Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-1000122-02.2020.5.02.0038, em que é Embargante MARIA LUZIA JOSE BARRETO DE FREITAS VITOR e Embargado ITAÚ UNIBANCO S.A.
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A reclamante alega "omissão ou obscuridade" no julgado, ao argumento de que esta Turma, ao dar provimento ao Recurso de Revista, não observou "a inexistência de previsão de compensação de valores na CCT vigente entre 1.º/09/2016 a 31/08/18, bem como nas CCTs anteriores"; que a CCT de 2018/2020 não pode retroagir no tempo; que não pode haver compensação no período anterior a 1.º/12/2018, ou, sucessivamente a 1.º/9/2018, sob pena de ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88; e que não houve referência à limitação da compensação da gratificação de função, presente na alínea b do § 2.º da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva da categoria bancária (fls. 3.273/3.277).
Os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável ou, ainda, buscar a manifestação de teses jurídicas inovatórias, conforme disciplinam os arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Pois bem. Esta Turma deu provimento ao Recurso de Revista do reclamado para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação das horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da Cláusula 11.ª, e seus parágrafos, das CCTs, sob os seguintes fundamentos:
"(...) É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
No caso dos autos, o TRT de origem indeferiu o pedido de compensação/dedução do valor devido relativo às horas com o valor da gratificação de função mesmo com previsão em norma coletiva, sob o fundamento de que a 'cláusula 11.ª, §1.º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, na medida em que se afigura conflitante com a Constituição Federal, na parte em que garante ao trabalhador o direito ao pagamento do trabalho suplementar', e ante as disposições da Súmula n.º 109 do TST, a qual dispõe que: 'o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extras compensado com o valor daquela vantagem'. Todavia, o referido Verbete Sumular não tem aplicabilidade ao presente processo, pois, in casu, houve regulação jurídica autônoma prevista em norma coletiva da categoria plenamente válida, nos termo do art. 611-A da CLT. Dessa forma, há de se privilegiar a autonomia de vontade das partes, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo da categoria.
Assim, o objeto da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Considerando, portanto, que essa decisão da Suprema Corte possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, a decisão do Regional deve ser reformada, a fim de se emprestar validade à norma coletiva firmada entre as partes que previu a possibilidade de compensação da gratificação de função com o valor das extraordinárias deferidas em juízo.
Nesse sentido, inclusive, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
(...)
Esclareço ainda que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o que, inclusive, não é o caso dos autos.
Dentro desse contexto, o Regional, ao não considerar válida a cláusula coletiva que dispôs a compensação das horas extras com a gratificação de função, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) e violou o art. art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
BANCÁRIO - DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM OS VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, autorizar a compensação das horas extras deferidas em juízo com a gratificação de função percebida, observados os termos e a vigência da cláusula 11.ª, e seus parágrafos, das CCTs. Mantém-se o valor da condenação." (fls. 3.255/3.271)
No caso em exame, diferentemente do que consigna a embargante, não há omissão ou obscuridade que justifique a modificação do decisum. Conforme esclarecido, foi reconhecida, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), a validade da cláusula 11.ª da Convenção Coletiva 2018/2020, que trata da possibilidade de se compensar a gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, porque atende aos parâmetros dispostos no Precedente vinculante do STF, fixados no julgamento do ARE 1.121.633.
Portanto, ajuizada a presente ação após 1.º/12/2018, são aplicáveis as disposições previstas na cláusula coletiva, inclusive suas limitações, que tratam de direitos disponíveis objeto de deliberação coletiva, não havendo falar-se em aplicação retroativa.
No caso em análise, o que se depreende é, tão somente, o descontentamento da reclamante com a tese jurídica adotada no decisum, razão pela qual deve valer-se do remédio apropriado. Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios.
Nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator