado pela nova Lei dos Motoristas Profissionais (n. 13.103/2015)'. (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126)
Nesse sentido, entendo que a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, da forma como prevista no § 5.º do art. 71 da CLT, não afronta o art. 7.º, XXII, da CF, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores em geral, uma vez que não há dados científicos e empíricos que atestem a necessidade da observância do intervalo mínimo de 1 hora na jornada diária, como sendo imprescindível para a saúde física e mental do trabalhador; bem como a possibilidade da redução do intervalo intrajornada não faz parte de parcela de indisponibilidade absoluta do direito do trabalhador.
(...)
Portanto, a possibilidade de redução do tempo de intervalo intrajornada na CLT, por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7.º, XXII, CF), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu 'níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)' (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores- 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 1126). Por fim, não há de prevalecer o argumento, ad terrorem, de que a norma estaria possibilitando a redução de intervalo intrajornada a limites irrisórios, sem um limite mínimo. Como se sabe, o direito deve ser compreendido como um sistema completo e, embora o § 5.º do art. 71 da CLT não seja expresso sobre o limite da redução do intervalo, o art. 611-A do mesmo código dispõe o seguinte: 'Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
()
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas'
Vê-se que a própria CLT traz um limite mínimo de intervalo intrajornada, fixado em 30 minutos, para jornadas que superem as seis horas diárias. Assim, ainda que eventual negociação coletiva estabeleça a redução do intervalo intrajornada para a categoria dos motoristas profissionais, nos termos do § 5.º do art. 71 da CLT, o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade. Eventual contrariedade encontrada em cláusula de negociação coletiva sobre o tema, no caso concreto, poderia ser revista pela Justiça do Trabalho. (STF-ADI 5322, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 03/07/2023, Publicação: 30/08/2023.)
Assim, consignado que a norma coletiva reduziu para vinte minutos o intervalo intrajornada, conclui-se que não está incluída na possibilidade de autorregulação coletiva, porque não respeita o limite mínimo de 30 minutos. Nesse contexto, não se verifica ofensa aos arts. 7.º, XXVI, da CF/88, 71, § 5.º, e 611-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator