Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/mfop/tyc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 466-90.2023.5.20.0006, em que é Agravante(s) ELFE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S ALOISIO DA CONCEICAO e ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
A executada interpôs recurso de revista (fls. 1731/1757) contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (fls. 1694/1699).
Denegado seguimento ao recurso de revista, a executada interpôs agravo de instrumento.
Intimada para se manifestar, a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 1975/1984).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (decisão publicada em 10/12/2024 e agravo interposto em 20/01/2025) e à regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
1.1. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA Alegação (ões):
- violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte Recorrente impugna o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Alega que "o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário e/ou solidário deve ser autorizado somente após conceder à empresa em recuperação judicial a oportunidade de quitar o crédito trabalhista devido à parte contrária, conforme estipulado no Plano aprovado. Este prazo, definido no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, foi estabelecido pelo legislador precisamente para atender a esse propósito. Desse modo, a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário em relação às obrigações trabalhistas devidas pela Agravada, real empregadora da parte adversa, é residual e, assim, terá campo tão somente quando da absoluta impossibilidade da ora Agravante de honrar com o pagamento do crédito trabalhista executado, o que não se verifica nestes autos." Analiso.
No processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista pressupõe ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, conforme § 2º do artigo 896 da CLT, razão pela qual descabe a análise de divergência jurisprudencial ou de violação à legislação infraconstitucional.
Sendo assim, não vislumbro violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados, considerando a premissa registrada no Acórdão no sentido de que: (...)
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não competindo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo.
Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento do Recurso.
CONCLUSÃO
Denego seguimento. (fls. 1758/1762)
Na minuta do agravo de instrumento, a executada repisa a alegação da impossibilidade de redirecionamento da execução em desfavor da co-reclamada.
Alega que "a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário em relação às obrigações trabalhistas devidas pela Agravante, real empregadora da parte adversa, é residual e, assim, terá campo tão somente quando da absoluta impossibilidade da ora Agravante de honrar com o pagamento do crédito trabalhista executado, o que não se verifica nestes autos". Indica violação dos arts. 1º, IV e 5º, caput, do CF. Ao exame.
Eis o que consta do acórdão regional, na fração de interesse:
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO Insurge-se a Agravante em face da decisão de Embargos à Execução que consignou a impossibilidade de prosseguimento da Execução, nestes autos, em virtude da Recuperação Judicial da primeira Reclamada.
Para tanto, alega:
Trata-se de agravo de petição face sentença que, acolhendo embargos à execução da 1ª reclamada onde invocou estar sob Recuperação Judicial, extinguiu módulo processo executivo, determinando expedição de certidão de crédito e habilitação no Juízo recuperacional, nestes termos: (...) Incorreu em error in procedendo e in iudicando. O primeiro consiste na negativa de prestação jurisdicional, já que quedou inerte acerca do pedido de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, mesmo após alertado via embargos de declaração, cuja decisão perpetuou a omissão. O segundo, é consectário lógico do primeiro: não há razão para se extinguir a execução quando existe um devedor subsidiário solvente. Seria o caso de redirecionamento, jamais extinção. DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO A sentença de conhecimento, confirmada por este Regional, estabeleceu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (2ª reclamada), Energisa S/A, pelos créditos decorrentes da condenação, nestes termos: (...) Pois bem. Iniciado o módulo executivo, a 1ª reclamada opôs embargos à execução, aduzindo estar sob recuperação judicial. Em sua manifestação, avistável no ID 55b07d2, o reclamante então pugnou pelo redirecionamento da execução ao responsável subsidiário (Energisa S/A). Ignorando a manifestação, o juízo monocrático extinguiu a execução, nos termos já transcritos. Foram opostos declaratórios, pugnando pelo saneamento da omissão quanto ao pedido de redirecionamento da execução. Em sua decisão, o juízo ainda que mencionando o fato, não o decidiu: (...) Mesmo tendo confirmado que de fato viu a petição de Id 55b07d2 e que esta trouxe o pedido de redirecionamento da execução, optou por não decidir, ferindo o art. 93, IX, da CF, c/c art. 489, II, do CPC. Erro de procedimento, que enseja a nulidade do julgado. Contudo, tendo em vista o amplo efeito devolutivo do Agravo de Petição e invocando analogicamente o art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC, poderá esta Corte, se assim entender, evoluir no julgado, para, de logo, decidir tal pedido, reformando a sentença de extinção para determinar o regular prosseguimento com o redirecionamento da execução ao 2ª reclamado, responsável subsidiário. Com efeito, estando a devedora principal sob Recuperação Judicial, não pode arcar, neste momento, com os créditos trabalhistas e nem ser alvo de penhora, o que, em verdade, indica um estado atual de insolvência que autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Importa ressaltar que o simples fato de estar em processo recuperacional ou falimentar já autoriza o redirecionamento, sequer sendo necessário se perquirir bens dos sócios. Esta é a pacífica posição do colendo TST: (...) Patente, portanto o desacerto da sentença de extinção do módulo processual executivo. Isto posto, é a presente para requerer que seja decretada a nulidade do julgado, por ausência de prestação jurisdicional, para que decida efetivamente sobre o pedido de redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, ou, se assim entender a Corte, que de logo conheça do pedido e reforme a decisão, determinando o regular prosseguimento da execução com seu redirecionamento ao responsável subsidiário, Energisa S/A. Consta na decisão recorrida: A Executada, em suma, afirma que se encontra em Recuperação Judicial, cuja ação tramita sob o nº 1058558-70.2022.8.26.0100 perante o Juízo da 1ª Vara Cível - Privativa de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de São Paulo-SP, de modo que alega que a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar execuções trabalhistas em face da Recuperanda, requerendo a habilitação do exequente no Juízo Falimentar. Além disso, requer que os cálculos sejam realizados até o dia 09/06/2022, data do deferimento da recuperação judicial. Em análise. O objetivo genérico do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), previsto na Nova Lei de Falências, é permitir às empresas em dificuldades financeiras voltem a se tornar participantes competitivas e produtivas da economia, beneficiando, assim, não só a empresa, como também os seus credores, empregados e a sociedade como um todo. Ao encontrar presentes os requisitos, o Juízo da 1ª Vara Cível - Privativa de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de São Paulo/SP deferiu o processamento da recuperação judicial da executada. Pois bem. Na recuperação judicial, todos os credores, inclusive de créditos trabalhistas, devem promover habilitação no juízo da recuperação, a fim de buscarem o recebimento deles, sem que ocorra, em razão do próprio procedimento, benefício de um em detrimento de outro, mesmo que sejam credores em igual ordem de preferência. Como se vê, a execução deixa de ser realizada nos autos da ação trabalhista. Assim, sendo de conhecimento deste Juízo, em razão de documentos anexados que a executa se encontra em Recuperação Judicial, não há mais como prosseguir a execução nos presentes autos, devendo o exequente providenciar a habilitação do seu crédito perante o juízo da recuperação judicial. Em relação ao limite dos cálculos até o dia 09/06/2022, data do deferimento da recuperação judicial, sem razão, porquanto a recuperação judicial não impede a apuração do valor devido ao autor, que nos presentes autos, ultrapassa a data do deferimento da recuperação judicial. Em relação aos juros e correção monetária, a sentença foi líquida e já transitou em julgado, de modo que não são possíveis as alegadas questões trazidas pela parte embargante. Atualizem-se os cálculos, observando os limites legais, e expeça-se certidão de crédito. Ao exame.
Da leitura da sentença recorrida, é possível perceber que, de fato, não houve decisão expressa acerca do pedido de redirecionamento da Execução em face da devedora subsidiária.
A causa, no entanto, se encontra madura para julgamento, pelo que será realizada a análise do mérito, por aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC.
A Devedora Principal se encontra em Recuperação Judicial, o que demonstra cabalmente seu estado de insolvência, não sendo possível a esta Especializada prosseguir na prática de atos executórios contra aquela, como já registrado pelo Juízo sentenciante. O redirecionamento da execução em situações como a dos presentes autos é medida que se impõe, haja vista a imprescindibilidade da efetividade da prestação jurisdicional numa razoável duração temporal, tudo em perfeita consonância ao princípio da celeridade processual, este alçado a status constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e norteador do moderno direito processual, não sendo razoável transferir ao trabalhador o ônus decorrente da demora do procedimento recuperacional. Não existe nenhuma irregularidade no prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária, beneficiária que foi dos serviços do trabalhador, nem tampouco qualquer afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, à coisa julgada e subversão às disposições legais aplicáveis ao instituto da responsabilidade subsidiária na adoção de tal entendimento. Nesse sentido, os precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e desta Egrégia Corte a seguir:
(...) Assim, reforma-se o julgado para determinar o redirecionamento e prosseguimento da execução em face da segunda Reclamada, independente da habilitação do crédito na Recuperação Judicial. Posto isso, conheço do Agravo de Petição e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o redirecionamento e prosseguimento da Execução em face da segunda Reclamada, independente da habilitação do crédito na Recuperação Judicial. (fls. 1695/1699)
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A, da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, verifico que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a situação de insolvência da devedora principal, decorrente de estar em regime de recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, não havendo falar em prévio esgotamento dos meios executórios contra a reclamada principal.
Nessa linha, julgados desta Primeira Turma:
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DEVEDORA PRINCIPAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. É atual, reiterado e iterativo o entendimento jurisprudencial desta Corte superior no sentido de reconhecer juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário na hipótese em que resulta frustrada contra a devedora principal em razão de haver sido decretada a sua recuperação judicial. 2. A medida para que a execução prossiga em desfavor do devedor subsidiário se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, inscrito no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, razão para que se entenda vulnerado em sua literalidade pelo Tribunal Regional, ao determinar que o exequente habilite o seu crédito no processo de recuperação judicial da devedora principal, autorizando o redirecionamento da execução somente após o esgotamento das medidas de execução contra a mencionada devedora. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1000697-29.2017.5.02.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que, "tendo em vista que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução pelo próprio juízo trabalhista em desfavor de outros devedores solidários / subsidiários, como corolário do princípio da máxima efetividade da execução, para satisfação do crédito trabalhista". 3. A esse respeito, a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora é firme no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-330-97.2021.5.10.0861, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).
(...) EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUTADA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos sobre a possibilidade do direcionamento da execução à empresa condenada de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio da empresa condenada de forma subsidiária - pois ineficazes os meios de cobrança da devedora principal -, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia da desconsideração da personalidade jurídica. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que a Agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido (AIRR-0001540-82.2023.5.07.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024).
Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática, por meio da qual se negou seguimento ao recurso de revista.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator