Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/rsl/dzr/ls
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR-10688-31.2014.5.15.0020, em que é Embargante GRÊMIO OSASCO AUDAX ESPORTE CLUBE e são Embargados GUARATINGUETÁ FUTEBOL EIRELI e LEANDRO PASCHOAL.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamada opõe novamente Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, alegando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A parte reclamada afirma novamente que o acórdão padece do vício de omissão, pois, "A despeito de o egrégio TRT, expressamente, consignar que inexistem ofensa aos dispositivos legais apontados - o que, como demonstrado, inclui o art. 818, da CLT e 373, do CPC -, os embargos de declaração insistiu no prequestionamento de que, à luz dos dados fáticos, isto é, da ausência de prova de que a embargante arcaria com os salários do atleta (ausência de prova constitutiva do direito alegado), seria impossível manter a conclusão adotada (fl. 1.034)". Sustenta, ainda, que "o fundamento quanto ao grupo econômico, se trata de fundamento autônomo, razão pela qual a decisão ora embargada restou omissa quanto a possível violação ao art. 39 da Lei n.º 9.615/98". E, por fim, alega omissão "quanto a inexistência de subordinação hierárquica, imprimindo, inclusive efeitos modificativos para afastar o reconhecimento do grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT". Pois bem.
A Turma, quando do exame do apelo da parte reclamada, consignou expressamente os motivos para o não provimento do recurso, conforme consignado no seguinte trecho:
"(...)
Inconformada, a parte recorrente interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema.
Alega, em síntese, que a mera relação de parceria entre as reclamadas, sem a identificação da subordinação hierárquica de uma empresa sobre as demais, não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Renova a afronta aos arts. 818, da CLT; 373, I, do CPC e 39 da Lei 9.615/98.
Sem razão.
In casu, quanto ao tema, a parte agravante, ao interpor Recurso de Revista, alicerçou o pedido de reforma nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, de uma leitura atenta do acórdão regional recorrido observa-se que os referidos dispositivos não foram objeto de prequestionamento pelo Regional, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula n.º 297 do TST e o art. 896 § 1.º-A, III, da CLT. Ademais, no que concerne ao debate quanto à possível violação do art. 39 da Lei n.º 9.615/98, o que se constata é que a tese recursal acerca da alegação de não configuração de grupo econômico não guarda relação com o dispositivo da lei indicado, que trata tão somente da possibilidade de rescisão do contrato de trabalho caso haja o atraso de salário por mais de 2 (dois) meses do atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva.
Assim, não há falar-se em modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nego provimento ao Agravo Interno."
Registre-se, ainda, que a decisão embargada registrou o preenchimento dos requisitos previstos pelo § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Ressalte-se que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão taxativamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
No caso, constata-se que, apesar de alegar omissão no julgado, a parte embargante deseja tão somente a revisão meritória do julgado que não lhe foi favorável.
No caso em exame, quanto à matéria discutida, a parte agravante, ao interpor o Recurso de Revista, fundamentou o pleito de reforma nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, da análise minuciosa do acórdão regional recorrido, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de prévio debate e decisão pelo Tribunal Regional, o que atrai, na espécie, a incidência do óbice previsto na Súmula nº 297 do TST e no art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, por isso, não foi analisado o mérito quanto à alegação de inexistência de subordinação hierárquica entre as reclamadas.
Outrossim, no tocante à alegada violação do art. 39 da Lei n.º 9.615/98, constata-se que a tese recursal referente à inexistência de grupo econômico não possui pertinência com o conteúdo normativo do referido dispositivo, o qual dispõe unicamente sobre a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho do atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva, em caso de atraso salarial superior a dois meses.
Verifica-se, pois, o nítido caráter infringente destes Embargos Declaratórios, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do decidido e obter a alteração do julgado, pretensão que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator