Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de recurso ordinário e, portanto, não foi tratado no acórdão regional.
2. Ocorre que o acesso à instância extraordinária exige o prequestionamento da controvérsia, de modo que a inovação recursal encontra óbice no item I da Súmula 297 do TST.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101345-50.2018.5.01.0058, em que é Embargante PERFORMANCE QUINTA DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e é Embargado(a) GABRIELA PORTOCARRERO MONNERAT DE AZEVEDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de recurso ordinário e, portanto, não foi tratado no acórdão regional. Argumenta que a decisão proferida pelo STF foi posterior à interposição do recurso ordinário, se constituindo em fato novo.
Não há omissão.
O acesso à instância extraordinária exige o prequestionamento da controvérsia no acórdão regional, de modo que a inovação recursal encontra óbice no item I da Súmula 297 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, a ré embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de recurso ordinário e, portanto, não foi tratado no acórdão regional.
2. Ocorre que o acesso à instância extraordinária exige o prequestionamento da controvérsia, de modo que a inovação recursal encontra óbice no item I da Súmula 297 do TST.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101345-50.2018.5.01.0058, em que é Embargante PERFORMANCE QUINTA DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e é Embargado(a) GABRIELA PORTOCARRERO MONNERAT DE AZEVEDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo, o réu embarga de declaração alegando que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia porque o tema da correção monetária não havia sido objeto de recurso ordinário e, portanto, não foi tratado no acórdão regional. Argumenta que a decisão proferida pelo STF foi posterior à interposição do recurso ordinário, se constituindo em fato novo.
Não há omissão.
O acesso à instância extraordinária exige o prequestionamento da controvérsia no acórdão regional, de modo que a inovação recursal encontra óbice no item I da Súmula 297 do TST.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 101345-50.2018.5.01.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 17:42
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 11:39
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.
2. A discussão cinge-se a competência da justiça do trabalho para executar as contribuições incidentes sobre parcelas de natureza salarial deferidas em Juízo.
3. Nos termos da Súmula nº 368, I, desta Corte Superior e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
4. Assim, a Justiça do Trabalho não detém competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre parcelas de natureza salarial pagas durante o período contratual reconhecido em Juízo, com base em sentença que declare a existência de vínculo empregatício, à falta de título executivo. O que não ocorreu nos autos.
Agravo a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo contra decisão monocrática do relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré.
2. A ausência de transcrição que englobe todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam as transcrições precisas do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
3. A não observância desses pressupostos caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101345-50.2018.5.01.0058, em que é Agravante PERFORMANCE QUINTA DA BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e é Agravada GABRIELA PORTOCARRERO MONNERAT DE AZEVEDO.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Foi apresentada contraminuta às fls. 1.371-1.375.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando a seguinte fundamentação, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula 368, I do TST e Súmula Vinculante 53 do STF
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade às citadas súmulas.
No que concerne ao dissenso pretoriano alegado, cabe lembrar que competência é matéria constitucional orgânica. Nesse aspecto, inócuos os arestos transcritos pela recorrente a respeito, porquanto não admite o artigo 896 da CLT a interposição de recurso de revista com fundamento em dissenso pretoriano acerca de dispositivos constitucionais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo de instrumento, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante sustenta, em síntese, que a execução das contribuições previdenciárias, decorrentes dos salários pagos durante o período, mas não abarcadas pela condenação, ou pelo acordo, não se insere na competência desta Especializada. Reitera pleito para que se dê eficácia erga omnes e efeito vinculante à decisão proferida pelo STF, aplicando-se a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil). Sem razão.
No que tange ao tema "contribuição previdenciária", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 11/9/2008, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 569.056-3 - Pará, interposto pelo INSS, sob a relatoria do Ministro Menezes Direito, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral, com base em decisão que declare a existência de vínculo empregatício, mediante a interpretação do sentido e alcance do art. 114, VIII, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal também decidiu, por unanimidade, editar a Súmula Vinculante, determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
Nos termos da decisão da Suprema Corte essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária, aplicando-se o princípio da impossibilidade da execução sem título.
Conforme se observa, o Plenário do STF adotou o entendimento constante do item I da já citada Súmula nº 368 desta Corte, verbis:
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
No caso, extrai-se do acórdão regional que "esta Justiça tem competência em relação às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias, hipótese que se enquadra perfeitamente no presente caso". De fato, conforme sentença de piso, em que pese haja o reconhecimento do vínculo laboral, decisão de natureza declaratória, há também condenação da ré ao pagamento em pecúnia de parcelas de natureza salarial. Portanto, não há contrariedade ao verbete sumulado.
Nesse contexto, corroboram esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDO NO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 569.056-3 - PARÁ, interposto pelo INSS, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício, mediante a interpretação do sentido e alcance do art. 114, VIII, da Constituição da República. Nos termos da Súmula nº 368, I, desta Corte Superior, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-163940-71.1999.5.02.0075, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2011) (...) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS PARCELAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO. Este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, por meio da Súmula nº 368, item I, que a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições restringe-se às parcelas constantes de termo de acordo homologado ou das sentenças condenatórias pecuniárias que proferir. Desse modo, verifica-se que o julgado regional, ao considerar a Justiça do Trabalho competente para executar contribuições previdenciárias sobre todo o vínculo de trabalho reconhecido em juízo, inclusive sobre as parcelas já pagas no curso do contrato de trabalho e que não foram objeto da sentença condenatória, vai de encontro ao teor do item I da Súmula nº 368 deste Tribunal Superior do Trabalho, o que caracteriza afronta ao art. 114, inciso VIII, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (...) (RR - 3600-15.2011.5.17.0141, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) (...) RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 2. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITES. SÚMULA 368, I/TST. Nos termos da Súmula 368/I/TST, a Justiça do Trabalho somente detém competência para executar o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, além daquelas relativas aos valores objeto de acordo homologado, quando integrarem o salário de contribuição. No caso dos autos, o TRT de origem reconheceu o vínculo de emprego em período anterior àquele anotado na CTPS e determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias desse período reconhecido em juízo, o que contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 368/I/TST. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (ED-RR-129800-62.2012.5.17.0002, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, VIII, DA CF. Em se tratando de execução de contribuições previdenciárias, a competência da Justiça do Trabalho está circunscrita às sentenças "condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição", nos termos da Súmula n.º 368, I, do TST. De acordo com o posicionamento desta Corte, corroborado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não estão inseridas na competência da Justiça Laboral a execução de contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos durante o período reconhecido em juízo, nem daqueles acordos homologados que não prevejam parcelas de natureza salarial, sujeitas à incidência do tributo. Fixadas essas premissas, merece ser conhecido e provido o Recurso de Revista, por violação do artigo 114, VIII, da CF. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-258100-51.2010.5.17.0151, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 14/08/2015) (...) COMPETÊNCIA. DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EM JUÍZO. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias. Contudo, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. Não se estende a todo o período de reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão regional está, portanto, em confronto com a Súmula nº 368, I do TST. Conhecido e, no particular, provido. (RR-48500-28.2009.5.15.0006, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 31/03/2015) RECURSO DE REVISTA. ACORDO FIRMADO APÓS A SENTENÇA. DISCUSSÃO QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RELATIVA AOS SALÁRIOS DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme a Súmula nº 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não há, pois, competência para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o período do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-18900-14.2009.5.17.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 02/10/2015)
(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA Nº 368, I, DO TST. A decisão regional foi proferida em dissonância do item I, da Súmula nº 368 desta Corte, verbis: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-145600-91.2006.5.15.0101, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015). RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 368, I, DO TST. De acordo com a Súmula 368, I, do TST, a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, não alcançando as contribuições incidentes sobre os salários percebidos durante todo o curso da relação de emprego reconhecida em Juízo. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-229000-10.2009.5.15.0097, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2013)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, no particular. No que diz respeito ao índice de correção monetária e juros, observa-se que o acórdão recorrido foi publicado após 22/9/2014, ou seja, já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente não transcreveu o trecho acórdão recorrido que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, o que desatente o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Logo, ante a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza.
É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 101345-50.2018.5.01.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.