Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO E DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1. Contra acórdão que deu provimento ao recurso de revista do autor para afastar a justa causa e deferir indenização pelo período de estabilidade provisória, ambas as partes embargam de declaração. O réu sustenta contrariedade à Súmula 126 do TST e o autor busca a declaração que o vínculo foi extinto depois do período de estabilidade.
2. Os declaratórios do réu evidenciam apenas o inconformismo, o que desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
3. Os embargos declaratórios do autor também devem ser rejeitados, pois o acórdão registrou expressamente que o período de estabilidade deveria ser indenizado, não havendo falar em ampliação da duração do vínculo de emprego.
Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10723-46.2014.5.01.0063, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S EDUARDO DIAS RIBEIRO COSTA e ITAÚ UNIBANCO S.A..
Trata-se de embargos declaratórios contra Acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista do autor.
O réu embarga de declaração alegando que a decisão contraria a Súmula 126 do TST, enquanto que o autor pretende esclarecimentos quanto à data do rompimento contratual.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU
O réu sustenta que o acórdão infringiu a Súmula 126 do TST, na medida em que o autor teria reconhecido o risco de agravamento da doença caso continuasse a desempenha a função de professor no Estado.
Não tem razão.
Não há qualquer omissão ou contradição, apenas o inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio, pois os declaratórios não têm função revisional.
NEGO PROVIMENTO.
2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
O autor pede esclarecimentos quanto à data do rompimento contratual para fins de cálculo dos valores rescisório, pretendendo que seja fixado depois de encerrado o período de estabilidade.
Não há qualquer dúvida a ser esclarecida.
A data do rompimento contratual é exatamente aquele em que o empregador deu por encerrado o vínculo contratual, enquanto que o período de estabilidade deverá ser indenizado, conforme expressamente referido no acórdão embargado.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator