Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão regional apresentou dupla fundamentação, registrando, também, o descumprimento da compensação na forma de banco de horas, conforme critérios definidos no instrumento de negociação coletiva, situação fática que afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral e atrai o óbice da Súmula 126 do TST, conforme registrado na decisão embargada.
2. O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 919-88.2011.5.04.0382, em que é Embargante VULCABRAS AZALEIA-RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. e é Embargada EMIDIA ROSELI PEREIRA.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra o acórdão desta Primeira Turma que não conheceu de seu recurso de revista quanto à compensação de jornada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu de seu recurso de revista quanto ao tópico relativo à compensação de jornada, a parte ré embarga de declaração alegando que o acórdão não observa o Tema 1.046 da repercussão geral, pois havia instrumento coletivo autorizando a compensação mesmo em ambiente insalubre.
Não tem razão.
O acórdão regional apresentou dupla fundamentação, registrando, também, o descumprimento da compensação na forma de banco de horas, conforme critérios definidos no instrumento de negociação coletiva, situação fática que afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral e atrai o óbice da Súmula 126 do TST, conforme registrado na decisão embargada.
O inconformismo desafia recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm função revisional.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator