Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ws/er/esc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Potencializada a violação do 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguimento no exame da matéria em recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. 1. Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, em melhor exame, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento.
2. A parte recorrente invoca norma coletiva que teria previsto, em caso de desconsideração do cargo de confiança, compensação das horas extras com a gratificação de função, porém, no caso, o deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias não foi fundamentado na desconsideração do cargo de confiança, mas em fraude na sucessão de empregadores, quando a remuneração do trabalhador foi subdivida entre "salário" e "gratificação de função", sem majoração do valor percebido.
3. Inaplicável a cláusula convencional invocada para o caso concreto. Incidência da Súmula 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10722-20.2021.5.03.0044, em que é Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido(s) PAULO FERNANDO RIBEIRO.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu Banco Bradesco interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu Banco Bradesco, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento no qual se pretende destrancar recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre a norma coletiva e à compensação da gratificação de função com as horas extras.
Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso.
Observo, de toda sorte, que o julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TSTc/c Súmula 297, I,do TST.
DIREITO CIVIL / Obrigações / Adimplemento e Extinção / Compensação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com efeito, no tocante à compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com a sétima e oitava horas deferidas como extraordinárias/ norma coletiva, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal (artigos 7º, incisos VI, XIII, XIV e XXVI) e da legislação federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (ID. b4e3e62):
(...) Não há, portanto, que se falar em compensação da gratificação de função, porquanto a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada.
Entendimento diverso implicaria evidente afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual, previstos, nos art. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT.
Saliente-se que a presente decisão não viola decisão no ARE de nº 1.121.633 (Tema 1046), porquanto a cláusula normativa apontada na defesa abrange horas extras, direito previsto constitucionalmente. (...)
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
A Turma julgadora decidiu, pois,em sintonia com a Súmula109 do TST (compensação/gratificação de função/horas extras), de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não há contrariedade à OJ-T 70 da SBDI-I do TST, aplicável exclusivamente à CEF.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de quenãoé necessária a existência de quadro de carreira para o deferimento de diferenças salariais por desvio de função, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: (RR-223-87.2018.5.12.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022), (RR-20756-60.2016.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/12/2021), (Ag-RR-10471-44.2013.5.01.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/10/2020), (RR - 2506-81.2015.5.02.0085, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 06/09/2018). (RR-1129-65.2010.5.09.0664, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/4/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/4/2016), (Ag-AIRR - 815-21.2011.5.04.0019, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 22/03/2019), (ARR - 1280-58.2015.5.17.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 30/11/2018), (RR - 960-46.2012.5.09.0652, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 29/03/2019) e (AIRR - 852-14.2016.5.05.0191, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019).
Desse modo, o recurso fica inviabilizado, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
A análise do recurso no que diz respeito à configuração do cargo de confiança e, consequentemente, às horas extras (inclusive do art. 384 da CLT), fica prejudicada, em razão do item I da Súmula 102 do TST, que preconiza:
SUM-102 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
De toda forma, oacórdão recorrido está, ainda,lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, infere-se, das razões deduzidas neste agravo, que o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa.
Em verdade, o recurso de revista não se enquadra nos critérios disciplinados no art. 896-A, § 1º, da CLT, de modo a justificar a atuação desta Corte Superior. Isso porque as questões veiculadas no apelo não são novas e, portanto, não ensejam a fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica), bem como não atritam com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política), nem evidenciam controvérsia que envolva valores elevados (transcendência econômica) ou ofensa a direito social assegurado na Constituição da República de 1988 (transcendência social). Na ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte recorrente defende a transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Sustenta que, "em vista do reenquadramento jurídico de um bancário no art. 224, caput, da CLT, o e. Tribunal a quo impediu a aplicação de cláusula normativa que permitia a compensação da 7ª e 8ª hora trabalhada com a gratificação de função paga em virtude do incorreto enquadramento formal do obreiro no art. 224, § 2º, da CLT". Alega que "não se sustenta a alegação regional de que a compensação das parcelas "gratificação de função" e "horas extras" seria inviável à luz dos artigos 7º, inciso VI, da Constituição Federal e do artigo 468, da Consolidação das Normas Trabalhistas. Conforme já demonstrado, a norma coletiva em destaque, que normatiza tal compensação, não acarreta redução salarial nem altera para pior o contrato de trabalho obreiro. Apenas regula o momento de incidência e a natureza da parcela "gratificação de função"". Com razão.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconhecendo a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
DOU PROVIMENTO ao agravo para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista do réu.
BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
O agravante demonstrou que o acórdão recorrido adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Em razão de potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, e reconhecida a transcendência jurídica da causa, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONVENCIONAL
A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu mediante os seguintes termos:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA) Pugna a reclamada pela compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras.
Sustenta que, após 01/04/2019, houve nova relação empregatícia e que ao valor do salário fixo foi acrescentada a parcela de gratificação de função, pelo que não se deve falar em qualquer espécie de fraude.
Sucessivamente, requer que a condenação seja limitada ao período posterior a 01/04/2019.
Ao exame.
Compulsando os recibos de pagamento acostados aos autos (ID. fbf125b), constata-se que, a partir de 04/2019, data em que a reclamada assumiu o contrato de trabalho do autor, com os direitos trabalhistas garantidos desde sua admissão, o salário do reclamante passou a ser pago sob as rubricas "Ordenado" e "Grat. Função Chefia", sem, no entanto, alterar o valor pago anteriormente sob as rubricas "Ordenado" e "Produtividade".
Trata-se, portanto, de alteração salarial lesiva, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, que enseja a nulidade da inserção da rubrica "Gratif. Função de Chefia", nos termos dos art. 9º e 468 da CLT. E se assim não fosse, a gratificação de função recebida pelo obreiro visava remunerar somente a maior responsabilidade que o reclamado poderia cobrar e não o labor prestado na 7ª e 8ª horas da jornada, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 109 do TST:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."
Quanto ao pedido sucessivo, sem razão a reclamada, visto que a reclamada assumiu, a partir de 01/04/2019, o contrato de trabalho do autor, com os direitos trabalhistas garantidos desde sua admissão, como já tratado em tópico anterior.
Nego provimento.
Consta da decisão complementar proferida nos embargos de declaração:
(...) Não há, portanto, que se falar em compensação da gratificação de função, porquanto a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada.
Entendimento diverso implicaria evidente afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual, previstos, nos art. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT.
Saliente-se que a presente decisão não viola decisão no ARE de nº 1.121.633 (Tema 1046), porquanto a cláusula normativa apontada na defesa abrange horas extras, direito previsto constitucionalmente.
O ofício jurisdicional foi entregue, estando o acórdão devidamente fundamentado (CF, art. 93, IX), tendo a matéria sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese e em estrita observância ao disposto no art. 131 do CPC (art. 371 do CPC).
Se o recorrente entende ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de Recurso próprio e não através da trilha estreita dos embargos de declaração. Isto porque pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. (...)
A parte recorrente alega que "a matéria ora posta à discussão também apresenta transcendência política, eis que discute os limites da aplicação da Súmula 109/TST na hipótese em que se observa presente norma coletiva que permite a compensação da gratificação com as horas extras deferidas em favor de bancário que esteve incorretamente enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT". Sustenta que, "uma vez admitida, por este Col. TST, a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes do reenquadramento do bancário no art. 224, caput, da CLT, cumpre esclarecer a viabilidade, o alcance e a possibilidade de aplicação de norma coletiva que expressamente prevê a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, ante a existência de decisão judicial que afasta o enquadramento de bancário na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT". Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Não tem razão.
Em que pese tenha sido dado provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista, em melhor exame, verifica-se que o recurso de revista não alcança conhecimento.
O deferimento das 7ª e 8ª horas como extraordinárias não foi fundamentado na desconsideração do cargo de confiança, mas em fraude na sucessão de empregadores, quando a remuneração do trabalhador foi subdivida entre "salário" e "gratificação de função", sem majoração do valor percebido.
Transcrevo o acórdão regional para melhor identificação da afirmação:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (RECURSO DA RECLAMADA) Pugna a reclamada pela compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras.
Sustenta que, após 01/04/2019, houve nova relação empregatícia e que ao valor do salário fixo foi acrescentada a parcela de gratificação de função, pelo que não se deve falar em qualquer espécie de fraude.
Sucessivamente, requer que a condenação seja limitada ao período posterior a 01/04/2019.
Ao exame.
Compulsando os recibos de pagamento acostados aos autos (ID. fbf125b), constata-se que, a partir de 04/2019, data em que a reclamada assumiu o contrato de trabalho do autor, com os direitos trabalhistas garantidos desde sua admissão, o salário do reclamante passou a ser pago sob as rubricas "Ordenado" e "Grat. Função Chefia", sem, no entanto, alterar o valor pago anteriormente sob as rubricas "Ordenado" e "Produtividade". Trata-se, portanto, de alteração salarial lesiva, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, que enseja a nulidade da inserção da rubrica "Gratif. Função de Chefia", nos termos dos art. 9º e 468 da CLT. E se assim não fosse, a gratificação de função recebida pelo obreiro visava remunerar somente a maior responsabilidade que o reclamado poderia cobrar e não o labor prestado na 7ª e 8ª horas da jornada, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula 109 do TST:
"GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."
Quanto ao pedido sucessivo, sem razão a reclamada, visto que a reclamada assumiu, a partir de 01/04/2019, o contrato de trabalho do autor, com os direitos trabalhistas garantidos desde sua admissão, como já tratado em tópico anterior.
Nego provimento. (grifei)
Em embargos de declaração a Turma Regional novamente afastou a cláusula normativa invocada, na medida em que, no caso, a gratificação de função não tinha a finalidade de enquadrar o trabalhador na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, ainda que essa tenha sido a intenção do empregador ao promover a alteração na forma de discriminar o pagamento salarial:
(...) Não há, portanto, que se falar em compensação da gratificação de função, porquanto a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada. Entendimento diverso implicaria evidente afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual, previstos, nos art. 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT.
Saliente-se que a presente decisão não viola decisão no ARE de nº 1.121.633 (Tema 1046), porquanto a cláusula normativa apontada na defesa abrange horas extras, direito previsto constitucionalmente.
O ofício jurisdicional foi entregue, estando o acórdão devidamente fundamentado (CF, art. 93, IX), tendo a matéria sido analisada à luz do contexto probatório e das normas legais aplicáveis à hipótese e em estrita observância ao disposto no art. 131 do CPC (art. 371 do CPC).
Se o recorrente entende ter ocorrido erro quanto ao julgamento ou má apreciação da prova, deverá manifestar seu inconformismo por meio de Recurso próprio e não através da trilha estreita dos embargos de declaração. Isto porque pretenso erro de julgamento não pode ser discutido mediante embargos de declaração, mas via recurso próprio à instância superior, não sendo possível pretender tal fim pela via adotada. (...) (grifei)
Assim, a pretensão recursal que invoca norma coletiva que teria previsto, em caso de desconsideração do cargo de confiança, compensação das horas extras com a gratificação de função, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, na medida em que o acórdão regional traz como premissa fática a ocorrência de uma alteração contratual ilícita que, sem alterar a remuneração do trabalhador, passou a discriminá-lo como se houvesse pagamento extraordinário para remunerar o exercício de função de confiança.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator