GILBERTO T. SHIRAZAWA PRODUTOS ALIMENTICIOS CNPJ 00.446.548/0001-60
Autor
GILBERTO TADASHI SHIRAZAWA
CPF
Autor
MANOEL OTAVIANO DE JESUS
Reu
Advogados / Representantes
EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS
OAB/SP 138151·CPF·Representa: Autor
EDGARD RODRIGUES TRAVASSOS
OAB/SP 138151·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL OTAVIANO DE JESUS
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL OTAVIANO DE JESUS
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL OTAVIANO DE JESUS
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
06/04/2026, 12:53
Trânsito em julgado
06/04/2026, 12:53
Publicação
18/03/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
17/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:56
Expedida/certificada
08/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:39
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 11:36
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE E MÉRITO. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. 1. O agravo deixou de ser conhecido em razão da falta de dialeticidade, significando que a irregularidade formal do recurso interposto impediu a análise do seu mérito.
2. Os embargos declaratórios nem mesmo questionam a falta de dialeticidade, apenas renovando as razões de mérito do recurso interposto, o qual, é preciso repetir, não pode ser apreciado em razão do óbice processual detectado.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 127400-77.2001.5.02.0067, em que é Embargante MANOEL OTAVIANO DE JESUS e é Embargado(a) GILBERTO TADASHI SHIRAZAWA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo e aplicou-lhe multa.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão desta Primeira Turma que não conheceu do agravo interposto pelo exequente, aplicando-lhe multa em razão de manifesta inadmissibilidade, o agravante embarga de declaração alegando que se aplicou a Lei 13.467/2017 não se apercebendo que a ação foi ajuizada antes da vigência do normativo. Questiona a aplicação da prescrição intercorrente e alega omissão quanto à falta de intimação do exequente.
Não há omissão.
O agravo deixou de ser conhecido em razão da falta de dialeticidade, significando que a irregularidade formal do recurso interposto impediu a análise do seu mérito.
Os embargos declaratórios nem mesmo questionam a falta de dialeticidade, apenas renovando as razões de mérito do recurso interposto, o qual, é preciso repetir, não pode ser apreciado em razão do óbice processual detectado.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 13:39
Petição (Recurso extraordinário)
11/06/2025, 11:36
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE E MÉRITO. OMISSÃO NÃO OCORRIDA. 1. O agravo deixou de ser conhecido em razão da falta de dialeticidade, significando que a irregularidade formal do recurso interposto impediu a análise do seu mérito.
2. Os embargos declaratórios nem mesmo questionam a falta de dialeticidade, apenas renovando as razões de mérito do recurso interposto, o qual, é preciso repetir, não pode ser apreciado em razão do óbice processual detectado.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 127400-77.2001.5.02.0067, em que é Embargante MANOEL OTAVIANO DE JESUS e é Embargado(a) GILBERTO TADASHI SHIRAZAWA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu agravo e aplicou-lhe multa.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra decisão desta Primeira Turma que não conheceu do agravo interposto pelo exequente, aplicando-lhe multa em razão de manifesta inadmissibilidade, o agravante embarga de declaração alegando que se aplicou a Lei 13.467/2017 não se apercebendo que a ação foi ajuizada antes da vigência do normativo. Questiona a aplicação da prescrição intercorrente e alega omissão quanto à falta de intimação do exequente.
Não há omissão.
O agravo deixou de ser conhecido em razão da falta de dialeticidade, significando que a irregularidade formal do recurso interposto impediu a análise do seu mérito.
Os embargos declaratórios nem mesmo questionam a falta de dialeticidade, apenas renovando as razões de mérito do recurso interposto, o qual, é preciso repetir, não pode ser apreciado em razão do óbice processual detectado.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 127400-77.2001.5.02.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 15:22
Mudança de Classe Processual
20/03/2025, 11:55
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 16:08
Publicação
24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dnfb/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
2. Na hipótese, a parte agravante não impugna, de forma específica e fundamentada, o óbice apontado na decisão agravada (Súmula nº 422 do TST - ausência de combate ao óbice apontado no despacho de admissibilidade, referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e, mais uma vez, a Súmula nº 422, I, do TST, a tornar deficiente também a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 127400-77.2001.5.02.0067, em que é Agravante(s) MANOEL OTAVIANO DE JESUS e é Agravado(s) GILBERTO TADASHI SHIRAZAWA.
Contra a decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, o exequente interpõe agravo interno.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, não se conheceu do agravo de instrumento, haja vista a incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST (ausência de combate ao fundamento do despacho regional referente à inobservância ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Eis os termos da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento, em processo de execução, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
Sustenta ser indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão recorrido não cumpre a finalidade de delimitar a matéria objeto de impugnação (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/03/2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). No caso, verifica-se que a parte recorrente indicou o tópico inteiro do acórdão e destacou todo o trecho transcrito, o que não atende à exigência legal, pois inviabiliza o necessário confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica exposta no recurso de revista. Nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento.
2 - No caso dos autos, a parte transcreveu nas razões recursais o tópico inteiro do acórdão do Regional referente à matéria recorrida e destacou todo o trecho transcrito. Assim, não destacou ou identificou especificamente em quais trechos haveria o prequestionamento dos argumentos que foram objeto do recurso revista.
3 - Além disso, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos apontados e mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
4 - Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-20460-82.2015.5.04.0733, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 16/08/2019, sublinhei).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que não foi impugnada, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional quanto ao não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Nas razões do agravo interno, o exequente sustenta que o agravo não é protelatório, que a divergência jurisprudencial seria atual, que se discute a integralidade do acórdão e que a matéria seria exclusivamente de direito (a não ensejar a aplicação da Súmula nº 126 do TST). Tece considerações acerca do mérito (prescrição intercorrente).
Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Há de ocorrer o combate específico e fundamentado ao óbice apontado na decisão monocrática (Súmula nº 422 do TST: ausência de combate ao óbice apontado pela Corte Regional, referente à inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que não se verifica no presente caso. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide à hipótese, novamente, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo o qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula 284 do STF).
Assinale-se que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar o agravante a pagar ao agravado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 19/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 19/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 127400-77.2001.5.02.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 15:01
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 10:14
Expedida/certificada
03/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
02/10/2024, 15:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/09/2024, 13:45
Publicação
10/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 10:42
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 08:43
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 19:35
Remessa (outros motivos)
24/05/2024, 22:28
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 09:21
Recebimento
17/05/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.