Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ws/er
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar o réu ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo intrajornada. 2. Consignou a Corte que "a prova emprestada também é uníssona no sentido de que o intervalo intrajornada não era devidamente fruído, sendo devida a condenação imposta, inclusive no que tange aos reflexos, consoante a Súmula 437 do TST". 3. De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora não usufruiu corretamente do intervalo previsto no art. 71, § 4º, da CLT. 4. Em tal contexto, inexiste campo processual propício ao acolhimento da tese de que não restou provada a ausência do intervalo intrajornada. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 5. Incontroverso que a autora teve o contrato rescindindo em 3/11/2015, anteriormente à vigência da Lei n° 13.467/2017, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 6. Ademais, ressalta-se que não houve desrespeito ao julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não consta no acórdão regional qualquer menção a existência de norma coletiva dispondo de maneira diversa sobre o tema. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "a parcela é devida, nos moldes estabelecidos na sentença. A revogação do art. 384 da CLT, pela Lei nº 13.467, de 2017, não atinge o presente caso, pois a relação jurídica entre a reclamante e a reclamada se deu sob a égide da legislação anterior, como já referido no acórdão. O descumprimento do intervalo em questão não constitui mera infração administrativa, sendo devido o pagamento a título de extras dos minutos não concedidos, mesmo na hipótese de jornada de 12 horas. Para o deslinde da controvérsia, o que importa é a extrapolação da jornada 'normal', assim compreendida a pactuada". 2. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou a Corte que "esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que nulifica o sistema a coexistência de regimes compensatórios que impossibilitam a verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, (...) tenho que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre, pactuado em acordo ou em convenção coletiva de trabalho, quando inexista comprovação da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT". 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 4. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 5. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 6. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes. 8. Por sua vez, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. 9. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 10. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 21288-73.2016.5.04.0012, em que é Recorrente(s) HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e é Recorrido(s) VERA SOARES DA SILVA.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu Hospital de Clínicas de Porto Alegre interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu Hospital de Clínicas de Porto Alegre, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não admito o recurso de revista noitem.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Ademais, infere-se da transcrição do acórdão que a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova contidos nos autos. Assim, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,restando prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Outros Sistemas de Compensação.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verificocontrariedade às Súmulas invocadas nemviolação a dispositivos legais e constitucionaismencionados.
Ainda, com relação ao aresto trazido no recurso, não serve ao confronto de teses, pois é oriundo de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
A matéria não se encontra prequestionada à luz da OJ 394 da SDI-I do TST, o que atrai o óbice objeto da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial 256 da SDI-I do TST.
Assim nego seguimento ao recurso no item DAS HORAS EXTRAS.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Não admito o recurso de revista noitem.
O Tribunal Pleno, na sessão do dia 25/05/2015, apreciando o processo administrativo nº 000399-71.2015.5.04.0000, instaurado por sua Comissão de Jurisprudência em 27/01/2015, aprovou a Súmula nº 65, publicada no DEJT nos dias 03, 05 e 08 de junho de 2015, com o seguinte teor: "INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT".
A decisão da Turma está em conformidade com a Súmula Regional acima mencionada e em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que, em composição plena, concluiu pela inexistência de incompatibilidade entre o art. 384 da CLT e o artigo 5º, I, da Constituição da República (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, DEJT 13/02/2009). Assim, embora contendo previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, a Constituição Federal de 1988 não revogou o art. 384 da CLT,impondo-se o pagamento de horas extras pela não observância do intervalo nele previsto, apenas às mulheres. Nesse sentido: ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, SDI-1, DEJT 09/03/2018; Ag-AIRR-452-24.2014.5.02.0362, 1ª Turma, DEJT 20/04/2018; AIRR - 986- 73.2014.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT 03/03/2017; IRR - 1209-88.2012.5.02.0038, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; RR - 1111-75.2011.5.09.0513, 5ª Turma, DEJT 04/07/2016; AIRR - 2377- 69.2014.5.12.0041, 6ª Turma, DEJT 01/07/2016; RR - 493-92.2012.5.09.0094, 7ª Turma, DEJT 17/06/2016; e AIRR - 1879-50.2013.5.03.0140, 8ª Turma, DEJT 03/03/2017.
Assim, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento.
A Turma assim se manifestou sobre a aplicação da Lei 13.467/17: As disposições da Lei 13.467/17, vigente desde 11.11.2017, não se aplicam ao feito em apreço. Os fatos sub examem foram praticados sob a égide da legislação anterior e sob tal regramento devem ser examinados, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e do art. 6º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que resguardam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O princípio da irretroatividade da lei é uma cláusula pétrea insculpida na Constituição e dirigida ao legislador e ao aplicador do direito (CF, art. 60, § 4º, IV). (Relatora: Tânia Rosa Maciel de Oliveira) Não admito o recurso de revista noitem.
Considerando que a ação foi ajuizada em 23/08/2016,não há falar em afronta direta e literal a preceito da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Assim, nego seguimento ao recurso no tópico DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14 E 15, AMBOS DO CPC; DO ARTIGO 5º, II DA CF E A LEI 13.467/2017- DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017.
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte recorrente insurge-se quanto aos temas intervalo intrajornada, regime de compensação e banco de horas, intervalo previsto no art. 384 da CLT.
No tocante ao intervalo intrajornada, a parte agravante sustenta que, "em momento algum restou provada a ausência do intervalo intrajornada e, nem mesmo a invalidade do cartão-ponto, com o horário de entrada e saída corretamente marcados e o intervalo pré-assinalado, tudo em consonância com a CLT, artigo 74, § 2º". Alega que, "numa eventual manutenção da condenação, esta deve ser limitada ao período faltante para completar uma hora de intervalo e de natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento indevido e violação ao artigo 844 do CC, bem como pela violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017". Defende que "não é inválida a cláusula da convenção coletiva que estabelece tempo de intervalo inferior a uma hora, consoante nova redação da CLT, artigo 611-B, TENDO A CONVENÇÃO COLETIVA E O ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PREVALÊNCIA SOBRE A LEI NO TOCANTE AO INTERVALO INTRAJORNADA (CLT, artigo 611-A)". Sem razão.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de condenar o réu ao pagamento de horas extras em decorrência da concessão irregular do intervalo intrajornada.
Consignou a Corte que:
(...) A prova emprestada também é uníssona no sentido de que o intervalo intrajornada não era devidamente fruído, sendo devida a condenação imposta, inclusive no que tange aos reflexos, consoante a Súmula 437 do TST, que adoto. No mesmo contexto, ainda, ainda, a Súmula 63 deste Tribunal: INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. A não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada assegura ao empregado o pagamento integral do intervalo mínimo legal, e não apenas do período suprimido, na forma do art. 71, $ 4º, da CLT.
Saliento, ao derradeiro, que a incorreta concessão do intervalo destinado à alimentação configura infração à norma insculpida no $ 4º do artigo 71 da CLT, que visa à higiene e saúde do trabalhador, sendo devido o pagamento total do período, ou seja, uma hora, a par das horas extras realizadas no interregno, sem que se cogite da alegada condenação "bis in idem" (...).
De acordo com o contexto fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora não usufruiu corretamente do intervalo previsto no art. 71, § 4º, da CLT.
Em tal contexto, inexiste campo processual propício ao acolhimento da tese de que em momento algum restou provada a ausência do intervalo intrajornada. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Incontroverso que a autora teve o contrato rescindindo em 03/11/2015, anteriormente à vigência da lei n° 13.467/2017, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial.
Ademais, ressalta-se que não houve desrespeito ao julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, uma vez que não consta no acórdão regional qualquer menção a existência de norma coletiva dispondo de maneira diversa sobre o tema.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No tocante ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, a parte agravante sustenta que, "quando da prolação da sentença o artigo 384 da CLT já havia sido revogado pela Lei nº 13.467/2017, inexistindo a referida previsão legal para amparar a pretensão". Alega que "estava a recorrida sujeita ao regime de compensação de horário, laborando dez dias por mês em plantões de 12x60, não existindo prorrogação de horário, razão pela qual se impõe a improcedência total do pedido, com o provimento do presente recurso. Por fim, indevidos os reflexos, em virtude da natureza indenizatória dos mesmos, bem como ante a condição de mensalista da recorrida, sob pena de bis in idem". Sem razão.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
(...) "a parcela é devida, nos moldes estabelecidos na sentença. A revogação do art. 384 da CLT, pela Lei nº 13.467, de 2017, não atinge o presente caso, pois a relação jurídica entre a reclamante e a reclamada se deu sob a égide da legislação anterior, como já referido no acórdão.
O descumprimento do intervalo em questão não constitui mera infração administrativa, sendo devido o pagamento a título de extras dos minutos não concedidos, mesmo na hipótese de jornada de 12 horas. Para o deslinde da controvérsia, o que importa é a extrapolação da jornada "normal", assim compreendida a pactuada, como dispõe o dispositivo legal em comento:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho." (...)
O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17/11/2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n° 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ressalta-se que o pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada contratual não implica bis in idem. As referidas parcelas têm naturezas distintas, vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a Lei assegura-lhe. Assim, o desrespeito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, com a redação anterior à reforma trabalhista, não se tratando de mera penalidade administrativa, dando ensejo ao efetivo pagamento das horas extras relativas ao período suprimido.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. Em relação à adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, a parte agravante sustenta que "o HCPA possui a autorização da CLT, artigo 60, previsão em convenção coletiva para a compensação via banco de horas e autorização para a compensação semanal no contrato de trabalho". Alega que "invalidar a jornada compensatória do hospital é negar vigência ao ordenamento jurídico, acarretando enriquecimento sem causa à parte uma vez que, ao lhe beneficiar, anuiu com o contrato e quando não mais lhe convinha, requer a invalidação pelo Poder Judiciário. Assim determina a Constituição Federal, tal o que dispõe o seu artigo 7º, XIII". Com razão.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é possível a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente.
Assim, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento, quanto ao tema regime de compensação e banco de horas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - regime de compensação e banco de horas -, por potencial por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO CONCOMITANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema, decidiu, nos seguintes termos:
(...) Na forma consignada na decisão de embargos de declaração, a empregada estava sujeita a uma escala de 12 de trabalho por 60 de descanso. Contudo, tal sistema não pode ser convalidado diante da série de irregularidades constatadas.
Paralelamente ao indigitado sistema de compensação, a reclamada também utiliza o regime de banco de horas. Esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que nulifica o sistema a coexistência de regimes compensatórios que impossibilitam a verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, conforme o seguinte precedente:
HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA. A adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto sua coexistência impossibilita a verificação e o controle pelo trabalhador das horas extraordinárias que foram objeto de compensação e das que devem ser contraprestadas. (TRT da 04º Região, 2a. Turma, 0000136-56.2014.5.04.0232 RO, em 14/08/2015, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso).
Não bastasse isso, a atividade do reclamante era insalubre, o que também invalida o regime. Como tenho decidido, não há como se considerar regular o sistema adotado, ainda que sob a modalidade do banco de horas, na hipótese em que o trabalhador exerça suas atividades em ambiente em que se estão presentes agentes nocivos à sua saúde. Deste modo e acompanhando a evolução jurisprudencial acerca do tema, em vista do cancelamento das Súmulas 349 do TST e 7 deste TRT, tenho que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre, pactuado em acordo ou em convenção coletiva de trabalho, quando inexista comprovação da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, isso porque tal requisito não prevalece diante do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição.
A licença de ID 45b184d não atinge o caso concreto, porquanto, como já deliberado na decisão de embargos de declaração, ela é datado de 26-02-1982 e, assim, "... não tem validade sobre o contrato de trabalho da embargada, porquanto a autorização foi expedida antes da promulgação da Constituição Federal de 1988".
A parte recorrente sustenta que "o HCPA possui a autorização da CLT, artigo 60, previsão em convenção coletiva para a compensação via banco de horas e autorização para a compensação semanal no contrato de trabalho". Alega que "invalidar a jornada compensatória do hospital é negar vigência ao ordenamento jurídico, acarretando enriquecimento sem causa à parte uma vez que, ao lhe beneficiar, anuiu com o contrato e quando não mais lhe convinha, requer a invalidação pelo Poder Judiciário. Assim determina a Constituição Federal, tal o que dispõe o seu artigo 7º, XIII". Indica, dentre outros fundamentos, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
Paralelamente ao indigitado sistema de compensação, a reclamada também utiliza o regime de banco de horas. Esta Turma Julgadora já firmou posicionamento no sentido de que nulifica o sistema a coexistência de regimes compensatórios que impossibilitam a verificação e o controle das horas extraordinárias realizadas, compensadas e devidas, conforme o seguinte precedente: HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL E BANCO DE HORAS. COEXISTÊNCIA. A adoção de forma concomitante dos regimes de compensação semanal e de banco de horas implica a invalidade de ambos os regimes, porquanto sua coexistência impossibilita a verificação e o controle pelo trabalhador das horas extraordinárias que foram objeto de compensação e das que devem ser contraprestadas. (TRT da 04º Região, 2a. Turma, 0000136-56.2014.5.04.0232 RO, em 14/08/2015, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso).
Não bastasse isso, a atividade do reclamante era insalubre, o que também invalida o regime. Como tenho decidido, não há como se considerar regular o sistema adotado, ainda que sob a modalidade do banco de horas, na hipótese em que o trabalhador exerça suas atividades em ambiente em que se estão presentes agentes nocivos à sua saúde. Deste modo e acompanhando a evolução jurisprudencial acerca do tema, em vista do cancelamento das Súmulas 349 do TST e 7 deste TRT, tenho que é inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre, pactuado em acordo ou em convenção coletiva de trabalho, quando inexista comprovação da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, isso porque tal requisito não prevalece diante do disposto no art. 7º, XIII, da Constituição. [grifos aditados]
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) -, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas em ambiente insalubre.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que não há vedação legal à coexistência do acordo de compensação semanal com o sistema de banco de horas, desde que respeitada a validade de ambos os regimes.
Por sua vez, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Logo, deve ser considera válida a norma coletiva que autoriza a adoção concomitante do regime de compensação e banco de horas, ainda que em atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente.
Nesta linha, citam-se os seguintes julgados:
(...) RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS CUMULADO COM REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a adoção concomitante do regime de compensação semanal e do banco de horas, sem as exigências do art. 60 da CLT. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ", imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-885-19.2011.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à jornada de trabalho, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Registra-se, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes, não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-21839-02.2017.5.04.0341, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023).
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE PREVISTO EM NORMA COLETIVA, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa, em face do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ADOTOU O REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE, AINDA QUE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE EM HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1. 046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Vale dizer, portanto, que o instrumento negocial deve ser aplicado também ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, na medida em que a tese jurídica fixada pelo STF para o Tema 1.046, sem modulação, aplica-se ao período antecedente à reforma trabalhista, pois lança luz sobre a negociação coletiva passada, presente e futura. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Ainda, frise-se que as normas sobre jornada de trabalho constam do Capítulo II do Título II da CLT, enquanto as normas sobre segurança e medicina do trabalho constam do Capítulo V do mesmo Título, não se podendo dizer que a vedação à flexibilização da jornada de trabalho decorre de sua ligação com segurança e medicina do trabalho. 6. Acrescenta-se que o entendimento vinculante do STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade das cláusulas do instrumento negocial, no que se refere à adoção do regime de compensação em ambiente insalubre, ainda que sem autorização do órgão competente em higiene e segurança do trabalho, excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada pelo período de vigência da norma, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista provido. (RR-20638-40.2022.5.04.0101, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024. Grifou-se)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade às normas coletivas em que autorizada a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, em contrato de trabalho vigente antes e após a edição da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no artigo 60, caput, da CLT e da diretriz da Súmula 85, VI, do TST. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11441-93.2020.5.15.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024. Grifou-se)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe sobre o banco de horas e o regime de compensação, autorizar a dedução das horas extras deferidas na presente ação daquelas compensadas/pagas relativas aos dois regimes compensatórios, conforme se apurar em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema regime de compensação e banco de horas; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe sobre o banco de horas e o regime de compensação, autorizar a dedução das horas extras deferidas na presente ação daquelas compensadas/pagas relativas aos dois regimes compensatórios, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator