Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1187-22.2023.5.13.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 30/04/2025 e encerramento 09/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 1187-22.2023.5.13.0011 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 14:45
Publicação
04/04/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 14:43
Recebimento
18/03/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME
24/10/2024, 00:00
Petição
30/09/2024, 12:23
Mudança de Classe Processual
20/09/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001187-22.2023.5.13.0011
AGRAVANTE: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ARTHUR HOLANDA ARAÚJO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO: LAÉRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. REJÂNIO DE LIMA MARQUES AGRAVADA: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ARTHUR HOLANDA ARAÚJO
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/ar/ac D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA PARAÍBA) – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 O ente público interpõe Agravo de Instrumento ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava o tema “responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova”. Ouvido o MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. O Agravante afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Reitera que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte Autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Quanto ao ônus da prova, Na Reclamação 41.305/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, acórdão do TST foi cassado sob o fundamento de que, no RE 760.931, “(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...)”. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido” (fls. 1-2, e-doc. 14). 2. O reclamante alega que, na “decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão” (fl. 2). Afirma que, “negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido” (fls. 5-6). Requer medida liminar, para “que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente” (fls. 6-7). No mérito, pede “a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF” (fl. 7). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. 4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados. 5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, “para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada” (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14). 6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51899, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE nº 54, divulgado em 21/3/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 34503 AgR, Relator Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 21/5/2020 - destaquei) Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento: No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública, atribuindo-lhe o ônus probatório. (...) Na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. No mesmo sentido: O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ). Ora, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma, por unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia ), registrou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública foi reafirmada pela 1ª Turma do STF, da forma mais explícita possível, em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) (grifos nossos). Mesmo assim, a SBDI-1 voltou a reafirmar o ônus da prova da administração pública, em 10/09/20, no julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro ), em sua composição completa, vencidos apenas os Ministros Alexandre Ramos (que abriu a divergência), Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. Ademais, a 2ª Turma do STF também reafirmou, de forma cristalina, o entendimento de que o ônus da prova, nos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, recai sobre o reclamante, sendo indevida a sua inversão em desfavor da Administração, in verbis: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin ) (grifos nossos). Penso que o STF, em suas decisões quanto ao tema, tem sido superlativamente claro, quanto à questão do ônus da prova, e o TST tem sido perseverantemente refratário à jurisprudência da Suprema Corte. Ora, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. Note-se, em suma, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à questão do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da administração pública quanto à empresa terceirizada, para efeito da fixação de sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas desta última. No caso dos autos, o Regional decidiu nos seguintes termos: "Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. [...] O Estado recorrente não fiscaliza seus contratos administrativos e o direitos dos empregados terceirizados, que fazem tocar seus serviços essenciais ao público" (págs. 139 e 140, grifos nossos). Como se pode verificar, o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração, pelo 2º Reclamado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, invertendo o ônus da prova. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pelo Ente Público, de modo a constatar a culpa in vigilando. Dessa forma, a questão em debate não diz respeito a reexame de fatos e provas, vedado nesta instância superior pela Súmula 126 do TST, pois o cerne da discussão refere-se ao ônus da prova. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado. (RR-2366-07.2016.5.11.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2021) Revela-se, manifesta, pois, na hipótese, a violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a contrariedade à jurisprudência do E. STF.
autor: "que o reclamante trabalhava como vigilante com jornada de 18h até às 06h, na escala 12 X 36, durante todo o período contratual", e "que antes de ser contratada pela reclamada, o te já prestava serviços na escola, como vigilante, havendo a promessa de o reclamante sair dessa função assim que os vigilantes de uma terceirizada fossem contratados, o que nunca aconteceu; que o reclamante permaneceu se ativando como vigilante no horário indicado durante todo o período contratual;" (ID. 48e1965 - Fls.: 227) Ademais, cuidou o autor de anexar aos autos diversos certificados de curso de formação de vigilante, inclusive laudo psicológico atestando sua aptidão para manuseio de arma de fogo e exercício da profissão de vigilante (ID. 9bde46a). Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão a quo, a fim de deferir ao autor o pagamento de plus salarial, decorrente do exercício cumulativo das funções de inspetor de ensino e vigilante, na importância correspondente a 30% do salário-base, acrescido dos reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Recurso provido. (fls. 321/323 – destaquei) No Recurso de Revista, a primeira Reclamada insurgiu-se contra o deferimento das diferenças salariais pelo acúmulo de funções, ao argumento de que “No que tange ao exercício de tarefas diferentes das originalmente contratadas, que não resultem em carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à função original, e quando perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera o direito à percepção de diferenças salariais entre uma função e outra” (fl. 368). Indicou ofensa ao art. 456 da CLT. Trouxe arestos à divergência. O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso, no ponto, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No Agravo de Instrumento, a 1ª Ré impugna o despacho denegatório e reiteras as alegações recursais. De início, ao analisar o Recuso de Revista de fls. 360/368, ao revés do assinalado pelo despacho agravado, a 1ªRé, em suas razões recursais, preencheu de forma satisfatória os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que consta a transcrição de trecho da decisão recorrida no tema que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e a demonstração analítica da violação apontada, bem como a divergência jurisprudencial colacionada, não havendo falar em inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Superado o óbice estabelecido no despacho agravado, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). No mérito, conforme se depreende da leitura do v. acórdão regional, a controvérsia acerca do acúmulo de função foi analisada à luz da prova dos autos e a primeira Reclamada, por sua vez, apresenta premissas fáticas diversas. Para a modificação pretendida seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Fica inviabilizada a análise da violação apontada. Os arestos colacionados à fl. 367 são inservíveis, porquanto oriundos do Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT. Diante da impossibilidade de exame da matéria de fundo e da natureza fático-probatória da controvérsia, verifica-se que a questão não oferece transcendência sob qualquer dos indicadores legais.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001187-22.2023.5.13.0011
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar e, desde já, conhecer e prover o Recurso de Revista do ente público para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME) – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 A primeira Reclamada (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME) interpõe Agravo de Instrumento ao despacho de admissibilidade do Eg. TRT, que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava os temas “justiça gratuita” e “diferenças salariais por acúmulo de funções”. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.04.2024 – ID. f8870b5; recurso apresentado em 09.05.2024 – ID. 5cefa63). Representação processual regular (ID. ef60d94). Relativamente ao preparo, verifica-se que a recorrente não juntou o comprovante do depósito recursal, requerendo, no início das razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, todavia, observa-se a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, eis que a empresa reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de comprovação idônea a seu deferimento, não servindo de prova dessa incapacidade as certidões colacionadas ao recurso interposto. O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que o parágrafo único do artigo 932 do CPC dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Embora se trate de um defeito passível de correção, verifica-se que o recurso de revista contém vício insanável nos pressupostos intrínsecos, conforme se verá a seguir, razão pela qual se torna desnecessária a concessão de prazo para saneamento do vício de recolhimento do depósito recursal. TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ACUMULO DE FUNÇÃO O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a do trecho transcrição precisa que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do acórdão, sem nenhum destaque, o que desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a parte recorrente não apresentou fundamentação em torno do dispositivo constitucional tido por violado, de modo que a parte recorrente também não observou o disposto no art. 896, 1ª-A, III, da CLT. Em relação à divergência jurisprudencial, os únicos arestos citados são deste Tribunal, o que não encontra amparo no art. 896, "a", da CLT. Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional. CONCLUSÃO Denego seguimento ao apelo. (fls. 383/385 – destaquei) Em Agravo de Instrumento, a primeira Reclamada afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Reitera a alegação de que tem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que a sua situação financeira encontra-se agravada por conta do estado de calamidade pública e da pandemia da Covid-19. Invoca, no particular, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, 98, § 1º, VIII, e 374, I, do CPC. Conforme consignado no despacho agravado, o Eg. TRT indeferiu o pedido de justiça gratuita, registrando que a primeira Reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) Quanto à renovação do pedido de gratuidade de justiça nas razões do Agravo de Instrumento, observa-se que não foi juntado qualquer documento indicativo da real situação econômica da Reclamada. Assim, a parte Reclamada não comprovou devidamente a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, cito julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1795-59.2015.5.05.0193, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/6/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1164-16.2013.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/4/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ARREMATAÇÃO. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) "Justiça gratuita. Pessoa jurídica", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). No presente caso, a Corte Regional entendeu que as Reclamadas não comprovaram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior; (...) (Ag-AIRR-32500-17.2011.5.21.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/6/2022 – destaques acrescidos) Quanto à alegação da dificuldade financeira imposta pela situação provocada pela Covid-19, conforme julgados desta Eg. Corte, a crise sanitária causada pela aludida doença não afasta a necessidade de demonstração, por prova cabal, da incapacidade financeira da pessoa jurídica. Colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) 6 - Além disso, quanto à alegada crise financeira em razão da pandemia de COVID-19, esta Corte já firmou entendimento de que a pandemia não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de forma que ainda se mostra necessária a comprovação de sua insuficiência financeira. Precedentes. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20245-34.2017.5.04.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES ECONÔMICAS ORIUNDAS DA PANDEMIA (COVID-19). AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT E SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de maneira efetiva, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. Assim, ainda que a situação de pandemia do COVID-19 tenha ensejado dificuldades financeiras de diversas ordens às empresas, não isenta o reclamado de comprovar efetivamente a sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Destaque-se, por oportuno, que o CNJ, por meio Processo de Controle Administrativo n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, determinou a suspensão da eficácia dos arts. 7.º e 8.º do Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, autorizando a substituição dos depósitos judiciais em processos trabalhistas por seguro garantia judicial ou fiança bancária, porém em momento algum houve dispensa do preparo recursal. No caso dos autos, ainda que tenha sofrido prejuízos consideráveis em virtude da pandemia mundial, COVID-19, a empresa deveria ter provado, de forma indubitável, a insuficiência de recursos para o acesso ao judiciário, ao invés de apenas apresentar tal alegação sem trazer documentos para validar sua precariedade econômica. Isto ocorre porque o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre a pessoa natural, está atrelado à demonstração de prova inequívoca de seu estado de hipossuficiência econômica. Neste contexto, verifica-se que não há razão para se deferir a gratuidade da justiça à reclamada, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017, e no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11355-05.2019.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/8/2022 – destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que não foi demonstrada a ocorrência de força maior apta a afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Quanto ao argumento de que a pandemia configura motivo de força maior, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Não demonstrada a força maior prevista nos artigos 501 e 502 da CLT, tampouco a dificuldade financeira, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10459-91.2020.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/6/2022 – destaques acrescidos) Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes.
Ante o exposto, nego seguimento. Diferenças salariais por acúmulo de função O Eg. TRT de origem reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente do acúmulo de funções de inspetor de ensino e vigilante, nestes termos: 2.2.1 ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Busca o autor a reforma da sentença que não reconheceu o acúmulo/desvio de função, e consequentemente, indeferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos. Defende que foi contratado para atuar como inspetor escolar, mas passou a acumular tais atribuições com a função de vigilante, tratando-se de funções totalmente distintas. Aduz que a profissão de vigilante tem regulamentação na Lei n.º 7.102/83 e Portaria n.º 7201/83 - MJ, sendo responsável pela proteção de patrimônio, valores e integridade física das pessoas. Alude ao depoimento da diretora da escola em favor da sua tese, afirmando, ainda, que detém habilitação para atuar como vigilante, conforme documentos acostados aos autos. Requer que seja reconhecido o acúmulo de função, com pagamento de plus salarial, no percentual de 30%, ou de outro a ser adotado por esta Corte, sobre a remuneração percebida, acrescida dos reflexos. Ao exame. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". É bem verdade que o simples fato de o empregado desempenhar tarefas variadas no curso da jornada de trabalho não enseja pagamento de diferenças salariais O acúmulo de função somente é devido quando o empregado executa, de forma não eventual, atividades cabalmente sem relação com aquelas para as quais fora contratado, de maior complexidade do que aquelas inerentes ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. Oportuno esclarecer que, no momento da contratação, a empregadora poderá exigir que o obreiro exerça várias atividades ou atribuições, sem que isto resulte no pagamento de um plus salarial, desde que a diversidade de tarefas e responsabilidades se proceda dentro da jornada de trabalho, bem como, que a função exigida do cargo correlato não tenha previsão salarial distinta do cargo contratado. Na hipótese, resta identificada carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à da função contratada, capaz de violar o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Com efeito, há diferenças evidentes entre as funções de inspetor de alunos de escola pública (função para a qual foi contratado o autor, conforme CTPS - ID. 49c57df - Fls. 16), e a de vigilante, que, como bem mencionou o recorrente no apelo tem regulamentação própria, mediante lei específica (Lei n.º 7.102/83). As provas testemunhais colhidas nos autos apontam indubitavelmente para a ocorrência de acúmulo de função praticado pelo demandante, sobressaindo-se aí o depoimento da testemunha indicada pelo autor (Maria Madalena Rayane Lira Nunes) que trabalhou no mesmo estabelecimento de ensino, na função de coordenadora pedagógica, vice-diretora e, em seguida, diretora, ao passo que as testemunhas patronais (Alanaína Alves de Souza Pereira e Afonso Adelino de Araújo) não laboravam naquele ambiente de trabalho, e, por isso, pouco esclareceram sobre o funcionamento da unidade escolar e o labor dos seus empregados. Disse, textualmente, a testemunha do
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, (i) com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Estado da Paraíba) para processar e, desde já, conhecer e prover o Recurso de Revista do ente público para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente; (ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1)
AGRAVADO: LAERCIO FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001187-22.2023.5.13.0011
AGRAVANTE: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ARTHUR HOLANDA ARAÚJO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA
AGRAVADO: LAÉRCIO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. REJÂNIO DE LIMA MARQUES AGRAVADA: SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. ARTHUR HOLANDA ARAÚJO
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO MCP/ar/ac D E C I S Ã O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA PARAÍBA) – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 O ente público interpõe Agravo de Instrumento ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava o tema “responsabilidade subsidiária – ente público – ônus da prova”. Ouvido o MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. O Eg. TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto tomador de serviços. O Agravante afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Reitera que sua responsabilização subsidiária encontra obstáculo no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que não ficou demonstrada pela parte Autora a conduta culposa da Administração. Aponta violações legais e/ou constitucionais. O acórdão regional está contrário à jurisprudência vinculante e reiterada do E. STF, razão pela qual identifico transcendência política da questão debatida. No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, o E. Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou o entendimento de que a mera inadimplência do contratado, em relação às parcelas trabalhistas, não autoriza a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública, tomador de serviços. É necessário evidenciar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Com base nesse entendimento, o Eg. TST acrescentou o item V à Súmula nº 331, nestes termos: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (...) Quanto ao ônus da prova, Na Reclamação 41.305/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, acórdão do TST foi cassado sob o fundamento de que, no RE 760.931, “(...) o Plenário, por maioria, afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, e, conforme declarei em meu voto (...)”. Esse entendimento vem sendo adotado pela C. 1ª Turma do E. STF: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 760.931, TEMA 246. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ENTIDADE ADMINISTRATIVA. TERCEIRA RECLAMAÇÃO NO MESMO PROCESSO DA ORIGEM. RECALCITRÂNCIA DA AUTORIDADE RECLAMADA EM APLICAR DECISÃO VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, em 16.2.2022, contra o seguinte acórdão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291, pelo qual se teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Agravo de instrumento não provido” (fls. 1-2, e-doc. 14). 2. O reclamante alega que, na “decisão monocrática [proferida na Reclamação n. 48.250, este Supremo Tribunal] cassou acórdão da 8ª Turma do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária por créditos trabalhistas do Município. Entretanto, após [essa] decisão da Excelsa Corte, o TST reiterou o mesmo acórdão” (fl. 2). Afirma que, “negar-se a dar efetividade a uma decisão proveniente de qualquer Corte é desatender ao comando Constitucional implícito e inerente ao Estado Democrático de Direito [e que] a inexecução de decisão desta Corte de Justiça é ilegal, e merece ser cassada na forma do art. 988, inciso II, do CPC/2015, a fim de que o juízo reclamado profira nova decisão em atenção ao que já foi decidido” (fls. 5-6). Requer medida liminar, para “que seja suspensa a tramitação do AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho, a fim de atender tutela da evidência e afastar perigo de dano irreparável ao erário público, conforme argumentos do item IV da presente” (fls. 6-7). No mérito, pede “a procedência da presente Reclamação Constitucional, para garantir a autoridade da decisão monocrática da Rcl 48250, do STF, para que seja cassado o acórdão dos autos AIRR - 20544-80.2017.5.04.0291, exorbitante de seu julgamento, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição, nos termos do art. 161, inciso III, do RISTF” (fl. 7). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 20544-80.2017.5.04.0291, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho teria desrespeitado as decisões proferidas por este Supremo Tribunal na Reclamação n. 48.250, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. 4. Verifica-se, no caso, tratar-se da terceira reclamação ajuizada, neste Supremo Tribunal, pelo Município de Sapucaia do Sul contra decisões proferidas no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, sendo evidente a insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em desaplicar o decidido por este Supremo Tribunal Federal nos precedentes vinculantes suscitados. 5. Em 19.3.2021, julguei procedente a Reclamação n. 45.905 (DJe 23.3.2021) ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, para cassar decisão proferida pelo Ministro Relator do Processo n. AIRR – 20544-80.2017.5.04.0291, no Tribunal Superior do Trabalho, que, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, usurpou a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre contrariedade ao que decidido no Recurso Extraordinário n. 760.931-RG, Tema 246, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. Consta do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho que, em 30.6.2021, nova decisão foi proferida, tendo a Oitava Turma daquele Tribunal reconhecido a transcendência do recurso e mantido a decisão do Tribunal Regional pela qual responsabilizado subsidiariamente o ente público no tocante às verbas trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora. Em 8.7.2021, julguei procedente a Reclamação n. 48.250, ajuizada pelo Município de Sapucaia do Sul, “para cassar [essa] decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Processo n. 20544-80.2017.5.04.0291 quanto à atribuição ao reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada” (DJe 12.7.2021). Comunicada essa decisão à autoridade reclamada, novo acórdão foi proferido, em 8.12.2021, surpreendentemente negando provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista e atribuindo novamente ao Município reclamante responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada (e-doc. 14). 6. Na espécie vertente, a responsabilização da entidade administrativa nega vigência ao § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, porque se deu sem a necessária comprovação de culpa. Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. 7. Ao proferir, pela segunda vez, decisão de mesmo teor daquela já cassada por este Supremo Tribunal, atribuindo à Administração Pública responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora, a autoridade reclamada simula o cumprimento da decisão proferida na Reclamação n. 48.250 e segue contrariando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e no Recurso Extraordinário n. 760.931, Tema 246. Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir. A insistência da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho em aplicar entendimento contrário ao estabelecido em precedentes vinculantes deste Supremo Tribunal não pode prevalecer, pois desprestigia a autoridade do Supremo Tribunal Federal e estabelece a insegurança jurídica no Poder Judiciário. 8. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada quanto à responsabilização subsidiária do ente público reclamante e determinar a exclusão do Município de Sapucaia do Sul do polo passivo da ação trabalhista da origem. (Rcl 51899, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE nº 54, divulgado em 21/3/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ATRIBUIU RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA À RECLAMANTE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE COMPORTAMENTO SISTEMATICAMENTE NEGLIGENTE OU DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PODER PÚBLICO E O DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. 2. No caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente da agravante, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade da reclamante, conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC 16. 3. Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 34503 AgR, Relator Ministra Rosa Weber, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 21/5/2020 - destaquei) Por sua vez, em Medida Cautelar na Reclamação nº 41.364/BA, divulgação no DJe em 4/6/2020, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator, em juízo preliminar, adotou o mesmo entendimento: No presente caso, verifico que a autoridade reclamada não empreendeu análise da espécie fática, tratando o caso apenas em abstrato, como mais um episódio da recorrente controvérsia gerada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pelos contratados da Administração Pública, atribuindo-lhe o ônus probatório. (...) Na hipótese, a Corte de origem não registra elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, tendo atribuído a responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Ao assim proceder, o acórdão regional violou a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, de constitucionalidade reconhecida na ADC 16, contrariando, ainda, o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. No mesmo sentido: O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços ( ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos ( RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, ficou vencida a Relatora originária, Min. Rosa Weber, que sustentava que caberia à administração pública comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato, pois não se poderia exigir dos terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal por parte da administração pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho. Ressalte-se que a decisão recorrida do TST, de relatoria do Min. Freire Pimenta, cassada pela Suprema Corte, sustentava expressamente a tese do ônus da prova da administração pública. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). Ou seja, de acordo com o entendimento do STF, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. Em que pesem tais decisões do Pretório Excelso, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão ). Ora, após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. A 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que "por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador", vencidos os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). Já a decisão da 2ª Turma, por unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia ), registrou que "não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). Assinala-se que a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços não recai sobre a administração pública foi reafirmada pela 1ª Turma do STF, da forma mais explícita possível, em julgamento no qual ficou novamente vencida a Min. Rosa Weber, cuja ementa se reproduz abaixo: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO RECLAMADA QUE A ADMITE A EXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO JULGAMENTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931 – TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PROVA TAXATIVA. ÔNUS DE PROVA QUE NÃO RECAI SOBRE A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 71, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, Tema 246 da Repercussão Geral, que interpretou o julgamento desta Corte na ADC 16, o STF assentou tese segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. 2. Consequentemente, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos de empresa contratada para com seus empregados, embora possível, é excepcional e condicionada à existência de prova taxativa da existência de culpa in vigilando. 3. A leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese. 4. In casu, a decisão reclamada atribuiu à agravante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da contratação de serviços por intermédio de empresa terceirizada conquanto inexistente prova taxativa de culpa in vigilando, fundando-se exclusivamente na inversão do ônus probatório. Verifica-se, destarte, o descompasso entre a decisão reclamada e o paradigma invocado, haja vista ser insuficiente para a responsabilização a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização. 5. Agravo a que se dá provimento, a fim de julgar procedente a reclamação, determinando a cassação da decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária ao ente administrativo" (STF-AgRg-Rcl 40.137, 1ª Turma, Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20) (grifos nossos). Mesmo assim, a SBDI-1 voltou a reafirmar o ônus da prova da administração pública, em 10/09/20, no julgamento do processo E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 (Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro ), em sua composição completa, vencidos apenas os Ministros Alexandre Ramos (que abriu a divergência), Maria Cristina Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros. Ademais, a 2ª Turma do STF também reafirmou, de forma cristalina, o entendimento de que o ônus da prova, nos casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, recai sobre o reclamante, sendo indevida a sua inversão em desfavor da Administração, in verbis: "Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho. 3. Terceirização. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. 4. Violação ao decidido na ADC 16 e ao teor da Súmula Vinculante 10. Configuração. Reclamação julgada procedente. 5. Impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. Necessidade de comprovação inequívoca do seu comportamento reiteradamente negligente. Ausência de fiscalização ou falta de documentos que a comprovem não são suficientes para caracterizar a responsabilização. 6. Inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública. Impossibilidade. Precedentes de ambas as Turmas. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental não provido" (AgRg-Rcl 40.505-SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 17/11/20, vencidos os Min. Ricardo Lewandowski e Edson Fachin ) (grifos nossos). Penso que o STF, em suas decisões quanto ao tema, tem sido superlativamente claro, quanto à questão do ônus da prova, e o TST tem sido perseverantemente refratário à jurisprudência da Suprema Corte. Ora, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. Note-se, em suma, que, pela literalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte, que, portanto, não comportam elastecimento por parte da Justiça do Trabalho. Assim, a transcendência política da questão exsurge do eventual descompasso da decisão regional com a orientação do STF em precedente vinculante em relação à questão do ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da administração pública quanto à empresa terceirizada, para efeito da fixação de sua responsabilidade subsidiária quanto aos débitos trabalhistas desta última. No caso dos autos, o Regional decidiu nos seguintes termos: "Quanto à responsabilidade subsidiária, in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus trabalhadores se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. [...] O Estado recorrente não fiscaliza seus contratos administrativos e o direitos dos empregados terceirizados, que fazem tocar seus serviços essenciais ao público" (págs. 139 e 140, grifos nossos). Como se pode verificar, o Regional extraiu a culpa in vigilando da ausência de demonstração, pelo 2º Reclamado, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conjugada com o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da 1ª Reclamada, invertendo o ônus da prova. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pelo Ente Público, de modo a constatar a culpa in vigilando. Dessa forma, a questão em debate não diz respeito a reexame de fatos e provas, vedado nesta instância superior pela Súmula 126 do TST, pois o cerne da discussão refere-se ao ônus da prova. E a sua inversão, ao arrepio do precedente vinculante do STF no RE 760.931, leva à conclusão da violação literal do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois o ônus da prova cabe a quem alega o fato, que, no caso, é a culpa in vigilando, condição exigida para que, excepcionalmente, possa-se responsabilizar subsidiariamente a administração pública pelos débitos trabalhistas não adimplidos por empresa terceirizada que tenha contratado. (RR-2366-07.2016.5.11.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 18/06/2021) Revela-se, manifesta, pois, na hipótese, a violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a contrariedade à jurisprudência do E. STF.
autor: "que o reclamante trabalhava como vigilante com jornada de 18h até às 06h, na escala 12 X 36, durante todo o período contratual", e "que antes de ser contratada pela reclamada, o te já prestava serviços na escola, como vigilante, havendo a promessa de o reclamante sair dessa função assim que os vigilantes de uma terceirizada fossem contratados, o que nunca aconteceu; que o reclamante permaneceu se ativando como vigilante no horário indicado durante todo o período contratual;" (ID. 48e1965 - Fls.: 227) Ademais, cuidou o autor de anexar aos autos diversos certificados de curso de formação de vigilante, inclusive laudo psicológico atestando sua aptidão para manuseio de arma de fogo e exercício da profissão de vigilante (ID. 9bde46a). Sendo assim, impõe-se a reforma da decisão a quo, a fim de deferir ao autor o pagamento de plus salarial, decorrente do exercício cumulativo das funções de inspetor de ensino e vigilante, na importância correspondente a 30% do salário-base, acrescido dos reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Recurso provido. (fls. 321/323 – destaquei) No Recurso de Revista, a primeira Reclamada insurgiu-se contra o deferimento das diferenças salariais pelo acúmulo de funções, ao argumento de que “No que tange ao exercício de tarefas diferentes das originalmente contratadas, que não resultem em carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à função original, e quando perfeitamente compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera o direito à percepção de diferenças salariais entre uma função e outra” (fl. 368). Indicou ofensa ao art. 456 da CLT. Trouxe arestos à divergência. O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso, no ponto, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No Agravo de Instrumento, a 1ª Ré impugna o despacho denegatório e reiteras as alegações recursais. De início, ao analisar o Recuso de Revista de fls. 360/368, ao revés do assinalado pelo despacho agravado, a 1ªRé, em suas razões recursais, preencheu de forma satisfatória os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que consta a transcrição de trecho da decisão recorrida no tema que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e a demonstração analítica da violação apontada, bem como a divergência jurisprudencial colacionada, não havendo falar em inobservância do requisito formal do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Superado o óbice estabelecido no despacho agravado, prossigo no exame de admissibilidade do Recurso de Revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1). No mérito, conforme se depreende da leitura do v. acórdão regional, a controvérsia acerca do acúmulo de função foi analisada à luz da prova dos autos e a primeira Reclamada, por sua vez, apresenta premissas fáticas diversas. Para a modificação pretendida seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Fica inviabilizada a análise da violação apontada. Os arestos colacionados à fl. 367 são inservíveis, porquanto oriundos do Tribunal prolator da decisão recorrida, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT. Diante da impossibilidade de exame da matéria de fundo e da natureza fático-probatória da controvérsia, verifica-se que a questão não oferece transcendência sob qualquer dos indicadores legais.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0001187-22.2023.5.13.0011
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento para processar e, desde já, conhecer e prover o Recurso de Revista do ente público para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI - ME) – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 A primeira Reclamada (SAILE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI – ME) interpõe Agravo de Instrumento ao despacho de admissibilidade do Eg. TRT, que negou seguimento ao Recurso de Revista que versava os temas “justiça gratuita” e “diferenças salariais por acúmulo de funções”. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26.04.2024 – ID. f8870b5; recurso apresentado em 09.05.2024 – ID. 5cefa63). Representação processual regular (ID. ef60d94). Relativamente ao preparo, verifica-se que a recorrente não juntou o comprovante do depósito recursal, requerendo, no início das razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da análise dos autos, todavia, observa-se a ausência de preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício pretendido, eis que a empresa reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. Registre-se que, a teor do art. 99, § 3º, do novo CPC, percebe-se que a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa jurídica, com objetivo de fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, não é presumida como verdadeira, necessitando, portanto, de comprovação idônea a seu deferimento, não servindo de prova dessa incapacidade as certidões colacionadas ao recurso interposto. O Colendo TST, por intermédio da Súmula 463, II, cristalizou o entendimento de que, “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Desse modo, em face da não comprovação do estado de necessidade, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. É certo que o parágrafo único do artigo 932 do CPC dispõe que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Embora se trate de um defeito passível de correção, verifica-se que o recurso de revista contém vício insanável nos pressupostos intrínsecos, conforme se verá a seguir, razão pela qual se torna desnecessária a concessão de prazo para saneamento do vício de recolhimento do depósito recursal. TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO ACUMULO DE FUNÇÃO O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, trata sobre a exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Para cumprimento do requisito tratada no mencionado dispositivo legal, é imprescindível a do trecho transcrição precisa que contenha os fundamentos determinantes da decisão recorrida relativamente a cada tema recursal. Não atende a esse requisito, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, (a) a transcrição integral do acórdão ou do capítulo impugnado, sem destaque específico dos fragmentos da decisão que revelem a resposta do tribunal sobre a matéria objeto do apelo, salvo na hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta; b) a transcrição do trecho do acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos fundamentos do recurso; e c) transcrição insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, a parte recorrente transcreveu a íntegra do capítulo impugnado do acórdão, sem nenhum destaque, o que desatende a exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, a parte recorrente não apresentou fundamentação em torno do dispositivo constitucional tido por violado, de modo que a parte recorrente também não observou o disposto no art. 896, 1ª-A, III, da CLT. Em relação à divergência jurisprudencial, os únicos arestos citados são deste Tribunal, o que não encontra amparo no art. 896, "a", da CLT. Desse modo, inviável a admissão do apelo revisional. CONCLUSÃO Denego seguimento ao apelo. (fls. 383/385 – destaquei) Em Agravo de Instrumento, a primeira Reclamada afirma que o Recurso de Revista comporta processamento. Reitera a alegação de que tem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo que a sua situação financeira encontra-se agravada por conta do estado de calamidade pública e da pandemia da Covid-19. Invoca, no particular, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, 98, § 1º, VIII, e 374, I, do CPC. Conforme consignado no despacho agravado, o Eg. TRT indeferiu o pedido de justiça gratuita, registrando que a primeira Reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência alegada. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Os benefícios da justiça gratuita são aplicáveis às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República), desde que comprovada, cabalmente, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas do processo, a teor da Súmula nº 463, II, desta Corte, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (destaquei) Quanto à renovação do pedido de gratuidade de justiça nas razões do Agravo de Instrumento, observa-se que não foi juntado qualquer documento indicativo da real situação econômica da Reclamada. Assim, a parte Reclamada não comprovou devidamente a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, cito julgados da C. 4ª Turma: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PROFESSOR MARTINIANO FERNANDES - IMIP HOSPITALAR E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento, em razão do instituto da deserção. Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, é exigida a comprovação inequívoca da fragilidade econômica, conforme Súmula 463, II, do TST, o que não restou comprovado nos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-1795-59.2015.5.05.0193, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/6/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - SÚMULA Nº 463, II, DO TST - TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC/2015, e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-1164-16.2013.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/4/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. ARREMATAÇÃO. 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto ao tema 1) "Justiça gratuita. Pessoa jurídica", esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido que os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). No presente caso, a Corte Regional entendeu que as Reclamadas não comprovaram, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais nos termos da Súmula 463, II, desta Corte Superior; (...) (Ag-AIRR-32500-17.2011.5.21.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/6/2022 – destaques acrescidos) Quanto à alegação da dificuldade financeira imposta pela situação provocada pela Covid-19, conforme julgados desta Eg. Corte, a crise sanitária causada pela aludida doença não afasta a necessidade de demonstração, por prova cabal, da incapacidade financeira da pessoa jurídica. Colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO EM AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) 6 - Além disso, quanto à alegada crise financeira em razão da pandemia de COVID-19, esta Corte já firmou entendimento de que a pandemia não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, de forma que ainda se mostra necessária a comprovação de sua insuficiência financeira. Precedentes. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20245-34.2017.5.04.0023, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/10/2023 – destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. DIFICULDADES ECONÔMICAS ORIUNDAS DA PANDEMIA (COVID-19). AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESPESAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 790, § 4.º, DA CLT E SÚMULA N.º 463, II, DO TST. Nos termos da firme jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n.º 463, II, do TST), é possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada, de maneira efetiva, a hipossuficiência da empresa para o acesso ao judiciário, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017. Assim, ainda que a situação de pandemia do COVID-19 tenha ensejado dificuldades financeiras de diversas ordens às empresas, não isenta o reclamado de comprovar efetivamente a sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. Destaque-se, por oportuno, que o CNJ, por meio Processo de Controle Administrativo n.º 0009820-09.2019.2.00.0000, determinou a suspensão da eficácia dos arts. 7.º e 8.º do Ato Conjunto n.º 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, autorizando a substituição dos depósitos judiciais em processos trabalhistas por seguro garantia judicial ou fiança bancária, porém em momento algum houve dispensa do preparo recursal. No caso dos autos, ainda que tenha sofrido prejuízos consideráveis em virtude da pandemia mundial, COVID-19, a empresa deveria ter provado, de forma indubitável, a insuficiência de recursos para o acesso ao judiciário, ao invés de apenas apresentar tal alegação sem trazer documentos para validar sua precariedade econômica. Isto ocorre porque o deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que ocorre a pessoa natural, está atrelado à demonstração de prova inequívoca de seu estado de hipossuficiência econômica. Neste contexto, verifica-se que não há razão para se deferir a gratuidade da justiça à reclamada, nos termos dispostos no art. 790, § 4.º, da CLT, com a atual redação da Lei n.º 13.467/2017, e no item II da Súmula n.º 463 do TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11355-05.2019.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/8/2022 – destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ VIAÇÃO PÁSSARO VERDE LTDA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. FACTUM PRINCIPIS. COVID-19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, registrou que não foi demonstrada a ocorrência de força maior apta a afetar substancialmente a situação econômica e financeira da empresa. O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Quanto ao argumento de que a pandemia configura motivo de força maior, há julgados desta Corte no sentido de que a COVID-19, por si só, não é considerada motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Precedentes. Não demonstrada a força maior prevista nos artigos 501 e 502 da CLT, tampouco a dificuldade financeira, inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10459-91.2020.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/6/2022 – destaques acrescidos) Embora a Constituição da República assegure o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, e com os meios e recursos inerentes, também impõe aos jurisdicionados a observância das normas legais pertinentes.
Ante o exposto, nego seguimento. Diferenças salariais por acúmulo de função O Eg. TRT de origem reformou a sentença, para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrente do acúmulo de funções de inspetor de ensino e vigilante, nestes termos: 2.2.1 ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO Busca o autor a reforma da sentença que não reconheceu o acúmulo/desvio de função, e consequentemente, indeferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos. Defende que foi contratado para atuar como inspetor escolar, mas passou a acumular tais atribuições com a função de vigilante, tratando-se de funções totalmente distintas. Aduz que a profissão de vigilante tem regulamentação na Lei n.º 7.102/83 e Portaria n.º 7201/83 - MJ, sendo responsável pela proteção de patrimônio, valores e integridade física das pessoas. Alude ao depoimento da diretora da escola em favor da sua tese, afirmando, ainda, que detém habilitação para atuar como vigilante, conforme documentos acostados aos autos. Requer que seja reconhecido o acúmulo de função, com pagamento de plus salarial, no percentual de 30%, ou de outro a ser adotado por esta Corte, sobre a remuneração percebida, acrescida dos reflexos. Ao exame. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". É bem verdade que o simples fato de o empregado desempenhar tarefas variadas no curso da jornada de trabalho não enseja pagamento de diferenças salariais O acúmulo de função somente é devido quando o empregado executa, de forma não eventual, atividades cabalmente sem relação com aquelas para as quais fora contratado, de maior complexidade do que aquelas inerentes ao cargo que ocupa, sem o correspondente acréscimo salarial. Oportuno esclarecer que, no momento da contratação, a empregadora poderá exigir que o obreiro exerça várias atividades ou atribuições, sem que isto resulte no pagamento de um plus salarial, desde que a diversidade de tarefas e responsabilidades se proceda dentro da jornada de trabalho, bem como, que a função exigida do cargo correlato não tenha previsão salarial distinta do cargo contratado. Na hipótese, resta identificada carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à da função contratada, capaz de violar o princípio da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho. Com efeito, há diferenças evidentes entre as funções de inspetor de alunos de escola pública (função para a qual foi contratado o autor, conforme CTPS - ID. 49c57df - Fls. 16), e a de vigilante, que, como bem mencionou o recorrente no apelo tem regulamentação própria, mediante lei específica (Lei n.º 7.102/83). As provas testemunhais colhidas nos autos apontam indubitavelmente para a ocorrência de acúmulo de função praticado pelo demandante, sobressaindo-se aí o depoimento da testemunha indicada pelo autor (Maria Madalena Rayane Lira Nunes) que trabalhou no mesmo estabelecimento de ensino, na função de coordenadora pedagógica, vice-diretora e, em seguida, diretora, ao passo que as testemunhas patronais (Alanaína Alves de Souza Pereira e Afonso Adelino de Araújo) não laboravam naquele ambiente de trabalho, e, por isso, pouco esclareceram sobre o funcionamento da unidade escolar e o labor dos seus empregados. Disse, textualmente, a testemunha do
Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, (i) com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, dou provimento ao Agravo de Instrumento do segundo Reclamado (Estado da Paraíba) para processar e, desde já, conhecer e prover o Recurso de Revista do ente público para afastar a condenação subsidiária imposta ao Recorrente; (ii) nego seguimento ao Agravo de Instrumento da primeira Reclamada. Publique-se. Brasília, 17 de setembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
19/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
17/09/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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