Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rjr/ac
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. Considerando que se trata de processo em fase de execução, o Recurso de Revista somente se viabilizaria se demonstrada violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. In casu, o exequente, em seu Recurso de Revista, não indica violação de dispositivo constitucional, tornando impossível o trânsito do apelo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 20100-10.2018.5.04.0292, em que é Agravante RICARDO CREMONESE LOPES e Agravado GERDAU AÇOS LONGOS S.A..
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
A parte Recorrida foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
MÉRITO
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - JUROS E CORREÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.
Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2.º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2.º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso."
A parte agravante alega que foram observados os requisitos previstos do art. 896, § 2.º, da CLT para interposição do Recurso de Revista. No mais, renova a matéria de mérito já aduzida no apelo denegado. Sem razão.
Verifica-se, de fato, que a parte Agravante, ao interpor o Recurso de Revista, não observou o pressuposto de admissibilidade recursal contido no art. 896, § 2.º, da CLT, ínsito ao apelo de natureza extraordinária em fase de execução, visto que não indica violação de dispositivo da Constituição. Portanto, constata-se que o apelo se mostra carente de fundamentação, à falta de seu correto enquadramento à hipótese restritiva de cabimento do Recurso de Revista em fase de execução. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator