Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. As razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida. Não se conhece do Agravo, por força da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, insuscetível de alteração nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), o reclamante realizava o abastecimento de máquina movida a diesel, "havendo contato intermitente e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido", referido manuseio foi reconhecido pelo Regional como periculoso, nos termos do Anexo n.º 2 da NR n.º 16. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte segundo a qual o enchimento de tanque de combustível é atividade enquadrada como periculosa no Anexo 2 da NR 16 e o contato com agente periculoso, mesmo que por alguns dias do mês, enseja a percepção do adicional de periculosidade, visto que configurado o contato de forma intermitente e habitual com agente inflamável. Revela-se ausente a transcendência da causa em quaisquer dos seus indicadores. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, conforme estabelecido no art. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, sendo necessário perquirir sua culpa ou dolo para o evento danoso (Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). Essa regra, contudo, comporta exceções nos casos especificados em lei e quando o acidente de trabalho deriva de uma atividade que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco especial. Nesses casos, a responsabilidade do empregador será objetiva, incidindo a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, o Regional, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorrera em razão da atividade por ele desenvolvida (operação de máquina em terreno com desníveis), a qual se caracteriza como de risco considerado grave, devendo incidir, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir no sentido de que a atividade desenvolvida pelo obreiro não era de operação de máquina em terreno com desníveis e que o acidente de trabalho ocorreu em virtude da culpa exclusiva da vítima, como alega a agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Não se cogitam as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontadas, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 932. Desse modo, dispensada a análise da culpa ou dolo do empregador para o evento danoso no caso em apreço, e presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva (dano e nexo de causalidade), revela-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos suportados pelo reclamante em virtude do acidente de trabalho, não cabendo reforma da decisão. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 12368-12.2015.5.15.0054, em que é Agravante DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA. e são Agravados JOSE BARRETO DA SILVA e SER-RIO CONSTRUTORA LTDA.
R E L A T Ó R I O
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
Os Embargos de Declaração oferecidos foram convertidos em Agravo Interno.
A reclamada complementou as razões recursais.
Intimados os agravados, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 04/05/2020; recurso apresentado em 13/05/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento." (destaca-se)
A parte agravante renova a argumentação aduzida no Recurso de Revista quanto ao tema em destaque. No entanto, seja nos Embargos de Declaração convertidos em Agravo Interno (fls. 1.040), seja na complementação das razões recursais (1.051/1.052), ao tratar do valor da indenização, a reclamada nada menciona sobre o óbice processual divisado no decisum atinente à incidência da Súmula n.º 126 do TST. Verifica-se que a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento se deu com o fundamento de que persistiam os óbices divisados pelo Juízo de admissibilidade do Recurso de Revista proferido pelo Tribunal Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento na Súmula n.º 126 do TST. No entanto, no presente Agravo Interno a parte não se insurge especificamente contra esse fundamento, limitando-se a renovar a argumentação aduzida no Recurso de Revista quanto ao valor da indenização. Nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, por força da ratio contida no mencionado verbete sumular, não há como conhecer do Agravo Interno. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demonstram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-100423-05.2019.5.01.0242, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/10/2022; Ag-RRAg-20679-06.2020.5.04.0027, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-10619-41.2018.5.03.0004, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101513-98.2016.5.01.0421, 4.ª Turma, Relator: Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 30/9/2022; Ag-AIRR-1186-25.2021.5.17.0131, 5.ª Turma, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-101803-28.2016.5.01.0223, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/10/2022; Ag-AIRR-892-26.2019.5.10.0005, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/10/2022 e Ag-AIRR-10779-23.2015.5.03.0020, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/10/2022.
Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência ao único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 422, I, do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair novamente a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (TST-Ag-E-Ag-AIRR-10196-73.2018.5.03.0136, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 23/6/2023.)
Logo, não conheço do Agravo Interno, no tópico.
Quanto às demais matérias, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, delas conheço.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 04/05/2020; recurso apresentado em 13/05/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o Recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação dos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o Recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético.
(...)
As questões relativas ao tema em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Insurge-se contra a ausência de transcendência, impugna o óbice processual e renova a matéria de mérito quanto aos temas em destaque.
Sem razão, no entanto.
Quanto à Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, saliente-se, inicialmente, que no presente Agravo Interno a parte agravante limita-se a renovar sua insurgência sob o enfoque da Responsabilidade, razão por que, em razão do princípio da delimitação recursal, somente esse aspecto da suscitada nulidade será apreciado. O Tribunal Regional assim se manifestou quanto à Responsabilidade:
"Relevante, então, o exame do laudo médico, o qual é encontrado de fls. 708/716, com esclarecimentos de fls. 726/728. O profissional bem sintetizou as circunstâncias e consequências do acidente em análise:
'O reclamante trabalhava operando uma máquina bate-estaca e em 28 de setembro de 2011 ao manobrar a máquina para colocá-la na carroceria de um caminhão ela se desequilibrou e tombou atingindo o joelho esquerdo. O trauma causou fratura cominutiva exposta ao nível do terço distal do fêmur que foi tratado cirurgicamente com fixação através de placa e parafusos.
As fraturas consolidaram mas restou um desvio e afundamento ao nível do côndilo medial que causou um bloqueio do movimento de flexão acima dos 30.º e degeneração da cartilagem articular.' (fl. 710).
Com isso, o experto atestou o 'nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão existente atualmente'. Também aferiu 'redução da capacidade laborativa em 20% pela tabela da SUSEP', ou seja, com 'incapacidade parcial e permanente para o trabalho', além de 'dano estético moderado' (fls. 710 e 715). Sobre o dano estético, explicitou o seguinte no item 8 dos esclarecimentos adicionais: '1) Cicatriz cirúrgica transversal no cavo poplíteo do joelho esquerdo com 1 cm de extensão. 2) Cicatriz cirúrgica longitudinal na face lateral do joelho esquerdo com 17 cm de extensão' (fl. 727).
Dessarte, presentes o dano e o nexo causal, impõe-se analisar a questão da culpa para configuração da responsabilidade civil patronal.
Para tanto, relevante o exame da prova oral de fls. 739/741.
As testemunhas não presenciaram o acidente. Contudo, Luciano declarou:
'(...) que o depoente participou da investigação dos motivos do acidente e chegaram à conclusão que a máquina tombou visto que o terreno era muito acidentado e estava com muitos rejeitos de solo (morrinhos); que os procedimentos adotados pelo reclamante foram corretos quando o acidente ocorreu; que o único problema observado foi o fato do reclamante ter puxado a máquina sem ter retirado as pernas (tripé de sustentação da máquina); que foi a escada do tripé que causou o ferimento no reclamante (...) que o ideal é retirar o tripé assim que finaliza o trabalho com a máquina; que mesmo com a retirada do tripé a máquina poderia ter tombado, no entanto, a escada da perna não teria atingido o joelho do reclamante (...)' (grifos acrescidos)
Com a devida vênia, a atividade desenvolvida - operação de máquina em terreno com desníveis - por sua natureza, implica riscos elevados aos trabalhadores envolvidos, o que permite aplicar a teoria da responsabilização objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do CPC.
A única testemunha a tratar do assunto confirma que, mesmo se o reclamante tivesse retirado o tripé de sustentação, a queda poderia ter ocorrido e, consequentemente, a máquina atingiria o obreiro. Em outras palavras, o infortúnio em comento ocorreu, principalmente, em razão dos desníveis do terreno onde o trabalho era prestado.
(...)
Nesse contexto, a culpa patronal, a princípio, está configurada, restando avaliar se é possível excluir a responsabilização da empregadora com fulcro na culpa exclusiva da vítima.
No entanto, ainda com base no depoimento antes transcrito, concluo que o infortúnio ocorreria mesmo se o reclamante tivesse providenciado a retirada do tripé. As informações da testemunha demonstram que o acidente aconteceu - é preciso reiterar - pelas condições desfavoráveis do terreno.
Portanto, renovadas as vênias, não há falar-se em culpa exclusiva da vítima, de forma que a responsabilização da empregadora é medida que se impõe.
De tal sorte, presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora, o obreiro faz jus às indenizações pleiteadas."
A reclamada sustenta que, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os procedimentos de segurança que o autor deixou de cumprir, bem como sobre a sua experiência por ser ele o responsável pelas instruções de seguranças a outros empregados. Aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional entregou a jurisdição de forma completa e acabada ao fundamentar sua decisão na prova testemunhal, especialmente na afirmação de que, por se tratar de terreno com desníveis, "mesmo se o reclamante tivesse retirado o tripé de sustentação, a queda poderia ter ocorrido e, consequentemente, a máquina atingiria o obreiro".
Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. A propósito:
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES: DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL; AFRONTA DIRETA E LITERAL AOS ARTIGOS 5.º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 832 DA CLT E 535, II, DO CPC. NÃO VERIFICADA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Súmula n.º 459, destaco que o Recurso de Revista tem sua admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional limitada à demonstração de violação do artigo 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, de modo que não serão analisadas as indicações de divergência jurisprudencial, afronta direta e literal ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal e de violação literal do artigo 535, II, do CPC. Na hipótese, a egr. Corte Regional apreciou, fundamentadamente, a questão atinente ao pedido de acúmulo de funções da parte reclamante, a qual não concorda com a negativa de provimento e pretende, na verdade, a revaloração da prova testemunhal na qual se fundamentou o acórdão recorrido. Neste contexto, tem-se que o acórdão recorrido atendeu às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-404-91.2010.5.01.0246, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 2/9/2016.)
Não há, portanto, omissão na análise dos aspectos levantados pelo recorrente, nem violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
No que se refere ao Adicional de Periculosidade, a parte reclamada transcreveu o seguinte trecho da decisão (fls. 939/940):
"A única testemunha a tratar do assunto, Valter, relatou o seguinte sobre a matéria em debate:
'(...) que era o próprio reclamante que abastecia a máquina que operava todos os dias; que os tanques poderiam ser de 110 e 40 litros; que geralmente o tempo de abastecimento era de 20 a 30min; que também havia máquinas elétricas que não precisavam ser abastecidas; que não é possível precisar a média em que trabalhavam com máquinas a diesel ou elétricas, havendo meses que trabalhavam só com a diesel e outros só com a elétrica; que o abastecimento era feito manualmente por meio de mangueira, retirava o combustível de um tambor de 200 litros e colocava em uma lata de 20 litros e depois repassava para a máquina, não havia bomba' (grifos acrescidos). Diante disso, com a devida vênia ao entendimento originário, concluo que, nos meses em que o trabalho ocorria com máquinas movidas a diesel, o reclamante realizava o abastecimento e, consequentemente, lhe era devido o adicional respectivo. (...)
Destaco que o autor ficava exposto a inflamáveis em condição de risco acentuado, por ocasião de abastecimento, por ele próprio, de veículo, havendo contato intermitente e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido. Por isso, afasto a conclusão da prova pericial neste ponto, para, nos meses antes especificados, deferir adicional de periculosidade correspondente ao valor de 30% do salário do reclamante (artigo 193, § 1.º, da CLT), com reflexos em trezenos, férias com um terço, FGTS e horas extras. Rejeito as repercussões pretendidas nas verbas rescisórias, pois o autor não trabalhou exposto à periculosidade nos três últimos anos do contrato. Tratando-se de parcela quitada mensalmente, rejeito, ainda, incidências no DSR."
A reclamada sustenta que as atividades do reclamante não se classificam como perigosas, porquanto não se enquadram no anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade somente aos operadores da bomba e àqueles que operam em área de risco, na produção, transporte, processamento e armazenamento de inflamáveis, o que não é o caso dos autos. Argumenta, ainda, que o contato era eventual. Aponta violação dos arts. 193 e 195 da CLT. Indica contrariedade à Súmula n.º 364 do Tribunal Superior do Trabalho.
In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, insuscetível de alteração nesta instância (Súmula n.º 126 do TST), o reclamante realizava o abastecimento de máquina movida a diesel, "havendo contato intermitente e por tempo que não pode ser considerado extremamente reduzido", referido manuseio foi reconhecido pelo Regional como periculoso, nos termos do Anexo n.º 2 da NR n.º 16. De acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o enchimento de tanque de combustível é atividade enquadrada como periculosa no Anexo 2 da NR 16 e o contato com agente periculoso, mesmo que por alguns dias do mês, enseja a percepção do adicional de periculosidade, visto que configurado o contato de forma intermitente e habitual com agente inflamável. A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE BARCO PARA INSPEÇÕES. GASOLINA. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE BARCO PARA INSPEÇÕES. GASOLINA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante, Técnico Florestal, abastecia com gasolina o barco utilizado para realização de suas atividades laborais de inspeção, de uma a duas vezes por mês, abastecimento esse reconhecido pela prova pericial como atividade periculosa, nos termos do Anexo n.º 2 da NR n.º 16. De acordo com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, o trabalhador em contato com agente periculoso, mesmo que por alguns dias do mês, faz jus à percepção do adicional de periculosidade, visto que configurado o contato com agente periculoso de forma intermitente e habitual. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, tal contato gera o direito à percepção do adicional de periculosidade. Incidência da Súmula n.º 364, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO DE 7/1/2009 A 17/3/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O quadro delineado no acórdão não é passível de modificação no atual estágio do processo, conforme orienta a Súmula n.º 126 do TST. E, a partir do cenário descrito, não é possível discutir o preenchimento dos requisitos para deferimento de horas in itinere nesta instância recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADC 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (ADC 58 e 59), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO TRABALHISTA. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 1.191 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou a seguinte tese jurídica, quanto ao índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Na oportunidade, o Ministro Relator deixou assentado que o entendimento deve atingir "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC)". Assim, diante de tal contexto jurídico, e, considerando o caráter vinculante e efeito erga omnes das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão recorrida deve ser adequada ao entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-261-22.2017.5.09.0671, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/08/2024). (Destaques acrescidos).
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do Agravo de Instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, o Agravo de Instrumento deve ser provido, a fim de processar o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. EXPOSIÇÃO EVENTUAL NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Súmula n.º 364, I, do TST dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 2. Destrinchando as exceções da parte final da Súmula n. 364, I, a SBDI-1, ente uniformizador da jurisprudência 'interna corporis' desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que 'a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito.' 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que a troca do cilindro de GLP ocorria, em média, a cada dois dias, que o recorrente operava a empilhadeira cerca de duas a três horas por dia, e que, quando operando o equipamento, era ele o responsável pela substituição do cilindro. 4. Diante do quadro fático delineado, ainda que não fosse necessário ao autor realizar trocas constantes do cilindro de GLP, resta evidenciada certa previsibilidade e regularidade na exposição do autor ao risco, o que afasta a configuração de exposição meramente fortuita ao risco. 5. Deveras, a situação de risco não é cumulativa, mas instantânea, de modo que, ainda que seja intermitente a exposição ao agente de risco, subsiste o direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001397-53.2019.5.02.0221, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). (Destaques acrescidos).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO PERMANENTE COM ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 do TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de periculosidade. Registrou que a prova pericial atestou a exposição ao risco de forma habitual e intermitente no interior das Subestações energizadas. Assentou que a prova testemunhal corroborou a conclusão pericial ao evidenciar que " todo mês o autor participava de inspeções em subestações, ou seja, o trabalho em área de risco era habitual e intermitente, como constatado pela perita, ensejando, assim, o direito ao adicional de periculosidade ". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova oral, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-20030-69.2015.5.04.0333, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021). (Destaques acrescidos).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS. Cinge-se a controvérsia a se saber se é devido o adicional de periculosidade ao autor que laborava exposto ao agente inflamável, pois adentrava em alguns locais nos quais estavam os vagões tanque, sendo que, no entanto, informou que isso ocorria apenas eventualmente, uma ou duas vezes ao mês. O TRT concluiu que o contato do reclamante com o produto inflamável ocorria de forma habitual e intermitente, entendendo que "A meu ver, mesmo considerando que o tempo de exposição não seja, como de fato não o foi, permanente, diário e frequente com o elemento perigoso, composto de substância altamente inflamável e explosiva, não importa para a percepção do adicional de periculosidade, pois o empregado pode perder a vida, o seu maior bem, numa fração de segundo em caso de sinistro na composição ou no local de abastecimento da reclamada. Ressalta-se que a hipótese em exame, em nada se compatibiliza com a excludente do adicional constante da parte final do item I, da Súmula 364, já que nos termos deste, o adicional de periculosidade será indevido, apenas quando o contato é eventual ou fortuito, e não permanente, rotineiro, embora intermitente, como na hipótese em exame à qual incide a parte inicial do referido item I, da Súmula 364." Considerando-se a Súmula n.º 364 do TST, em sua atual redação, esta Corte tem deferido o adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis por poucos minutos. E, para que se repute configurada a exposição a risco, não deve ser considerada apenas a quantidade de tempo, mas sim a frequência e a potencialidade da exposição. Precedentes. Logo, é possível concluir do contexto fático delineado nos autos que está caracterizada a exposição ao risco, de forma intermitente, por contato com inflamáveis, motivo pelo qual faz jus o trabalhador ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n.º 364 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-150700-42.2012.5.17.0010, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018). (Destaques acrescidos).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO MANUAL DE VEÍCULOS PELO PRÓPRIO MOTORISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial). Tratando-se de Recurso de Revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. In casu, O Tribunal Regional, na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula/TST n.º 126, afirmou que o laudo pericial constatou que "o autor realizava manualmente o enchimento do tanque do combustível do veículo com 3 (três) litros de gasolina, retirando o tambor do armário onde contem 2 (dois) galões de 40 (quarenta) litros e 2 (dois) galões de 10 (dez) litros", e que realizava esse procedimento de "3 a 4 vezes por semana, quando ocorria pane seca no veículo". Porém entendeu que a atividade do reclamante não se assemelha ao abastecimento com bomba de combustível realizado em postos, bem como ocorria de forma esporádica. Observa-se que o item 3, letras "l", "m" e "q", do Anexo 2 da NR 16, dispõem que ensejam o adicional de periculosidade pela área de risco a atividade de "enchimento de vasilhames com produto inflamável". Assim, constatado que o reclamante realizava o enchimento do tanque de combustível, a atividade é enquadrada pela NR-16 como perigosa. Ademais, a permanência de 3 a 4 vezes por semana do empregado em contato com líquido inflamável, realizando ele mesmo o abastecimento de veículos, não configura contato esporádico, mas sim habitual e intermitente, fazendo jus ao respectivo adicional, nos termos da Súmula/TST n.º 364. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000626-90.2017.5.02.0465, 7.ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). (Destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE REALIZA ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida transcendência política da causa, deve ser provido o Agravo de Instrumento para exame da adequação à Súmula n.º 364, I, do TST e à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior acerca do deferimento de adicional de periculosidade a motorista que realiza abastecimento de veículo. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA QUE REALIZA ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Faz jus ao adicional de periculosidade o motorista que realiza, pessoalmente, abastecimento de veículo com habitualidade, ainda que de forma intermitente, pois evidente sua exposição ao risco. O abastecimento feito algumas vezes por semana, com constância, não pode ser considerado eventual, visto que a exceção prevista na Súmula n.º 364, I, do TST é dirigida aos casos em que a exposição ao risco ocorre de modo fortuito, sem previsibilidade. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-864-75.2017.5.12.0004, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). (Destaques acrescidos).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. REARME DE CABINE PRIMÁRIA. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Trata-se de pedido de adicional de periculosidade em razão do labor em sistema elétrico de potência, julgado improcedente na instância ordinária e deferido pela Turma desta Corte. Nos termos da Súmula n.º 364, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". No caso em exame, conforme registrado pelo Regional, com base na prova pericial, a atividade de rearme da cabine primária envolve sistema elétrico de potência, consoante estabelecem o Decreto n.º 93.412/86 e a NR-10 do MTE. Consta do acórdão regional transcrito na decisão Embargada que " em relação à atividade de rearme da cabine primária, a despeito de a mesma se inserir no conceito de sistema elétrico de potência, conforme definição da NR-10, do MTE, certo é que o reclamante não a desenvolvia com habitualidade, de modo a caracterizar contato permanente com condição de risco acentuado. Destaque-se que, segundo constou do próprio laudo pericial, o reclamante somente adentrava a cabine primária da reclamada "entre seis e sete vezes ao mês ". Além disso, o tempo despendido nessa atividade é extremamente reduzido, se considerada a jornada diária de trabalho." (grifou-se). A e. Turma considerou que a frequência com que o reclamante adentrava a cabine primária (seis a sete vezes ao mês) evidencia a previsibilidade de atividade inerente às funções do empregado e, por isso, não pode ser considerada eventual. Quanto ao tempo de permanência na área de risco, o entendimento da e. Turma foi no sentido de que o Regional não registrou a extensão de tal período, motivo pelo qual incidiriam os óbices das Súmulas nos 126 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, no aspecto. Com efeito, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a exposição regular à área de risco, ainda que em apenas alguns dias da semana ou do mês, afasta o caráter eventual, pois faz parte da atividade laboral cotidiana do empregado, sendo, portanto, previsível o contato e não meramente fortuito. Ademais, esta Subseção tem entendido que para se considerar como extremamente reduzido o período em que o trabalhador está em contato com o agente perigoso é necessário examinar, além do fator temporal, o tipo de risco ao qual está exposto. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante adentrava à cabine primária para rearme da chave cerca de seis a sete vezes por mês, quando ocorria a queda de energia, sendo irrelevante o tempo que gastava para religar a chave, uma vez que o contato com equipamentos energizados do sistema elétrico de potência, ainda que pelo simples apertar de um botão, expõe o trabalhador a risco de choque elétrico e pode provocar graves e imprevisíveis acidentes, não importando se o tempo despendido nessa tarefa é de minutos ou de apenas alguns segundos. Assim, a Turma, ao deferir ao reclamante o pagamento de adicional de periculosidade, não contrariou a Súmula n.º 364, item I, desta Corte. Agravo desprovido " (Ag-E-ED-ARR-983-27.2010.5.02.0241, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/06/2022). (Destaques acrescidos).
Por conseguinte, tal contato gera o direito à percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n.º 364, I, do TST, razão por que a decisão do Regional antes de contrariar aludida Súmula, atendeu aos seus ditames, não se cogitando de violação direta e literal dos arts. 193 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
No que tange à Responsabilidade Objetiva, eis o trecho da decisão transcrito pela recorrente (fls. 945):
"Conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de fls. 31 é incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho típico em 28.09.2011, o qual ocasionou fratura do joelho e fêmur da perna esquerda do autor. A certidão de sinistro do Corpo de Bombeiros confirma essa premissa (fl. 32). O acompanhamento médico é retratado pelos documentos de fls. 34 e seguintes.
Relevante, então, o exame do laudo médico, o qual é encontrado de fls. 708/716, com esclarecimentos de fls. 726/728. O profissional bem sintetizou as circunstâncias e consequências do acidente em análise:
'O reclamante trabalhava operando uma máquina bate-estaca e em 28 de setembro de 2011 ao manobrar a máquina para colocá-la na carroceria de um caminhão ela se desequilibrou e tombou atingindo o joelho esquerdo. O trauma causou fratura cominutiva exposta ao nível do terço distal do fêmur que foi tratado cirurgicamente com fixação através de placa e parafusos.
As fraturas consolidaram mas restou um desvio e afundamento ao nível do côndilo medial que causou um bloqueio do movimento de flexão acima dos 30.º e degeneração da cartilagem articular.' (fl. 710).
Com isso, o experto atestou o 'nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão existente atualmente'. Também aferiu 'redução da capacidade laborativa em 20% pela tabela da SUSEP', ou seja, com 'incapacidade parcial e permanente para o trabalho', além de 'dano estético moderado' (fls. 710 e 715). Sobre o dano estético, explicitou o seguinte no item 8 dos esclarecimentos adicionais: '1) Cicatriz cirúrgica transversal no cavo poplíteo do joelho esquerdo com 1 cm de extensão. 2) Cicatriz cirúrgica longitudinal na face lateral do joelho esquerdo com 17 cm de extensão' (fl. 727).
Dessarte, presentes o dano e o nexo causal, impõe-se analisar a questão da culpa para configuração da responsabilidade civil patronal.
Com a devida vênia, a atividade desenvolvida - operação de máquina em terreno com desníveis - por sua natureza, implica riscos elevados aos trabalhadores envolvidos, o que permite aplicar a teoria da responsabilização objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do CPC."
Quanto à Responsabilidade Civil, além do trecho acima, a reclamada transcreveu o seguinte trecho da decisão (fls. 949):
"A única testemunha a tratar do assunto confirma que, mesmo se o reclamante tivesse retirado o tripé de sustentação, a queda poderia ter ocorrido e, consequentemente, a máquina atingiria o obreiro. Em outras palavras, o infortúnio em comento ocorreu, principalmente, em razão dos desníveis do terreno onde o trabalho era prestado.
Nesse contexto, a culpa patronal, a princípio, está configurada, restando avaliar se é possível excluir a responsabilização da empregadora com fulcro na culpa exclusiva da vítima.
No entanto, ainda com base no depoimento antes transcrito, concluo que o infortúnio ocorreria mesmo se o reclamante tivesse providenciado a retirada do tripé. As informações da testemunha demonstram que o acidente aconteceu - é preciso reiterar - pelas condições desfavoráveis do terreno.
Portanto, renovadas as vênias, não há falar-se em culpa exclusiva da vítima, de forma que a responsabilização da empregadora é medida que se impõe.
De tal sorte, presentes todos os requisitos para a responsabilização civil da empregadora, o obreiro faz jus às indenizações pleiteadas."
A reclamada sustenta que "o acidente e a lesão não decorrem do fato de ser o terreno acidentado, mas do reclamante ter agido de forma contrária às orientações e regras procedimentais da empresa e ter puxado a máquina sem ter retirado as pernas (tripé de sustentação)". Argumenta, pois, ser inaplicável a teoria do risco. Alega que "não há culpa da recorrente, mas do próprio reclamante, que realizou atividade em desconformidade com as orientações e regras procedimentais da empresa, sendo esse o motivo do acidente". Aponta violação dos arts. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil. Colaciona arestos. De início, reconhece-se a transcendência política da causa, uma vez que a matéria em debate está atrelada à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 932 da Tabela de Repercussão Geral. O ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, conforme estabelecido no art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo necessário perquirir sua culpa ou dolo para o evento danoso (Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). Essa regra, contudo, comporta exceções nos casos especificados em lei e quando o acidente de trabalho deriva de uma atividade que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco especial. Nesses casos, a responsabilidade do empregador será objetiva, incidindo a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 932 de Repercussão Geral, cuja tese definiu que "o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". No caso em tela, o Regional, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorrera em razão da atividade por ele desenvolvida - operação de máquina em terreno com desníveis -, a qual se caracteriza como de risco considerado grave, devendo incidir, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir no sentido de que a atividade desenvolvida pelo obreiro não era de operação de máquina em terrenos com desníveis e que o acidente de trabalho ocorreu em virtude da culpa exclusiva da vítima, como alega a agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
Não se cogitam as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontadas pela agravante, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 932.
Nesse sentido, cito alguns precedentes desta Corte quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador aos casos de acidente de trabalho decorrentes de atividades de risco:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEMA N.º 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O ordenamento jurídico pátrio consagra, como regra, a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho, conforme estabelecido no art. 7.º, XXVIII da Constituição Federal, sendo necessário perquirir sua culpa ou dolo para o evento danoso ( Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa). Essa regra, contudo, comporta exceções nos casos especificados em lei e quando o acidente de trabalho deriva de uma atividade que, por sua natureza, exponha o trabalhador a risco especial. Nesses casos, a responsabilidade do empregador será objetiva, incidindo a regra do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No caso em tela, o Regional, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, expressamente consignou que o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante ocorrera em razão da negligência do réu quanto à fiscalização do serviço e, ainda, no desempenho de atividade estranha às suas funções (atividade de movimentação e armazenamento de cargas - carga e descarga), a qual se caracteriza como de risco considerado grave, devendo incidir, portanto, a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Assim, diante da referida premissa fática, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível concluir no sentido de que a atividade desenvolvida pelo obreiro não era de carga e descarga e que o acidente de trabalho ocorreu em virtude da culpa exclusiva da vítima, como alega a agravante, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. De mais a mais, não se cogitam as violações dos dispositivos legais e constitucionais apontadas, uma vez que a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 932. Desse modo, dispensada a análise da culpa ou dolo do empregador para o evento danoso no caso em apreço, e presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva (dano e nexo de causalidade), revela-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais, materiais e estéticos suportados pelo reclamante em virtude do acidente de trabalho, não cabendo reforma da decisão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10480-35.2019.5.03.0043, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA CARRETEIRO. MORTE DO EMPREGADO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, ' Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem '. Dessarte, prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. 2. Além disso, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: ' O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade '. 3. Na hipótese, o 'de cujus' exercia a atividade de motorista carreteiro, que, em virtude da potencialidade de provocação de dano a si e a outrem e de exposição a risco mais elevado do que estão submetidos os demais trabalhadores, enquadra-se perfeitamente no rol de atividades de risco. 4. A partir dos elementos fático-probatórios consignados no acórdão regional, extrai-se que restaram demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo falecido, tendo sido afastada a hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Nesse contexto, resulta correta a declaração de responsabilidade objetiva da parte ré, e, consequentemente, o dever de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do acidente sofrido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM O SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento quanto à possibilidade de compensação entre a indenização por danos materiais decorrente de acidente de trabalho e o seguro de vida, desde que o empregador arque exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, por liberalidade ou previsão normativa ou convencional. 2. ' In casu ', a Corte Regional consignou expressamente que a empresa ré contratou seguro de vida para os seus empregados. 3. Logo, o acórdão regional, ao determinar a compensação dos referidos valores, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência pacificada do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. Ademais, nos casos de acidente de trabalho com resultado morte, não se mostra pertinente a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Em tais circunstâncias, prevalece o disposto no art. 948, II, do citado diploma legal, que garante a ' prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando em conta a duração provável da vida da vítima '. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao 'quantum' indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional reformou a sentença de primeiro grau, e arbitrou a indenização, em razão do dano extrapatrimonial sofrido, em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-967-76.2020.5.17.0121, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2022.)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. Demonstrado no Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 927, parágrafo único, do CC e suscitada no Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. A regra geral responsabilizatória, no Direito Brasileiro, é a da subjetividade (art. 186 e 927, caput, CCB), enfatizada também, quanto à infortunística do trabalho, pela própria Constituição (art. 7.º, XXVIII). Contudo, a mesma Constituição Federal incorpora, no campo justrabalhista, o princípio da norma mais favorável, conforme claro no caput de seu art. 7.º ('...além de outros que visem à melhoria de sua condição social'). Nesse quadro, é compatível com a Constituição Federal a regra excetiva do parágrafo único do art. 927 do CC e que estipula a objetivação da responsabilidade nos casos em que a 'atividade exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem'. E esta é a situação dos autos. Nos casos em que o risco ao qual se expõe o trabalhador (em razão de sua função prevista no contrato de trabalho) é muito maior do que o vivenciado pelo indivíduo médio, é possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva do empregador (parágrafo único do art. 927 do CC). Sendo objetiva a responsabilidade - como ocorre com os motoristas profissionais -, ela deve ser observada pelo Poder Judiciário. No caso concreto, a partir dos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a atividade desenvolvida pelo obreiro (motorista de carreta que realizava transporte rodoviário de carga). Anota-se que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7.º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de transportar cargas em rodovias, pela própria natureza do trânsito nessas vias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que se submete a coletividade. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima, que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, convencionais, contratuais, técnicas, regulamentares ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade. Também é excludente da responsabilidade, por quebra do nexo causal, nas hipóteses de responsabilidade objetiva. Na hipótese, restou incontroverso nos autos que no dia 02.07.2018, o reclamante realizava viagem para a reclamada, quando sofreu um acidente de trânsito, o qual suscitou grave fratura em fêmur esquerdo. A Corte de origem reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito ocorrido, por assentar que 'houve colisão traseira provocada pelo autor, o que, por si, gera presunção de culpa, em razão da necessidade deguardar razoável distância de segurança entre os veículos, o que, se observado, teria evitado o acidente'. Agregou, desse modo, que o reclamante deixou de agir com a devida cautela e segurança, cometendo, inclusive, infração expressamente prevista no art. 192 do CTB; que o infortúnio aconteceu em pista dupla, asfaltada e em boas condições gerais, estando a rodovia seca, com clima em boas condições meteorológicas; bem como que não foi constatada qualquer irregularidade quanto aos equipamentos tapa sol interno e externo. Contudo, a partir do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que não há evidências fáticas suficientes para corroborar a conclusão de que a vítima tenha atuado de forma exclusiva para provocar o acidente, sem influência dos fatores próprios do risco inerente à atividade, risco que, em si, é legalmente justificador da responsabilidade objetiva. Com efeito, infere-se que a decisão regional, ao invés de se basear em prova taxativa do ato excludente de responsabilidade atribuído ao motorista, fundou-se, a partir da premissa fática de que houve colisão traseira provocada pelo autor, em indícios e presunções, elementos insuficientes para afastar inteiramente a responsabilidade objetiva da reclamada. Portanto, o simples fato de a reclamada não ter contribuído diretamente para o infortúnio não faz o obreiro ser o responsável exclusivo da desventura. Naturalmente que a parcial responsabilidade do autor pelo infortúnio (ainda que não exclusiva) pode afetar o grau de responsabilidade da reclamada, diminuindo o montante indenizatório; porém não o irá excluir, em contexto de responsabilidade objetiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-346-25.2019.5.09.0093, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/9/2023.)
"(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSPORTE DE GASES INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. I. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, adota a teoria da reponsabilidade subjetiva do empregador para definir demandas em relação à reparação civil em decorrência de acidente de trabalho. No caso dos autos, contudo, a atividade econômica exercida pela ré envolve risco acentuado, por tratar-se de transporte de gases inflamáveis, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo objetiva a responsabilização da empresa reclamada, em respeito à tese fixada no Tema 932 da repercussão geral. II. Assim, incumbia à reclamada o ônus da prova quanto à alegada culpa exclusiva da vítima (excludente do nexo de causalidade), do qual não se desincumbiu. O acolhimento da pretensão recursal da empresa pressupõe premissa fática diversa da assentada pela Corte Regional. Óbice da Súmula 126 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-760-91.2012.5.01.0060, 4.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/4/2023.)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OJETIVA. 1.1. Na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, subjetiva, ante o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, competindo ao trabalhador o ônus probatório do dano, nexo causal e culpa pelo acidente de trabalho, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC). 1.2. Excepcionalmente, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a responsabilidade objetiva, sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado implique risco à sua integridade física e psíquica, hipótese em que é prescindível a demonstração da culpa do empregador. 1.3. No caso, o reclamante trabalhava no manejo de serra de fita para corte de carnes, sujeito a riscos mais acentuados que os demais empregados e, assim, correta a responsabilização objetiva da reclamada. Precedentes. Não bastasse, o TRT registra, ainda, a culpa da empresa. 1.4. Já o dano moral decorrente de acidente do trabalho é in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. 2.1. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de não incidirem descontos fiscais em indenizações decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificado pelo TRT o intuito protelatório da parte e não atendidas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973 para a interposição dos Embargos de Declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido." (RR-979-65.2010.5.01.0031, 5.ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/6/2023.)
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 927 do Código Civil. (...) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A norma constitucional (artigo 7.º, XXVIII) prevê desde logo a responsabilidade subjetiva, obrigação de o empregador indenizar o dano que causar mediante comprovação de dolo ou culpa, e o Código Civil, de forma excepcional, nos casos de atividade de risco ou quando houver expressa previsão legal, prevê a responsabilidade objetiva do autor do dano, situação em que não se faz necessária tal comprovação. A norma constitucional trata de garantia mínima do trabalhador e não exclui a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, o qual, por sua vez, atribui uma responsabilidade civil mais ampla ao empregador, perfeitamente aplicável de forma supletiva no Direito do Trabalho, haja vista o princípio da norma mais favorável, consagrado no caput do art. 7.º da Constituição Federal. Conforme se verifica da Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com correspondente Grau de Risco - GR, para fins de dimensionamento do SESMT, constante do QUADRO I, da NR-4, do MTE, o transporte rodoviário de cargas (60.26-7) e a atividade de movimentação e armazenamento de cargas - carga e descarga (63.11-8) - são classificados como atividades profissionais que apresentam nível de risco considerado grave, de Grau 3. Trata-se, inegavelmente, de atividade que, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a realiza. Incide o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. É objetiva a responsabilidade do empregador. Impende salientar, ainda, que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador, e não pelo empregado (artigo 2.º da CLT). Presentes o dano experimentado pelo reclamante e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego, e tratando-se de atividade a qual, pela sua natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, impõe-se a condenação das reclamadas em danos morais, materiais e estéticos. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente." (RRAg-11536-88.2014.5.18.0002, 6.ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 7/8/2020.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N.º 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o Recurso do empregado/parte autora, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2.º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GARI. USO DE MÁQUINA ROÇADEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA N.º 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do Recurso de Revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7.º, XVIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GARI. USO DE MÁQUINA. ATIVIDADE DE RISCO. REPARAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEMA N.º 932 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. TRANCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7.º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE n.º 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: 'O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.'. No presente caso, o quadro fático delineado na decisão regional revela que 'o acidente ocorreu na segunda hora de trabalho, quando o autor roçava um terreno acidentado (barranco), portando uma roçadeira a gasolina, e andando para trás, circunstância que certamente o levou a se desequilibrar e cair ao chão, fraturando o ombro esquerdo.' Contudo, não há nos autos qualquer informação que possa imputar ao Recorrente o fato exclusivo pela ocorrência do infortúnio. Nesse contexto, é possível concluir que o empregado, em razão de suas funções, especialmente no que se refere ao uso de máquina no exercício de suas atividades, foi exposto à situação de risco apta a atrair a responsabilidade objetiva do empregador. Logo, devidas as reparações por danos morais e materiais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-858-70.2020.5.12.0034, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/9/2023.)
Desse modo, dispensada a análise da culpa ou dolo do empregador para o evento danoso no caso em apreço, e presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil objetiva (dano e nexo de causalidade), revela-se escorreita a condenação da reclamada ao pagamento das indenizações por danos morais e estéticos suportados pelo reclamante em virtude do acidente de trabalho, não cabendo reforma da decisão. Incólumes os arts. 7.º, inciso XXVIII da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, ainda que por fundamento diverso quanto à Responsabilidade Objetiva, uma vez que reconhecida transcendência da causa no particular.
Quanto aos demais temas, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao apelo por ausência de transcendência, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator