Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER APARECIDO COVER
- ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO BERNARDO DA SILVA
- LEONIDES RIBEIRO ALECRIM
- MARCIA REGINA CALADO COLONI
- NEIDE APARECIDA DA SILVA PRADO
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O recurso de revista tratou da responsabilidade patrimonial dos recorrentes, cabendo à parte interessada peticionar ao juiz da execução para obter os efeitos práticos da prestação jurisdicional.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 132300-24.1995.5.15.0109, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO e WALTER APARECIDO COVER e são Embargado(a)S CARLOS ALBERTO GRAMANI, INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S A, JOSE AUGUSTO GOMES LEAL FILHO, LEONIDES RIBEIRO ALECRIM, MARCIA REGINA CALADO COLONI, NEIDE APARECIDA DA SILVA PRADO e SEVERINO BERNARDO DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos recorrentes contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento aos seus recursos de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista de WALTER APARECIDO COVER e ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO, para excluí-los da execução, sendo que agora embargam de declaração alegando omissão quanto à liberação de valores penhorados. Não há omissão.
A questão da liberação de valores deverá ser resolvida pelo juiz da execução como consequência da exclusão da responsabilidade da parte, não sendo provimento jurisdicional a ser emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A questão jurídica controvertida foi claramente resolvida, cabendo à parte interessada atuar perante o juiz da execução para obter as consequências do provimento jurisdicional emitido.
Não há, pois que se falar em omissão.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 132300-24.1995.5.15.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEVERINO BERNARDO DA SILVA
- LEONIDES RIBEIRO ALECRIM
- MARCIA REGINA CALADO COLONI
- NEIDE APARECIDA DA SILVA PRADO
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
04/07/2025, 11:53
Publicação
06/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO JURISDICIONAL E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. O recurso de revista tratou da responsabilidade patrimonial dos recorrentes, cabendo à parte interessada peticionar ao juiz da execução para obter os efeitos práticos da prestação jurisdicional.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 132300-24.1995.5.15.0109, em que são Embargante(s) e Embargado(s)S ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO e WALTER APARECIDO COVER e são Embargado(a)S CARLOS ALBERTO GRAMANI, INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S A, JOSE AUGUSTO GOMES LEAL FILHO, LEONIDES RIBEIRO ALECRIM, MARCIA REGINA CALADO COLONI, NEIDE APARECIDA DA SILVA PRADO e SEVERINO BERNARDO DA SILVA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos recorrentes contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento aos seus recursos de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Esta Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista de WALTER APARECIDO COVER e ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO, para excluí-los da execução, sendo que agora embargam de declaração alegando omissão quanto à liberação de valores penhorados. Não há omissão.
A questão da liberação de valores deverá ser resolvida pelo juiz da execução como consequência da exclusão da responsabilidade da parte, não sendo provimento jurisdicional a ser emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A questão jurídica controvertida foi claramente resolvida, cabendo à parte interessada atuar perante o juiz da execução para obter as consequências do provimento jurisdicional emitido.
Não há, pois que se falar em omissão.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
05/06/2025, 00:00
Não-Provimento
04/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 132300-24.1995.5.15.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:50
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 08:51
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 17:42
Publicação
17/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/asm/er
I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. 1) Agravos contra decisão monocrática do relator que negou seguimento aos agravos de instrumento interpostos pelos sócios executados.
2) A discussão cinge-se a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima de capital fechado.
3) Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, os agravos internos devem ser providos para melhor exame do agravo de instrumento.
Agravos conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. 1) Agravos de instrumento contra decisão regional que negou admissibilidade aos recurso de revista interpostos pelos sócios executados.
2) A discussão cinge-se a responsabilidade dos sócios de sociedade anônima de capital fechado.
3) Ante a potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista.
Agravos de instrumento conhecidos e providos. III - RECURSO DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 15ª Região que negou provimento aos agravos de petição interpostos pelos sócios executados e manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e, por consequência, suas inclusões no polo passivo da execução.
2. A controvérsia cinge-se acerca dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital fechado.
3. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não trata de grupo econômico, mas sim de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não há aderência estrita ao Tema 1.232, não havendo que se falar em sobrestamento ou suspensão da execução.
4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a inobservância dos direitos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima, por caracterizar o descumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, atrai a incidência da responsabilidade prevista no §2º, do art. 158, acima destacado, não havendo que se falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização dos administradores, sobretudo considerando a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção de prova. Assim, a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador é medida que se impõe". 5. Nas sociedades anônimas de capital fechado, a responsabilização patrimonial do administrador exige demonstração de atos culposos ou dolosos que caracterizem abuso de atribuições, descumprimento de lei ou estatutos, conforme disciplina expressa do art. 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76.
6. Não há impedimento para a instauração de incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima de capital fechado, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses expressamente previstas na legislação de regência, sob pena de ofensa ao devido processo legal em seu aspecto substancial.
Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 132300-24.1995.5.15.0109, em que são Recorrentes e Recorridos ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO e WALTER APARECIDO COVER e são Recorrido(s) CARLOS ALBERTO GRAMANI, INDUSTRIAS TEXTEIS BARBERO S A, JOSE AUGUSTO GOMES LEAL FILHO, LEONIDES RIBEIRO ALECRIM, MARCIA REGINA CALADO COLONI, NEIDE APARECIDA DA SILVA PRADO e SEVERINO BERNARDO DA SILVA.
Trata-se de agravos interpostos pelos executados contra a decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento em recursos de revista. Foi apresentada contraminuta pelo exequente às fls. 863 - 866.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO (ANÁLISE CONJUNTA)
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos agravos.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados mediante os seguintes fundamentos:
Recurso de: ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 012/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 07 e 08/09/2023. Assim, o vencimento do prazo I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU ANASTACIO UBALDINO FERNANDES FILHO Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES O v. julgado asseverou que da análise dos documentos e informações constantes dos autos, verifica-se que o executado ANASTÁCIO UBALDINO FERNANDES FILHO foi Diretor Presidente no período de 16.12.1998 e 25.4.2000, enquanto o executado WALTER APARECIDO COVER foi Diretor no período 31.3.1998 a 16.12.1998. Afirmou, ainda, que apresente demanda foi distribuída em 10.04.1995, tendo o reclamante laborado no período de 19.08.1987 a 01.03.1994, tendo a desconsideração da personalidade se dado por força da decisão proferida em 8.11.2012.
Ademais, o v. julgado afirmou que o ingresso dos recorrentes na sociedade ocorreu após o período do contrato de trabalho e do ajuizamento da ação, sendo aplicáveis ao caso, as disposições do art. 1025 do Código Civil, diante da equivalência entre os diretores/administradores e os sócios, no caso de sociedade limitada.
Assim, entendeu que os recorrentes devem responder pela dívida trabalhista, ainda que o ingresso tenha ocorrido após a saída do trabalhador, ou que o lapso temporal no cargo de direção tenha sido curto, porquanto reconhecida a responsabilidade pela a insolvência da reclamada, independentemente dos períodos contratuais de trabalho envolvidos na demanda. Não se justificando, portanto, qualquer limitação temporal da responsabilidade, como pretendem os recorrentes.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU WALTER APARECIDO COVER Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES/ADMINISTRADORES O v. julgado asseverou que da análise dos documentos e informações constantes dos autos, verifica-se que o executado ANASTÁCIO UBALDINO FERNANDES FILHO foi Diretor Presidente no período de 16.12.1998 e 25.4.2000, enquanto o executado WALTER APARECIDO COVER foi Diretor no período 31.3.1998 a 16.12.1998. Afirmou, ainda, que a presente demanda foi distribuída em 10.04.1995, tendo o reclamante laborado no período de 19.08.1987 a 01.03.1994, tendo a desconsideração da personalidade se dado por força da decisão proferida em 8.11.2012.
Ademais, o v. julgado afirmou que o ingresso dos recorrentes na sociedade ocorreu após o período do contrato de trabalho e do ajuizamento da ação, sendo aplicáveis ao caso, as disposições do art. 1025 do Código Civil, diante da equivalência entre os diretores/administradores e os sócios, no caso de sociedade limitada.
Assim, entendeu que os recorrentes devem responder pela dívida trabalhista, ainda que o ingresso tenha ocorrido após a saída do trabalhador, ou que o lapso temporal no cargo de direção tenha sido curto, porquanto reconhecida a responsabilidade pela a insolvência da reclamada, independentemente dos períodos contratuais de trabalho envolvidos na demanda. Não se justificando, portanto, qualquer limitação temporal da responsabilidade, como pretendem os recorrentes.
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento.
Afirmam os executados a transcendência da causa e repisam argumentos de mérito, em síntese, no sentido de que, "ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declarar a responsabilidade solidária dos ex-administradores de uma sociedade anônima (natureza jurídica da 1ª Reclamada/empregadora), ainda que a administração não tenha sido contemporânea à prestação de serviços do trabalhador, ou tenha sido por um período ínfimo, bem como independente do lapso temporal em que a execução lhe foi redirecionada e da prova da culpa ou dolo, violou direta e literal o princípio da legalidade (Art. 5º, II da CF/88), por negar vigência aos arts. 1016 do Código Civil e 158, I e II, §§2º e 5º, da Lei 6.404/1976), bem como ao direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF/88)". Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a inobservância dos direitos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima, por caracterizar o descumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, atrai a incidência da responsabilidade prevista no §2º, do art. 158, acima destacado, não havendo que se falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização dos administradores, sobretudo considerando a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção de prova.". Todavia, tratando-se de sociedade anônima de capital fechado, há regência de legislação específica, não se aplicando o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, mas os arts. 1º e 158, I e II, da Lei n.º 6.404/76. Dessa forma, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses de abuso de poder, má gestão por dolo ou culpa, violação de lei ou estatuto.
Desta forma, tratando-se de matéria ainda não pacificada no âmbito desta Corte superior, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica da matéria e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento para melhor análise da matéria controvertida. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos agravos.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO (ANÁLISE CONJUNTA)
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos agravos de instrumento.
2. MÉRITO
EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL.
Considerando que o acórdão regional firmou entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, é possível promover a desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócio cotista, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA (ANÁLISE CONJUNTA)
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRICA. RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SEU ASPECTO SUBSTANCIAL.
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios executados, sob os seguintes fundamentos:
DA ILEGITIMIDADE. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGRAVANTES PELO DÉBITO DA EXECUTADA INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S/A. DO TEMPO E MODO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. DA FALTA DE VÍNCULO. DA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO EXEQUENTE.DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE. DO PROSSEGUIMENTO EM FACE DA EMPRESA EXECUTADA E DOS SEUS ATUAIS SÓCIOS, DIRETORES E SUCESSORES Insurgem-se os agravantes contra a sua inclusão no polo passivo da presente execução por desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
O executado ANASTÁCIO alega que durante o exercício do cargo de diretores da empresa executada nunca usufruiu dos benefícios do trabalho de nenhum dos reclamantes. Assevera que, em regra, acionistas, administradores, diretores, gerentes ou equivalentes não respondem pelas dívidas da sociedade anônima. Afirma que jamais praticou qualquer infração legal ou estatutária ou agiu com excesso de poderes.
O executado WALTER também sustenta as matérias acima e, ainda, pugna pelo conhecimento e apreciação das matérias veiculadas nos embargos à execução, em razão da impossibilidade de recurso antes da garantia integral da execução. Sustenta que a responsabilidade, se mantida, deve ser limitada ao período em que figurou como diretor.
Vejamos o que decidiu o Eg. juízo de origem ao rejeitar os embargos à execução:
"Razão não lhe assiste aos embargantes. Verifica-se que as alegações apresentadas trata-se sobre a inclusão dos sócios/administradores (desconsideração da pessoa jurídica), na data 08 /11/2012, antes da reforma trabalhista, já decidido naquela ocasião e não recorrido. Este Juízo entende que a limitação da responsabilidade do sócio /administrador gestor constitui-se regra geral e não um óbice intransponível, devendo ser abolida nas relações das sociedades inadimplentes com seus empregados, de maneira que os trabalhadores tenham seus créditos satisfeitos mediante a execução subsidiária dos bens particulares dos sócios. Ao se comprovar a inidoneidade financeira da pessoa jurídica, os sócio/administrador gestor, que correm o risco do empreendimento, que participam dos lucros e enriquecem seus patrimônios pessoais pela atividade econômica, devem responder pelas obrigações trabalhistas, o que é o caso destes autos, conforme demonstrada nos bloqueios de valores. Também não há o que falar em prescrição intercorrente, pois embora os autos foram autuados em 1995, continua tramitando e sem desídia do reclamante/exequente. Ademais, o fato de já transcorrer mais de 20 anos, é pelo fato de protelação da reclamada/executada, como verifica a interposição de Embargos de Terceiros por parte do executado Walter Aparecido Cover (0011121-59.2014.5.15.0109) que foi extinto, sendo claro que não era a medida adequada por ser parte e não terceiros, porém recorreu sem êxito até ao C. TST. Ressalta-se que as matérias de defesa na Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução são restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, nos termos do art. 884, §1º da CLT. Pelos fundamentos acima expostos, conheço dos Embargos à Execução oposta pelos executados e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra."
Pois bem.
Considerando que a decisão proferida aos 8.11.2012, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos agravantes no polo passivo, não foi precedida da instauração de incidente, entendo que deve ser observado o prazo fixado pelo art. 884, da CLT para apresentação de embargos, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.
Assim, a fim de conceder uma prestação jurisdicional completa, bem como evitar eventuais alegações de nulidade, passo à análise das questões ventiladas.
É incontroverso que a devedora principal (INDUSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S.A.) é empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, bem como o fato de que os executados foram diretores da empresa.
Superados este pontos, destaco que é pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a personalidade jurídica da empresa não pode servir de obstáculo à concreta e efetiva satisfação dos débitos trabalhistas, sobretudo quando se constata o estado de insolvência da empresa empregadora.
Em tais situações, admite-se a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios, diretores e administradores que deverão responder com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, em especial se não mais subsistem bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução.
Nesses casos, a simples inadimplência das verbas trabalhistas acarreta a presunção relativa de que houve danos resultantes de omissão no cumprimento dos deveres por parte dos administradores da empresa reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão no art. 28, caput, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 50, do Código Civil. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) estabelece também a responsabilidade dos administradores pelos atos praticados, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, conforme o disposto no art. 158. A responsabilidade também se estende aos conselheiros e diretores, nos termos dos artigos 145 e 165 da referida lei. Vejamos:
"Art. 145. As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidades dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores.
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto".
Dessa forma, há sólida fundamentação jurídica a embasar a responsabilidade dos diretores/administradores da sociedade anônima em questão, como bem decidiu a origem.
Importante destacar que a inobservância dos direitos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima, por caracterizar o descumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, atrai a incidência da responsabilidade prevista no §2º, do art. 158, acima destacado, não havendo que se falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização dos administradores, sobretudo considerando a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção de prova.
Assim, a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador é medida que se impõe.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o C. TST, conforme ementa que se segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA. PENHORA DE BENS DO SÓCIO DIRETOR. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Regra geral, no Direito Civil, em se tratando de sociedades anônimas, a prática de atos pelo Administrador em desconformidade com o estatuto social, quer seja por dolo ou culpa, implicará a necessidade de indenização à sociedade, aos sócios e a terceiros pelos prejuízos causados (arts. 1.016 e 1013, § 2º, do Código Civil). Portanto os sócios gestores e os administradores das empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil. Na hipótese dos autos, trata-se de diretor de Sociedade Anônima eleito em Assembleia Geral, cujo exercício do mandato abarcou todo o período do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que, no processo de execução definitiva, não foram localizados bens passíveis de despertar interesse em hasta pública. Correta, portanto, a determinação de penhora em dinheiro em conta do sócio-diretor (arts. 592 e 655 do CPC), eis que o descaso demonstrado para com o passivo trabalhista da empresa revela a má gestão do Administrador, o que autoriza a sua responsabilização, por caracterizada a culpa ao longo do contrato de trabalho. Agravo de Instrumento desprovido. (TST - AIRR: 2024401420055020071 202440-14.2005.5.02.0071, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 31/10/2008
Prevalece, ainda, o entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as hipóteses de constrição patrimonial em face da devedora principal e seus demais diretores/administradores, bastando a inadimplência e a ausência de bens livres e desimpedidos suficientes para satisfação da execução, como no caso do autos.
Da análise dos documentos e informações constantes dos autos, verifica-se que o executado ANASTÁCIO UBALDINO FERNANDES FILHO foi Diretor Presidente no período de 16.12.1998 e 25.4.2000, enquanto o executado WALTER APARECIDO COVER foi Diretor no período 31.3.1998 a 16.12.1998. A presente demanda foi distribuída em 10.04.1995, tendo o reclamante laborado no período de 19.08.1987 a 01.03.1994.
A desconsideração da personalidade se deu por força da decisão proferida em 8.11.2012, nos seguintes termos:
"Vistos. Tendo em vista que os créditos trabalhistas são privilegiados dado seu caráter alimentar e o princípio da proteção ao hipossuficiente, nos termos do art. 28 do CDC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 do CPC, e dos arts. 50 e 187 do CC, desconsidero a personalidade jurídica da executada para incluir, no pólo passivo da presente demanda, o(s) sócio(s) que consta(m) da ficha cadastral da JUCESP (fls. 506/510), qual(is) seja(m) José Augusto Gomes Leal Filho, CPF 048.555.718-57, Carlos Alberto Gramani, CPF 067.486.278-34, Walter Aparecido Cover, CPF 870.795.938-91, e Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, CPF 133.412.006-49, que responderá(ão) pelo débito em execução com seu patrimônio particular. A Secretaria do Juízo deverá observar o disposto no artigo 15º, do capítulo AUT da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da 15ª Região. Cite(m)-se para pagamento no(s) endereço(s) encontrado(s) no INFOJUD(...)"
Assim, o ingresso dos agravantes na sociedade ocorreu após o período do contrato de trabalho e do ajuizamento da ação, sendo aplicáveis ao caso, as disposições do art. 1025 do Código Civil, diante da equivalência entre os diretores/administradores e os sócios, no caso de sociedade limitada:
"Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão."
Logo, os agravantes devem responder pela dívida trabalhista, ainda que o ingresso tenha ocorrido após a saída do trabalhador, ou que o lapso temporal no cargo de direção tenha sido curto, porquanto reconhecida a responsabilidade pela a insolvência da reclamada, independentemente dos períodos contratuais de trabalho envolvidos na demanda.
Não se justifica, portanto, qualquer limitação temporal da responsabilidade, como pretendem os agravantes.
Ademais, como bem observou a exequente, o presente feito foi indicado pela origem como processo piloto (cumulador), encontrando-se reunidas outras três execuções com contratos de trabalho de períodos diferentes.
Incabível também o benefício de ordem suscitado pelos agravantes, porquanto a responsabilidade dos administradores é solidária nos termos do preceito legal acima transcrito (§2º, art. 158, da Lei 6.404/1976).
Nego provimento.
Saliento que esta C. Câmara já reconheceu a responsabilidade de dirigente de S/A, conforme Processo 0011223-09.2017.5.15.0002, de relatoria do Exmo. Desembargador Wilton Borba Canicoba, em sessão realizada em 14.12.2021.
Nas razões dos recursos de revista, os recorrentes asseveram, em síntese, que "ao aplicar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declarar a responsabilidade solidária dos ex-administradores de uma sociedade anônima (natureza jurídica da 1ª Reclamada/empregadora), ainda que a administração não tenha sido contemporânea à prestação de serviços do trabalhador, ou tenha sido por um período ínfimo, bem como independente do lapso temporal em que a execução lhe foi redirecionada e da prova da culpa ou dolo, violou direta e literal o princípio da legalidade (Art. 5º, II da CF/88), por negar vigência aos arts. 1016 do Código Civil e 158, I e II, §§2º e 5º, da Lei 6.404/1976), bem como ao direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF/88)". Os recursos alcançam conhecimento.
Por se tratar de questão ainda não pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional, quanto à desconsideração da personalidade jurídica e ao direcionamento da execução em face dos sócios diretores da sociedade anônima de capital fechado, proferiu o seguinte entendimento:
Considerando que a decisão proferida aos 8.11.2012, que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos agravantes no polo passivo, não foi precedida da instauração de incidente, entendo que deve ser observado o prazo fixado pelo art. 884, da CLT para apresentação de embargos, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.
Assim, a fim de conceder uma prestação jurisdicional completa, bem como evitar eventuais alegações de nulidade, passo à análise das questões ventiladas.
É incontroverso que a devedora principal (INDUSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S.A.) é empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, bem como o fato de que os executados foram diretores da empresa.
Superados este pontos, destaco que é pacífico na jurisprudência trabalhista o entendimento de que a personalidade jurídica da empresa não pode servir de obstáculo à concreta e efetiva satisfação dos débitos trabalhistas, sobretudo quando se constata o estado de insolvência da empresa empregadora.
Em tais situações, admite-se a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a fim de responsabilizar os sócios, diretores e administradores que deverão responder com o patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, em especial se não mais subsistem bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução.
Nesses casos, a simples inadimplência das verbas trabalhistas acarreta a presunção relativa de que houve danos resultantes de omissão no cumprimento dos deveres por parte dos administradores da empresa reclamada.
A desconsideração da personalidade jurídica tem previsão no art. 28, caput, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 50, do Código Civil. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) estabelece também a responsabilidade dos administradores pelos atos praticados, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto, conforme o disposto no art. 158. A responsabilidade também se estende aos conselheiros e diretores, nos termos dos artigos 145 e 165 da referida lei. Vejamos:
[...]
Dessa forma, há sólida fundamentação jurídica a embasar a responsabilidade dos diretores/administradores da sociedade anônima em questão, como bem decidiu a origem.
Importante destacar que a inobservância dos direitos trabalhistas dos empregados da sociedade anônima, por caracterizar o descumprimento de deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, atrai a incidência da responsabilidade prevista no §2º, do art. 158, acima destacado, não havendo que se falar em prova da culpa ou do abuso para a responsabilização dos administradores, sobretudo considerando a natureza do crédito trabalhista e a hipossuficiência do trabalhador para a produção de prova.
Assim, a responsabilização pessoal dos administradores da sociedade anônima pelos prejuízos causados ao trabalhador é medida que se impõe.
Nos termos do art. 1.052 do Código Civil: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social " e, conforme entendimento firmado pela Primeira Turma, " ainda que a Sociedade Anônima e a Sociedade Limitada apresentem algumas características que se assemelham, elas não são iguais, tanto que possuem regramentos próprios, em que, entre outros aspectos, estabelecem as hipóteses de responsabilização dos seus respectivos sócios ". Assim, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, há regência de legislação específica, não se aplicando o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, mas os arts. 1º e 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, que assim estabelecem:
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
As disposições supratranscritas não impedem a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima, porém, a responsabilização patrimonial do administrador só poderá ser decretada nas hipóteses de abuso de poder, má gestão por dolo ou culpa, violação de lei ou estatuto.
Assim, a responsabilização patrimonial dos sócios fora das hipóteses expressamente previstas na legislação de regência ofende o princípio da legalidade e do devido processo legal no seu enfoque substancial.
Como destacado, esse foi o entendimento recentemente firmado pela Primeira Turma:
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS EXECUTADOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDOR PRINCIPAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. Decisão Regional em que, não obstante ausente qualquer registro acerca das condições impostas pela Lei das Sociedades Anônimas para responsabilização dos agravantes, a Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADES ANÔNIMAS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 6.404/76. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, § 5º, DO CDC). ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA, OU COM VIOLAÇÃO DE LEI OU DO ESTATUTO DA COMPANHIA. OFENSA DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve a decisão que admitiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, Sociedade Anônima de Capital Fechado, e determinou o prosseguimento da execução em face de seus sócios, não obstante ausentes registros acerca das condições impostas pela Lei das S/As para responsabilização de administradores da companhia empresarial. 2. Sendo indubitável que as Sociedades Anônimas, de capital aberto e de capital fechado, são regidas por lei específica (Lei nº 6.404/76), na hipótese dos autos, em que o devedor principal é uma S/A de capital fechado, não tem lugar a aplicação das disposições contidas no § 5º do art. 28 do CDC. 3. Conforme se depreende do art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76, ainda que não se obstaculize a instauração do incidente da despersonalização jurídica da sociedade anônima e a responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, essa sanção está legalmente condicionada à demonstração de que o gestor tenha agido com culpa ou dolo, ou mesmo em ofensa a lei ou estatuto. 4. Impor aos recorrentes, sócios da devedora principal, obrigação não prevista em lei, ainda que com o fito de se garantir o pagamento de créditos de natureza alimentar, de certo foge da função do judiciário, que, ao contrário, tem o dever de agir em observância aos mandamentos legais, em seu sentido amplo, buscando, entres outros aspectos, proteger e assegurar a consecução dos direitos insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal. 5. Nos termos dos brilhantes fundamentos do saudoso e douto Ministro João Orestes Dalazen, consignados no voto prevalecente de sua relatoria, ao julgamento do E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018, " o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade é admissível em duas situações jurídicas: (a) nos casos em que o órgão julgador invoca a lei para regular situação por ela não abrangida, impondo obrigação sem amparo legal; (b) deixa de aplicar a lei reguladora da espécie ". 6. Assim, constatando que a condenação imposta aos recorrentes está amparada em disposição legal não aplicável à situação concreta e que inobservada a lei que regulamenta o funcionamento das Sociedades Anônimas, hipótese do devedor principal, resta caracterizada a ofensa direta e literal do art. 5º, II, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10248-75.2018.5.03.0134, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2024).
Destacam-se, ainda, os seguintes precedentes mencionados no julgamento acima referido:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS. ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO PRÉVIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. INCLUSÃO DE ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 158 DA LEI Nº 6.404/76. DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. (...). IX. No tocante ao mérito da pretensão, a despeito do poder conferido aos magistrados de se valerem de medidas legais como forma de impulsionar o procedimento de execução, inclusive mediante arresto cautelar de ativos financeiros dos executados anteriormente ao julgamento de incidente de desconsideração, neste caso em específico, ante a qualidade de mero administrador do impetrante, o bloqueio de valores em sua conta corrente, anteriormente ao exercício do contraditório e sem qualquer menção aos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76, se mostra ilegal e abusivo. X. No caso concreto, de detida análise dos documentos juntados, verifica-se ser o impetrante Diretor Presidente de sociedade anônima de capital fechado, eleito por seus acionistas, não detendo qualquer participação no capital da empresa. Embora não se desconheça a possibilidade de responsabilização do administrador no exercício de sua gestão, em conformidade com o art. 158 da Lei nº 6.404/76, imperiosa a demonstração de dolo ou culpa em sua atuação ou afronta direta a lei ou ainda ao estatuto social da empresa, requisitos que nem sequer foram discutidos nos autos da ação originária. (...). XII. Assim, tendo a autoridade coatora se eximido de demonstrar as razões de fato e de direito que justificassem a adoção de tais medidas acautelatórias anteriormente ao exercício do contraditório, bem como a ausência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 158 da Lei nº 6.404/76 para estender a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas ao administrador da sociedade, o ato impugnado se reveste de ilegalidade. XIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos do ato coator e determinar a liberação dos valores já bloqueados na conta da parte impetrante, diante da ausência de adequada fundamentação para a não aplicação em toda a sua extensão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC de 2015 (ROT-80065-30.2021.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/09/2022). I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores, pelo simples inadimplemento da obrigação, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10017-09.2022.5.03.0134, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024).
I - AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica, afasta-se o óbice da decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir sobre a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade anônima. A desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionamento da execução encontra fundamentos nos arts. 50 do CC e 28, § 5º, do CDC. De maneira geral, o instituto é cabível ante a prática de ato abusivo, perante o simples inadimplemento ou em decorrência da inexistência de bens em nome da empresa. 2. No caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização do administrador, desde que demonstrada culpa ou dolo. Tendo em vista a existência de legislação específica aplicável às sociedades anônimas, somente deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da entidade quando comprovada conduta culposa ou dolosa dos seus dirigentes. Precedente. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de se processar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima pelo simples inadimplemento da obrigação, independentemente de se comprovar culpa ou dolo dos seus administradores. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001394-89.2014.5.02.0604, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/11/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA MINORITÁRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO Por vislumbrar violação ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso negado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA ACIONISTA MINORITÁRIA - SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO Carece de respaldo legal a responsabilização solidária da quarta Executada pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que possuiu participação acionária minoritária em sociedade anônima integrante de grupo econômico com a devedora original. A sociedade anônima possui regramento especial (art. 1.089 do Código Civil c/c art. 1º da LSA) que rechaça a possibilidade de responsabilização do acionista minoritário sem poderes de controle. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-2657-96.2012.5.15.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/10/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade patrimonial dos recorrentes: ANASTÁCIO UBALDINO FERNANDES FILHO e WALTER APARECIDO COVER.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos internos e, no mérito, dar-lhes provimento para prosseguir no julgamento dos agravos de instrumento; II - conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento dos recursos de revista; e III - conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade patrimonial dos recorrentes: ANASTÁCIO UBALDINO FERNANDES FILHO e WALTER APARECIDO COVER. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/03/2025, 00:00
Provimento
12/03/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 132300-24.1995.5.15.0109 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/02/2025, 14:40
Provimento
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 132300-24.1995.5.15.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.