Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10482-98.2014.5.01.0022, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA e são Embargados CLEVERSON DE LIMA NEVES, FREDERICO COSTA RIBEIRO, GUSTAVO BANHO LICKS, MASSA FALIDA de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. E OUTRA, MOISES CORDEIRO DA SILVA e SOCIEDADE UNIVERSITÁRIA GAMA FILHO.
R E L A T Ó R I O
A executada opõe Embargos de Declaração ao acórdão, alegando omissão no julgado. Registra sua discordância com a aplicação do art. 896 § 1.º-A, I e III da CLT.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A executada afirma que o acórdão padece do vício de omissão, sob o argumento de que não incide, in casu, o óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Afirma que o acórdão não se manifestou acerca das teses recursais, em especial o pedido de arquivamento provisório do processo. Reitera a tese quanto a incompetência desta Especializada pra analisar o feito. Pois bem.
A Turma, quando do exame da questão pertinente, assim decidiu:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, ainda que por fundamento diverso, a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido."
Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão taxativamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão/contradição no julgado, a parte embargante apenas não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável. Reitera-se. A parte Embargante não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
Explica-se. Se o apelo encontra óbice de caráter processual, por consequência lógica o mérito da controvérsia nem sequer deve ser analisado.
Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decidido e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator